LEI Nº 4.254/1988
ALTERAÇÃO

LEI N° 6.742, de 23.12.2015
(DOE de 24.12.2015)

Altera dispositivos da Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, 

FAÇO SABER QUE, o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados a Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988, com as seguintes redações:

I - o art.  4°-A:

"Art. 4°-A. As Taxas de Serviços Ambientais, de competência da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, serão cobradas de acordo com os parâmetros fixados no Anexo II

§ 1° Nas solicitações de licenciamento, quando o parâmetro para enquadramento de porte estiver relacionado a Faturamento Anual, de acordo com o estabelecido em Resolução CONSE-MA 010/2009, o empreendedor deverá apresentar declaração com o valor do faturamento do exercício anterior, ou valor projetado, quando se tratar de empreendimento em implantação.

§ 2° Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - E1A e Relatório de Impacto Ambiental RIMA, conforme legislação aplicável, serão cobrados do requerente os custos de análise* do EIA/RIMA, quando da solicitação da Licença Prévia (LP), de acordo com os valores estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo do valor correspondente ao licenciamento ambiental.

§ 3° Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos, constantes no Anexo II, que atenda, à pelo menos, um dos itens abaixo:

I - utilizem resíduos para reciclagem;

II - utilizem resíduos para geração de energia;

III - reaproveitem a água utilizada;

IV - disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, Aos termos do regulamento;

V - implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

VI - sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgão do Governo Estadual ou Federal, de Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil dej Interesse Público-OSCIP.

§ 4° O desconto de que trata o § 3° não será cumulativo.

§ 5° A obtenção do desconto fica condicionada à comprovação da realização de quaisquer das atividades elencadas no § 3° e à apresentação de Declaração à SEMAR na ocasiã do pedido.

§ 6° A constatação da não realização da atividade que motivou a concessão do desconto, ensejará a cobrança do valor referente ao desconto, sem prejuízo das sanções penais e administrativas. "

II - o inciso XV ao art. 5°:

"Art. 5° (...)

XV - de Serviços Ambientais, as atividades realizadas na pequena propriedade òu posse rural familiar e que atenda ao disposto no art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006 "

IlI - os arts. 15-A e 15-B:

"Art. 15-A. Fica a SEMAR autorizada a cobrar por ingresso, por uso do espaç(j> físico e pela utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas.

Parágrafo único. Os valores das taxas de que trata o caput serão definidos em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 15-B. A arrecadação advinda dos serviços prestados pela SEMAR constituirá Receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente do Piauí e será revertida em ações, programas, projetos, atividades e fortalecimento institucional necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente."

IV - o Anexo II, renomeando o atual Anexo único para Anexo I, com redação dada pelo Anexo I a esta Lei.

V - os códigos ao item 6.20 - DETRAN e ao item 8 - INTERPI, com redação dada pelo Anexo II a esta Lei.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI) 23 de dezembro de 2015.

Governador do Estado
Secretário de Governo

ANEXO

"ANEXO II

TABELA I
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE E POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL

I - Pequeno porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 1;

II - Pequeno porte e Médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 2;

III - Médio porte e médio potencial de impacto ambiental: Classe 3; IV- Pequeno porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 4;

V - Grande porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 5;

VI - Grande porte e médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 6;

VII - Grande porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 7.

TABELA II
TABELAS DE PREÇOS DAS TAXAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LICENCIAMENTO
CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA

1 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO.........................................ISENTO

2 - DECLARAÇÃO DE BAIXO IMPACTO (DBIA)

DECLARAÇÃO DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL (UFR - PI)

TIPO/CLASSE 1

1

DBIA

40

3 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL

TIPO/CLASSE

LICENCIAMENTO AMBIENTAL (UFR-PI)

2

3

4

5

6

7

LICENÇA PREVIA-LP

150

•300

500

700

1000

1500

LICENÇA DE INSTALA­ÇÃO • LI

250

500

750

1000

1500

2000

LICENÇA DE REGULARI­ZAÇÃO/ADEQUAÇÃO (LP + Ll)1

400

800

1250

1700

2500

3500

LICENÇA DE OPERAÇÃO -LO

500

700

1000

1300

1600

2000

LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZA­ÇÃO/ADEQUAÇÃO (LP + LI + LO)1

900

1500

2250

3000

4100

5500

LICENÇA DE OPERAÇÃO E OPERAÇÃO - LI02

200

400

600

800

1000

1200

PRORR06AÇA03 - LI

PRORROGAÇA04-LO

1 - Somente quando se tratar de REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

2 - Apenas para Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária (Resoluto CONAMA 387, de 27/12/2006).

3 - As Prorrogações serão calculadas com base em 50% do valor da licença correspondente,

4 As Renovações serão calculadas pelo mesmo valor da licença correspondente.
NOTAS;

1. No caso de atividade de produção de Carvão Vegetal serão considerados os valores referentes à Classe 2, devendo ser acrescidos, na Licença de Instalação, 30 (Trinta) UFR-Pl por forno instalado.

2. A atividade de Perfuração de Poços Tubulares fica enquadrada na Classe 2, ficando os valores dos preços públicos estabelecidos em 60,80 e 100, respectivamente, na LP, LI e LO (sendo os valores expressos em UFR-PI).

3. Para Transporte de Produtos Perigosos (CLASSE I) o cálculo será feito levando em consideração a seguinte fórmula: valor da LO = 300x N° de Veículos (Em UFRPI). Para as demais classes, o valor da LO=150x N° de Veículos, em UFR-PI.

4. Piscicultura (O porte e o potencial poluidor serão considerados 'de acordo com o que dispõe a Resolução CONAMA N° 413, de 26 de Junho de 2009).

3.1. Avaliação e Análise do EIA/RIMA

Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impado Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme determina a legislação ambiental vigente, o cálculo dos custos dos serviços de análise técnica serão obtidos conforme fórmula abaixo:

VALOR (EM REAIS) = [k + ((A x B x C) + {(D x A x E)}] ONDE:

A = NÚMERO DE TÉCNICOS ENVOLVIDOS NA ANALISE

B = NÚMERO DE TÉCNICOS/HORA NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE

C = VALOR EM REAIS DA HORA/TÉCNICOS ENVOLVIDOS NA ANÁLISE + MAIS TOTAL DE OBRIGAÇÕES SOCIAIS (OS) = 84,71% DO VALOR DO TÉCNICO/HORA

D = DESPESAS COM VIAGEM

E = NUMERO DE VIAGENS NECESSÁRIAS

K = DESPESAS ADMINISTRATIVAS = 5% DO SOMATÓRIO DE (A x B x C) + (D x A x E)

TABELA III 
CLASSIFICAÇÕES ESPECIFICAS

Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo dos valores da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como: '

a) Atividades Minerais;

b) Atividades Agropecuárias;

c) Atividades de Aqüicultura;

d) Atividades de Infra-estrutura;

e) Usinas de álcool e açúcar;

a) Atividades Minerais

a.1 -Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização/Concessão, o cálculo dos valores das taxas para emissão das licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base nos valores indicadas na tabela 3, até o limite de 100 hectares. A partir de 101 hectares, será acrescido ao valor da taxa, em cada uma de suas fases, um valor de acordo com a dimensão da área requerida, de acordo com a formula a seguir:

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula: VALOR EM REAIS = valor da LP, LI ou LO, indicadas, na tabela 3 + (0,50 UFR-PI x Área requerida que exceder 100 há).

a.2 - Na pesquisa mineral sem Guia de Utilização, o cálculo do valor da taxa da Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área utilizada, abrangida e/ou impactada em hectares, pelas atividades de pesquisa Devera estar explícita a área utiliza utilizada no formularia de requerimento padrão e no FCE - Formulário de Caracterização de Empreendimento.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = 50% do Valor da LO indicada na tabela 3 + (10 UFR-PI x Área utilizada),

a.3 - Na pesquisa mineral com Guia de Utilização, o cálculo do valor da taxa da Licença de Operação na fase de pesquisa (LO • Pesquisa) será feito de acordo com a área utilizada, abrangida e/ou impactada em hectares, pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explicita a área utilizada no formulário de requerimento padrão e no FCE - Formulário de Caracterização de Empreendimento.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = 50% do valor da LO, indicada na tabela 3 + (20 UFR-PI x Área utilizada).

a.4 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a dragagem, o cálculo do valor da taxa da licença, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida em hectares.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (5 UFR:PI x Área requerida). ^

a.5 - Na atividade mineral em Regime de Extração, o cálculo do valor da taxa da licença, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida em hectares.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (40 UFR-PI x Área requerida).

b) Atividades Agropecuárias:

b. 1 Licenciamento de Atividades Agropecuárias.
Na determinação dos valores das taxas de licenças ambientais, em cada uma de suas fases, será acrescido de valores de acordo com as áreas a serem desmaiadas, áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal, em hectares.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 +.(0,5 UFR-PI x Área a ser desmatada) + (0,25 UFR-PI í APP)+(0,5 UFR-PI x ARL).

b.2 Projeto Agrícola Irrigado Na implantação de projetos agrícolas irrigados, o cálculo dos valores das taxas de licenças, em cada fase do processo de licenciamento, será feito com base na dimensão da área irrigada em hectares.

O valor será atribuído de acordo com as fórmulas abaixo: O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (C25UF4PI x Área a ser irrigada).

b.3 Criação de animais confinados de grande porte, acima de 500 (quinhentos) cabeças/ano para bovinos e bubalinos e 150 (cento e cinqüenta) cabeças/ano para eqüinos.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS=Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,075 UFR-PI x Número de cabeças/capacidade de suporte).

b.4 Unidades de Produção de Suínos de engorda (UPL).

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,06 UFR-pl x Número de matrizes/capacidade de suporte).

b.5 Produção de Suínos de Ciclo Completo

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,08 UFR-h x Número de matrizes/capacidade de suporte).

b. 6 Produção de Suínos - Terminação.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS=Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,04 UFRfl x Número de matrizes/capacidade de suporte).

b. 7 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avícultura, etc), com tratamento de dejetos na própria propriedade. •

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS=Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,00025 UFR-PI x Número de cabeças/capacidade de suporte),

b. 8 - Incubatório de Aves.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS =Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,4 UFR-PI x área utilizada em hectares).

c) Aqüicultura: -

c.1 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Tanques Escavados.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS - Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (5 UFR-PI x área utilizada de espelho d'água).

c,2 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de.Tanques Redes (Viveiros).
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (2 UFR-PI x área utilizada de espelho d'agua em hectares).

c.3 - Unidades de Produção de Alevinos.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (2 UFR-PI x área utilizada de espelho d'agua em hectares)

d) Atividades de Infra-estrutura:

d.1 - Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais, assentamentos, distritos industriais, complexos industriais industriais.

d.2 - Unidades de Produção de Alevinos.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (2 UFR-PI x área total a ser loteada em hectares).

d. 3 - Usinas hidrelétricas. .

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (20 UFR-PI x potência instalada -MW) + (2 UFR-PI x área total a ser hectares).

d. 4 - Usinas termelétricas.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (20 UFR-PI x potência instalada -MW)

d. 5 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasoduto, oleoduto, aqueduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de drenagem de águas pluviais.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS=Valor da LP, LI .ou LO indicada na tabela 3 + Extensão ém Quilômetros +Área desmatada.

d.6 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS=Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + Extensão $m Quilômetros.

d.7 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS=Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,005 UFR-PI x população atendida).

e) Indústrias de álcool e açúcar:

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS=Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,00025 ÚFR-PI x capacidade de moagem instalada em toneladas/ano/3). s \

TABELA IV
VISTORIAS E AUTORIZAÇÕES

1. AUTORIZAÇÃO

1.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada:

1,1.1. Sem vistoria

ISENTO

1.1.2. Com vistoria:

1.1.2.1. Queimada Comunitária:

.Área até 13 hectares

2 UFR-PI

. De 14 a 35 hectares

3 UFR-PI

. De 36 a 60 hectares

5 UFR-PI

. De 61 a 85 hectares

7 UFR-PI

.De 86 a 110 hectares

9 UFR-PI

.De 111 a 135 hectares

11 UFR-PI

.De 136 a 150 hectares

13 UFR-PI

1.1.2.2. Demais Queimadas Controladas

. Até 13 hectares

2 UFR-PI

. Acima de 13 hectares (Por hectares autorizado)

2 UFR-PI

1,2. Autorização para Supressão em Área de Preservação Permanente I

. Até 50 hectares

65 UFR-PI

. Acima de 50 hectares VALOR = R$ R$ 150 UFR-PI + (12 UFR-PI x Área que excede 50 hectares)

1.3. Autorização para Transporte de Produtos Perigosos

, Valor (em UFR-PI) = 0,02 x Distancia (em Km) x (Quantidade em Kg ou Litros/1000)

1.4. Autorização para Transporte de Combustível e Lubrificantes

. Valor (em UFR-PI)=0,02 x Distancia (em Km) x (Quantidade em Kg ou Litros/1000)

1.5. Demais Autorizações

40 UFR-PI



2, VISTORIAS

 

2.1. Vistoria para fins de Loteamento Urbano (Área Projetada)

300 UFR-PI

2.2. Vistoria Prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (Área projetada)

. Até 250 hectares

150 UFR-PI .

. Acima de 250 hectares (Valorem R$=150 UFR-PI+0,25 UFR-PI x por ha excedente)

2.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentável (Área proje­tada)          

. Até 250 hectares/ano

150 UFR-PI

. Acima de 250 hectares (Valor em R$ -150 UFR-PI+0,25 UFR-PI x por há excedente)

2.4, Vistoria paia coleta de plantas Ornamentais e Medicinais (Área a ser explorada)

.Até 20 hectares/ano

ISENTO

.De 21 a 50 hectares/ano

100 UFR-PI

.De 51 a 100 hectares/ano

150 UFR-PI

.Acima de 100 hectares/ano (Valor em R$ = 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente)

2.5. Vistoria para Limpeza de Área (Área Solicitada)

150 UFR-PI

2.6. Vistoria Técnica de Desmatamento para Uso Alternativo dos Solos de projetos enqua­drados no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF ou Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente FNE VERDE (Área a ser explorada)

.Até Módulo INCRA/ano

ISENTO

.Acima do Módulo INCRA/ano (Valor em R$ = 70 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha exce­dente)

2.7. Vistoria de Implantação, Acompanhamento e Exploração de Florestas Plantadas, Enriquecimento e Cancelamento de Projetos

.Até 50 hectares/ano

50 UFR-PI

.De 51 a 100 hectares/ano

70 UFR-PI

.Acima de 100 hectares/ano (Valor em R$ = 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente)

2.8. Vistoria Técnica para Uso Alternativo dos Solos e Utilização da Matéria Prima Florestal

. Até 20 hectares/ano

ISENTO

, De 21 a 50 hectares/ano

100 UFR-PI

. De 51 a 100 hectares/ano

150 UFR-PI

.Acima de 100 hectares/ano (Valor em R$ = 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente)

2.9. Vistoria para fins de averbação da Área de Reserva Legal (sobre a área total da pro­priedade)

.Até 100 hectares/ano

ISENTO

.De 1001 a 300 hectares/ano

40 UFR-PI

.De 301 a 500 hectares/ano

65 UFR-PI

.De 501 a 750 hectares/ano

80 UFR-PI

.Acima de 750 hectares/ano (Valor em R$=75 UFR-PI + 0,15 UFR-PI x por ha excedente)

Obs. Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a outras  vistorias (Desmatamento, Plano de Manejo, etc.) cobra-se pelo maior valor.

2.10. Vistoria de Áreas Degradadas em Recuperação, de Avaliação de Danos Ambientais em Áreas Antropizadas e em Empreendimentos cujas áreas estejam sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA

.Até 250 hectares/ano

150 UFR-Pl

.Acima de 250 hectares/ano (Valor em R$ = 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente

2.11. Vistoria para Declaração de Plantio Florestal em áreas vinculadas à reposição florestal, ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte (projetos vinculados e projetos de reflorestamentos-implantação ou cancelamento)

.Até 250 hectares/ano

150 UFR-IPI

.Acima de 250 hectares/ano (Valor em R$ = 150 UFR-PI+0,25 UFR-PI x por ha excedente)

2.12. Demais Vistorias Técnicas Florestais

.Até 250 hectares/ano

150 UFR-PI

.Acima de 250 hectares/ano (Valor em R$ -150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI xpor ha excedente)

TABELA V

TABELA DE TAXAS DOS SERVIÇOS DE REGISTROS DE CRIADOUROS DE ESPÉCIES DA FAUNA BRASILEIRA, DE INDÚSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE PELES, PARTES, PRODUTOS E DERIVADOS DA FAUNA, DE ZOOLÓGICOS E, DE CADASTRO DE CRIADORES DE PASSERIFORMES:

DESCRIÇÃO

VALOR   EM UFR-PI

1, REGISTRO

1.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos

1.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas

ISENTO

1.1,2. Não vinculados

40,00

1.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais

1.1.3, Categoria A - Pessoa Física

350,00

1.1.4. Categoria B - Pessoa Jurídica

700,00

1.2 Indústria de beneficiamento de peles, partes, produ­tos e derivados da fauna

1.400,00

1.3 Zoológico Público - Categorias A, B e C

ISENTO

1.4. Zoológico Privado:

1,1,5. Categoria A

400,00

1.1,6. Categoria B

600,00!

1.1.7. Categoria C

900,00:

1.4 Cadastro de Criador de Passeriformes.

60,00

ANEXO II
"ANEXO I DA LEI N° 4.254, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988

8

INTERPI

8.1

expedientes (DECLARAÇÕES, autenti­cações, etc)

3,70

8.2

buscas e pesquisas

8.2.1

ate.06 meses

3,70

8.2,2

DE 06 MESES A 05 ANOS

4,80

8.2,3

DE 01 ANO A 05 ANOS

5,50

8.2.2

DE 05 ANOS A10 ANOS

6,30

8.2.3

ACIMA DE 10 ANOS

7,40

8.3

2ª VIA DE TÍTULOS

18,50

8.4

LICITAÇÕES

8.4.1

CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍ­DICA

18,50

8,4.2

RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

18,50

8.4.3

COMPRA DE EDITAL 

18,51

8.5

CERTIDÕES

8.5,1

DE OBJETO E PÉ

11,00

8.5.2

SIMPLES

5,60

8.6

COPIA EM PLOTTER (M²) - PLANTA E IMAGEM

8.6.1

PAPEL A0  

5,50

8.6.2

PAPEL Al

3,70

8.6.3

PAPEL A2

3,30 

8.6.4

PAPEL A3

3,00'

8.6.4

PAPEL A4

2,60,

8.7

TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE

36,90

8.8

CONFECÇÃO DE PLANTAS - A DESENHAR

8.8.1

GERAL

55,40

8.8.2

INDIVIDUAL

8.9

2ª VIA DE PLANTAS E MEMORIAIS

11,00

8.10

EMISSÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO

0,10

8.10.1

LAUDO DE VISTORIA

POR DIA 73,80

POR KM (T) 0,40

8.11

AVALIAÇÃO DE IMÓVEL

POR DIA 81,10

POR KM (T) 0,40

8.12

LEVANTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS

8.12.1

NÍVEL DE CONHECIMENTO EXPLORATÓRIO

POR DIA 73,80

POR KM (T) 0,40

8.12.2

NÍVEL DE CONHECIMENTO COM DETALHES ( ANALISE DO SOLO)

POR DIA 110,70

8.12.3

PLANIMÉTRICO

POR DIA 55,40

POR KM (T) 0,40

8.12.4

ALTIMÉTRICO

POR DIA 73,80

POR KM (T) 0,40

8.13

CADASTRAMTNO AMBIENTAL RURAL

POR HERCTARE 0,50

8.14

GEORREGERENCIAMENTO COMPLETO - C/ CCIR

POR HEC TARE 3.70

8.15

EMISSÃO DE BOLETO

0,60

POR KM (T) 0,40

8.16

INVESTIGAÇÃO TÉCNICO JURÍDICO

8.16.1

VISITA Á CARTÓRIO

110,70

8.17

PERÍCIA

POR DIA 369,00

POR KM (T) 0,40

8.18

PARECER JURÍDICO E TÉCNICO

129,00

8.19

PARECER JURÍDICO PARA LICENÇA AMBIENRAL

295,20

8.20

CONTABILIDADE

8.20.1

EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO

5,50

8.20.2

EMISSÃO DE BOLETO

0,60

8.20.3

EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO

5,50

8.20.4

EMISSÃO DE BOLETO

0,60


CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

UFR-PI

6.20

DETRAN

(...)

(...)

6,20,3

TAXAS DIVERSAS

(...)

(...)

6,20,3.12

Registro Eletrônico/Físico de Contratos de Veículos Automotores

38,00

(...)

(...)

(...)