VIGIA E VIGILANTE
Considerações - Atualizações
Sumário
1. Introdução
2. Vigia - Conceito
3. Vigilante - Conceito
4. Vigia E Vigilante – Distinção
5. Vigilante
5.1 – Requisitos
5.2 – Garantias
5.3 - Exame De Saúde Física E Mental
6. Adicional De Periculosidade
6.1 – Direito
6.2 - Caracterização Da Periculosidade
7. Jornada De Trabalho
7.1 – Jornada 12 X 36
8. Descanso Ou Repouso Semanal Remunerado (DSR/RSR)
9. Escala De Revezamento
10. Direitos Trabalhistas E Previdenciários
1. INTRODUÇÃO
A Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, como também estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.
Nesta matéria será tratada sobre a diferença entre o vigia e vigilante, conforme legislações.
2. VIGIA - CONCEITO
Vigia é a pessoa contratada para exercer uma atividade não especializada, ou seja, sem vigilância ostensiva e para a qual não se exige preparação especial. E ele está responsável pela guarda e zelo do patrimônio do estabelecimento.
“Vigia é o que somente exerce tarefas de observação e fiscalização de um local”. (Valentin Carrion).
Conforme a descrição do CBO no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O vigia fiscaliza a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, inclusive comerciais, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, previnir perdas, evitar incêndios e acidentes, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.
3. VIGILANTE - CONCEITO
Vigilante é a pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transporte de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada para impedir ou inibir ação criminosa. É aquele que desempenha atividades vinculadas à segurança de valores ou proteção da integridade física e moral das pessoas.
Conforme a descrição do CBO no site do Ministério do Trabalho e Emprego, o vigilante: Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.
Vigilante é o empregado contratado para a execução das atividades definidas pela Lei n° 7.102/1983, artigo 15.
“Artigo 15 - Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.
Art. 10 - São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
...
§ 2º - As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
§ 3º - Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.
§ 4º - As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes”.
Vigilância ostensiva constitui atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.
4. VIGIA E VIGILANTE – DISTINÇÃO
O vigia é o profissional que exerce a função de vigia e vigilante tem atividades distintas, pois o vigia guarda e zela o patrimônio do estabelecimento realiza serviços observando a adequada ordem do estabelecimento.
O vigilante, conforme a Lei n° 7.102/1983 é preparado através de cursos para poder defender o patrimônio do empregador e impedir ou inibir ação criminosa. Ele faz a vigilância patrimonial das instituições financeiras, de outros estabelecimentos, como públicos ou privados, também a segurança de pessoas físicas, e ainda realizam o transporte de valores ou garantem o transporte de qualquer tipo de carga.
“Os cargos de vigia e vigilante distinguem-se entre si, sob o ponto de vista técnico. Vigilante é aquele profissional especializado, treinado para segurança de valores, e que tem porte de arma. Já o vigia apenas toma conta do estabelecimento que se encontra fechado. As funções desenvolvidas pelo vigia, mais brandas e de modo menos ostensivo, não se confundem com as do vigilante, como guarda especial que presta serviços de segurança com atribuições específicas, assemelhada ao policiamento, de natureza parapolicial.”
Seguem abaixo jurisprudências sobre a distinção dos dois profissionais, vigia e vigilante.
Jurisprudências:
VIGIA X VIGILANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. O desvio de função se evidencia quando o empregado passa a executar atividades típicas de função diversa daquela para a qual foi contratado. Na hipótese vertente, as funções executadas pelo demandante estão adstritas à função de vigia, não podendo ser enquadrado como vigilante, em face da confissão de que não atuava com arma de fogo, principal diferencial entre as duas funções. Portanto, irretocável a decisão de primeiro grau, no aspecto, que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais. (Processo: RO 00334201303603000 0000334-63.2013.5.03.0036 – Relator(a): Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – Publicação: 08.11.2013)
DISTINÇÃO ENTRE VIGILANTE E VIGIA. A função de vigilante depende do preenchimento dos requisitos da Lei 7.102/83, a começar pelo empregador que deve ter as condições necessárias, assim como o empregado, com curso, porte de arma e uma séria de condições bem distante de um vigia, por mais perigoso que este possa exercer em sua profissão. Não é o risco que caracteriza o vigilante, mas sim a habilitação da empresa e do empregado. Por consequência, não se aplica no caso em tela a convenção coletiva dos vigilantes, até mesmo considerando que a empregadora não é uma empresa de vigilância. (Processo: RO 66120115010521 RJ – Relator(a): Maria Helena Motta – Julgamento: 10.07.2013)
5. VIGILANTE
5.1 – Requisitos
Conforme o artigo 16 da Lei n° 7.102/1983 e do Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983 para o exercício da profissão o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro;
b) ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
c) ter instrução correspondente à 4ª série do ensino do 1º grau;
d) ter sido aprovado em curso de formação de vigilante;
e) ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
f) não ter antecedentes criminais registrados; e
g) estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
O requisito previsto na alínea “c” não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da citada Lei.
O artigo 17 da Lei n° 7.102/1983 estabelece que o exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas acima.
O citado registro poderá ser solicitado pela entidade realizadora do curso de formação de vigilantes.
5.2 – Garantias
É assegurado ao vigilante conforme a Legislação que trata sobre esse profissional (artigo 19 da Lei n° 7.102/1983):
a) uniforme especial aprovado pelo Ministério da Justiça, às expensas do empregador;
“Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço”.
b) porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;
“Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas”.
c) prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e
d) seguro de vida em grupo feito pelo empregador.
O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
5.3 - Exame De Saúde Física E Mental
O vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional (Artigo 18, do Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983 que regulamentou a Lei n° 7.102/1983).
6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Norma Regulamentadora nº 16 e artigo 193 da CLT estabelecem quais são as atividades perigosas, cujo exercício produz o direito ao recebimento do adicional, e também às áreas de risco.
“O adicional de periculosidade é um valor pago ao empregado exposto a atividades periculosas, conforme regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego”.
Conforme o artigo 193, § 1° da CLT e NR 16, item 16.2, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Observação: Matéria sobre periculosidade, verificar o Boletim INFORMARE n° 46/2014, em assuntos trabalhistas.
6.1 – Direito
São consideradas perigosas as seguintes atividades de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (artigo 193 da CLT, alterado pela Lei n° 12.740/2012). Esse direito poderá ser tanto para o vigia ou vigilante.
“Art. 193 da CLT, com alteração da Lei n° - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
...
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
...
§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo”.
Observação: Verificar também em Convenção Coletiva sobre o tratamento do direito ao adicional de periculosidade, tanto para o vigia como para o vigilante.
6.2 - Caracterização Da Periculosidade
De acordo com o artigo 195 da CLT e seus §§ 1º a 3º, abaixo, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. E essa caracterização será tanto para o vigia como para o vigilante.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
7. JORNADA DE TRABALHO
O vigia e o vigilante cumprem jornada de trabalho normal de no máximo 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme determina o artigo 7° da CF/1988 e artigo 58 da CLT.
As horas extraordinárias terão acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Convém verificar a Convenção Coletiva de Trabalho a esse respeito (Artigo 59 da CLT).
Para o trabalhador urbano, considera-se como horário noturno aquele trabalho realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, de acordo com o artigo 73, § 2º, da CLT.
A hora noturna urbana equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, portanto, é reduzida ao compararmos com a hora normal que equivale a 60 (sessenta) minutos, como dispõe o artigo 73, § 1º, da CLT e com acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal. Porém convém verificar a Convenção Coletiva de Trabalho.
Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 65: “O direito à hora reduzida de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno.”
Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 140: “É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional (ex-prejulgado 12).”
O empregado também tem direito aos intervalos estabelecidos pelos artigos 66 a 72 e 384 da CLT. O objetivo dos intervalos é para o empregado repousar ou se alimentar.
7.1 – Jornada 12 X 36
A jornada de trabalho, mais conhecida como “escalas 12 x 36” (doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso), é considerada como uma forma de compensação de jornadas, devido às 36 (trinta e seis) horas de descanso entre uma jornada e outra.
A jornada de trabalho especial (12 X 36) é uma prática adotada entre algumas profissões, como por exemplo, entre os estabelecimentos hospitalares, pois necessitam de um plantão de 24 (vinte e quatro) horas para que o serviço não seja interrompido.
A jurisprudência é vasta nesta questão de jornada de trabalho e existem doutrinas e jurisprudências que sempre tiveram como válida tal previsão, ressaltando o respeito aos referidos instrumentos normativos, garantido pelo inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal/1988.
Algumas decisões judiciais entendem que esse tipo de escala é muito mais nocivo à saúde do trabalhador, pois gera uma estafa e dificuldade de recuperação do próprio organismo, que fica privado do sono e em estado de tensão devido a muitas horas de trabalho contínuo.
A jornada de 12 x 36 deve obrigatoriamente ser homologada através de acordo, realizado pelo sindicato da categoria, conforme dispõe a Súmula n° 444 do TST. “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho”.
Vale ressaltar que a jornada de trabalho de 12 X 36 é legalmente pactuada em Convenção Coletiva de Trabalho, mas não tem legislação que trata do assunto.
“SÚMULA N.º 444 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.
Observação: Sobre a jornada de trabalho 12 x 36, vide Bol. INFORMARE n° 19/2014, em assuntos trabalhistas.
8. DESCANSO OU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR/RSR)
O DSR/RSR é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos, e é um direito a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, tanto para o vigia como para o vigilante (Lei nº 605/1949, CF/1988 e artigo 7º, XV).
Também a Constituição Federal, em seu artigo 7°, determina que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
E de uma forma geral, o trabalho aos domingos e feriados não é permitido pela Legislação, porém, existem situações e atividades especiais que tem autorização para trabalhar nestes dias. (Verificar também o item “9” abaixo).
Observação: Matéria sobre descanso semanal, verificar o Boletim INFORMARE n° 43/2013, em assuntos trabalhistas.
9. ESCALA DE REVEZAMENTO
O Decreto nº 27.048/1949, artigo 11, § 4º, considera-se semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, devendo o empregador conceder aos seus empregados uma folga a cada semana, ou seja, a cada período de segunda-feira a domingo. E o descanso semanal deve ocorrer após 6 (seis) dias de trabalho, recaindo no sétimo dia.
Os empregadores que utilizam a prática de fornecer a folga a seus empregados, ou seja, os mantendo trabalhando por mais de 6 (seis) dias consecutivos, em uma possível reclamação trabalhista, poderão ser condenados a pagar em dobro pelos repousos semanais remunerados não concedidos, conforme o artigo 11, § 4º, do Decreto n° 27.048/1949.
Devido ao fato do empregado de determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que a Legislação manda a empresa organizar a Escala de Revezamento.
A Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente (viga ou vigilante), gozar o descanso (repouso semanal remunerado), bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar Escala de Revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 da CLT e do artigo 7° da Constituição Federal.
“Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
Observação: Sobre a escala de trabalho, vide Bol. INFORMARE n° 12/2014, em assuntos trabalhistas.
10. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
Além dos direitos citados nesta matéria, os vigias e vigilantes têm os mesmos direitos, (Artigo 7° da Constituição Federal/88), ou seja:
a) 13° salário;
b) férias;
c) aviso prévio;
d) adicional noturno;
e) salário-família;
f) salário-maternidade;
g) aposentadoria;
h) descanso semanal sobre adicional noturno;
i) entre outros.
Fundamentos Legais: Citados no texto.