SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Definições
Sumário
1. Introdução
2. Segurado Obrigatório
3. Segurado Especial
4. Caracterização Do Segurado Especial
5. Não Descaracteriza A Condição De Segurado Especial
6. Não É Considerado Segurado Especial
7. Excluído Da Categoria De Segurado Especial
7.1 – Enquadramento Em Qualquer Outra Categoria De Segurado Obrigatório Do RGPS
8. Manutenção E Perda Da Qualidade De Segurado
9. Inscrição – Cadastro No Regime Geral De Previdência Social
10. Comprovação Da Atividade Rural
11. Contribuição Previdenciária
1. INTRODUÇÃO
A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme estabelece o Decreto n° 3.048/1999.
Toda pessoa que contribui para a Previdência Social é considerado segurado e tem direitos aos benefícios e também a serviços proporcionados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesta matéria será tratada sobre o segurado especial, conforme conceitua a Previdência Social, e também algumas considerações.
2. SEGURADO OBRIGATÓRIO
A IN RFB n° 971/2009, em seu artigo 4º, determina que o segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado especial.
3. SEGURADO ESPECIAL
Conforme o artigo 9º, inciso VII, do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 7°, da IN INSS/PRES n° 45/2010 são segurados obrigatórios da previdência social as pessoas físicas, na condição de segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a.1) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
a.2) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” acima, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Segue abaixo informações extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/categoria-de-segurados/):
“Todos os membros da família (cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados) que trabalham na atividade rural, no próprio grupo familiar, são considerados segurados especiais
Segurado especial são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural.
Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.
Também o índio tutelado é considerado segurado especial, mediante declaração da FUNAI”.
“Artigo 7º, § 3º. IN INSS/PRES n° 45/2010. Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4 deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, DE 23/11/2012)”.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL
Conforme o artigo 7º, § 1º, incisos I a XII, da IN INSS/PRES n°45/2010, para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:
“I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
III - meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
IV - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;
V - comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
VII - usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;
VIII - possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;
IX - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que não utilize embarcação; ou utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que seis, ainda que com auxílio de parceiro; ou, na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez, observado que:
a) entende-se por arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente; e
b) os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação são: a capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte desses órgãos, será solicitada ao segurado a apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação;
X - marisqueiro: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;
XI - regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver; e
XII - auxílio eventual de terceiros: o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração”.
Segue abaixo informações extraídas, do site da Dataprev
http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBSegurado.htm).
“Segurado especial (produtor rural pessoa física sem empregados). É o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxilio eventual de terceiros (mutirão).
a) Parceiro:
É aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando os lucros, conforme pactuado.
b) Meeiro:
É aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos obtidos.
c) Arrendatário:
É aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira.
d) Pescador Artesanal:
É aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de até duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
5. NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
Não descaracteriza a condição de segurado especial (Artigo 7º, § 4º, incisos I a VI, da IN INSS/PRES nº 45/2010):
“I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinquenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 16 deste artigo; e
VI - a associação a cooperativa agropecuária”.
6. NÃO É CONSIDERADO SEGURADO ESPECIAL
Conforme o artigo 9º, § 8º do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 7º, § 7º, da IN INSS/PRES nº 45/2010, segue abaixo quando o segurado não é considerado segurado especial:
“Artigo 8º, § 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”.
7. EXCLUÍDO DA CATEGORIA DE SEGURADO ESPECIAL
O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Artigo 9º, § 23, inciso I, do Decreto n° 3.048/1999 e Artigo 7º, § 8º, da IN INSS/PRES n° 45/2010):
“I - a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8o deste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).”
7.1 – Enquadramento Em Qualquer Outra Categoria De Segurado Obrigatório Do RGPS
O segurado especial fica excluído dessa categoria (Artigo 9º, § 23, inciso I, alínea “b”, do Decreto n° 3.048/1999):
A contar do primeiro dia do mês em que se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13 (Artigo 13 dispõe sobre a Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado, vide também o item “8” desta matéria).
“§ 8º, incisos III, V, VII e VIII do artigo 9º, do Decreto n° 3.048/1999:
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
...
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
...
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”.
8. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
O segurado especial deixa de ser segurado do INSS, nas condições abaixo:
a) 12 (doze) meses depois que deixar de exercer atividade rural;
b) 12 (doze) meses depois que deixar de receber auxílio-doença;
c) 03 (três) meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
d) 12 (doze) meses após o livramento, quando o segurado tiver sido preso.
Enquanto o segurado especial estiver exercendo atividade rural, é segurado do INSS. Caso deixe de exercer essa atividade, não perde a condição de segurado enquanto estiver recebendo algum benefício da Previdência Social. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos acima.
“Art. 14. Decreto n° 3.048/1999. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos”.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Observação: Informações acima foram extraídas do artigo 13, do Decreto n° 3.048/1999 e também do site:
(http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBSegurado.htm).
9. INSCRIÇÃO – CADASTRO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Artigo 18, do Decreto nº 3.048/1999)
“IV - segurado especial pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.
A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Artigo 18, § 7º, do Decreto n° 3.048/1999).
O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Artigo 18, § 8º, do Decreto n° 3.048/1999).
10. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
A comprovação da atividade rural é suficiente para garantir a condição de segurado no INSS. No momento de requerer um benefício, o segurado especial deve apresentar o número da sua inscrição no INSS. Portanto, é prudente que ele providencie previamente a sua inscrição, e a dos membros que trabalham em seu grupo familiar, na Agência da Previdência Social. A inscrição do segurado especial e dos membros do respectivo grupo familiar deve ser efetuada, preferencialmente, pelo membro da família que detiver a condição de posseiro, parceiro, meeiro, ou arrendatário rurais, pescador artesanal ou assemelhados. (http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/categoria-de-segurados/).
11. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A contribuição do segurado especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. Este percentual é composto da seguinte maneira:
a) 2,0% para a Seguridade Social;
b) 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e
c) 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
Sempre que o segurado especial vender sua produção rural à adquirente pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas ficarão subrrogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS.
O segurado especial além desta contribuição obrigatória, também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo), para fazer jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo.
“§ 2o Art. 200. O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).”
Observação: Informações acima foram extraídas do artigo 200, do Decreto n° 3.048/1999 e também do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/segurado-especial/).
Fundamentos Legais: Citados no texto.