SALÁRIO “IN NATURA” OU UTILIDADE
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Não Considera Salário In Natura ou Utilidade
4. Caracterização do Salário In Natura uu Utilidade
4.1 - Utilidades Pelo Trabalho
4.2 - Utilidades Para o Trabalho
4.3 - Formas de Salário-Utilidade
4.4 – Jurisprudências
5. Bebidas Alcoólicas ou Drogas Nocivas – Vedado
6. Descontos
6.1 - Trabalhador Rural
7. Considerações - Efeitos Legais
8. Incidências de INSS e FGTS

1. INTRODUÇÃO

O salário é a remuneração que um trabalhador recebe pelo serviço que ele executa. O valor deste salário é variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.

O salário do empregado também pode ser pago mediante fornecimento de bens, conhecido como Salário “In Natura” ou Utilidade, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu artigo 458, que além do pagamento em dinheiro compreende-se salário para todos os efeitos legais quaisquer prestação in natura, tais como alimentação, habitação, vestuário, que a empresa por força do contrato ou por costume forneça habitualmente ao empregado.

2. CONCEITO

O salário in natura ou salário-utilidade é considerado como toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado pelo empregado.

Salário in natura ou salário-utilidade é aquele que se apresenta através do pagamento do salário de forma indireta, no fornecimento de benefícios de forma irregular ou gratuita, por exemplo: alimentação, transporte, habitação, etc.

“Salário “in natura” é o salário em espécie, isto é, que é cumprido pela entrega de bens ou de utilidades, e que se evidencia como adicional, ou acessório, ao salário principal, pago em dinheiro. Computam-se no salário em espécie, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário, ou quaisquer outras prestações “in natura”, que o empregador, por força do contrato, tenha que fornecer, ou entregar ao empregado”. (Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva)

3. NÃO CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

Conforme artigo 458, § 2º da CLT, para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

d) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

e) seguros de vida e de acidentes pessoais;

f) previdência privada;

g) o valor correspondente ao vale-cultura.

“Não consistirá salário utilidade o bem ou serviço fornecido pelo empregador ao empregado como de tornar viável a própria prestação de serviços. É o que se passa, por exemplo:

a) com a concessão da alimentação em trabalho em plataformas marítimas ou em frentes de trabalho situadas em locais inóspitos ou longínquos;

b) também não consistirá salário utilidade o bem ou serviço fornecimento como de aperfeiçoar a prestação de serviços:

b.1) é o que se verifica com o fornecimento de curso de informática ao empregado, se necessário ao serviço;

b.2) ou o fornecimento de veículo ao obreiro, no horário de trabalho, para serviço de vendas externas, etc.

Na mesma medida, também não constituirá salário utilidade o bem ou serviço ofertado em cumprimento de dever legal legalmente imposto ao empregador.” (Mauricio Godinho Delgado)

Ressalta-se, que o salário in natura, não integra a remuneração do empregado, quando é indispensável para o trabalho.

Extraído da jurisprudência abaixo: “... a alimentação fornecida aos empregados não constitui salário "in natura" quando comprovada a adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT – Lei nº 6.321/1976...”.

Jurisprudências:

SALÁRIO "IN NATURA". ALIMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em princípio, o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as utilidades integram o salário, para todos os efeitos, entre as quais, inclui-se a alimentação. Esse dispositivo legal, todavia, comporta algumas exceções. Com efeito, prevalece neste Colegiado o entendimento de que a alimentação fornecida aos empregados não constitui salário "in natura" quando: 1) comprovada a adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT – Lei nº 6.321/1976 e Orientação Jurisprudencial n.º 133 da SBDI-1 do colendo TST);... (Processo: 2925920086907 PR 29259-2008-6-9-0-7 – Relator(a): Altino Pedrozo dos Santos – Publicação: 02.12.2011)

SALÁRIO-UTILIDADE. SEGURO DE VIDA. Quanto ao seguro de vida, não integra a contraprestação remuneratória por previsão legal (art. 458, parágrafo 2o, V, da CLT) (TRT/SP - 02992200403902000 - RO - Ac. 4aT 20090672881 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 04.09.2009).

UTILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA NÃO SALARIAL. A cota utilidade de previdência privada complementar aberta, fornecida pela empresa por força de negociação coletiva, não tem caráter salarial. Portanto não integra o salário para nenhum efeito legal. Inteligência dos art. 7o, XXVI e art. 202, parágrafo 2o, Carta Federal e art. 458, parágrafo 2o, VI da CLT e art. 7o, XXVI, da (TRT/SP - 02098200820102007 - RS - Ac. 4aT 20090599068 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 14.08.2009)

4. CARACTERIZAÇÃO DO SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

A principal característica para considerar como salário in natura ou utilidade, é quando o valor está sendo pago como vantagem pelo trabalho. Como exemplo, pode-se citar a jurisprudência abaixo e também observar o subitem “4.1” desta matéria.

Utilidade é o benefício que o empregado recebe ou usufrui, que pode ser fornecido para o trabalho, com isso não possui natureza salarial e, quando fornecido pelo trabalho, considera-se salário-utilidade, ou seja, fará parte da remuneração do empregado para todos efeitos legais.

“O salário “in natura”, também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado por ele...”.

Pode-se entender como utilidades aquelas previstas no artigo 81 da CLT e artigo 458 da CLT (já citados), tais como: alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte e outras necessárias à vida de um trabalhador adulto.

Observação: Vale ressaltar, que o salário in natura, não integra a remuneração do empregado, quando é indispensável para o trabalho.

Também pode ser citado a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 367:

“SÚMULA Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)”.

Ressalta-se, que conforme estabelece o artigo 9º da CLT serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Veículo fornecido pela empresa configura salário in natura se não é necessário para o trabalho... O salário “in natura”, também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado por ele... para a configuração dessa modalidade de salário, basta a análise sobre se a utilidade fornecida pela empresa é ou não indispensável para o exercício das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador... No entender do juiz sentenciante, ainda que o reclamante tivesse exercido cargo de confiança, o que não ocorreu, esse fato, por si só, não teria o condão de descaracterizar o salário utilidade... Diante dos fatos, o juiz frisou que o fornecimento de veículo pela empresa ao empregado constituía uma vantagem concedida pelo trabalho e não para o trabalho, configurando salário “in natura” nos termos do artigo 458 da CLT e da Súmula 367 do TST... Sentença foi mantida, nesse aspecto pelo TRT-MG”.

Jurisprudência:

“VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPRESA CONFIGURA SALÁRIO IN NATURA SE NÃO É NECESSÁRIO PARA O TRABALHO (Juiz Geraldo Magela Melo, na 1ª Vara de Trabalho de Sete Lagoas – MG):

O salário “in natura”, também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado por ele...

O juiz sentenciante deu razão ao empregado. Ele destacou que não houve nenhuma prova de que o veículo fornecido pela empresa fosse indispensável para a execução do trabalho do reclamante, já que ele desempenhava suas atividades dentro do pátio industrial da ré. Por outro lado, a prova oral e documental demonstrou que o veículo poderia ser usado em atividades particulares.

Segundo esclareceu o magistrado, a reclamada fornece transporte para que os empregados se desloquem até a empresa, sendo que há transporte público que faz o trajeto entre a residência do reclamante e o local da prestação de serviços. Assim, o veículo fornecido pela empresa não era indispensável para que o empregado chegasse ao local de trabalho.

No entender do juiz sentenciante, ainda que o reclamante tivesse exercido cargo de confiança, o que não ocorreu, esse fato, por si só, não teria o condão de descaracterizar o salário utilidade. Isto porque, para a configuração dessa modalidade de salário, basta a análise sobre a utilidade fornecida pela empresa é ou não indispensável para o exercício das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador...

Diante dos fatos, o juiz frisou que o fornecimento de veículo pela empresa ao empregado constituía uma vantagem concedida pelo trabalho e não para o trabalho, configurando salário “in natura”, nos termos do artigo 458 da CLT e da Súmula 367 do TST... Sentença foi mantida, nesse aspecto pelo TRT-MG”.

4.1 - Utilidades Pelo Trabalho

O benefício de assistência médica ou seguro de vida, por exemplo, que são geralmente subsidiados pelo empregador, não poderão deixar de ser cobrados do empregado, mesmo que apenas um percentual, sob pena de serem considerados salário e sofrerem todos os encargos previstos em lei, pois se tratam de benefícios “pelo” trabalho.

Nos casos de fornecimento de habitação é conveniente a empresa elaborar contrato de locação com o empregado com valor equivalente ao de mercado e tratar esta relação externamente ao contrato de trabalho, ou seja, uma vez que a locação pertence à esfera cível, o valor correspondente ao aluguel não deverá ser descontado na folha de pagamento.

“SÚMULA Nº 241 DO TST - SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”.

Jurisprudências:

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA. Consoante o art. 458 da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. (Processo: RO 98520115010207 RJ – Relator(a): Claudia de Souza Gomes Freire – Publicação: 19.03.2012)

SALÁRIO-UTILIDADE - ABONO PARA ALUGUEL DE CASA - O abono para aluguel de casa, pago com habitualidade, concedido como retribuição pelo trabalho realizado e não como meio necessário para a execução dos serviços, representa salário. (TRT 24ª R. - RO 2/2001 - (1302/2001) - Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima - DJMS 29.05.2001 - p. 32)

4.2 - Utilidades Para o Trabalho

Não há que se falar em salário-utilidade quando o empregador fornece o vestuário ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los  “para” o trabalho, ainda que de forma gratuita (vide também o item “3” desta matéria).

Não havendo norma expressa proibindo a integração ao salário e ainda sendo o fornecimento da utilidade habitual, comutativo, gratuito, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, o salário-utilidade fornecido está caracterizado como salário.

Se a alimentação é fornecida ao empregado para que o mesmo possa prestar serviços, nesse caso não será considerado como salário-utilidade.

A habitação, quando for imprescindível para o desenvolvimento do próprio trabalho, exemplo, o caseiro, não irá compor a base de cálculo para a remuneração, porém quando a empresa fornecer moradia por liberalidade dela, como um benefício, como no caso de diretores, gerentes, o valor correspondente constituirá remuneração para todos os efeitos legais. Mesmo tendo desconto de determinado valor que não seja o valor integral, entende-se que a diferença entre o valor integral e o valor descontado será considerado salário “in natura”.

“Precedente Normativo TST nº 115. Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”

“Utilidade fornecida como fator de realização de tarefa para, e não pela tarefa - não é pagamento de salário in natura (TST, RR 487/79, Coqueijo Costa, ac. 2ª T., 1.352/79).”

Extraído da jurisprudência abaixo: “Para afastar a caracterização do salário “in natura” se faz necessária a constatação de que a utilidade fornecida ao empregado tenha por fim a sua utilização no local de trabalho, como um meio necessário para a execução dos serviços, sem a qual o labor não poderia ser desenvolvido pelo trabalhador...”.

Jurisprudências:

SALÁRIO-UTILIDADE. Para afastar a caracterização do salário “in natura” se faz necessária a constatação de que a utilidade fornecida ao empregado tenha por fim a sua utilização no local de trabalho, como um meio necessário para a execução dos serviços, sem a qual o labor não poderia ser desenvolvido pelo trabalhador, equiparada mesmo a um instrumento de trabalho indispensável no desempenho das atividades executadas. Se a utilidade fornecida ao obreiro não se destinava apenas a lhe assegurar uma maior comodidade para a prestação dos serviços, indo um tanto mais além, dada a livre utilização do veículo inclusive nos finais de semana e nas férias anuais, não há dúvida alguma de que a utilidade constituía salário, representando um plus salarial proveniente do trabalho realizado. (TRT 3ªR - 2ªR; AC RO 14542/2000; Juíza Relatora Maristela Íris da Silva Malheiros)

4.3 - Formas de Salário-Utilidade

a) Alimentação:

A alimentação, estando vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei nº 6.321/1976), não terá caráter remuneratório, mas não estando vinculada ao programa, será constituído para compor a base de cálculo para todos os efeitos legais, como também a alimentação preparada, custeada e fornecida pelo empregador no próprio estabelecimento, sem que este esteja cadastrado no PAT, será considerada como salário-utilidade.

Ressalta-se, que a empresa beneficiária do PAT (a alimentação/refeição dada aos empregados pelo empregador), programa de alimentação aprovado pelo Ministério do trabalho, não inclui como salário-de-contribuição e sim como parcela paga in natura.

b) Habitação:

A habitação quando fornecida ao empregado, como vantagem decorrente do trabalho, é considerada salário-utilidade. Contudo, se o empregador entregar o imóvel ao empregado, mediante contrato de locação, desvincula-se da esfera trabalhista, e essa moradia não será considerada como salário in natura.

Se a moradia for fornecida, de forma não onerosa, ao empregado “para” que possa prestar serviços, constitui-se como instrumento de trabalho e não será considerada como salário-utilidade.

Se o empregador e empregado firmarem autêntico contrato de locação, autônomo e independente da relação de emprego, poderá não haverá qualquer irradiação de efeitos sobre a remuneração do empregado e nem sobre o contrato de trabalho.

Importante: O contrato de comodato para a prestação in natura de habitação é prescritível e ineficaz, pois independente de sua celebração, o que vai definir a característica da utilidade será a comutatividade do fornecimento, ou seja, se a moradia for dada para o trabalho não terá natureza salarial, mas se a habitação for concedida gratuitamente como benefício pelo trabalho prestado, será salário-utilidade, ainda que celebrado o contrato de comodato, o qual, nessas circunstâncias, será declarado nulo (Artigo 9º da CLT) e ineficaz, tendo todos os efeitos legais.

b.1) Habitação Coletiva:

No caso do empregador dar habitação coletiva aos empregados, o valor desse salário utilidade será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coocupantes.

Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (CLT, artigo 459, § 4º, Incluído pela Lei n° 8.860, de 24 de março de 1994).

c) Transporte/Veículo:

O transporte quando fornecido para a realização de um serviço, ou seja, naquelas situações em que a empresa disponibiliza, por exemplo, o veículo para o empregado, neste caso, esse transporte não constitui salário-utilidade, pois sendo o veículo imprescindível para o trabalho, o seu fornecimento não será parcela salarial, mas obrigação do empregador que assegura, exclusivamente, os riscos de sua atividade.

Já no caso da empresa dar transporte ao empregado para que o mesmo use para o deslocamento casa-trabalho-casa e/ou para uso pessoal, esse transporte constitui-se como salário-utilidade.

Se o empregado utiliza o vale-transporte, para o deslocamento casa-trabalho-casa, esse não é considerado como salário in natura, desde que concedido na forma da Lei nº 7.418/85.

“A jurisprudência da Corte tem entendido que o transporte, quando gratuitamente fornecido pelo empregador, sem compensação ou desconto, constitui-se salário in natura. Sobre o salário in natura incide a contribuição previdenciária. Recurso especial provido (Recurso Especial Resp. 443820 RS 2002/0076496-9 (STJ))”.

d) Aparelho Celular:

O aparelho celular quando fornecido pelo empregador para o trabalho e sendo custeadas as despesas por ele, não integra ao salário, porém se fornecido gratuito o aparelho celular e com pagamento da franquia pela empregadora, para uso particular do empregado incorpora à remuneração, pois caracteriza salário utilidade pelo trabalho.

e) Energia Elétrica:

O consumo de energia elétrica utilizada para uso particular do empregado e não para execução do trabalho, considera-se salário utilidade. Integra ao salário para todos os efeitos legais.

f) Curso Universitário:

O empregador que arca com as despesas do Curso Universitário do seu empregado e sendo desnecessário para a execução ou desenvolvimento de suas atividades na empresa, caracteriza como salário utilidade e consiste em salário para todos os efeitos legais.

4.4 – Jurisprudências

Salário-utilidade. CELULAR. Telefone celular não se insere no conceito do salário in natura do art. 458 da CLT quando não fornecido pelas reclamadas para o desenvolvimento do serviço e sua despesa é suportada integralmente pelo empregado. (TRT/SP - 02992200403902000 - RO - Ac. 4aT 20090672881 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 04/09/2009).

“O fornecimento gratuito de aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido à reclamante, mantendo a sentença que determinou a incorporação da franquia paga pela empresa à sua remuneração, com reflexos nas parcelas rescisórias. Com base nesses fundamentos e por força do artigo 458 da CLT, a Turma confirmou a sentença, condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do fornecimento à autora de aparelho celular com despesas pagas pela empresa. (AP nº 00648 -2008-112-03-00-3)”.

SALÁRIO-UTILIDADE. MORADIA NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo as partes celebrado contrato de locação, em que o reclamante pagou aluguel ao reclamado, em valor razoável e não simbólico, pelo imóvel em que habitava, durante todo o contrato, não se há falar em salário-utilidade, sendo este devido quando o imóvel é fornecido como retribuição pelo trabalho prestado, o que não se configurou na hipótese em apreço. (TRT 3ªR - 8ªT; RO 01247-2002-060-03-00; Juíza Relatora Denise Alves Horta)

SALÁRIO-UTILIDADE - VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR - UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADO - FOLGAS, FINS DE SEMANA E FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - O fato de o empregador autorizar o uso do veículo também nos dias de folgas, finais de semana e férias não modifica a natureza jurídica do bem assim fornecido. Não constitui salário-utilidade o fornecimento de veículo por liberalidade do empregador, cuja vontade não se dirige à melhor remuneração do empregado, mas permanece voltada a permitir que este desenvolva de forma mais eficiente as funções para as quais fora admitido. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR 476313 - 5ª T. - Rel. Min. Conv. Darcy Carlos Mahle - DJU 27.09.2002)

SALÁRIO “IN NATURA” - VEÍCULO À DISPOSIÇÃO NOS FINAIS DE SEMANA. Se o veículo é fornecido essencialmente como instrumento de trabalho, e não como forma de salário disfarçado, não perde essa natureza a prestação quando, por liberalidade, o veículo fica com o empregado nos finais de semana. Entendimento em contrário atenta contra o princípio da boa-fé e da colaboração mútua no contrato de trabalho, levando o empregador à mesquinharia de exigir a restituição do veículo ao final do expediente de cada dia, ou nos finais de semana ou até mesmo nas férias, não raro comprometendo o bom andamento do serviço, além de causar desnecessária desconfiança e permanente estado de animosidade entre empregado e empregador. (TRT 2ª R - 1ª T; AC 20010704447/2000; Relator Eduardo de Azevedo Silva; Revisora Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha)

SALÁRIO UTILIDADE. DESCONTO NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 458 DA CLT. SÚMULA Nº 367 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 131 DA SBDI-1. NÃO-CONHECIMENTO. Encerra o presente caso hipótese interessante, pois pretende o obreiro que se estabeleça a natureza jurídica de salário utilidade ao desconto sobre a conta de energia elétrica fornecida pela própria reclamada. A questão do fornecimento - para - e - pelo - trabalho está, nesta particular hipótese, concorrendo em desfavor da tese obreira, pois o desconto na conta da energia elétrica - aliás, fornecida pela própria empresa demandada como distribuidora de energia elétrica - não pode ser considerado indispensável para a execução do trabalho pelo empregado; antes de tudo, aliás, um tremendo benefício que, quiçá, seja mantido nos contratos de trabalho firmados com a ora recorrida. Ademais, o desconto se apresentou habitual, como informa o processo, porém, por se tratar de mera redução percentual no valor da conta de energia elétrica, fica patente a inexistência do outro requisito que é a gratuidade do fornecimento da parcela para caracterizá-la como salário utilidade para todos os efeitos legais. Recurso de revista de que não se conhece.

SALÁRIO-UTILIDADE CONFIGURAÇÃO SALÁRIO IN NATURA - CARACTERIZAÇÃO - PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE CURSO UNIVERSITÁRIO - Arcando a reclamada com o pagamento da mensalidade do curso universitário da reclamante, desnecessário para o desenvolvimento de suas atividades junto à empresa, depreende-se que a utilidade fornecida não se destinava a assegurar maior comodidade à prestação dos serviços, consistindo, sim, em salário, representando um plus, proveniente do trabalho realizado. Apelo da reclamada a que se nega provimento. (TRT 2ª R. - RO 20010138069 - (20020687324) - 2ª T. - Relª Juíza Rosa Maria Zuccaro - DOESP 05.11.2002)

5. BEBIDAS ALCOÓLICAS OU DROGAS NOCIVAS – VEDADO

Não será permitido o pagamento in natura com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas (ex. cigarro).

“SÚMULA Nº 367 DO TST, inciso II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)”.

Jurisprudência:

SALÁRIO-UTILIDADE - CIGARRO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 24 da C. SBDI desta Corte, cigarro não constitui salário-utilidade. Recurso conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 436466 436466/1998.5 - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - DJU 21.06.2002).

6. DESCONTOS

Conforme o artigo 82 da CLT, parágrafo único, o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

Conforme o artigo 458 da CLT § 1º, os valores atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (artigo 82, da CLT).

“SÚMULA Nº 258 DO TST - SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade”.

Importante: Existem entendimentos que pode ser aplicado o artigo 82 da CLT, também aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo, ou seja, o valor pago em dinheiro não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total do salário.

“Art. 462 da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário”.

Extraído das jurisprudências abaixo: “... quando gratuitamente fornecido pelo empregador, sem compensação ou desconto, constitui-se salário in natura. Sobre o salário in natura incide a contribuição previdenciária”. “O valor do salário in natura não pode ser superior a 70% do salário do empregado já que o equivalente a 30% deve ser pago...”.

Jurisprudências:

SALÁRIO-UTILIDADE TRANSPORTE SALÁRIO IN NATURA - UTILIDADE TRANSPORTE - O valor do salário in natura não pode ser superior a 70% do salário do empregado já que o equivalente a 30% deve ser pago, ex VI legis, em dinheiro (CLT, 82). O parágrafo 1º do art. 458 da CLT, por outro lado, dispõe que “os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo”. Inevitável, ante isso, a aplicação dos percentuais previstos na tabela anexa à portaria ministerial nº 19/52. A expressão econômica da utilidade transporte deve ser apurada, portanto, mediante a aplicação do percentual de 4% nela previsto para esta região sobre o valor do salário contratual. Esse o critério que melhor se ajusta à legislação pertinente. (TRT 2ª R. - RO 13683200290202000 - (20020788651) - 6ª T. - Rel. Juiz Lauro Previatti - DOESP 13.12.2002)

PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - INCIDÊNCIA SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE. A jurisprudência da Corte tem entendido que o transporte, quando gratuitamente fornecido pelo empregador, sem compensação ou desconto, constitui-se salário in natura. Sobre o salário in natura incide a contribuição previdenciária. Recurso especial provido (Recurso Especial Resp. 443820 RS 2002/0076496-9 (STJ)).

6.1 - Trabalhador Rural

Caso o empregador rural forneça aos empregados utilidades a título de moradia e alimentação, poderá ser descontado dos seus salários.

A Lei nº 5.889/1973, artigo 9°, §§ 1° aos 5° estabelece, que salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas e calculadas sobre o salário mínimo, conforme os parágrafos abaixo:

a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito, conforme trata o artigo 462 da CLT.

Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra "a", será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.

A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais (Incluído pela Lei n° 9.300, de 29.08.1996).

Observação: O fornecimento gratuito de moradia e alimentação providas para a prestação do trabalho não integra a remuneração do trabalhador rural.

Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de 30 (trinta) dias.

Jurisprudências:

SALÁRIOS “IN NATURA”. MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Não integra a remuneração do trabalhador rural o fornecimento gratuito de moradia e alimentação fornecidas para a prestação do trabalho, e não como pagamento pelo trabalho prestado, não se revestindo, portanto, de caráter salarial, mormente se considerarmos a longa distância entre a fazenda e a cidade mais próxima, que por certo dificultaria a prestação de serviços (TRT 23ª Região, RO 0074/96, Ac. TP n.º 0653/96, JCJ de Rondonópolis/MT, Relator Juiz João Carlos, DJMT 03/06/96, página 16)

SALÁRIO-UTILIDADE - HABITAÇÃO - A moradia concedida ao trabalhador rural como meio necessário ou conveniente para possibilitar a prestação de serviços não constitui salário-utilidade, compreendendo-se nos “outros acessórios” utilizados no local de trabalho “para a prestação dos respectivos serviços”. (Inteligência do art. 458, § 2º, da CLT)

7. CONSIDERAÇÕES - EFEITOS LEGAIS

Conforme a Legislação Trabalhista, podemos compreender que tudo que for fornecido ao empregado, além do dinheiro, em virtude de previsão contratual ou mesmo de costume, ou pelo trabalho irá compor a remuneração mensal para todos os efeitos legais.

Desde que não obedeça às Legislações pertinentes aos benefícios irá integrar na composição:

a) da remuneração de férias;

b) de décimo terceiro salário;

c) aviso prévio;

d) incidências de INSS, FGTS e IRRF.

Jurisprudência:

INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO “IN NATURA”. LEGALIDADE. As utilidades e o salário “in natura” integram a remuneração para todos os efeitos, inclusive para a incidência da contribuição previdenciária. (arts. 457 e 458 da CLT c/c arts. 22, I, e art.28, I, da Lei nº 8.212/91). O salário in natura-ensino fornecido por empresa representa acréscimo patrimonial, indireto, porquanto o benefício permite um custo menor aos empregados e, portanto, deve servir de base de cálculo à contribuição previdenciária. Apelação improvida TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 23605 RS 1999.04.01.023605-0

8. INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS

A parcela in natura integra ao salário e consequentemente sofre incidência tributária, ou seja, tem todos os efeitos legais, como, do INSS (IN RFB n° 971/2009, artigos 57 e 58), FGTS (Instrução Normativa SIT Nº 84/2010, artigo 8° e 9°) e IRRF (Lei nº 7.713/88). Tendo também reflexos nas verbas indenizatórias de rescisão contratual.

“OJ SBDI 1 133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal”.

Observação: A lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme as legislações citadas no texto e os valores pagos deverão ser expressos em recibo de pagamento e sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias.

Jurisprudências:

VALE-REFEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O vale- refeição tem natureza de salário utilidade, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Não representa indenização. No mesmo sentido, o entendimento do TST manifestado por meio da Súmula 241 do TST. A norma coletiva não pode dispor sobre a natureza da verba, principalmente para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois a matéria tem natureza de ordem pública. (TRT/SP - 01251200704702009 - RO - Ac. 8aT 20090407274 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 12/06/2009)

PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - INCIDÊNCIA SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE. A jurisprudência da Corte tem entendido que o transporte, quando gratuitamente fornecido pelo empregador, sem compensação ou desconto, constitui-se salário in natura. Sobre o salário in natura incide a contribuição previdenciária. Recurso especial provido (Recurso Especial Resp. 443820 RS 2002/0076496-9 (STJ))

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO REFEIÇÃO. O item III, do parágrafo 2o, do art. 458, da CLT dispõe que os valores pagos pelo empregador para o deslocamento do empregado ao trabalho não são considerados como salário. No mesmo sentido, a alínea “f”, do parágrafo 9o, do art. 28, da Lei 8.212/91, que esclarece que a parcela recebida a título de vale transporte não integra o cálculo do salário de contribuição. A quitação do benefício em Juízo, sob a forma de acordo, e o respectivo pagamento da verba em dinheiro, não transmudam a natureza de indenizatória para salarial, razão pela qual não há que se falar em incidência previdenciária. O art. 458 da CLT determina a natureza salarial das prestações in natura que o empregador habitualmente conceder por força do contrato de trabalho. Se não há norma coletiva dispondo acerca do caráter indenizatório do vale refeição, nem há comprovação de inscrição no PAT, o valor pago mediante acordo tem caráter salarial. Neste sentido o parágrafo 9o, do art. 28, da Lei 8.212/91, que determina que apenas a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação do governo não integram o salário de contribuição. (TRT/SP - 00291200839102007 - RO - Ac. 4aT 20090641560 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 28.08.2009)

MORADIA GRATUITA - COMPENSAÇÃO PELO TRABALHO - SALÁRIO UTILIDADE - Tendo o empregador fornecido graciosamente moradia ao trabalhador, a qual não foi concedida para facilitar a execução do trabalho, é inequívoco constituir-se um plus” salarial como compensação pelo trabalho havido, que, por ser vantagem habitual, deve integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, consoante regra inserta no artigo 458 da CLT. Recurso conhecido e não provido neste aspecto. (TRT 15ª R. - RO 13568/00 - Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos - DOESP 28.01.2002)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.