TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Considerações Trabalhistas

Sumario

1. Introdução
2. Considera-Se Semana Pela Legislação Trabalhista
3. Descanso Semanal
4. Trabalhos Permitidos Nos Domingos E Feriados
5. Trabalhos Aos Domingos E Feriados Não Compensado
6. Escala De Revezamento
6.1 – Mulher
6.2 - Comércio Varejista
6.3 - A Cada Sete Semanas Um Domingo
6.4 – Escala 12 x 36
7. Solicitação Para Trabalhar No Dia Do Descanso
7.1 - Prazo Da Concessão
8. Situações Permitidas Do Trabalho Ao Domingo
8.1 - Comércio Em Geral
8.2 - Força Maior E Serviços Inadiáveis
8.2.1 – Vedado
9. Autorização Permanente Para Trabalhar Em Dias De Repouso
10. Fiscalização
11. Multas

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a Constituição Federal, todos os trabalhadores tem direito ao descanso semanal e preferencialmente aos domingos.

Existem algumas atividades ou ocasiões especiais que se pode trabalhar no domingo e feriados. E nesta matéria será visto situações permitidas e como também as proibidas, com seus procedimentos e considerações, conforme as legislações.

2. CONSIDERA-SE SEMANA PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Conforme dispõe o Decreto nº 27.048/1949, artigo 11, § 4º, considera-se semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, devendo o empregador conceder aos seus empregados uma folga a cada semana, ou seja, a cada período de segunda-feira a domingo.

3. DESCANSO SEMANAL

Todo empregado tem direito ao repouso semanal, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos, determinados em disposição legal (Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949).

“Art. 385 – CLT. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos”.

Também a Constituição Federal, em seu artigo 7°, determina que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

De uma forma geral, o trabalho aos domingos e feriados não é permitido pela Legislação, porém, existem situações e atividades especiais que tem autorização para trabalhar nestes dias.

Conforme o item “2” desta matéria, a legislação determina que a semana se inicia na segunda e finaliza no domingo, e dentro desta semana o empregado deverá ter uma folga, caso não tenha, ou seja, a folga seja concedida após o sétimo dia, deverá ser paga em dobro (ver também o item “5” desta matéria).

Extraído da jurisprudência abaixo: “Folga concedida após o sétimo dia, pagamento em dobro”.

Jurisprudência:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA. PAGAMENTO EM DOBRO. Demonstrada ofensa ao artigo 7°, XV, da Constituição Federal, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo reclamante. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA. PAGAMENTO EM DOBRO. O artigo 7°, XV, da Constituição da Federal é claro ao assegurar a todo trabalhador o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou seja, há que ser garantido, semanalmente, um período de 24 horas de descanso ao obreiro, com a finalidade de proteger-lhe a saúde física l, após seis dias consecutivos de atividade prestada ao empregador. O desrespeito a esse direito gera o pagamento em dobro do labor prestado aos dias destinados ao descanso semanal remunerado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 e Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 16265420115030036 1626-54.2011.5.03.0036 – Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos – Julgamento: 22.05.2013)

Observação: Matéria completa sobre descanso semanal remunerado, encontra-se no Boletim INFORMARE n° 43/2013, em assuntos trabalhistas.

4. TRABALHOS PERMITIDOS NOS DOMINGOS E FERIADOS

Nos dias de repouso, em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão (Artigo 9º, do Decreto n° 27.048/1949).

Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização (Artigo 67, da CLT).

Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei (Artigo 8°, da Lei n 605/1949).

“Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56)

§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;  (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”.

Observação: Verificar também os item “8” e seus subitens e também o item “9”, nesta matéria.

5. TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADO

A Lei n° 605/49, artigo 9°, determina que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

E Conforme o artigo 6º, § 3º, do Decreto nº 27.048/1949, e a Súmula n° 146, do TST, pagará em dobro o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados.

“Art. 6º, § 3º Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo a empresa determinar outro dia de folga”

“SÚMULA Nº 146 DO TST (TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS), NÃO COMPENSADO (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

Exemplo:

O empregado tem um salário mensal de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), e ele trabalhou no seu dia de folga, no caso o DSR/RSR, e houve compensação. Neste caso ele irá receber um valor referente a esse dia, conforme exemplo abaixo:

- Salário mensal = R$ 1.280,00
- Salário diário = R$ 1.280,00 / 30 = R$ 42,67
- Valor da dobra, referente ao dia trabalho (DRSR/RSR) = R$ 42,67 x 2 = R$ 85,34
- Valor do DSR/RSR trabalhado = R$ 85,34
- Total a receber no mês = R$ 1.280,00 + 85,34 = R$ 1.365,34

Jurisprudência:

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. NÃO COMPENSADO. PAGAMENTO EM DOBRO. No tocante ao trabalho em domingos e feriados, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, constatou que houve trabalho em alguns domingos e feriados sem que fosse efetuado o pagamento da dobra ou concedida a folga correspondente, pelo que correta a aplicação da Súmula n.º 146 do TST. Agravo de Instrumento não provido. (Processo: AIRR 916020105030025 91-60.2010.5.03.0025 - Relator(a): Sebastião Geraldo de Oliveira - Julgamento: 19.10.2011)

6. ESCALA DE REVEZAMENTO

A Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.

E algumas atividades, os empregados precisam trabalhar em domingos e feriados, porém, eles têm o direito a folgas semanais. E por eles trabalharem nestes dias, se faz necessário ter folga em outro dia da semana.

“Art. 67, Parágrafo único – CLT. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.

No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/66 determinou que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga. Ressalte-se que o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas prevêem um período máximo de quatro semanas de trabalho.

Observação: Matéria sobre escala de revezamento, encontra-se no Boletim INFORMARE n° 12/2014, em assuntos trabalhistas.

6.1 – Mulher

Conforme o artigo 386 da CLT, o trabalho da mulher aos domingos exige a organização de escala de revezamento quinzenal, ou seja, a cada 15 (quinze) dias que favoreça o repouso dominical.

6.2 - Comércio Varejista

Através da Lei nº 11.603/2007, foi autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que previsto em Legislação Municipal, conforme determina o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

“A incidência da folga aos domingos uma vez por mês, como imposição legal, atualmente encontra-se derrogada, após a edição da Lei nº 11.603, de 2007, que alterou a Lei nº 10.101. Essa lei, hoje, determina que a folga semanal deve recair em domingo a cada três semanas. Os defensores amparam a incidência da folga aos domingos uma vez por mês, indiretamente, mesmo sem dizer de forma clara. A Lei nº 10.101 se aplica aos empregados de todos os ramos de atividade, e não só em relação aos do comércio”.

6.3 - A Cada Sete Semanas Um Domingo

No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/66 (http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/portaria-n-417-de-10-06-1966.htm) determinou que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tivesse em um período máximo de 7 (sete) semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga.

Ressalte-se que o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas prevêem um período máximo de quatro semanas de trabalho, conforme vários entendimentos nos tribunais.

Importante: “Os empregados de todos os ramos de atividade têm o direito de coincidir sua folga semanal com o domingo no período máximo de três semanas, sendo aplicável, portanto, o disposto na Lei 10.101 de 2000, por analogia, aos empregados dos demais ramos de atividade”.

Conforme decisão judicial. Verificando-se que a Portaria nº 417/1966 do Ministério do Trabalho e Emprego, que permite a concessão de folga semanal coincidente com o domingo apenas uma vez a cada sete semanas, não está em harmonia com o art. 67 da CLT ou com a intenção do legislador constituinte plasmada no art. 7°, XV da Carta Magna, no sentido que as folgas devem recair, preferencialmente, naqueles dias, de se manter a decisão que declarou a nulidade da referida Portaria e determinou à empresa acionada, por analogia, a observância da frequência de folgas aos domingos prevista na Lei n° 10.101/2000 para os empregados no comércio. (Processo: RO 1425005120095070003 CE 0142500-5120095070003 - Relator(a): Paulo Régis Machado Botelho - Julgamento: 10.10.2011)

Jurisprudência:

FOLGA NO DOMINGO A CADA TRÊS SEMANAS. A tese do eg. Tribunal Regional no sentido de que a folga dos trabalhadores submetidos ao regime 5x1 deve coincidir com o domingo pelo menos a cada três semanas não afronta a literalidade do artigo 7º, incisos XIII e XV, da Constituição Federal, sendo inespecíficos os arestos que não se reportam a tal fundamento, nos termos da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 14481420115090562 1448-14.2011.5.09.0562 – Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga – Julgamento: 07.08.2013)

6.4 – Escala 12 x 36

A jornada de trabalho 12 por 36 é considerada como uma forma de compensação de jornadas, devido às 36 (trinta e seis) horas de descanso entre uma jornada e outra. E ela deve obrigatoriamente ser homologada através de acordo com sindicato da categoria, conforme dispõe a Súmula n° 444 do TST.

Ressalta-se, então, que a jornada de trabalho de 12 X 36 é legalmente pactuada em Convenção Coletiva de Trabalho, mas não tem legislação que trata do assunto.

A Súmula n° 444, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), referente a jornada de trabalho, em norma coletiva, a escala 12 por 36 é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

7. SOLICITAÇÃO PARA TRABALHAR NO DIA DO DESCANSO

A empresa tendo interesse e necessidade em trabalhar aos domingos e feriados, deverá solicitar autorização à Delegacia Regional do Trabalho, conforme estabelece o Decreto n° 83.842, de 14.08.1979, onde delega competência ao Ministro do Trabalho para autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos.

“Art. 1º - Decreto n° 83.842/1979. É delegada competência ao Ministro do Trabalho para, de conformidade com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, observadas as exigências legais aplicáveis, conceder autorização para o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos”.

Segue abaixo a Portaria do MTE n° 375, de 21.03.2014, publicada no D.O.U.: 24.03.2014:

“Art. 1º Subdelegar competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.

Art. 2º Os pedidos de autorização de que trata o artigo 1º, deverão ser protocolizados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e serão instruídos com os seguintes documentos:

a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 04 (quatro) anos;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; e

c) escala de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial nº 417, de 10 de junho de 1966”.

Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED (Artigo 3º, da Portaria n° 375/2014).

Segue abaixo, §§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Portaria n° 375/2014:

“§ 1º. Em caso de existência de irregularidades nos atributos jornada ou descanso ou normas de segurança e saúde no trabalho apuradas nos últimos cinco anos no SFIT, o pedido será sobrestado, condicionando-se posterior decisão à realização de inspeção no empregador, a fim de se verificar se ainda persistem as irregularidades anteriormente apontadas.

§ 2º A Superintendência do Trabalho e Emprego, por intermédio de seu órgão de fiscalização do trabalho, incluirá as empresas que obtiverem autorização nos termos do caput do presente artigo, no planejamento de fiscalização, efetuando o cancelamento da respectiva autorização em caso de constatação das irregularidades mencionadas no parágrafo anterior.

§3º Não será deferido o pedido de que trata o caput quando se tratar de empresa com histórico de reincidência em irregularidades nos atributos jornada, descanso ou normas de segurança e saúde do trabalho, apuradas nos últimos cinco anos nos termos do §1º”.

7.1 - Prazo Da Concessão

Conforme a Portaria do MTE n° 375/2014, artigo 4º e parágrafo único, segue abaixo o prazo da concessão:

“Art. 4º As autorizações serão concedidas pelo prazo de até 02 (dois) anos, renováveis por igual período.

Parágrafo Único. Os pedidos de renovação deverão ser formalizados com antecedência mínima de 03(três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do art. 2º e do art. 3º”. (Ver item “7” acima).

8. SITUAÇÕES PERMITIDAS DO TRABALHO AO DOMINGO

8.1 - Comércio Em Geral

A Lei nº 10.101, de 19.12.2000, artigo 6º, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007, autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral. E o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a Legislação Municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

As infrações referentes ao disposto acima terão como punição a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 626 a 642.

“Art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”

“Conforme entendimentos, as empresas legalmente autorizadas a funcionar aos domingos são obrigadas a organizar escalas de revezamento, a fim de que cada empregado usufrua de pelo menos um domingo de folga no mês, sendo os restantes em outros dias da semana. A escala de revezamento será efetuada por meio de livre escolha do empregador” (Art. 6º do Decreto nº 27.048, de agosto de 1949, e alínea “b” do art. 2º da Portaria nº 417, de 10 de junho de 1966).

A incidência da folga aos domingos uma vez por mês, como imposição legal, atualmente encontra-se derrogada, após a edição da Lei nº 11.603, de 2007, que alterou a Lei nº 10.101. Essa lei, hoje, determina que a folga semanal deve recair em domingo a cada três semanas. Os defensores amparam a incidência da folga aos domingos uma vez por mês, indiretamente, mesmo sem dizer de forma clara. A Lei nº 10.101 se aplica aos empregados de todos os ramos de atividade, e não só em relação aos do comércio”.

8.2 - Força Maior E Serviços Inadiáveis

Conforme o Decreto nº 27.048/1949, artigo 8º, admitir-se-á, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso, quando:

a) ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a autoridade regional a que se refere o art. 15, no prazo de 10 (dez) dias;

“Art. 15. São originalmente competentes para a imposição das multas de que trata este Regulamento as autoridades regionais do trabalho: no Distrito Federal, o Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho; nos Estados, os Delegados Regionais do Trabalho; e, nos Estados onde houver delegação de atribuições a autoridade delegada”.

b) para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional referida no art. 15 autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá 60 (sessenta) dias, cabendo, neste caso, a remuneração em dobro, na forma e com a ressalva constante do artigo 6º, § 3º.

“Art. 6º, § 3º Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo a empresa determinar outro dia de folga”.

8.2.1 – Vedado

Nos dias de repouso, em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão (Artigo 9º do Decreto nº 27.048/1949).

9. AUTORIZAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHAR EM DIAS DE REPOUSO

De acordo com o Decreto nº 27.048/1949, artigo 7º, com alterações posteriores, é concedido em caráter permanente à permissão para o trabalho nos dias de repouso, referente às atividades constantes da relação abaixo:

I - INDÚSTRIA

a) Laticínios (excluídos os serviços de escritório);

b) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório);

c) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório);

d) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório);

e) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório);

f) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório);

g) Confecção de coroas de flores naturais;

h) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral;

i) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório);

j) Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório);

k) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos;

l) Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório);
 
m) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos;

n) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escritório);

o) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência);

p) Indústria moageira (excluídos os serviços escritório);

q) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios);

r) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios);

s) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório);

t) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório;

u) Indústria do refino do petróleo;

v) Comércio varejista em geral;

w) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório.

II - COMÉRCIO

a) Varejistas de peixe;

b) Varejistas de carnes frescas e caça;

c) Venda de pão e biscoitos;

d) Varejistas de frutas e verduras;

e) Varejistas de aves e ovos;

f) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

g) Flores e coroas;

h) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados);

i) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);

j) Locadores de bicicletas e similares;

k) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);

l) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios;

m) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago);

n) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;

o) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos;

p) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;

q) Serviços de propaganda dominical;

r) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;

s) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;

t) Comércio em hotéis;

u) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;

v) Comércio em postos de combustíveis;

w) Comércio em feiras e exposições.

III - TRANSPORTES

a) Serviços portuários;

b) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios);

c) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório);

d) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência);

e) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo);

f) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos;

g) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

a) Empresa de comunicação telegráfica, radiotelegráfica e telefônica (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvo as emergências);

b) Empresa de radiodifusão (excluindo escritório);

c) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes);

d) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V - EDUCAÇÃO E CULTURA

a) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério);

b) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório);

c) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório);

d) Museu (excluídos de serviços de escritório);

e) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos os serviços de escritório);

f) Empresa de orquestras;

g) Cultura física (excluídos os serviços de escritório);

h) Instituições de culto religioso.

VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS

a) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA

Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias;

b) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação;

c) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas (incluído pelo Decreto n° 7.421/2010).

10. FISCALIZAÇÃO

A Lei n° 605, de 5 de janeiro de 1949, em seus artigos 13 e 14, trata sobre a fiscalização, conforme abaixo:

Serão originariamente competentes, para a imposição das multas de que trata a presente lei, os delegados regionais do Ministério do Trabalho e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições, a autoridade delegada.

A fiscalização da execução da presente lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (Fiscalização, Da Autuação e da Imposição de Multas).

E também de acordo com a Portaria do MTE n° 3.118, de 3 de abril de 1989, artigo 5º, o Órgão Regional do Ministério do Trabalho deverá inspecionar regularmente as empresas que obtiveram autorização, efetuando seu cancelamento em caso de descumprimento da exigência que trata esta matéria.

11. MULTAS

Segue abaixo a tabela de multas trabalhistas, conforme o conteúdo desta matéria.

TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

DURAÇÃO DO TRABALHO

CLT art. 57 a 74

CLT art. 75

37,8285

3.782,8472

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO

CLT art. 224 a 350

CLT art. 351

37,8285

3.782,8471

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

TRABALHO DA MULHER

CLT art. 372 a 400

CLT art. 401

75,6569

756,5694

valor máximo na reincidência, artifício, simuilação ou fraude

TRABALHO DO MENOR

CLT art. 402 a 441

CLT art. 434

378,2847

378,2847

por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência

Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Fundamentos legais: Citados no texto.