TRABALHO EM ALTURA
Considerações
Sumario
1. Introdução
2. Segurança No Trabalho
3. Trabalho Em Altura
4. Objetivo E Campo De Aplicação
5. Responsabilidades
5.1 – Do Empregador
5.2 – Trabalhadores
6. Capacitação E Treinamento
6.1 – Treinamento
6.1.1 – Carga Horária
6.1.2 – Ministrado Por Instrutores
6.2 – Dentro Da Jornada De Trabalho
6.3 - Certificado
7. Trabalhador Capacitado
8. Planejamento, Organização E Execução
8.1 – Avaliação Do Estado De Saúde Dos Trabalhadores
8.1.1 – PCMSO
8.2 - Atestado De Saúde Ocupacional
8.3 – Cadastro Atualizado
8.4 – Planejamento Do Trabalho
8.5 – Trabalho Supervisionado
8.6 – Análise De Risco
8.6.1 - Procedimento Operacional Para Atividades Rotineiras E Não Rotineiras
8.7 – Permissão De Trabalho
9. Equipamento De Proteção Individual (EPI) - Conceito
10. Equipamentos De Proteção Individual, Acessórios E Sistemas De Ancoragem
11. Emergência E Salvamento
12. Fiscalização
13. Multas
1. INTRODUÇÃO
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).
A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho (NR 1 e artigo 154 da CLT).
Nesta matéria será tratada sobre a segurança de trabalho em altura, conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR 35.
2. SEGURANÇA NO TRABALHO
Segurança no trabalho - são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.
Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas referente a segurança e medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho (artigo 200, da CLT).
Observação: Matéria completa sobre segurança no trabalho, encontra-se no Boletim INFORMARE n° 18/2014, em assuntos trabalhistas.
3. TRABALHO EM ALTURA
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda (NR 35, subitem 35.1.2).
Observação: Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001382F28747230DB/MANUAL%20NR35%20REVISADO.pdf
4. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
A Norma Regulamentadora NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade (NR 35, subitem 35.1.1).
Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis. (NR 35, subitem 35.1.3).
5. RESPONSABILIDADES
5.1 – Do Empregador
Conforme a NR 35, referente ao trabalho em altura, é de responsabilidade do empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista na NR 35.
Também o subitem “35.3.1” da NR 35 determina que o empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura (vide no item “6” e seus subitens desta matéria).
5.2 – Trabalhadores
Conforme a NR 35, referente ao trabalho em altura, é de responsabilidade dos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
6. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Conforme a NR 35, segue abaixo os subitens 35.3.1 a 35.3.8, que tratam sobre a capacitação e treinamento dos trabalhadores que trabalham em altura.
O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 (noventa) dias;
d) mudança de empresa.
6.1 – Treinamento
6.1.1 – Carga Horária
O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, acima, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.
Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.
6.1.2 – Ministrado Por Instrutores
O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
6.2 – Dentro Da Jornada De Trabalho
A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
6.3 – Certificado
Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
7. TRABALHADOR CAPACITADO
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir (NR 35, subitem 35.3.2):
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
e) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
f) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
8. PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
A Norma Regulamentadora 35 determina que todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e Autorizado (Subitem 35.4.1, desta Norma).
8.1 – Avaliação Do Estado De Saúde Dos Trabalhadores
Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa (NR 35, subitem 35.4.1.1).
Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que (NR 35, subitem 35.4.1.2):
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
8.1.1 – PCMSO
O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é um programa regulamentado pela NR-07 (Norma Regulamentadora) e tem como objetivo por meio de Exames Ocupacionais a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores através de medidas prevencionistas, diagnosticando precocemente os agravos à saúde relacionados ou não ao trabalho.
O PCMSO é um programa que tem por objetivo a promoção e a preservação da saúde dos trabalhadores, bem como prevenção e diagnóstico precoce de doenças relacionadas às funções desempenhadas e ao ambiente de trabalho.
A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores (NR 7, item 7.1.1).
Observação: Matéria completa sobre PCMSO, encontra-se no Boletim INFORMARE n° 32/2014, em assuntos trabalhistas.
8.2 - Atestado De Saúde Ocupacional
O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO é o documento que o empregado recebe com o resultado dos exames. E irá definir se o trabalhador está apto ou não para realizar as atividades dentro da empresa ou estabelecimento.
O ASO trará a conclusão se o trabalhador está apto ou inapto. Ele será sempre realizado conforme a sua função e de acordo com os exames em questão, tais como admissional para a função que ele irá realizar, periódico durante o vínculo empregatício, retorno ao trabalho, mudança de função (quando for o caso) e demissional para a função exercida (Artigos 168 e 169 da CLT).
A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do
Trabalhador (NR 35, subitem 35.4.1.2.1).
Observação: Matéria completa sobre o ASO, encontra-se no Boletim INFORMARE n° 36/2014, em assuntos trabalhistas.
8.3 – Cadastro Atualizado
A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura (NR 35, subitem 35.4.1.3).
8.4 – Planejamento Do Trabalho
No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia (NR 35, subitem 35.4.2):
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
8.5 – Trabalho Supervisionado
Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade (NR 35, subitem 35.4.3).
A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco (NR 35, subitem 35.4.4).
8.6 – Análise De Risco
Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco (NR 35, subitem 35.4.5).
A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar (NR 35, subitem 35.4.5.1):
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
Segue abaixo alguns riscos adicionais que podem ser citados. Extraido do site: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001382F28747230DB/MANUAL%20NR-35%20REVISADO.pdf):
Riscos Mecânicos: são os perigos inerentes às condições estruturais do local: falta de espaço, iluminação deficiente, presença de equipamentos que podem produzir lesão e dano.
Elétricos: são todos os perigos relacionados com as instalações energizadas existentes no local ou com a introdução de máquinas e equipamentos elétricos, que podem causar choque elétrico.
Corte e solda: os trabalhos a quente, solda e/ou corte acrescentam os perigos próprios desta atividade como radiações, emissão de partículas incandescentes, etc.
Líquidos, gases, vapores, fumos metálicos e fumaça: a presença destes agentes químicos contaminantes gera condições inseguras e facilitadoras para ocorrências de acidentes e doenças ocupacionais.
Soterramento: quando o trabalho ocorre em diferença de nível maior que 2 metros com o nível do solo ou em terrenos instáveis, existe a possibilidade de soterramento por pressão externa (ex. construção de poços, fosso de máquinas, fundação, reservatórios, porão de máquinas, etc).
Temperaturas extremas: trabalho sobre fornos e estufas pode apresentar temperaturas extremas que poderão que poderão comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores;
Outros Riscos:
a) Pessoal não autorizado próximo ao local de trabalho;
b) Queda de materiais;
c) Energia armazenada.
8.6.1 - Procedimento Operacional Para Atividades Rotineiras e Não Rotineiras
Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no
respectivo procedimento operacional (NR 35, subitem 35.4.6).
Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo (NR 35, subitem 35.4.6.1):
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.
As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho (NR 35, subitem 35.4.7).
Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho (NR 35, subitem 35.4.7.1).
8.7 – Permissão De Trabalho
A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade (NR 35, subitem 35.4.8).
A Permissão de Trabalho deve conter (NR 35.4.8.1):
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho (NR 35, subitem 35.4.82).
9. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) - CONCEITO
Considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos capazes de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (NR 6, subitem 6.1).
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (Item 6.1.1).
“EPI – Equipamentos de Proteção Individual são quaisquer meios ou dispositivos destinados a ser utilizados por uma pessoa contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determina atividade”.
Observação: Matéria completa sobre EPI, encontra-se no Boletim INFORMARE n° 26/2014, em assuntos trabalhistas.
10. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM
Segue abaixo os subitens 35.5.1 a 35.5.4, da NR 35:
Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.
Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
Deve ser registrado o resultado das inspeções:
a) na aquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.
Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.
O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.
O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.
O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.
O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:
a) fator de queda for maior que 1;
b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;
c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.
11. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
Segue abaixo os subitens 35.6.1 a 35.6.4, da NR 35:
O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.
A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.
O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.
As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.
Importante: As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
12. FISCALIZAÇÃO
A segurança no trabalho é um dos temas importantes que devem estar presentes em todas as discussões nas comissões de trabalho e Norma Regulamentadora. E a NR 28 trata sobre a fiscalização e penalidades.
“NR 28, 28.1.2 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração”.
Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição (artigo 156, da CLT):
“I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
13. MULTAS
Conforme o artigo 201 da CLT, as infrações relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. (Parágrafo único, do artigo 201, da CLT)
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
INFRAÇÃO |
Dispositivo |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Observações |
|
Mínimo |
Máximo |
||||
SEGURANÇA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
630,4745 |
6.304,7453 |
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
MEDICINA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
378,2847 |
3.782,8471 |
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Fundamentos legais: Citados no texto.