TRABALHO OU SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Trabalho Ou Serviço Voluntário
3. Características Do Trabalho Voluntário
4. Não Gera Vínculo Empregatício
5. Não Há Remuneração
6. Ressarcimento De Despesas
7. Formalização Do Serviço Voluntário
7.1 - Termo De Adesão
8. Prestador De Serviço Voluntário Com Idade De Dezesseis A Vinte E Quatro Anos
8.1 – Auxílio Financeiro
8.2 – Requisitos
8.3 – Termo De Adesão

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 dispõe sobre o serviço voluntário, e o Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004 regulamentou o artigo 3º dessa Lei.

E nesta matéria será tratada sobre trabalho ou serviço voluntário, conforme a legislação.

2. TRABALHO OU SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade (artigo 1º, da Lei nº 9.608/1998).

“O voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário em que toda a atividade desempenhada reverte a favor do serviço e do trabalho. O qual o voluntário ajuda quem precisa, contribuindo para um mundo mais solidário”.

3. CARACTERÍSTICAS DO TRABALHO VOLUNTÁRIO

Para ser enquadrado como trabalho voluntário, conforme o que determina a lei, deve-se possuir algumas condições específicas:

a) ser voluntário, ou seja, não pode ser imposto ou exigido como contrapartida de algum benefício concedido pela entidade ao indivíduo ou à sua família;

b) trabalho não remunerado, gratuito;

c) ser prestado pelo indivíduo, isoladamente, e não como “subcontratado” de uma organização da qual o indivíduo faça parte e, portanto, seja pela mesma compelido a prestá-lo;

d) deverá ter o termo escrito de adesão, onde conste o objeto e as condições do trabalho a ser realizado;

e) o trabalho deverá ser prestado por pessoa física à entidade governamental ou privada de qualquer natureza, sendo que estas devem ser sem fins lucrativos e voltado para objetivos públicos, sociais.

“O trabalho ou serviço voluntário diferencia-se da relação de trabalho ou vínculo empregatício devido à ausência de onerosidade. E neste trabalho a prestação de serviço é benevolente e são trabalhos humanitários, de caridade, visando à solidariedade social. E é fundamental que a causa benevolente desses serviços esteja presente neste tipo de prestação de serviço”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “... Em havendo pagamento de salário ou remuneração, descaracteriza-se o clássico trabalho voluntário, podendo a relação havida entre as partes ser considerada empregatícia, caso estejam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Todavia, pode a instituição conceder aos prestadores de serviço voluntário ajuda de custo, a título de ressarcimento de despesas, sem que isso caracterize remuneração...”.

Jurisprudências:

PRESTAÇÃO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO CONFIGURADA. Negada a relação de emprego, mas noticiando a Reclamada a prestação de serviços sem vínculo subordinado, sem os elementos do art. 3º CLT (relação de trabalho), é seu o ônus de provar que a relação existente entre as partes era doutro modo que não a prevista no mencionado art. 3º CLT, posto que tal alegação é fato impeditivo do direito do Autor (CLT, art. 818, c/c CPC, art.333, II). O trabalho voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza previdenciária, sendo caracterizado, principalmente, pelo não pagamento de remuneração. Em havendo pagamento de salário ou remuneração, descaracteriza-se o clássico trabalho voluntário, podendo a relação havida entre as partes ser considerada empregatícia, caso estejam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Todavia, pode a instituição conceder aos prestadores de serviço voluntário ajuda de custo, a título de ressarcimento de despesas, sem que isso caracterize remuneração. No caso dos autos, o conjunto probatório evidenciou o trabalho prestado de forma graciosa, restando afastados os pressupostos normativos dos arts. 2º e 3º, da CLT. (Processo: RO 1976201101110000 DF 01976-2011-011-10-00-0 RO – Relator(a): Desembargador José Leone Cordeiro Leite – Julgamento: 05.09.2012)

VÍNCULO DE EMPREGO X SERVIÇO VOLUNTÁRIO. São características do serviço voluntário o trabalho não remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos e a existência de termo escrito de adesão. Presentes esses aspectos não há se falar em vínculo empregatício. Recurso a que se nega provimento. (Processo: 387200924118004 GO 00387-2009-241-18-00-4 – Relator(a): Kathia Maria Bomtempo De Albuquerque)

4. NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim (parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 9.608/1998).

Jurisprudência:

TRABALHO VOLUNTÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Não restou provada a subordinação jurídica, traço determinante na caracterização da relação de emprego, tampouco a onerosidade. Trata-se, à evidência, de projeto social voltado para a reinserção do policial reformado, o qual recebe treinamento específico, e apoio assistencial e psicológico durante suas atividades laborativas, como se constata da farta prova documental dos autos. O ressarcimento de despesas tem amparo legal e está longe de descaracterizar a natureza voluntária do serviço. (Processo: RO 5329220115010047 RJ – Relator(a): Mario Sergio Medeiros Pinheiro – Julgamento: 02.04.2013)

5. NÃO HÁ REMUNERAÇÃO

O voluntário por determinação legal não recebe salário, pois não possui vínculo trabalhista com a entidade para a qual presta seus serviços. Ele não pode receber nenhum valor a título de remuneração, gratificação, entre outros. Tendo qualquer tipo de remuneração, o voluntário, quando prestar serviços para entidades, deve pleitear o reconhecimento do vínculo trabalhista, com fundamento na onerosidade, conforme o artigo 3º da CLT.

“Art. 3º. CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

“Art. 1º. Lei nº 9.608/1998. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.

Observação: O diferencial entre o contrato de emprego e o serviço voluntário reside na ausência de remuneração.

6. RESSARCIMENTO DE DESPESAS

O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias (Artigo 3º, da Lei nº 9.608/1998).

As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário (Parágrafo único, artigo 3º, da Lei nº 9.608/1998).

Exemplos:

a) despesas com transporte;

b) despesas com alimentação.

As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Importante: A quantia a ser reembolsada não deverá ultrapassar tais parâmetros, pois poderá ser interpretada como remuneração e ensejar em reclamações trabalhistas. É recomendável que as despesas sejam documentadas em relatório detalhado e o valor do reembolso ser exatamente a quantia gasta pelo voluntário.

Jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO CONFIGURADA... Em havendo pagamento de salário ou remuneração, descaracteriza-se o clássico trabalho voluntário, podendo a relação havida entre as partes ser considerada empregatícia, caso estejam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Todavia, pode a instituição conceder aos prestadores de serviço voluntário ajuda de custo, a título de ressarcimento de despesas, sem que isso caracterize remuneração. No caso dos autos, o conjunto probatório evidenciou o trabalho prestado de forma graciosa, restando afastados os pressupostos normativos dos arts. 2º e 3º, da CLT. (Processo: RO 1976201101110000 DF 01976-2011-011-10-00-0RO – Relator(a): Desembargador José Leone Cordeiro Leite – Julgamento: 05.09.2012)

7. FORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

7.1 - Termo De Adesão

O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício (Artigo 2º, da Lei nº 9.608/98).

Jurisprudência:

VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. Admitida a prestação de serviços, cabe à ré provar o ânimo benevolente do trabalho voluntário, e, por conseguinte, a graciosidade da oferta do labor, ônus do qual se desincumbiu ao juntar o termo de adesão ao contrato de trabalho voluntário, regularmente assinado pela reclamante. Recurso improvido. (Processo: RO 4821120125010054 RJ – Relator(a): Roberto Norris – Julgamento: 16.01.2013)

8. PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO COM IDADE DE DEZESSEIS A VINTE E QUATRO ANOS

O Decreto nº 5.313/2004 regulamenta o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza a União a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos, integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo (Artigo 1º, Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004).

8.1 – Auxílio Financeiro

O auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 1998, terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será pago por um período máximo de seis meses. (Artigo 2º, Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004).

Cabe ao órgão ou entidade pública responsável pelo custeio do auxílio financeiro estabelecer o valor e o número de parcelas que serão pagas. (Parágrafo único, do artigo 2º, Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004).

8.2 – Requisitos

A concessão do auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 1998, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, obedecerá, além dos requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, ao seguinte (Artigo 3º, Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004):

a) o voluntário deve estar em atividade de qualificação social e profissional; e

b) deve prestar de 6 (seis) a 10 (dez) horas semanais de serviço voluntário.

É obrigação das entidades conveniadas fiscalizar e comprovar, perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o cumprimento da carga horária ajustada com o voluntário (§ 1º do artigo 3º, do Decreto nº 5.313/2004).

“Art. 4º - Decreto nº 5.313/2004. O órgão ou entidade pública ou a instituição privada sem fins lucrativos, previamente cadastrado no Ministério do Trabalho e Emprego, efetuará o pagamento do auxílio financeiro de que trata o art. 3o-A da Lei nº 9.608, de 1998.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá firmar convênio com instituição financeira para que esta entregue o auxílio financeiro ao jovem voluntário”.

8.3 – Termo De Adesão

As demais condições de exercício do serviço voluntário serão fixadas no termo de adesão a ser celebrado entre a entidade, pública ou privada, e o voluntário (§ 2º do artigo 3º, do Decreto nº 5.313/2004).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Boletim da INFORMARE nº 31/2010, em assuntos trabalhistas.