ALÍQUOTAS DO ICMS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Região Sul - Atualização 2015
Sumário
1. Introdução
2. Relacionando os Estados da Região Sul
1.INTRODUÇÃO
Nesse Boletim publicaremos a 5ª parte das alíquotas internas das unidades da Federação, atualizadas até o mês de janeiro/15.
2. RELACIONANDO OS ESTADOS DA REGIÃO SUL
PARANÁ |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
29% |
Nas operações com os seguintes produtos: |
2. fumos e sucedâneos manufaturados (posições 2402.1000 a 2403.9990); |
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28% |
a) gasolina, exceto para aviação; |
25% |
Nas operações com os seguintes produtos: |
18% |
Nas demais prestações e operações não abrangidas por alíquotas específicas. |
12% |
Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias: |
12% |
o) plásticos e suas obras: |
RIO GRANDE DO SUL |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
25% |
I) Serviços de Comunicação; |
Fund. Legal: Livro I, art. 28, I, do RICMS/RS. |
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25% |
II) Operações e prestações internas e de importação, de produtos relacionados no Apêndice I, Seção I: |
a) Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM; |
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b) Artigos de antiquários; |
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c) Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial; |
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d) Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante; |
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e) Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência; |
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f) Cigarreiras; |
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g) Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo; |
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h) Embarcações de recreação ou de esporte; |
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i) Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial; |
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j) Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; |
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l) Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM).(*) (*) No período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2011, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, nas saídas promovidas por estabelecimento de substituto tributário dessas mercadorias, relativamente ao débito fiscal próprio têm alíquota de 12%. |
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Fund. Legal: Livro I, art. 27, I, Apêndice I, Seção I, e art. 29, II, do RICMS/RS. |
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20% |
Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas. |
Fund. Legal: Livro I, art. 27, IV, do RICMS/RS. |
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18% |
Refrigerantes. |
Fund. Legal: Livro I, art. 27, III, do RICMS/RS. |
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17%
13% |
Nas demais operações e prestações de serviços, internas e de importação que não estiverem relacionados com alíquotas específicas.. |
Fund. Legal: Livro I, art. 27, VII, e art. 29, II, do RICMS/RS.
No período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2010, quando se tratar de cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM |
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12% |
Operações e prestações internas e de importação: |
I) Arroz; |
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II) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados; |
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III) Batata; |
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IV) cebola |
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V) Farinha de trigo; |
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VI) Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja; |
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VII) Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas; |
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VIII) Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem; |
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IX) Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie; |
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X) Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização; |
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XI) Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã; |
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XII) Refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares |
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XIII) Trigo e triticale, em grão; |
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XIV) Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária; |
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XV) Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da NBM/SH-NCM |
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XVI) Cabines montadas para proteção de motorista de táxi |
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XVII) Carvão mineral |
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XVII) Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM |
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XIX) Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens |
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b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior |
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XX) Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM |
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XXI) Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90), da NBM/SH-NCM |
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XXII) Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante |
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XXIII) Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM |
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XXIV) Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM |
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XXVI) Veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto |
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XXVII) Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial |
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XXVIII) Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria |
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XXIX) Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM |
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XXX)Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de julho de 2007 |
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XXXI) Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM |
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XXXII) Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM |
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XXXIII) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM; |
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XXXIV) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas no posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado; |
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XXXV) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2009, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; |
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Fund. Legal: Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, art. 28, II, e art. 27, VI, do RICMS/RS. |
SANTA CATARINA |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
25% |
Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
I) Operações com energia elétrica, exceto os casos previstos com alíquota de 12% |
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II) Produtos supérfluos: |
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a) cervejas e chope, da posição 2203; |
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b) demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208; |
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c) cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403; |
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d) perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307; com exceção de protetor solar cuja alíquota passou a ser de 17%, a partir de 01.06.2010. |
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e) peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43; |
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f) asas-delta do código 8801.10.0200; |
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g) balão e dirigíveis, do código 8801.90.0100; |
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h) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903; |
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i) armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93. |
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III) Prestações de serviços de comunicação; |
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IV) Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante. |
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Fund. Legal: Art. 26, II, do RICMS/2001. |
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17% |
Operações e prestações não abrangidas pelas alíquotas de 12% ou 25%. |
Fund. Legal: Art. 26, I do RICMS/2001 |
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12% |
Nas operações e prestações internas e de importação: |
I) Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW (cento e cinqüenta por quilowatts); |
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II) Operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 KW (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural; |
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III) Prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
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IV) Mercadorias de consumo popular: |
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a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas; |
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b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho; |
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c) charque e carne-de-sol; |
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d) erva-mate beneficiada; |
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e) açúcar; |
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f) café torrado em grão ou moído; |
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g) farinha de trigo, de milho e de mandioca; |
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h) leite e manteiga; |
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i) banha de porco prensada; |
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j) óleo refinado de soja e milho; |
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I) margarina e creme vegetal; |
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m) espaguete, macarrão e aletria; |
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n) pão; |
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o) sardinha em lata; |
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p) vinagre; |
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q) sal de cozinha; |
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r) queijo |
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V)Operações com óleo diesel e coque de carvão mineral; |
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VI) Operações com veículos automotores arrolados na Seção IV do Anexo I do RICMS/2001; |
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VII) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00; |
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VIII) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06); |
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IX) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00; |
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X) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII; |
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a) Areia |
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b) Plásticos |
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b.1) pias e lavatórios |
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b.2) calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva |
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b.3) tubos soldáveis para água fria |
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b.4) tubos soldáveis para esgoto |
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b.5) conexões soldáveis para água fria |
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b.6) conexões soldáveis para esgoto |
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b.7) torneiras |
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b.8) assentos e tampas, para sanitário |
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b.9) caixas de descarga para sanitário |
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b.10) caixas d'água de até 4.000 litros |
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b.11) registros de esfera, de pressão ou gaveta |
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c) Madeira de pinus ou eucalipto |
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c.1) tábuas |
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c.2) caibros e sarrafos |
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c.3) assoalhos e forros |
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c.4) janelas, portas, caixilhos e alizares |
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d) Fibrocimento |
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d.1) caixas d'água de até 4.000 litros |
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d.2) telhas de até 5 mm de espessura |
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e) Vidros planos de até 3 mm de espessura |
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f) Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha |
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g) Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro |
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h) Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado |
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i) Quadros para medidor de luz monofásico |
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j) Metais sanitários |
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j.1) torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado |
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registros de pressão ou gaveta |
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j.2) Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts |
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XI) Produtos primários (Seção III do Anexo I do RICMS/2001): |
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a) animais vivos: |
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a.1) das espécies cavalar, asinina e muar; |
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a.2) da espécie bovina; |
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a.3) da espécie suína; |
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a.4) das espécies ovina e caprina; |
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a.5) aves das espécies domésticas; |
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a.6) coelhos; |
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a.7) abelha rainha; |
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a.8) chinchila; |
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b) peixes, crustáceos e moluscos: |
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b.1) peixes frescos, congelados ou resfriados; |
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b.2) crustáceos, mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados; |
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b.3) moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados; |
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c) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: |
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c.1) batata; |
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c.2) tomates; |
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c.3) cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos; |
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c.4) couves, couve-flor, repolho ou couve, frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes; |
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c.5) cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes; |
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c.6) pepinos e pepininhos; |
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c.7) ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem; |
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c.8) alcachofras; |
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c.9) berinjelas; |
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c.10) aipo; |
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c.11) cogumelos; |
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c.12) pimentões e pimentas; |
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c.13) espinafres; |
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c.14) raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis; |
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d) frutas frescas; |
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e) café, chá, mate e especiarias: |
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e.1) café não torrado; |
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e.2) chá em folhas frescas; |
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e.3) mate em rama ou cancheado; |
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e.4) baunilha; |
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e.5) canela e flores-de-caneleira; |
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e.6) cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos); |
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e.7) noz-moscada, macis, amomos cardamomos; |
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e.8) sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro; |
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e.9) gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro; |
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f) cereais: |
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f.1) trigo; |
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f.2) centeio; |
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f.3) cevada; |
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f.4) aveia; |
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f.5) milho em espiga ou grão; |
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f.6) arroz, inclusive descascado; |
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f.7) sorgo; |
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f.8) trigo mourisco, painço e alpiste; |
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g) sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens: |
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g.1) soja; |
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g.2) amendoins não torrados, mesmo descascados; |
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g.3) copra; |
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g.4) sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda; |
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g.5) cana-de-açúcar; |
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h) fumo em folha; |
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i) lenha e madeiras em toras; |
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j) casulos de bicho-da-seda; |
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l) ovos de aves, com casca, frescos; |
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m) mel natural. |
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Fund. Legal: Art. 26, III, do RICMS/2001 |
Fundamento Legal: Os citados no texto.