CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
Sumário
1. Eventos da nfe
2. Carta de correção eletrônica
3. Vedações ao uso
4. Procedimentos
5. Prazo para emissão
1. EVENTOS DA NFE
Evento de NF-e é qualquer ato, realizado por agente envolvido ou relacionado com a operação acobertada pela NF-e.
Os eventos são documentos eletrônicos assinados com certificado digital, agregados à NF-e através dos sistemas informatizados dos Fiscos Estaduais e da Receita Federal do Brasil - RFB.
Os eventos podem ter sua validação prevista para o ambiente nacional da NFe ou para o ambiente da Secretária de Fazenda do Estado onde estiver estabelecido o emitente.
No caso da Carta de Correção Eletrônica - CCe, a validação se dá no ambiente estadual, ou seja, o arquivo é enviado, através do PVA, à SEFAZ à qual o emitente esteja vinvulado.
2. CARTA DA CORREÇÃO ELETRÔNICA – CCE
De acordo com a cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF n° 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF n° 08/2007, após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, e durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1°- A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n° de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
3. VEDAÇÕES DE USO
De acordo com o § 1º-A do art. 7º do Convênio ICMS S/N de 1970, a CC-e não pode ser utilizada para correção de erros relacionados a:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como, base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
4. PROCEDIMENTOS
A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
O protocolo supracitado não implica validação das informações contidas na CC-e.
Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
5. PRAZO PARA EMISSÃO
A legislação não traz um prazo máximo para a emissão da Carta de Correção Eletrônica.
Uma das regras de validação estipuladas pela Nota Técnica nº 03/2011 (NT 2011.003) era justamente em relação ao prazo, não sendo possível a validação da CC-e no caso de NF-e autorizada há mais de 30 dias (720 horas).
Entretanto, esta regra de validação deixou de ser aplicada por determinação da Nota Técnica 2011.004, que, em seu item 6, eliminou algumas das regras de validação existentes, dentre elas a que trazia expresso o prazo máximo de 720 horas para a emissão da CC-e.