RESCISÃO COMPLEMENTAR
Informações e Recolhimento do FGTS e INSS
Sumário
1. Introdução
2. Rescisão Complementar
2.1 - Ocorrências para Proceder a Rescisão Complementar
2.2 – Mês Para a Complementação
3. Modalidade Para Recolhimento ou Declaração do FGTS e INSS
3.1 – Utilização de Cada Modalidade
3.2 - Exemplo
4. Recolhimento e Declaração Complementar para o FGTS – GFIP/SEFIP
4.1 - Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações ao FGTS
4.2 - Retificação de Informações
4.3 - GFIP/SEFIP Retificadora
5. Valor Pago a Menor na Rescisão ou no Caso de Convenção Coletiva
5.1 – Diferença de INSS e FGTS no Mês da Rescisão
5.2 – Pedido de Demissão – Diferença do FGTS
5.3 – Dispensa Sem Justa Causa – Diferença do FGTS
5.3.1 - GRRF Complementar
6. Pagamento de Comissões
6.1 – Movimentação do Trabalhador Após a Extinção do Contrato
7. Código de Recolhimento – 650 e 660
7.1 - Quando Utilizar Cada Código
8. Competência da GFIP/SEFIP
8.1 - Para a Previdência Social, Considera-se como Competência
8.2 - Para o FGTS, Considera-se Como Competência
8.3 – Quantidades de GFIP/SEFIP
9. Característica do Recolhimento
9.1 – Quando usar cada Característica
10. Informações no GFIP/SEFIP
10.1 - Característica 05 – Acordo coletivo
10.2 – Característica 06 – Dissídio coletivo
10.3 – Característica 07 – Convenção coletiva
11. Informações Exclusivas para a Previdência Social Referentes ao Décimo Terceiro Salário no Código 650
12. Recolhimento Previdenciário
13. Multa no Atraso do Pagamento
13.1 - Multa na Rescisão Complementar
1. INTRODUÇÃO
Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.
Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos, conforme o tipo de rescisão, e tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.
No caso de ocorrer após a rescisão de contrato, por exemplo, o dissídio coletivo, comissões futuras ou mesmo verbas que deixaram de serem pagas por erro, é necessário fazer a rescisão complementar e informar no SEFIP/GFIP ou na GRRF.
Nesta matéria será tratada sobre as informações SEFIP/GFIP e GRRF, nas situações citadas no parágrafo anterior.
2. RESCISÃO COMPLEMENTAR
Após realizar a rescisão do empregado poderá ocorrer a necessidade de uma rescisão complementar, como no caso de valor pago a menor, comissões, convenção coletiva, entre outros motivos.
O empregador então deverá pagar as verbas rescisórias através da TRCT e também as diferença de FGTS e INSS.
“A rescisão complementar pode ser conceituada, como uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que após a efetuação das verbas deixou de ser paga.”
2.1 - Ocorrências Para Proceder A Rescisão Complementar
A rescisão complementar na maioria das vezes procede de algumas situações, conforme abaixo:
Convenção coletiva de trabalho: quando, por força da convenção coletiva de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da convenção.
Relação de trabalho (algumas verbas que não foram pagas): quando o empregado possui direitos trabalhistas que não foram pagos no momento da rescisão, como horas extras, adicionais, comissões entre outros.
Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos empregados.
“Se a empresa reajustar o salário dos empregados de forma coletiva, por sua própria deliberação, os empregados demitidos naquele mês também terão direito a correção salarial.
Este entendimento está consubstanciado no § 6º do art. 487 da CLT, o qual estabelece que o reajuste salarial coletivo, concedido no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida”.
Observação:As informações do Item “2” e subitem “2.2” foram extraídas do Manual SEFIP 8.4, Capítulo I – Considerações Gerais.
2.2 – Mês Para A Complementação
A competência da rescisão complementar será a do mês do efetivo cálculo, ou seja, se o cálculo complementar ocorrer no mesmo mês da rescisão será o mesmo mês, mas se o cálculo da complementar ocorrer em meses posteriores (após a rescisão) o mês de competência será o do efetivo cálculo.
3. MODALIDADE PARA RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO DO FGTS E INSS
O empregador/contribuinte deve sinalizar o recolhimento/declaração ao FGTS ou apenas a declaração ao FGTS por intermédio do campo Modalidade, no SEFIP.
Para o FGTS, é possível haver complementação na informação das remunerações, para fins de recolhimento ou declaração, em uma nova GFIP/SEFIP.
Para a Previdência, em regra, é considerada válida apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave, transmitida pelo empregador/contribuinte.
O recolhimento/declaração ao FGTS bem como apenas a declaração ao FGTS deve ser indicada por intermédio do campo Modalidade. Numa mesma GFIP/SEFIP, é possível haver trabalhadores com recolhimento ao FGTS e trabalhadores sem recolhimento ao FGTS. Ainda, por intermédio da modalidade, é possível sinalizar a existência de retificação ou confirmação de informações, não aplicável ao cadastro do FGTS. Em todas as modalidades, há a declaração para a Previdência Social. As modalidades podem ser:
MODALIDADE |
FINALIDADE |
Branco |
Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência |
1 |
Declaração ao FGTS e à Previdência |
9 |
Confirmação/Retificação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência. |
Observação:As informações do Item “3” a “3.2” foram extraídas do Manual SEFIP 8.4, Capítulo I – Considerações Gerais.
3.1 – Utilização de Cada Modalidade
A seguir, a utilização de cada modalidade:
a) Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência (modalidade branco)
Deve ser utilizada para recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência. Esta modalidade possibilita que o aplicativo SEFIP gere as informações ao FGTS e à Previdência, emitindo a guia de recolhimento, após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social, para quitação do Fundo de Garantia. Pode, também, ser utilizada para contribuintes individuais quando no mesmo movimento existirem trabalhadores com FGTS.
b) Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 1)
Deve ser utilizada nas situações em que não é recolhido o FGTS devido no mês de competência, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia, bem como para prestar informações à Previdência. Esta modalidade deve ser utilizada para contribuintes individuais quando não existirem trabalhadores com FGTS no movimento.
c) Confirmação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 9)
Deve ser utilizada para confirmação ou retificação das informações prestadas anteriormente, para trabalhador que constou em GFIP/SEFIP anterior, em qualquer modalidade.
A necessidade da confirmação destes trabalhadores na GFIP/SEFIP possibilita a geração da nova GFIP/SEFIP com todos os trabalhadores para a Previdência, sendo justificada pelo disposto no subitem 7.2- Chave de uma GFIP/SEFIP (Do Manual do SEFIP).
3.2 - Exemplo
O empregador/contribuinte recolheu o FGTS e declarou à Previdência para 90 trabalhadores, utilizando, portanto, a modalidade branco para geração da GFIP/SEFIP. Posteriormente, verifica que dois trabalhadores não foram informados no arquivo transmitido, mas possui recursos financeiros para quitar o FGTS de apenas um dos trabalhadores.
Deve ser gerada uma nova GFIP/SEFIP com as seguintes características:
a) Para os 90 trabalhadores já informados anteriormente, deve ser utilizada a modalidade 9;
b) Para o trabalhador que compõe o novo recolhimento ao FGTS e declaração para a Previdência deve ser utilizada a modalidade branco;
c) Para o trabalhador sem o recolhimento do FGTS neste momento, deve ser utilizada a modalidade 1.
Desta forma o SEFIP gera o novo arquivo para transmissão, com todos os trabalhadores, calculando o valor a ser recolhido e gerando a GRF apenas do trabalhador da modalidade branco, gera ainda, o relatório de confissão de não recolhimento de valores do FGTS para o valor indicado na modalidade 1.
4. RECOLHIMENTO E DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR PARA O FGTS – GFIP/SEFIP
As informações a seguir, foram extraídos do Manual SEFIP 8.4, Capítulo I – Considerações Gerais, Item 8.1.
Recolhimento e declaração complementar para o FGTS é o valor da diferença de remuneração do trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior.
Exemplo:
O empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP contendo 10 trabalhadores, com recolhimento ao FGTS. Para um trabalhador o valor da remuneração foi informado de forma parcial, ou seja, foi informado R$ 800,00, sendo que a remuneração integral era R$ 1.000,00.
Para recolhimento ao FGTS da diferença faltante deve ser gerada nova GFIP/SEFIP, na modalidade branco, informando a Remuneração Complementar deste trabalhador (R$ 200,00) no campo Remuneração sem 13º Salário e a remuneração integral (R$ 1.000,00) no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Para tanto, deve ser informada a opção “Sim” no campo Remuneração Complementar para o FGTS. Os demais trabalhadores, que não possuem diferenças de remuneração, também devem constar da mesma GFIP/SEFIP, com a modalidade 9, e os mesmos dados e fatos geradores informados anteriormente.
Informações Importantes:
a) Havendo diferença de remuneração em decorrência de rescisão complementar, a quitação dos valores devidos ao FGTS deve ser realizada em Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, sendo necessário o envio de nova GFIP/SEFIP, para informação à Previdência Social, contendo o valor integral da remuneração, já considerado o complemento, e indicando que o recolhimento do FGTS já foi efetuado.
b) Caso tenha sido informada, na GFIP/SEFIP anterior, uma parcela do 13º salário, no campo Remuneração 13° Salário, esta parcela não deve ser repetida na GFIP/SEFIP com o recolhimento ou a declaração complementar para o FGTS. Havendo complemento a título de 13º salário, deve ser informada apenas a eventual diferença a complementar no campo Remuneração 13º Salário.
4.1 - Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações ao FGTS
A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos e informações ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados.
A centralização para o FGTS não implica a centralização para a Previdência Social. O SEFIP gera a “Relação de Trabalhadores – RE” e o “Comprovante de Declaração à Previdência” por estabelecimento, além de gerar tantos documentos de arrecadação (GPS) quantos forem os estabelecimentos.
Não é possível a centralização dos recolhimentos ao FGTS quando se tratar de:
a) empresa obrigada a informar a GFIP/SEFIP por tomador de serviço/obra de construção civil;
b) contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI – Cadastro Específico do INSS.
Exemplo:
A empresa tem vários estabelecimentos, com trabalhadores registrados em todos eles. Ao optar por recolher/declarar o FGTS de forma centralizada, para o CNPJ em que ocorrer a centralização deve informar o código “1” no campo código de Centralização (centralizadora), e o código “2” para os demais CNPJ (centralizadas), sendo que cada trabalhador deve ser informado em seu respectivo estabelecimento.
Para as situações de complemento de recolhimento ao FGTS, em que o estabelecimento centralizador não participe do movimento, a empresa deverá eleger um novo estabelecimento como centralizador dentre aqueles que possuírem empregados com recolhimento (modalidade branco), mantendo os demais como centralizados.
O local do recolhimento complementar deverá ser aquele em que a empresa centraliza seu depósito regular do FGTS.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual SEFIP 8.4, Capítulo I – Considerações Gerais, Item 9.
4.2 - Retificação de Informações
As informações prestadas incorretamente ou indevidamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil devem ser corrigidas por meio de nova GFIP/SEFIP, conforme estabelecido o capítulo V (Retificações de Informações).
Os fatos geradores omitidos são declarados mediante a entrega de uma nova GFIP/SEFIP, contendo todos os fatos geradores já informados, incluindo, se for o caso, a indicação do recolhimento/declaração complementar ao FGTS. Sobre recolhimento/declaração complementar, observar as orientações do subitem 8.1 do Capítulo I.
Os arquivos gerados pelo SEFIP devem, obrigatoriamente, ser transmitidos pela Internet, por meio do Conectividade Social.
Caso na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada tenha havido a opção pela centralização de recolhimento ao FGTS, a nova GFIP/SEFIP (para retificação) pode ser apenas para um estabelecimento, não sendo necessário transmitir o arquivo contendo todos os estabelecimentos centralizados, se o erro não ocorreu em todos. Neste caso, utilizar a opção “0 – não centraliza” no campo Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações para o FGTS da GFIP/SEFIP do estabelecimento.
Para o FGTS, as informações prestadas incorretamente ou indevidamente, devem ser corrigidas conforme as orientações contidas na Circular CAIXA que trata do assunto.
Na hipótese de omissão de trabalhadores na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente, estes devem ser incluídos na nova GFIP/SEFIP com as Modalidades branco ou 1, conforme o caso.
Observação: O assunto completo sobre Retificação de Informações, vide no Manual SEFIP 8.4 – Capítulo V.
4.3 - GFIP/SEFIP Retificadora
O processo de retificação passa a ser realizado por intermédio do próprio SEFIP, com a entrega de uma outra GFIP/SEFIP, conceituada de GFIP/SEFIP retificadora. Para a Previdência Social, considera-se retificadora a GFIP/SEFIP que contenha a mesma chave de uma GFIP/SEFIP entregue anteriormente e com número de controle diferente.
Observação: O assunto completo sobre GFIP/SEFIP Retificadora, vide no Manual SEFIP 8.4 – Capítulo IV, subitem 10.2.2– Orientações Específicas.
5. VALOR PAGO A MENOR NA RESCISÃO OU NO CASO DE CONVENÇÃO COLETIVA
5.1 – Diferença de INSS e FGTS no Mês da Rescisão
Após a rescisão concluída foi verificado diferença no pagamento de férias por exemplo.
Caso ainda não tenha recolhido o FGTS e o INSS poderá ser feito novamente e enviar com as informações completas, referente a tal erro apurado. Que será no SEFIP ou na GRRF.
5.2 – Pedido de Demissão – Diferença do FGTS
Quando se tratar de Pedido de Demissão a diferença do FGTS deverá ser feita na GFIP/SEFIP.
Observação: Informações completas de preenchimento, vide no Manual SEFIP 8.4.
5.3 – Dispensa sem Justa Causa – Diferença do FGTS
Quando se tratar, por exemplo, de dispensa sem justa ou término de contrato a diferença do FGTS deverá ser feita na GRRF.
“Na rescisão complementar se houver diferença da multa rescisória deve ser feita uma GRRF Complementar. E referente aos meses sem ser rescisão deverá ser recolhido no SEFIP”.
Observação: Informações completas de preenchimento, vide no Manual da GRRF.
5.3.1 - GRRF Complementar
No caso da rescisão sem justa causa, o FGTS foi recolhido através da GRRF.
Mesmo recolhendo o FGTS pela guia rescisória (GRRF), porém a base para a Previdência Social foi alterada, então, no campo “Remuneração sem 13º Salário” deve ser informada o valor total (rescisão original e a rescisão complementar); ao informar a data do desligamento do empregado, também informar que o FGTS foi recolhido através da GRRF.
Importante:
O trabalhador deve informar novamente a data do desligamento, pois esta nova GFIP irá substituir a enviada anteriormente, lembrando que todos os trabalhadores deverão ser informados novamente, porém com a modalidade 9. E o recolhimento deverá ser no código 115, assinalando que é um “Recolhimento em Atraso” para o FGTS e informando a data que será feito o recolhimento.
“Para a Previdência Social, se houver recolhimento a ser feito, deve ser feita uma GPS complementar e os juros e multa calculados somente sobre a diferença. Se o programa SEFIP não calcular corretamente, recomenda-se que esse cálculo seja feito através do Portal da Receita Federal”.
6. PAGAMENTO DE COMISSÕES
Após a rescisão contratual do comissionista, ele terá direito a receber as comissões referentes às vendas parceladas.
O empregador poderá enviar ao empregado uma correspondência, convocando-o para receber as devidas comissões sobre as vendas parceladas, à medida que a empresa for recebendo os respectivos valores.
A Lei nº 3.207/1957 e a CLT, artigo 466, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, determina que:
a) nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas;
b) a cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará percepção das comissões e percentagens devidas.
“Tratando-se de prestações sucessivas (pagamento parcelado), o empregado fará jus a sua percepção à medida que as mesmas forem saldadas; constituindo-se a prestação em parcela única, o empregado fará jus a sua percepção após pago o preço pelo comprador”.
“A Lei n° 3.207, de 18 de julho de 1957, Art. 6º. A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas”.
“Art. 466 – da CLT. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo”.
6.1 – Movimentação Do Trabalhador Após A Extinção Do Contrato
Informar a movimentação, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme as situações discriminadas no quadro a seguir:
Cód |
|
V3 |
Remuneração de comissão e/ou percentagens devidas após a extinção de contrato de trabalho. |
Observação: Informações completas para preenchimento, vide o Manual do SEFIP 8.4.
7. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO – 650 E 660
Informar um dos códigos abaixo, conforme a situação (Ver no Manual do SEFIP, Capítulo III – Informações Financeiras, Item 1.2 e 1.2.1):
7.1 - Quando Utilizar Cada Código
650 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista; |
660 |
Recolhimento exclusivo ao FGTS relativo a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista. |
A elaboração da GFIP/SEFIP nos códigos 650 e 660 com informações relativas a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo, Acordo Coletivo, Dissídio Coletivo, Convenção Coletiva, e Comissão de Conciliação Prévia (CCP)/Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (NINTER) deve observar as orientações dispostas nesse item.
Observações: Informações obtidas no Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV, item 8.
Código 650 - Para recolhimento/declaração de valores decorrentes de Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Reclamatória Trabalhista, conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia e informações relativas a Anistiados. Observar as orientações do item 8 do Capítulo IV.
Código 660 - Para recolhimento/declaração de valores exclusivos ao FGTS relativo a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista. Observar as orientações do item 8 do Capítulo IV.
A competência a ser informada na GFIP/SEFIP com código de recolhimento 650 e 660, deve obedecer à Legislação vigente à época, em relação a cada Característica.
Em geral, quando a competência for a mesma para a Previdência/RFB e para o FGTS basta o envio de GFIP/SEFIP com código 650. No entanto, quando houver competências distintas ou parcelas com incidências distintas para a Previdência/RFB e para o FGTS, devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com código 650 Modalidade 1 para a Previdência/RFB e com código 660 Modalidade branco para o FGTS.
Observação: Segue nos subitens as informações extraídas do Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV – Orientações Específicas (subitens do SEFIP: 8.2.1, 8.2.2 e 8.4).
8.1 - Para a Previdência Social, Considera-se como Competência
a) O mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida para, Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Dissídio Coletivo com decisões proferidas ou acordos firmados no período de 08/2005 a 03/2007. Instrução Normativa MPS/SRP n° 003, de 17/07/2005.
b) O mês da celebração para Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Dissídio Coletivo com decisões proferidas ou acordos firmados a partir de 04/2007. Instrução Normativa MPS/SRP n° 20, de 11/01/2007.
8.2 - Para o FGTS, Considera-se como Competência
a) O mês da sentença ou da homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente nas seguintes situações: Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Reclamatória Trabalhista e Comissões de Conciliação Prévia.
b) Cada mês em que foi ou deveria ter sido prestado o serviço, nas seguintes situações: Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo, Conversão de licença saúde em Acidente de Trabalho e Anistiados.
Importante: Para as decisões proferidas ou acordos firmados até 07/2005, observar o disposto no subitem 8.8, no capítulo IV – Orientações Específicas.
8.3 – Quantidades de GFIP/SEFIP
A quantidade de GFIP/SEFIP a ser entregue nos códigos 650 e 660 depende da Legislação Previdenciária e da Legislação do FGTS vigentes à época em que a decisão/acordo foi proferida.
Em geral, quando a competência for a mesma para a Previdência/RFB e para o FGTS basta o envio da GFIP/SEFIP com código 650. No entanto, quando houver competências distintas ou parcelas com incidências distintas para a Previdência/RFB e para o FGTS, devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com código 650 Modalidade 1 para a Previdência/RFB e com código 660 Modalidade branco para o FGTS.
Observar quanto à quantidade de GFIP/SEFIP, as orientações específicas para cada característica.
9. CARACTERÍSTICA DO RECOLHIMENTO
Informação obrigatória a ser utilizada exclusivamente nos códigos de recolhimento 650 (Previdência e/ou FGTS) e 660 (FGTS). Tem como finalidade identificar o fato gerador que deu origem ao recolhimento/declaração.
No ato do fechamento do movimento do SEFIP, o contribuinte deverá selecionar a Característica que qualifica o recolhimento/declaração, conforme tela abaixo:
Característica |
Descrição |
05 |
Acordo coletivo; |
06 |
Dissídio coletivo; |
07 |
Convenção coletiva; |
Observação: Informações deste item e dos subitens abaixo foram obtidas no Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV, item 8.
9.1 – Quando usar cada Característica
a) Característica 05 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Acordos Coletivos.
b) Característica 06 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Dissídios Coletivos.
c) Característica 07 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Convenções Coletivas.
10. INFORMAÇÕES NO GFIP/SEFIP
Devem ser utilizadas as Características 05, 06 e 07 para recolhimento/declaração referente às verbas pagas em decorrência de acordo coletivo, dissídio coletivo ou convenção coletiva para reajuste salarial, sendo o pagamento retroativo à data-base.
10.1 - Característica 05 – Acordo coletivo
No caso de acordo coletivo, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência da celebração do acordo, com as seguintes informações:
Bases de Incidência |
Cód. Rec |
Modalidade |
Competência |
Nº Processo |
Ano |
Vara |
Período Início e Período Fim |
FGTS e Previdência |
650 |
Branco |
Mês da celebração do acordo |
Número do processo administrativo ou nº para controle do contribuinte (*) |
Ano da celebração do Acordo |
05 |
Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas |
(*) Pode ser um número atribuído pelo empregador/contribuinte, para seu controle. Havendo necessidade de retificar a GFIP/SEFIP para a Previdência Social, deve ser informado o mesmo número, uma vez que para o código 650, a informação contida nesse campo compõe a chave da GFIP/SEFIP.
10.2 – Característica 06 – Dissídio coletivo
No caso de dissídio coletivo, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência do trânsito em julgado da sentença, com as seguintes informações:
Cód. Rec |
Modalidade |
Competência |
Nº Processo |
Ano |
Vara |
Período Início e Período Fim |
|
FGTS e Previdência |
650 |
Branco |
Mês do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio |
Número do processo |
Ano do processo |
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ |
Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas |
10.3 – Característica 07 – Convenção coletiva
No caso de convenção coletiva, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência da celebração da convenção, com as seguintes informações:
Bases de Incidência |
Cód. Rec |
Modalidade |
Competência |
Nº Processo |
Ano |
Vara |
Período Início e Período Fim |
FGTS e Previdência |
650 |
Branco |
Mês da celebração da convenção |
Número de referência ou de identificação da Convenção |
Ano da celebração da Convenção |
07 |
Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas |
NOTA:
Nos casos de acordo coletivo, dissídio coletivo e convenção coletiva com decisões proferidas ou acordos firmados no período de 08/2005 a 03/2007, a competência da GFIP/SEFIP, para a Previdência Social/RFB, é o mês da prestação dos serviços, e para o FGTS é o mês da sentença ou da homologação do acordo. Conseqüentemente, devem ser transmitidas GFIP/SEFIP distintas para a Previdência Social/RFB (código 650) e para o FGTS (código 660) com as seguintes informações:
Bases de Incidência |
Cód. Rec |
Modalidade |
Competência |
Período Início e Período Fim |
Previdência |
650 |
1 |
Cada mês do período de prestação dos serviços |
Igual à competência da GFIP/SEFIP |
FGTS |
660 |
Branco ou 1 |
Mês da sentença ou da homologação do acordo |
Competência inicial e final do período a que se referem às diferenças pagas |
Os campos Nº Processo, Ano e Vara devem ser preenchidos conforme as orientações contidas nas tabelas acima.
11. INFORMAÇÕES EXCLUSIVAS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO CÓDIGO 650
Para as decisões proferidas e acordos firmados a partir de 08/2005, o 13º salário pago ao reclamante deve ser informado da seguinte forma:
a) em GFIP/SEFIP com código 650 (para a Previdência/RFB), para a competência 13 dos respectivos anos a que se refere o 13º salário pago, e com o preenchimento do campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento. Se houver 13º salário correspondente ao mês da rescisão, ele deve ser informado na GFIP/SEFIP da competência do mês da rescisão;
b) nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício, o 13º salário deve ser informado:
Em GFIP/SEFIP com código 650 (para a Previdência/RFB), para a competência 13 dos respectivos anos a que se refere o 13º salário pago, e com o preenchimento do campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento. Se houver 13º salário correspondente ao mês da rescisão, ele deve ser informado na GFIP/SEFIP da competência do mês da rescisão; e
c) nos casos de acordo coletivo, dissídio coletivo e convenção coletiva, aplica-se o disposto no item “a” acima, somente para decisões proferidas ou acordos firmados entre 08/2005 e 03/2007. Para decisões proferidas a partir de 04/2007, deve ser transmitida GFIP/SEFIP com código 650, para a competência da sentença ou da celebração do acordo ou da convenção, informando a Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento.
Importante: Para o FGTS não existe orientação específica em caso de reclamatória Trabalhista com parcela de 13º salário, as orientações de preenchimento obedecem às regras já citadas nos itens anteriores.
Observação: Informações extraídas do Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV – Orientações Específicas (Subitem 8.6 - Informações Exclusivas para a Previdência Social Referentes ao Décimo Terceiro Salário no Código 650).
12. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Quando se tratar de Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva deverá ser feita um GFIP conforme abaixo (Ato Declaratório Executivo Codac nº 46, de 11.07.2013):
a) com o código 650 e recolher a GPS no código 2950 para CNPJ;
b) com o código 650 e recolher a GPS no código 2852 para CEI.
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS (site da Receita Federal do Brasil).
No caso do valor ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser recolhido na guia mensal informando o valor no campo “Recolhimento de competências anteriores”.
O valor mínimo passou para R$ 10,00 (dez reais), conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 398.
“Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)”.
Observação: Informações completas para preenchimento do SEFIP 8.4, vide no próprio manual.
13. MULTA NO ATRASO DO PAGAMENTO
Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, o empregador deverá pagar multa para o empregado, em valor equivalente ao seu salário (Artigo 477 da CLT).
A Instrução Normativa do MTE n° 15/2010, estabelece uma multa a ser paga em favor do empregado, equivalente ao seu salário, caso a empresa realize o pagamento fora do prazo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora. Portanto, é de suma importância que o empregador sempre busque comprovar, documentalmente, o motivo da homologação fora do prazo, se for o caso.
Não se configura como mora o pagamento complementar de verbas rescisórias, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.
“Art. 477 – da CLT. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora”.
13.1 - Multa na Rescisão Complementar
A legislação não cita sobre os pagamentos de verbas rescisórias complementares, mas, existem posicionados da justiça que não será devida para este caso, conforme abaixo, porém, caso o empregado venha reclamar perante a Justiça do Trabalho, cabe a decisão na ocasião da citada reclamação, ou seja, dependerá do juiz:
Jurisprudências:
MULTA DO ART. 477,§8º, DA CLT. Extinto o contrato de emprego, fixa a ordem jurídica prazo máximo para pagamento das verbas rescisórias, sob pena de multa (art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT). O pagamento efetuado ao empregado relativo aos valores rescisórios pode atender ao objetivo legal, desde que não ocorra atraso substancial no próprio ato homologatório da rescisão, requisito para o complemento da fase extintiva do contrato, com o saque do FGTS e levantamento do seguro-desemprego. (Processo: RO 00010304920115010061 RJ – Relator(a): Jose Antonio Teixeira da Silva – Julgamento: 14.05.2014)
MULTA DO ARTIGO 477, parágrafo 8º, DA CLT. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA INDEVIDA. O que enseja a condenação da multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT ao empregador é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, não o fato de este pagamento ser complementado por diferenças verificadas 'a posteriori'. (Processo: RO 2206920115020 SP 00002206920115020086 A28 – Relator(a): Thereza Christina Nahas – Julgamento: 04.06.2013)
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Extinto o contrato de emprego, fixa a ordem jurídica prazo máximo para quitação das rescisórias, sob pena de multa (CLT: 477). O pagamento efetuado ao empregado relativo aos valores rescisórios pode atender ao objetivo da lei, desde que não ocorra atraso substancial no ato homologatório da rescisão, requisito para o complemento da fase extintiva do contrato, com o saque do FGTS e levantamento do seguro-desemprego. Configurado esse atraso, incide a multa da CLT: 477. (Processo: RO 2837420115010037 RJ – Relator(a): José Antonio Teixeira da Silva – Julgamento: 12.12.2011)
MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. PARÁGRAFO 8º, DO ARTIGO 477, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. O prazo de que trata o parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT, refere-se ao pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, não sendo aplicável a imposição da penalidade prevista pelo parágrafo 8º, desse mesmo dispositivo legal, quando o pagamento extemporâneo se refere a diferenças oriundas de posterior celebração de Convenção Coletiva de Trabalho. (Processo: RO 45251 SP 045251/2000 – Relator(a): Olga Aida Joaquim Gomieri – Publicação: 04.12.2000)
Fundamentos Legais: Citados no texto e Manual do SEFIP 8.4.