RETIRADA DE PROLABORE
Aspectos Trabalhistas e Previdenciários

Sumário

1. Introdução
2. Conceito de Contribuinte Individual
3. Contribuintes Obrigatórios da Previdência Social
3.1 – Empresário, Sócio Administrador, Sócio-Gerente e Cotista
4. Pro labore – Conceito
4.1 - Obrigatoriedade da Retirada de Pro labore
5. Valor
5.1 - Alteração dos Valores
5.2 - Parcelas Que Integram a Remuneração
6. Lucro e Pro labore – Diferenças
6.1 - Distribuição de Lucros
6.2 - Modelos de Recibo de Pro Labore
6.2.1 - Modelo I
6.2.2 - Modelo II
6.2.3 - Modelo III
7. Recolhimento ao INSS
7.1 - Contribuição Previdenciária do Sócio
7.2 - Contribuição Previdenciária da Empresa
7.3 - Simples Nacional
7.4 – Filantrópicas
8. SEFIP/GFIP
8.1 – Preenchimento
8.2 - Ausência de Fato Gerador (Sem Movimento)
8.3 – Penalidades
9. Obrigações da Empresa

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes individuais, que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresa.

“O sócio que exerce atividade de administrador na empresa é segurado obrigatório da Previdência Social, ou seja, é considerado contribuinte individual e, portanto, deve contribuir sobre o valor da remuneração recebida”.

À remuneração recebida pelo sócio de uma empresa como compensação do trabalho realizado denomina-se pró-labore.

Nesta matéria será tratada sobre o contribuinte individual, conforme estabelece a Lei nº 8.212/1991, artigo 12, V, alínea “f”, ou seja, o titular de firma individual, o diretor não empregado, o sócio solidário, o sócio-gerente e o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural.

2. CONCEITO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros.

3. CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Desde 01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.

São considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 4º, inciso IV e artigo 9º; e Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010), conforme abaixo e entre outros:

a) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a.1) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

a.2) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010);

a.3) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

a.4) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

a.5) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza.

3.1 – Empresário, Sócio Administrador, Sócio-Gerente e Cotista

Conforme o artigo 9º, inciso V, do Decreto n° 3.048/1999, o sócio administrador ou gerente, inclusive de empresa individual, é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.

“O contribuinte individual contribui para a Previdência Social de acordo com a remuneração recebida no mês, entretanto, no caso do sócio administrador, a contribuição previdenciária ocorrerá sobre o valor do pró-labore”.

4. PROLABORE – CONCEITO

“Do latim, pro labore significa pelo trabalho. Então a remuneração paga ao sócio em contrapartida à sua atividade na empresa é denominada pró-labore”.

A retirada de pro labore é o valor da remuneração paga ou creditada aos sócios, diretores, administradores de uma empresa ou os empresários, referente ao seu trabalho.

À remuneração recebida pelo sócio de uma empresa como compensação do trabalho realizado denomina-se pró-labore.

“Prolabore, locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir”.

4.1 - Obrigatoriedade da Retirada de Pro labore

Não há Legislação Trabalhista e Previdenciária que obrigue a retirada de pro labore. Ele é fixado no próprio contrato social, assim definindo os sócios que terão direito a esta remuneração, ou seja, apenas aquele com efetiva atuação na sociedade com atividade laborativa na empresa é que terá o direito ao pro labore.

“O pro labore é a remuneração do sócio pelos serviços de administração prestados à empresa. Por esse motivo, exclusivamente quando houver o pagamento de pró-labore é que haverá retenção da contribuição para o INSS, pois a legislação previdenciária considera como contribuinte individual o sócio que receber remuneração consequente de seu trabalho”.

O empresário ou sócio-gerente e cotista deixando de fazer retirada do pro labore deixam de ser contribuintes obrigatórios e passam a ser contribuintes facultativos, pois, para o INSS, a existência de remuneração para eles é condição determinante da sua qualidade de segurado obrigatório, ou seja, não havendo remuneração e eles não exercendo outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. E nesta situação é conferida ao sócio a possibilidade de contribuir na condição de segurado facultativo, conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e a Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “f”.

Observações:

A retirada de pro labore só irá acontecer quando a empresa estiver em funcionamento e faturando, pois ele é o salário do proprietário ou sócio do estabelecimento.

“O pagamento do pró-labore será efetuado somente para os sócios ou titulares da empresa”.

5. VALOR

Não existe um valor limite para a retirada do pro labore, pois depende unicamente da vontade dos sócios, e nada impede que um ou mais sócios dispensem essa remuneração, ou mesmo que uns recebam mais que outros, independentemente do percentual de participação de cada um no capital social da empresa. Porém, para contribuição previdência, o valor mínimo da retirada de pro labore deverá ser o valor mínimo vigente, conforme a tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração (Portaria MPS/MF A Portaria Interministerial MPS/MF n° 19/2014, publicada no DOU de 13.01.2014, Anexo II).

A fixação do valor da retirada mensal a título de pró-labore depende, unicamente, da vontade dos sócios.

Desta forma, quando da fixação do pró-labore deve-se ter em vista a atribuição contratual dos poderes de administração, ou seja, a nomeação contratual expressa daquele que irá administrar a sociedade, ou no caso da omissão do contrato neste aspecto, presume-se que todos os poderes de representação e administração da sociedade possam ser exercidos individualmente por cada um dos sócios, conforme o art. 1.013 da Lei nº 10.406/2002.

“Não tem na legislação previdenciária a previsão do valor do pro labore, porém, precisa-se analisar, para concluir o valor do pro labore, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando as responsabilidades, o tempo dedicado às funções, competência, bem como a reputação profissional, entre outros”.

O pro labore com valor muito baixo em relação a uma distribuição de lucros muito alta poderá despertar a curiosidade dos fiscais da Receita Federal e da Previdência Social.

Observação: Informações também obtidas no Boletim INFORMARE n° 25/2013 IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE, PRÓ-LABORE – FIXAÇÃO CONTRATUAL.

5.1 - Alteração dos Valores

O pro labore depende exclusivamente da deliberação dos sócios, manifestada no contrato social, dispondo sobre a retirada, o eventual valor, a periodicidade, o reajuste, o aumento ou a diminuição desse valor. Neste caso, dependerá de alteração do contrato social registrado no órgão competente.

5.2 - Parcelas Que Integram a Remuneração

A remuneração do segurado contribuinte individual são as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, exceto o lucro distribuído.

“IN RFB n° 971/2009, Art. 57, § 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição: a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 58”.

Integram a remuneração, todas as retribuições ou benefícios em decorrência do exercício do cargo ou função, tais como:

a) retirada de pro labore;

b) gratificação a qualquer título;

c) comissões;

d) outras vantagens.

6. LUCRO E PROLABORE – DIFERENÇAS

O pro labore é a retribuição recebida pelo trabalho realizado à empresa pelos empresários, sócios. É o montante auferido pelos sócios e administradores, e se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.

O lucro distribuído, por sua vez, é a retribuição pelo capital investido, não se referindo à prestação de serviços. Uma vez definida a distribuição dos lucros, todos os sócios têm direito ao recebimento de sua parte.

6.1 - Distribuição de Lucros

Os valores distribuídos pelas empresas aos sócios, a título de lucro, não integra a remuneração para efeito da contribuição previdenciária, desde que seu pagamento seja efetivamente comprovado pelos elementos contábeis da empresa (Art. 201, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999).

“§ 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9° do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5°”.

6.2 - Modelos de Recibo de Pro Labore

6.2.1 - Modelo I

 

RECIBO DE PROLABORE

Nome da Empresa: ____________________________

Endereço: ____________________________________

CNPJ: _______________________________________

Eu _________________________CPF nº __________, recebi o valor de R$ ___________

(_________reais), a título de pro labore, referente à competência _____________/ano, dando

plena, total e irrevogável quitação, conforme discriminação abaixo:

Pro labore R$ ________________

Imposto de Renda na Fonte R$ _________________

INSS retenção 11% R$ _____________________

Valor líquido R$ _____________________

Local e data: _____________________

___________________________
Assinatura

 

6.2.2 - Modelo II

RECIBO DE PROLABORE

Nome da Empresa: ____________________________

Endereço: ____________________________________

CNPJ: _______________________________________

RECIBO DE PROLABORE R$ ________________________

Recebi o valor citado acima, como retirada de pro labore, referente à competência ________________, conforme descrição citada a seguir:

Pro labore R$ ________________

Imposto de Renda na Fonte R$ _________________

INSS retenção 11% R$ _____________________

Valor líquido R$ _____________________

Local e data: _______________________

__________________________
Nome:
CPF:

 

6.2.3 - Modelo III:

RECIBO DE PAGAMENTO

Empresa: _________________________________

CNPJ: ____________________________________

Endereço: ________________________________

 

A empresa __________________________________ efetuou o pagamento ao Sr. (a)_______________________, sob o número do PIS/PASEP ou NIT, o valor de R$ __________ (por extenso), a título de pro labore, referente ao ________________ (mês/ano), conforme demonstrado abaixo:

Valor bruto: R$ _________________________

INSS descontado: R$ ____________________

IR Retido na Fonte: R$ ___________________

Valor líquido a receber: R$ ________________

A empresa acima se compromete a declarar o valor pago em SEFIP/GFIP e a recolher o valor descontado, conforme as Legislações Previdenciárias vigentes.

Local e data: ___________________

______________________________
Assinatura

 

7. RECOLHIMENTO AO INSS

De acordo com a Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a empresa que utilizar os serviços de contribuinte individual, seja ele autônomo ou empresário, fica obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) até o limite máximo do salário-de-contribuição, desse segurado, mediante desconto a ser efetuado na remuneração correspondente aos serviços prestados, devendo recolher o valor arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo.

O salário-de-contribuição do contribuinte individual (empresário, autônomo e equiparado) é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observando os limites mínimos e máximos (Inciso III do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999).

7.1 - Contribuição Previdenciária do Sócio

O recolhimento previdenciário do sócio não segue a mesma tabela do salário-de-contribuição dos empregados, pois para a Previdência Social ele é considerado um contribuinte individual e a alíquota a ser aplicada sobre sua retirada de pro labore será de 11% (onze por cento), observando o teto máximo de contribuição.

Para contribuição previdência, o valor mínimo da retirada de pro labore deverá ser o valor mínimo vigente, conforme a tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração (Portaria MPS/MF nº 2 de 06.01.2012, Anexo II).

“O sócio de serviço é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos auferidos pelo sócio de serviço em decorrência de seu trabalho, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Processo de Consulta nº 116/09. SRRF / 6a. RF. Data de publicação: 21.09.2009”.

Ressalta-se, que no caso do contribuinte individual exercer outra atividade por conta própria, deverá contribuir em carnê (GPS) com 20% (vinte por cento) sobre a remuneração obtida nessa outra atividade, observando que a soma das duas remunerações não poderá exceder o limite máximo do salário-de-contribuição.

Também quando o contribuinte individual (empresário) que for prestador de serviços ou assalariado, para efeito de limite de salário-de-contribuição, deverá informar à fonte pagadora o valor já recebido e o desconto sofrido.

Na competência em que o contribuinte individual não auferir remuneração, poderá contribuir como facultativo, através do código 1406 na GPS e, nessa situação, o salário-de-contribuição poderá ser qualquer valor, respeitados os limites mínimo e máximo permitidos (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 9º, § 2º).

7.2 - Contribuição Previdenciária da Empresa

A Previdência Social estabelece que a contribuição a cargo da empresa, referente ao pro labore, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72, e Lei nº 8.213/1991, artigo 22).

Observação: Recolhimento referente ao RAT e Terceiros só incidem sobre a remuneração paga a empregados e não sobre o pro labore.

7.3 - SIMPLES NACIONAL

A empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL deverá reter do contribuinte individual (empresário, autônomo e equiparado) os 11% (onze por cento) sobre a prestação de serviço e ainda fornecer a ele o comprovante de pagamento pelo serviço prestado, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seus artigos 65 e 190.

A empresa do SIMPLES NACIONAL nos Anexos I, II, III e V estão dispensadas de arrecadar a CPP - Contribuição Patronal dos 20% (vinte por cento). E somente as referidas no Anexo IV estão obrigadas a esta contribuição (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13).

7.4 – Filantrópicas

As entidades beneficentes de assistência social com certificação de previdência estão isentas da contribuição previdenciária patronal (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 227).

“As organizações sem fins lucrativos são organizações de natureza jurídica sem fins de acumulação de capital para o lucro dos seus diretores”.

Ressalta-se, que a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101/2009, que fará jus à isenção das contribuições de que trata a Lei nº 8.212/1991, em seus artigos 22 e 23, determina que para ter o direito à isenção das contribuições previdenciárias, a entidade beneficente deverá atender cumulativamente a alguns requisitos, tal como, não deverá remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

8. SEFIP/GFIP

O recolhimento da contribuição previdenciária da retirada de pro labore deverá ser incluída aos demais encargos incidentes sobre folha de pagamento e as informações e o recolhimento deverão ser feitos através da SEFIP/GFIP.

A empresa tem a obrigatoriedade de fazer a retenção previdenciária, referente à retirada do pro labore (11% - onze por cento), que deverá ser informado no SEFIP, juntamente com a folha de pagamento de seus empregados e prestadores de serviços, como também recolher as contribuições a seu cargo (20% - vinte por cento), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, devendo ser antecipado, nos casos em que não haja expediente bancário (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 52, incisos I e III, § 1º, e artigo 80).

8.1 – Preenchimento

No SEFIP as retiradas de pro labore deverão ser informadas mês a mês. E o cadastramento dos sócios deverá ser feito no SEFIP, conforme abaixo:

a) PIS/PASEP/CI: preencher com NIT ou PIS

b) Classificação: 5

c) Modalidade: 1 (declaração ao FGTS e à Previdência Social)

d) Categoria: 11

e) Data de admissão: data de ingresso na instituição

f) Data de opção: em branco

g) Salário Contratual: valor da retirada mensal

h) CBO conforme a função exercida

i) CPF obrigatório.

8.2 - Ausência de Fato Gerador (Sem Movimento)

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social, de acordo com a IN RFB n° 925, 06.03.2009, artigo 9º, abaixo:

“Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, artigo 9º, que produz efeitos a partir de 04 de dezembro de 2008, normatizou o assunto determinando que o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária”.

Não existindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir a GIFP, indicando a ausência de fato gerador (sem movimento).

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/1991, artigo 32, IV, § 9º, com as alterações da Lei nº 11.941/2009).

Conforme o § 2º, artigo 9º, da IN RFB n° 971/2009, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

Observações:

Informações do preenchimento da GFIP deverão ser verificadas no Manual SEFIP 8.4, capítulo I – Orientações Gerais, item 5.

Matéria completa sobre GFIP sem movimento, vide Boletim INFORMARE n° 49/2013, em assuntos previdenciários.

8.3 – Penalidades

As empresas, que deixarem de apresentar o SEFIP/GFIP ou apresentarem com erros de preenchimento e informarem dados não correspondentes aos fatos geradores, estarão sujeitas às multas, conforme o artigo 32 e 32-A da Lei nº 8.212/1991, com alterações da Lei nº 9.528/1997, no que tange à Previdência Social e também às sanções previstas na Lei nº 8.036/1990, no que se refere ao FGTS.

9. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

A Legislação Previdenciária estabelece que as empresas estão obrigadas a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados, ou seja, empregados, prestadores de serviços, sócios, administradores e titulares de empresa individual a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos.

A empresa deverá também fornecer aos segurados que lhe prestam serviço comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47).

A empresa também deverá manter arquivada, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 65).

Observação: O artigo 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e também o Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, tratam sobre as responsabilidades da empresa em relação às questões previdenciárias diversas e não somente sobre o contribuinte individual.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Boletim INFORMARE - IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE, n° 25/2013 – PRÓ-LABORE – FIXAÇÃO CONTRATUAL.