CARREGAMENTO DE TRANSPORTE
Emissão

Sumário

1. Introdução
2. Normas Regulamentadoras
3. Titularidade
4. Indicações Obrigatórias
5. Emissão
6. Imposto

1. INTRODUÇÃO

Trataremos nesta matéria sobre a autorização de carregamento e transporte previsto NO AJUSTE sinief 02/99.

2. NORMAS REGULAMENTADORAS

A Autorização de Carregamento e Transporte foi instituída através do Ajuste SINIEF nº 02/1989.

Nota: A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.

3. TITULARIDADE

O referido documento poderá ser emitido pelas empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

4. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

A Autorização de Carregamento e Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação “Autorização de Carregamento e Transporte” (impressa obrigatoriamente);

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via (impressa obrigatoriamente);

c) o local e a data da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ (impressa obrigatoriamente);

e) a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

f) a indicação relativa ao consignatário;

g) o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas (Kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);

h) os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;

i) a assinatura do emitente e do destinatário;

j) no rodapé ou na lateral direita do documento serão impressos, tipograficamente; o nome ou a razão social; o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; os números de ordem do primeiro e do último documento impresso; as respectivas séries e subséries e a data-limite de validade do documento, quando for o caso; e o número da AIDF.

Nota: As indicações das letras “a”, “b”, “d” e “j” acima serão impressas tipograficamente.

5. EMISSÃO

A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

b) a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco deste Estado;

c) a 3ª via será entregue ao destinatário;

d) a 4ª via será entregue ao remetente;

e) a 5ª via acompanhará o transporte e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;

f) a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

6. IMPOSTO

Para fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Fundamentos: Os citados no texto.