PROFESSOR
Considerações Trabalhistas
Sumário
1. Introdução
2. Vínculo Empregatício E Empregado
3. Terceirização dos Serviços Prestados pelo Professor – Vedado
4. Trabalhador Autônomo/Contribuinte Individual – Vedado
5. Contrato de Trabalho
6. Documentos Para o Registro
6.1 – Estrangeiros
6.2 - Membros de Congregação Religiosa
7. Funções do Professor
8. Jornada de Trabalho
8.1 - Alteração da Jornada de Trabalho e Redução Salarial
8.2 - Trabalho aos Domingos
9. Remuneração
9.1 - Horário Vago
9.2 – Prazo Para Pagamentos
10. Aulas Excedentes
11. Adicional Noturno
12. Repouso Semanal Remunerado (DRS/RSR)
13. Faltas
13.1 - Faltas Justificadas
14. Férias
14.1 – Recesso Escolar X Férias
14.2 - Férias Coletivas
15 - Décimo Terceiro Salário
15.1 - Primeira Parcela
15.2 - Segunda Parcela
16. Aviso Prévio
17. Rescisão
18. FGTS
19. INSS
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Trabalhista trata da profissão de professor, em seus artigos 317 a 323 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). E nesta matéria abordaremos os aspectos trabalhistas, referentes ao exercício do magistério em estabelecimentos particulares de ensino.
2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E EMPREGADO
Vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados.
Fica caracterizado o vínculo empregatício na relação de trabalho, onde existam os elementos do artigo 3° da CLT.
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.
Da definição legal acima, extrai-se os seguintes elementos:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;
b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrarias a lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
Informações importantes:
O empregador deverá ter cuidado para não haver terceirização ou prestação de serviços na atividade fim da empresa.
“Sendo a função principal da escola “ensinar”, de acordo com a legislação a atividade fim de uma empresa não pode ser terceirizada, sendo então, nas instituições de ensino proibida a terceirização de professores, de qualquer disciplina”.
Jurisprudências:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. Em uma relação de trabalho, para que haja a configuração do vínculo empregatício, é imprescindível a conjugação dos cinco elementos fático-jurídicos insertos no caput dos arts. 2 e 3° da CLt, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a outrem; pessoalidade do prestador; não eventualidade; onerosidade; subordinação. Logo, não havendo a coexistência dos referidos elementos ou pressupostos, não há que se falar em relação de emprego. Processo: RO 195200900710004 DF 00195-2009-007-10-00-4 - Relator(a): Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran - Julgamento: 02.03.2010
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTADORA EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3o CONSOLIDADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. A prestação de serviços na qual não existe subordinação, totalmente desvinculada da atividade-fim do empregador e a contraprestação é quitada por meio de recibos de pagamento de autônomo é incompatível com o art. 3o Consolidado, por ausência dos elementos configuradores da relação de emprego. As atividades de “orientadora de telecurso” em projeto de educação firmado pela reclamada em parceria com o SENAI, o MEC e a Fundação Roberto Marinho, sem os requisitos do art. 3o, não se afina com o vínculo de emprego. (TRT/SP - 00190200744302000 - RO - Ac. 4aT 20090465177 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 19.06.2009
VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE PROFESSOR CONTRATADO POR MEIO DE COOPERATIVA. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre professor contratado por meio de cooperativa (Copem) e o Colégio Equipe (Epecol – Ensino Pesquisa e Consultoria). O entendimento unânime da Turma foi amparado em voto relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que, por sua vez, levou em conta as informações factuais disponíveis no processo para reformar as decisões anteriores. No entanto, para o ministro Godinho, deve-se reconhecer o vínculo de emprego do professor com o Colégio Equipe, sob pena de compactuar com uma fraude, pois os elementos fático-jurídicos da relação de emprego estão caracterizados. O fato de a atividade desempenhada pelo trabalhador na função de professor fazer parte da atividade-fim da tomadora de serviço (instituição de ensino) configura terceirização ilícita, concluiu o relator. Com o julgamento do recurso de revista favorável ao trabalhador, a partir do reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre ele e o colégio, a Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRT para analisar os pedidos relativos a diferenças salariais decorrentes desse vínculo. (RR-56540-49.2003.5.06.0009)
3. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFESSOR – VEDADO
Terceirização é a transferência de atividade-meio, ou seja, atividade não fundamental da empresa contratante.
Atividade-meio é a atividade acessória da empresa, ou seja, aquela que corre paralela à atividade principal (atividade-fim). “E este serviço caracteriza-se como operação secundária, atividade de apoio ou complementar aos serviços de sua atividade-fim, ou seja, não se relaciona diretamente com a atividade-fim”.
“Atividades-meio são todas aquelas não essenciais da empresa, ou seja, as que têm a finalidade de dar suporte às atividades principais constantes em seus objetivos sociais”.
“Atividade-fim é aquela referente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou registro de firma individual”.
“As atividades principais estão descritas na cláusula objeto do contrato social das empresas e são chamadas de atividades-fim”.
SÚMULA Nº 331 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO), inciso I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Observações importantes:
O empregador deverá ter cuidado para não haver terceirização ou prestação de serviços na atividade fim da empresa.
A função principal da escola é ensinar, e conforme citado acima, a atividade fim de uma empresa não pode ser terceirizada. Neste caso, então, nas instituições de ensino é proibida a terceirização de professores, para qualquer disciplina.
“Sendo a função principal da escola “ensinar”, de acordo com a legislação a atividade fim de uma empresa não pode ser terceirizada, sendo então, nas instituições de ensino proibida a terceirização de professores, de qualquer disciplina”.
4. TRABALHADOR AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – VEDADO
Pode-se conceituar trabalhador autônomo, como a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica com ou sem fins lucrativos. E ele é o prestador de serviços que não tem vínculo empregatício, pois não possui os requisitos de empregado, conforme determina o artigo 3º da CLT (ver o item “2” desta matéria).
“Autônomo é a pessoa física que presta serviços a outrem por conta própria, por sua conta e risco. Não possui jornada de trabalho determinada, não é assalariado, mas recebe uma remuneração prevista em contrato, referente aos serviços prestados. E a prestação de serviços é de forma eventual e não habitual, ou seja, uma de suas maiores características, e a prestação de serviço descontínua”.
Em decisões judiciais considera-se caracterizadores como vínculo empregatício, também no caso da prestação de serviços referente à atividade-fim do empregador.
Será caracterizado como vínculo empregatício, quando a prestação de serviço corresponder à atividade-fim da empresa contratante, e for prestado por pelo contribuinte individual/autônomo, ou quando for "terceirizado" por empresas contratadas, conforme dispõe as jurisprudências abaixo.
Importante: “Aos professores contratados para ministrar algumas aulas, ou que o curso tenha curta duração não poderá ser considerado como trabalho autônomo. Deverá ser feito contrato de trabalho normal como os demais empregados”.
Jurisprudência:
VÍNCULO DE EMPREGO. CIRURGIA DENTISTA x CLÍNICA DENTÁRIA. PRESTAÇAO DE SERVIÇOS LIGADA À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. No contrato social da reclamada consta como objetivo social serviços de odontologia. A prestação de serviços por pessoa física, no caso, cirurgiã dentista, com atribuições ligadas à atividade-fim da empresa caracteriza vínculo de emprego nos termos do art. 2º da CLT, estando presentes todos os elementos caracterizadores da relação de empregatícia. (...) (Processo: RO 1042200724104002 RS 01042-2007-241-04-00-2 - Relator(a): Marçal Henri Dos Santos Figueiredo - Julgamento: 13.05.2009)
5. CONTRATO DE TRABALHO
O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.
E o artigo 443 da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Observação: A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT permite que o contrato de trabalho possa ser verbal ou tácito, porém, orienta-se, que o contrato seja escrito, para evitar dúvidas futuras a respeito do que foi combinado entre as partes.
O contrato de trabalho do professor em nada se diferencia dos demais contratos de trabalho, possuindo, apenas, algumas particularidades.
É exigida a habilitação legal, que trata-se de registro de professor expedido pelo Ministério da Educação e do Desporto ou pelas repartições competentes e, também, um registro especial no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Este registro do MTE é feito na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e deve constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.
“Art. 317, da CLT - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimento particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação”.
6. DOCUMENTOS PARA O REGISTRO
Para o exercício remunerado da profissão de professor em estabelecimento de ensino são exigidos habilitação legal e registro no Ministério da Educação (Artigo 317 da CLT).
Para o mencionado registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
d) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
e) entre outros, se fizer necessário.
6.1 – Estrangeiros
Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos mencionados nas letras “a”, “c” e “e”, estes outros do item 2 (dois):
a) carteira de identidade do estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.
Observação: Vide Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 1 de 29.04.98, sobre a Concessão de visto para professor, técnico ou pesquisador de alto nível e para cientistas estrangeiros.
6.2 - Membros de Congregação Religiosa
Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas letras “c” e “d” e, quando estrangeiros, será o documento referido na letra “b” substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
7. FUNÇÕES DO PROFESSOR
Basicamente, as funções do professor estão compreendidas em:
a) regência das aulas, de acordo com os horários escolares;
b) organização dos programas da disciplina que leciona;
c) planejamento do curso e das aulas;
d) escrituração dos diários de classe;
e) realização e correção dos trabalhos escolares, dos exames, das provas e da distribuição de notas;
f) participação nas bancas examinadoras;
g) comparecimento às reuniões do Conselho de Professores e também participação nas atividades e deliberações do mesmo.
8. JORNADA DE TRABALHO
De acordo com a Legislação Trabalhista, na jornada de trabalho do professor deverá ser observado o número de aulas ministradas e não o número de horas de trabalho.
A jornada de trabalho diária do professor, em cada estabelecimento de ensino, é limitada a, no máximo, 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, podendo, entretanto, lecionar em vários estabelecimentos no mesmo dia.
“Artigo 318 da CLT - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de (seis), intercaladas”.
8.1 - Alteração da Jornada de Trabalho e Redução Salarial
O número de horas-aula do professor pode ser alterado, pois tal alteração é inerente ao tipo de trabalho que executa. O que não pode ser mudado é o valor da remuneração da hora-aula, porque isso implicaria redução salarial ilícita, nos termos da Carta Magna (TST, RR 150.314/94.9, Regina Rezende Ezequiel, Ac. 1ª T. 10.365/97).
“Art. 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
A redução de aulas, em virtude da evasão de alunos, não tipifica força maior, mas risco empresarial que deve ser assumido pelo empregador. A diminuição da remuneração, por essa razão, é ilegal, configurando alteração contratual (TRT/SP, RO 20.525/85, Valentin Carrion, Ac. 8º T.).
“A irredutibilidade salarial é norma legal genérica, que se aplica também ao professor; mas o intérprete não pode ignorar a habitual variabilidade do número de aulas ministradas, às vezes por interesse do próprio mestre junto a outros estabelecimentos de ensino ou outras ocupações; certas circunstâncias podem assim determinar que pequenas variações não sejam levadas em consideração de ano para ano” (Valentim Carrion, in comentários à consolidação das leis trabalhistas, 25ª edição, p. 222).
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “A redução da carga horária com a consequente redução do salário do professor somente é lícita desde que ocorra em virtude da diminuição do número de alunos, não constituindo, em tais hipóteses, alteração contratual lesiva, uma vez que não implica redução do valor nominal da hora-aula”.
b) “O salário do professor é fixado pelo valor da hora-aula. Quando há somente diminuição da carga horária, mas permanece inalterado o valor da hora-aula, não há falar em redução salarial com direito a diferenças salariais”.
Jurisprudências:
REDUÇÃO ILÍCITA DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PREVISTO INCLUSIVE EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. A redução da carga horária com a consequente redução do salário do professor somente é lícita desde que ocorra em virtude da diminuição do número de alunos, não constituindo, em tais hipóteses, alteração contratual lesiva, uma vez que não implica redução do valor nominal da hora-aula. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-1 do C. TST. "Contrario sensu", quando decorre de ato unilateral do empregador, destituído de motivação, infringe não somente a lei (artigo 468 da CLT), como também a norma coletiva da categoria (cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho acostada aos autos), importando em ato ofensivo ao empregado. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento no particular. (Processo: RO 25450420105020 SP 20130016461 – Relator(a): Cíntia Táffari – Julgamento: 23.04.2013)
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - PROFESSOR - VALOR DA HORA-AULA. É violação ao princípio da irredutibilidade salarial (Art. 468 da CLT c/ art. 7°, VI, da CF/88), a redução unilateral do valor da hora-aula do professor, seja ela teórica ou prática, sem prévia negociação coletiva. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Processo: 1218200901616006 MA 01218-2009-016-16-00-6 - Relator(a): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA - Julgamento: 15.02.2012)
PROFESSORA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Demonstrada a redução no número de alunos e, conseqüentemente, do número de turmas, há amparo fático para a redução de carga horária prevista na Convenção Coletiva da categoria. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO 610002920095040202 RS 0061000-29.2009.5.04.0202 – Relator(a): ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO – Julgamento: 01.12.2011)
SALÁRIO DO PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. O salário do professor é fixado pelo valor da hora-aula. Quando há somente diminuição da carga horária, mas permanece inalterado o valor da hora-aula, não há falar em redução salarial com direito a diferenças salariais. (TST 12ª R - 1ª T - Ac. 01482/2002, Juíza Relatora Licélia Ribeiro)
8.2 - Trabalho aos Domingos
O horário das aulas é fixado por semana, sendo permitido considerar somente os dias úteis, pois a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite o trabalho dos professores aos domingos, estando inseridos na proibição a execução das aulas e o exercício do trabalho em exames.
“Artigo 319 da CLT - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e trabalho em exames”.
Ressalta-se, que o repouso semanal remunerado do professor também é regido pela Lei nº 605/49.
9. REMUNERAÇÃO
De acordo com o artigo 323 da CLT, não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
O artigo 320 da CLT estabelece que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia (§ 1° do artigo 320 da CLT).
“A remuneração é fixada por aula, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e o pagamento será feito mensalmente, considerando para este efeito cada mês constituído por 4,5 (quatro semanas e meia)”.
O salário do professor será a multiplicação do valor da hora-aula pelo número de aulas semanais, multiplicadas por 4,5, como já foi citado, ou seja:
a) o valor do salário é ajustado por aula;
b) a jornada é estipulada por quantidade de aulas semanais;
c) o total do salário é apurado multiplicando-se o valor da aula pelo número de aulas semanais e, depois, por quatro semanas e meia por mês.
Exemplo:
Cada mês constituído por 4,5 (quatro semanas e meia)
Número de aulas semanais = 25
Valor da aula = R$ 35,00
Remuneração mensal = 4,5 x 25 x R$ 35,00 = R$ 3.937,50
9.1 - Horário Vago
A Legislação não determina sobre o intervalo vago, entre uma aula e outra, que o professor permanece à disposição da escola aguardando o reinício de suas atividades, conhecido como “janela”. Para a correspondente remuneração, deverá ser consultado o sindicato da classe sobre acordos ou convenções coletivas.
9.2 – Prazo Para Pagamentos
O artigo 459 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho determina que o pagamento do salário, qualquer que seja a sua modalidade de trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que se referem às comissões, percentagens e gratificações.
E o parágrafo primeiro do mesmo artigo, estabelece que quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
“CLT artigo 465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após e encerramento deste, salvo quando efetivado por depósito em conta bancária”.
Ressalta-se, que para a Legislação Trabalhista, o sábado é considerado dia útil para fins de pagamento de salário. Se não houver expediente, a empresa deverá antecipar o pagamento para a sexta-feira ou para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
“Art. 323 da CLT - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo”.
10. AULAS EXCEDENTES
Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes (Artigo 321 da CLT).
Excedida a jornada máxima, conforme o artigo 318 da CLT, as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) (Art. 7º, XVI, CF/88) (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 206).
“... O TRT deu ganho de causa à universidade, por entender que as atividades de planejamento de aulas e correção de provas e trabalhos fazem parte da função de professor. De acordo com o TRT, a docência pressupõe o exercício de atividades complementares, o que não implica acréscimo algum na remuneração... Com esse argumento, o TRT cassou a sentença de primeiro grau e excluiu da condenação o pagamento das requeridas horas-atividades. (Processos: RR 629-20.2010.5.04.0023, RR 3057700-35.2007.5.09.0009)”.
11. ADICIONAL NOTURNO
Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem que a remuneração do trabalho noturno deva ser superior à do diurno, pois o trabalho realizado durante o período noturno é considerado mais desgastante, tanto sobre o aspecto físico como mental.
Conforme o artigo 73, § 2°, da CLT, estabelece que para o trabalhador urbano, considera-se como horário noturno aquele trabalho realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), artigo 73, § 1º, trata que a hora noturna urbana equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, portanto, é reduzida ao compararmos com a hora normal que equivale a 60 (sessenta) minutos.
Observação: Não existe previsão na legislação sobre um tratamento diferenciado para o trabalho noturno dos professores, porém, orienta-se verificar em convenção coletiva da categoria se existe situação mais benéfica.
12. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DRS/RSR)
O repouso semanal remunerado (DSR/RSR) do professor também é regido pela Lei nº 605/1949, considerando-se, para este fim, um sexto do total de aulas dadas na semana.
“SÚMULA Nº 351 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de 4/5 (quatro semanas e meia)”.
Exemplo:
Valor da aula = R$ 20,00
Número de aulas semanais = 25
20 x 25 x 4,5 = R$ 2.250,00
Cálculo do DSR:
DSR R$ 2.250,00 / 6 = R$ 375,00
Para o acréscimo do DSR ao salário:
R$ 2.250,00 + R$ 375,00 = R$ 2.625,00
Jurisprudência:
REMUNERAÇAO DE PROFESSOR. HORAS-AULAS. DSR. SALÁRIO COMPLESSIVO. VEDAÇAO. O cálculo da remuneração dos professores deve-se ter por base o número de horas-aulas semanais, considerando-se o mês constituído de quatro semanas e meia, nos termos do õ 1º do art. 320 da CLT, acrescendo-se à remuneração do valor das horas-aulas ministradas a fração de 1/6, a título de descanso semanal remunerado, em conformidade com a Súmula 351 do TST, vedado, portanto, a prática ilícita do pagamento de salário complessivo. Recurso obreiro provido. TRT-14 - RECURSO ORDINARIO: RO 00446.2008.402.14.00
13. FALTAS
13.1 - Faltas Justificadas
As faltas justificadas, ou seja, aquelas que não dão direito ao desconto da remuneração do professor são as seguintes:
a) as ocorrências relacionadas no artigo 473 da CLT;
b) até 9 (nove) dias, por motivo de gala, ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (Artigo 320 da CLT, § 3°);
c) afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho nos primeiros 15 (quinze) dias de atestado (Decreto nº 3.048/1999, artigo 75);
d) outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.
Também de acordo com o artigo 131 da CLT, não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo 130 da CLT, a ausência do empregado:
a) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
b) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
c) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
d) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
e) nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133.
13.2 - Faltas Não Justificadas
Vencido cada mês, será descontado da remuneração do professor o valor correspondente às aulas não ministradas ou número de aulas não realizadas, por motivo de faltas injustificadas (Artigo 320, § 2°, da CLT).
“§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado”.
14. FÉRIAS
O artigo 129 da CLT garante a todo empregado o direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho (Artigo 130 da CLT).
O período de férias anuais deve ser de 30 (trinta) dias corridos, salvo quando o trabalhador tiver faltado sem justificativa por mais de 5 (cinco) vezes ao trabalho dentro do período aquisitivo, na seguinte proporção (artigo 130 da CLT):
a) 30 (trinta) dias corridos, quando não tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas;
b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando tiver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas não justificadas;
c) 18 (dezoito) dias corridos, quando tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas não justificadas;
d) 12 (doze) dias corridos, quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas não justificadas.
A Constituição Federal de 1988 garante em seu artigo 7º, inciso XVII, que o trabalhador urbano e rural tem o direito ao gozo de férias anuais e deverão ser remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal.
As férias individuais do professor, concedidas com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), têm por objetivo proporcionar o descanso, a recuperação física e mental do empregado, sendo vedada qualquer limitação pelo estabelecimento de ensino.
14.1 – Recesso Escolar X Férias
“As férias escolares, dos alunos, não se confundem com as férias individuais dos professores, podendo estas, entretanto, coincidirem com aquelas”.
“O recesso escolar é um período de interrupção obrigatória do trabalho dos professores e está previsto na Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, onde irá determinar a duração, como também o período que irá acontecer esse recesso”.
No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por ele percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas (Artigo 322 da CLT).
Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula (Artigo 322, § 1°, da CLT).
“CLT, Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
...
§ 2º - No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)”.
A SÚMULA N° 10 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) também assegura aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
“Quando o professor for dispensado sem justa causa no fim do ano letivo ou durante o recesso escolar faz jus aos salários correspondentes ao período de férias”.
Observação: Devido a características próprias do exercício da profissão do professor, não há possibilidade de este converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, quando as férias individuais coincidirem com o recesso escolar, devido à impossibilidade do exercício da atividade de professor durante o citado recesso. Nos casos em que não haja coincidência com o recesso escolar, o abono pecuniário poderá ser concedido.
14.2 - Férias Coletivas
Os estabelecimentos de ensino poderão conceder férias aos seus professores no período de recesso escolar, caracterizando-se a situação legal de férias coletivas, definida pelo artigo 139 da CLT.
“Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou determinados estabelecimentos ou setores da empresa”.
Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo (Artigo 140 da CLT).
Observação: Matéria sobre férias coletivas, vide Boletim INFORMARE n° 20/2013, em assuntos trabalhistas.
15 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário corresponde ao pagamento de 1/12 da remuneração devida em dezembro, ou proporcional à época da rescisão, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho (Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, § 3°).
O do décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador e é um direito garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.
Para os professores que recebem sua remuneração baseada em número de aulas, o cálculo deverá ser feito conforme os subitens a seguir.
15.1 - Primeira Parcela
Para o cálculo da 1ª parcela deverá somar o número de aulas ministradas de janeiro, ou mês de admissão, até o mês anterior ao pagamento. Dividir o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se assim a média mensal. Multiplicar essa média mensal pelo valor da aula à época do pagamento da 1ª parcela, incluindo-se os descansos semanais remunerados, dividindo-a por 2 (dois). Assim teremos a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento).
15.2 - Segunda Parcela
Para o cálculo da 2ª parcela, deverá somar o número de aulas ministradas de janeiro, ou mês de admissão, até novembro. Dividir o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se assim a média mensal. Multiplicar essa média mensal pelo valor da aula à época do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, incluindo-se os descansos semanais remunerados e descontando o valor da 1ª parcela, INSS e IRRF, se for o caso.
Observação: Computado o número de aulas ministradas em dezembro, o cálculo poderá ser revisto e pago a diferença até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte, ou consultar a Convenção Coletiva.
16. AVISO PRÉVIO
Aviso prévio é a comunicação antecipada e obrigatória em uma relação de emprego, onde não havendo prazo estipulado, uma das partes (empregador ou empregado) deverá comunicar à outra, de que deseja rescindir sem justa causa o contrato de trabalho vigente.
Nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio.
“Art. 487 da CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução”.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 487 a 491 e a Instrução Normativa SRT do Ministério do Trabalho e Emprego nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 15 aos 21, dispõem sobre o aviso prévio.
No que se refere ao aviso prévio, aplicam-se no magistério as mesmas normas que regem todos os contratos de trabalho com prazo indeterminado.
Entretanto, o aviso prévio durante as férias escolares, ou no término do ano letivo, só é possível com o pagamento correspondente ao período do recesso escolar e que não haja coincidência com as férias individuais do profissional.
“A SÚMULA N° 10 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares”.
“Quando o professor for dispensado sem justa causa no fim do ano letivo ou durante o recesso escolar faz jus aos salários correspondentes ao período de férias”.
Observação: Matéria sobre aviso prévio, Vide Bol. INFORMARE n° 21/2013, em assuntos trabalhistas.
Jurisprudência:
PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares” (SÚMULA 10 DO COL. TST). Processo: RO 695201310210009 DF 00695-2013-102-10-00-9 RO – Relator(a): Desembargador José Leone Cordeiro Leite - Julgamento: 27.11.2013
17. RESCISÃO
No contrato de trabalho, qualquer das partes (empregador ou empregado) pode rescindir o contrato dando aviso prévio, conforme estabelece o artigo 487 da CLT.
Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.
“Rescisão do Contrato é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual”.
O professor quando dispensado sem justa causa no término do ano letivo ou no curso das férias escolares (recesso) faz jus aos salários correspondentes ao período de férias escolares dos alunos. Esta medida visa proteger o profissional em virtude das dificuldades para encontrar nova colocação durante o recesso escolar.
Ressalta-se, que na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento da remuneração, na mesma conformidade dos horários, durante o período de aulas (Artigo 322 da CLT, § 3º).
“A SÚMULA N° 10 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares”.
Observação: Referente a qualquer indenização ou outros benefícios, orienta-se verificar junto ao Sindicato dos Professores.
18. FGTS
Os estabelecimentos particulares de ensino, como toda empresa, estão obrigados ao recolhimento mensal de importância equivalente a 8% (oito por cento), correspondente ao depósito do FGTS, sobre a remuneração do empregado (Instrução Normativa SIT nº 84, de 13 de julho de 2010, artigo 8º).
19. INSS
No pagamento da remuneração do professor, o estabelecimento de ensino desconta e recolhe a contribuição por ele devida à Previdência Social, em porcentagem que varia entre 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) e 11% (onze por cento), conforme tabela de salário-de-contribuição (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 55).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.