OPERAÇÕES COM JORNAIS
Sumário
1. Introdução
2. Operações destinadas a assinantes
3. Operações destinadas a distribuidores
4. Operações de entrega dos exemplares pelos distribuidores
5. Operações de distribuiçãodireta a assinantes e a consignatários
6. Devolução e retorno de jornais
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será abordado o tratamento especial instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE infralistados, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos do Ajuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012.
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
5812-3/00 |
Edição de jornais |
2. OPERAÇÕES DESTINADAS A ASSINANTES
As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12" e "Número do contrato e/ou assinatura".
Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
3. OPERAÇÕES DESTINADAS A DISTRIBUIDORES
As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.".
Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
4. OPERAÇÕES DE ENTREGA DOS EXEMPLARES PELOS DISTRIBUIDORES
Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no tópico anterior.
Em substituição à NF-e dispensada, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
a) razão social e CNPJ do destinatário;
b) endereço do local de entrega;
c) discriminação dos produtos e quantidade;
d) número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.
Na remessa dos produtos aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.
5. OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DIRETA A ASSINANTES E A CONSIGNATÁRIOS
Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e de remessa terá por destinatário o próprio emitente.
No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.".
Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
Em substituição à NF-e, as empresas jornalísticas poderão imprimir documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
a) razão social e CNPJ do destinatário;
b) endereço do local de entrega;
c) discriminação dos produtos e quantidade;
d) número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.
Na remessa dos produtos aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.
6. DEVOLUÇÃO
Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12", ficando dispensados da impressão do DANFE.