GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTOS ESTADUAIS – GNRE
Sumário
1. Introdução
2. Histórico Legal
3. Usabilidade
4. Composição
5. Tabelas
6. Emissão
7. Vias
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordados os aspectos jurídicos e práticos pertinentes ao recolhimento do ICMS através da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais – GNRE.
2. HISTÓRICO LEGAL
O caminho percorrido até a adoção quase unânime da GNRE como guia adequada para o recolhimento do ICMS quando devido por contribuinte de uma Unidade da Federação em favor de outra configura-se pela promulgação, ao longo dos anos, das seguintes normas:
30/10/1985 – Convênio para a arrecadação do ICM retido na fonte;
21/12/1989 – Convênio para a arrecadação de tributos através da GNRE;
18/10/1994 – Primeira alteração do Convênio para a arrecadação;
06/10/2007 – Segunda alteração do Convênio para a arrecadação;
29/06/1998 – Convênio arrecadação 01/1998;
28/10/1999 – Convênio arrecadação 01/1999;
01/04/2010 – Ajuste SINIEF 01.
3. USABILIDADE
A GNRE, regulamentada no art. 88-A do Convênio SINIEF 06/1989, artigo este incluído através do Ajuste SINIEF 01/2010, é utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte emitente.
4. COMPOSIÇÃO
A GNRE conterá os seguintes dados:
1. Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line”;
2. UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;
3. Código da Receita: Identificação da receita tributária;
4. Nº de Controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;
5. Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;
6. Nº do Documento de Origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;
7. Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
8. Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
9. Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
10. Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
11. Juros: valor dos juros de mora;
12. Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
13. Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;
14. Dados do Emitente:
a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e) Município: Município do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;
g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;
15. Dados do Destinatário:
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
c) Município: Município do contribuinte destinatário;
16. Informações à Fiscalização:
a) Convênio / Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;
b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
17. Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
18. Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
19. Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;
20. Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;
21. Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
5. TABELAS
A emissão da GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:
1. Receitas:
100064 |
ICMS Autuação Fiscal |
100013 |
ICMS Comunicação |
150010 |
ICMS Dívida Ativa |
100021 |
ICMS Energia Elétrica |
100056 |
ICMS Importação |
100072 |
ICMS Parcelamento |
100080 |
ICMS Recolhimentos Especiais |
100099 |
ICMS Subst. Tributária por Operação |
100048 |
ICMS Substituição Tributária por Apuração |
100030 |
ICMS Transporte |
500011 |
Multa p/ infração à obrigação acessória |
600016 |
Taxa |
2. Detalhamento das Receitas
000009 |
10 - Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais |
000010 |
10022 - Utilizado para recolhimento do imposto postergado por regime especial |
000011 |
10030 - Repasse da refinaria - Combustíveis e outros |
000012 |
10049 - Substituição tributária - prazo normal |
000013 |
10200 - Substituição Tributária - mercadoria desacompanhada de GNRE |
000014 |
10251 - Repasse da refinaria - Combustíveis e outros |
000015 |
10383 - Utilizado para recolhimento da parcela única do imposto, equivalente a 100% do montante devido no mês anterior (ver classe 10391) |
000016 |
10391 - Utilizado para recolhimento do valor remanescente do saldo devedor do imposto (ver classe 10383) |
000032 |
1414 - ICMS COMERCIO IMPORTAÇÃO |
000033 |
1415 - ICMS IMPORTAÇÃO COURIER |
000017 |
1538 - ICMS COMERCIO SUBST.TRIB. NÃO CADAST. |
000018 |
1546 - ICMS COM COMB. LIQ. GAS. SUB. TRIB. NAO CAD. |
000019 |
1783 - ICMS COM COMB ALCOOL HIDRATADO SUB TRIB |
000020 |
1813 - ICMS COMERCIO SUBSTITUICAO TRIBUTARIA |
000021 |
1821 - ICMS COMERCIO COMB. LIQ. GAS. SUBST. TRIBUT. |
000022 |
2550 - ICMS INDUSTRIA SUBST. TRIBUT. NAO CADAS. |
000023 |
2810 - ICMS INDUSTRIA SUBSTITUICAO TRIBUTARIA |
000024 |
3816 - ICMS TRANSP SUBSTITUICAO TRIBUTARIA |
000025 |
3824 - ICMS COMUNICACAO SUBSTITUICAO TRIBUTARIA |
000026 |
4685 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GINF |
000027 |
6440 - ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA – INSUMO/OUTROS |
000028 |
6459 - ICMS SUBST.TRIB. – ATIVO IMOBILIZ./CONSUMO |
000029 |
6475 - ICMS SUBST.TRIB. IMPORTAÇÃO PORTO SECO |
000030 |
6670 - ICMS SUBST. TRIB. TRANSCRITO – PARCELAMENTO |
000031 |
6688 - ICMS SUBST.TRIB. TRANSC. FORM. EST – PARCELAM |
000034 |
9888 - FUNDO COMBATE POBREZA – ARREC. ESPONTANEA |
000001 |
Dívida Ativa |
000002 |
Honorários Advocatícios |
000003 |
ICMS – Antecipação |
000004 |
ICMS – Combustível |
000005 |
ICMS – Diferencial de Alíquotas |
000006 |
ICMS – Fundo Especial de Combate e Erradicação da Pobreza |
000007 |
ICMS – Substituição Tributária Interna |
000008 |
Parcelamento de Multas de Obrigações Acessórias |
3. Produtos
036 – Agricultura
001 – Aguardente
003 – Aparelhos Celulares e Cartão Inteligente (Smart Cards e SimCard)
070 – Aquisição de mercadorias de forma não presencial (internet, telemarketing e showroom)
043 – Artefatos de Uso Doméstico
047 – Artigos de Papelaria
079 – Açúcar de cana
004 – Bebidas Alcoólicas (exceto Cervejas, Chopes e Aguardente)
081 – Bebidas Quentes
040 – Bicicletas e Peças
050 – Biodiesel B100
044 – Brinquedos
071 – Café Torrado e moído
072 – Calçados
005 – Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Água Mineral ou Potável, Bebidas Eletrolíticas (Isotônicas e Energéticas, nbm/sh 2106.90 e 2202.90) e Gelo
073 – Chocolates e preparações similares
006 – Cigarros e produtos derivados do fumo
007 – Cimento
008 – Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, Alcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e BIODIESEL B100
038 – Comunicação
033 – Comércio Outros não especificados
059 – Coque
009 – Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
066 – Derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes - exceto álcool etílico anidro, alcool etílico hidratado (AEHC) e biodisel - B100
010 – Discos Fonográficos, Fitas Virgens ou Gravadas e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação
011 – Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e Equipamentos de Informática
039 – Energia Elétrica
078 – Extrato concentrados destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas (pré-mix e pós-mix)
041 – Ferramentas
012 – Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides
013 – Gado e Produtos Resultantes de seu abate
051 – Gasolina A (sem álcool anidro - AEAC)
052 – Gasolina C (com álcool anidro - AEAC)
053 – Gasolina de Aviação
063 – Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
062 – Gás Natural
034 – Indústria não especificados
042 – Instrumentos Musicais
074 – Iogurte
077 – Ladrilhos, placas p/pavimentação, cubos, pastilhas e azulejos
064 – Lubrificantes
075 – Luvas Cirúrgicas e Luvas de Procedimentos
014 – Lâminas de Barbear, Aparelhos de Barbear e Isqueiros de Bolso a Gás não recarregáveis
015 – Lâmpadas Elétricas e Eletrônicas, Reatores e Starters
016 – Marketing Porta-a-Porta
017 – Massas Alimentícias, Biscoitos, Bolachas, Bolos, Pães, e outros derivados da farinha de trigo
018 – Materiais de Construção, Acabamentos, Bricolagens ou Adornos
019 – Materiais de Limpeza
046 – Material Elétrico
069 – Motocicletas e ciclomotores
045 – Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
065 – Outros Produtos do Convênio ICMS 110/2007 (Aditivos, fluídos, aguarrás, etc)
035 – Pecuária
020 – Peças, Partes, Componentes, Acessórios e demais produtos para Autopropulsados
021 – Pilhas, Baterias Elétricas e Acumuladores Elétricos
022 – Pneumáticos, Câmaras de ar e Protetores
068 – Produtos alimentícios
058 – Produtos Asfálticos
076 – Produtos Cerâmicos de uso na construção civil (utilizando argila ou barro cozido)
023 – Produtos Farmacêuticos
083 – Provisionamento conforme conv. 110/2007
056 – Querosene de Aviação
057 – Querosene Iluminante
024 – Rações tipo pet para animais domésticos
080 – Salgados Industrializados
025 – Sorvetes e Preparados para fabricação de sorvete em máquina
026 – Suportes Elásticos para cama, Colchões (inclusive Box), Travesseiros e Pillows
082 – Telecomunicações
032 – Telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietilieno e fibra de vidro, inclusive suas tampas
027 – Tintas, Vernizes e outras mercadorias da indústria química
037 – Transporte
028 – Trigo, Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo
029 – Veículos Automotores Novos de 4 rodas
030 – Veículos Automotores Novos Faturamento Direto para o Consumidor
031 – Veículos de Duas Rodas Motorizados
048 – Álcool Etílico Anidro
049 – Álcool Etílico Hidratado
002 – Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e Álcool para fins não-combustíveis
060 – Óleo Combustível
061 – Óleo de Xisto
054 – Óleo Diesel A (sem biodiesel - B100)
055 – Óleo Diesel B (sem biodiesel - B100)
4. Documentos de Origem
13 |
AUTO DE LANÇAMENTO |
20 |
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS |
08 |
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO |
07 |
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO |
15 |
CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS |
04 |
DI - DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO |
18 |
DIRE - DECLARAÇÃO DE IMP DE REMESSA EXPRESSA |
05 |
DMI - DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS |
06 |
DSI - DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO |
14 |
DÍVIDA ATIVA |
02 |
EXTRATO FRONTEIRAS |
09 |
IPVA – CÓDIGO RENAVAM |
10 |
NOTA FISCAL |
01 |
NOTA FISCAL AVULSA |
16 |
NOTIFICAÇÃO FISCAL |
19 |
NTS – NOTA DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA |
17 |
NÚMERO DO PARCELAMENTO |
11 |
PROCESSO FISCAL |
03 |
REGISTRO DE NOTAS FRONTEIRAS |
12 |
TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO |
5. Unidades da Federação
0290 – AC
0291 – AL
0292 – AP
0293 – AM
0294 – BA
0295 – CE
0296 – ES
0297 – GO
0298 – DF
0299 – MA
0300 – MT
0301 – MS
0302 – MG
0303 – PA
0304 – PB
0305 – PR
0306 – PE
0307 – PI
0308 – RJ
0309 – RN
0310 – RS
0311 – RO
0312 – RR
0313 – SC
0314 – SP
0315 – SE
0316 – TO
6. EMISSÃO
Via de Regra, a GNRE deve ser emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br , com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual, ainda que, em muitos casos, a Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação também disponibilize, em seu site, um atalho para a emissão.
Excedem à essa regra, os estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, que adotam um sistema próprio de emissão da GNRE, disponível apenas nos seus respectivos sites, e o estado do Espírito Santo, que não adota a GNRE como guia apropriada aos recolhimentos a si destinados, efetuados por contribuintes de outras unidades da federação, mas sim a guia chamada Documento Único de Arrecadação – DUA, que deve ser emitido diretamente no site da SEFAZ/ES.
7. VIAS
A GNRE será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4.
As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:
1. a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
2. a segunda via ficará em poder do contribuinte;
3. a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.