SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BENEFÍCIOS E SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de Janeiro de 2014

Sumário

1. Introdução
2. Valor do Benefício
2.1 - Reajuste (Percentual)
2.2 - Valor Mínimo
2.3 - Valor Máximo
2.3.1 - Exceção - Salário-Maternidade
3. Benefícios
3.1 - Outros Benefícios
4. Salário-De-Contribuição
4.1 - Segurados Empregados, Inclusive Domésticos e Trabalhadores Avulsos
4.2 - Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
4.2.1 - Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS)
4.2.2 - Donas de Casa (Família de Baixa Renda) e Microempreendedor
4.2.2.1 - Baixa Renda
4.3 – Tabela de Contribuição para Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
5. Tabela do Salário-Família
5.1 - Remuneração Mensal do Segurado
5.2 - Pagamento Proporcional
5.3 - Exceção da Remuneração para Pagamento do Salário-Família
6. Tabela de Reajuste - Início do Benefício – Janeiro/2013 a Dezembro/2013

1. INTRODUÇÃO

O Decreto n° 8.166 de 23.12.2013 (DOU DE 26.12.2012) determinou o valor do novo salário mínimo a partir de 1° de janeiro de 2013.

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014 - DOU de 13.01.2014 estabelece sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. Como também os valores da cotas do salário-família a partir de janeiro de 2014.

2. VALOR DO BENEFÍCIO

A partir de 1º de janeiro de 2013, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014, também estabelece o valor mínimo e máximo dos benefícios pagos pelo INSS.

2.1 - Reajuste (Percentual)

Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2014 em 5,56% (cinco inteiros e cinqüenta e seis décimos por cento), conforme determina o artigo 1° da Portaria respectiva.

Os benefícios a que se refere terão a data de início a partir de fevereiro de 2014 e serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria citada.

2.2 - Valor Mínimo

A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não terão valores inferiores a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

2.3 - Valor Máximo

O teto previdenciário para o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição está fixado em R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais, vinte e quatro centavos), sendo este o maior valor que um segurado pode receber como mensalidade em qualquer tipo de benefício.

2.3.1 - Exceção - Salário-Maternidade

A exceção é o salário-maternidade, que não está sujeito a este teto e sim ao teto constitucional, que é igual ao salário de um Ministro do Supremo.

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 94.  O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.”

“Constituição Federal, Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI”.

3. BENEFÍCIOS

A partir de 1º de janeiro de 2014, não terão valores inferiores a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) os seguintes benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondente a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958;

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase;

d) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

e) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

f) renda mensal vitalícia.

Observação: Renda Mensal Vitalícia é uma prestação eminentemente assistencial de caráter pessoal e intransferível.

Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), acrescidos de 20% (vinte por cento).

O benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.448,00 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais).

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2014, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81 (mil e vinte e cinco reais, oitenta e oitenta e um centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (artigo 5° da Portaria Interministerial n° 19/2014).

“§ 1º - Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado”.

3.1 - Outros Benefícios

Conforme a Portaria Interministerial n° 19/2014 artigo 8° e artigo 9°, a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme se segue abaixo, na íntegra:

“Artigo 8°, I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 338,54 (trezentos e trinta e oito reais, cinqüenta e quatro centavos); 

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 73,37 (setenta e três reais, trinta e sete centavos);

III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 238,50 (duzentos e cinqüenta e oito reais, cinqüenta centavos) e R$ 23.851,49 (vinte e três mil, oitocentos e cinqüenta e um reais, quarenta e nove centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 53.003,29 (cinqüenta e três mil, três reais, vinte e nove centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 265.016,44 (duzentos e sessenta e cinco reais, dezesseis reais, quarenta e quatro centavos);

IV- o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.812,87 (mil, oitocentos e doze reais, oitenta e sete centavos) a R$ 181.284,63 (cento e oitenta e um mil, duzentos e oitenta e quatro reais, sessenta e três centavos);

V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 18.128,43 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais, quarenta e três centavos);

VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 45.320,71 (quarenta e cinco mil, trezentos e vinte reais, setenta e um centavos); e 

VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 3.875,88 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais, oitenta e oito centavos).

Parágrafo único - O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 43.440,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 9º - A partir de 1º de janeiro de 2014, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 87.804,80 (oitenta e sete mil, oitocentos e quatro reais, oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS”.

4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014, (D.O.U.: 13.01.2014) reajustou em 5,56% (cinco inteiros e cinqüenta e seis décimos por cento) os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2014.

Conforme o artigo 2° da Portaria citada acima, a partir de 1º de janeiro de 2014, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nem superiores a R$ R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).

A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2014, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria (artigo 7° da Portaria citada).

4.1 - Segurados Empregados, Inclusive Domésticos e Trabalhadores Avulsos

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2014, conforme o Anexo II abaixo:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 1.317,07

8,00%

de 1.317,08 até 2.195,12

9,00%

de 2.195,13 até 4.390,24

11,00%

4.2 - Segurados Contribuinte Individual e Facultativo

A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo.

Para os optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de 11% (onze por cento) e para as donas de casa com baixa renda e o microempreendedor, a alíquota é de 5% (cinco por cento), observados os critérios a seguir.

4.2.1 - Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS)

Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados:

a) O contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;

b) O segurado facultativo.

Observações importantes:

a) Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80.

b) A opção para contribuir com 11% (onze por cento) decorre automaticamente do recolhimento da contribuição em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social.

c) Aqueles que optarem pelo plano simplificado pode, a qualquer momento, voltar a contribuir com 20% (vinte por cento), bastando apenas alterar o código de pagamento na GPS.

4.2.2 - Donas de Casa (Família de Baixa Renda) e Microempreendedor

Conforme a Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011, dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, porém deverá pertencer a família de baixa renda.

“Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição:

§ 2°. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

...

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996".

4.2.2.1 - Baixa Renda

De acordo com a lei citada acima, artigo 21, § 4°, considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. 

4.3 – Tabela de Contribuição Para Segurados Contribuinte Individual e Facultativo

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2014:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

R$ 724,00 (valor mínimo

5%***

R$ 72400 (valor mínimo)

11%**

De R$ 724,01 (valor mínimo) até R$ 4.390,24 (valor máximo)

20%

***Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.

** Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados, conforme o subitem “4.2.1” desta matéria – Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS).

Observação: Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social.

5. TABELA DO SALÁRIO-FAMÍLIA

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2014, é de (artigo 4°, incisos I e II da Portaria citada):

REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)

COTA DO SALÁRIO-FAMÍLIA (R$)

Até 682,50

35,00

De 682,51 a 1.025,81

24,66

5.1 - Remuneração Mensal do Segurado

Conforme a Portaria Interministerial n° 19/2014, artigo 4° e a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 288, § 1°, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

“Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 288, § 2º - Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício”.

A remuneração que define a cota do salário-família são todas as importâncias que integram o salário-decontribuição previdenciária e que são consideradas como parte integrante da remuneração do mês (Inciso XVII do art. 7º da Constituição).

Importantes:

a) O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados (artigo 4°, § 2° da Portaria citada).

b) Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. (artigo 4°, § 3° da Portaria citada).

5.2 - Pagamento Proporcional

Conforme artigo 4°, § 4º a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

De acordo também com a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 84-A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Observação: O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

5.3 - Exceção da Remuneração Para Pagamento Do Salário-Família

Conforme a Portaria Interministerial n° 19/2014, artigo 4°, § 3°, todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

De acordo também com a Instrução Normativa RFB n° 971, de novembro de 2009, artigo 84, § 3º As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício, para efeito de definição do valor da cota do salário-família devido ao mês, tais como:

a) 13º salário;

b) o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.

6. TABELA DE REAJUSTE - INÍCIO DO BENEFÍCIO – JANEIRO/2013 A DEZEMBRO/2013

Segue abaixo a tabela com o reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início:

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2013

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até janeiro de 2013

5,56

em fevereiro de 2013

4,60

em março de 2013

4,06

em abril de 2013

3,44

em maio de 2013

2,83

em junho de 2013

2,47

em julho de 2013

2,19

em agosto de 2013

2,32

em setembro de 2013

2,16

em outubro de 2013

1,88

em novembro de 2013

1,26

em dezembro de 2013

0,72

Fundamentos Legais: Os citados no texto.