PERICULOSIDADE
Considerações Gerais - Atualizações
Sumário
1. Introdução
2. Periculosidade Ou Operações Perigosas
3. Caracterização E Classificação/Perícia
4. Atividades Perigosas
4.1 - Inflamáveis, Explosivos Ou Energia Elétrica
4.2 - Roubos Ou Outras Espécies De Violência Física Nas Atividades Profissionais De Segurança Pessoal Ou Patrimonial
4.3 - Atividades Perigosas Em Motocicleta
5. Anexos I A V
5.1 – Anexos I E II
5.2 - Anexo III
5.3 - Anexo IV
5.4 – Anexo V
5.5 - Anexo (*) Atividades E Operações Perigosas Com Radiações Ionizantes Ou Substâncias
6. Obrigatoriedades Do Empregador
6.1 - Delimitação Das Áreas De Risco
6.2 - Identificação Nos Rótulos
7. Exposição Permanente Ou Intermitente
8. Local Insalubre E Perigoso
9. Cessa A Periculosidade
10. Proibido O Trabalho Do Menor
11. Adicional De Periculosidade (30% - Trinta Por Cento)
12. Base De Cálculo
12.1 – Sobre Horas Extras
12.2 - Hora Noturna
12.3 – Sobreaviso Não Integra
12.4 – Descanso Semanal Remunerado – Indevido
13. Integra A Remuneração
13.1 - Férias, 13º Salário, Rescisão, Aviso Prévio, Salário-Maternidade
14. Periculosidade X Aposentadoria Por Invalidez
15. Fiscalização E Penalidades Às Empresas (NR-28)
16. Tabela De Multas
1. INTRODUÇÃO
Certas atividades exercidas nas empresas poderão originar pagamentos de adicionais aos salários dos empregados, como, por exemplo, o adicional de periculosidade, isso devido aos riscos de vida a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas atividades.
O Ministério do Trabalho regulamentou as atividades que são consideradas perigosas através da Norma Regulamentadora nº 16, a qual relaciona as atividades consideradas perigosas nos seus Anexos.
O Adicional de Periculosidade é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, na CLT (Constituição das Leis do Trabalho) artigo 193 e também existem Normas Regulamentadoras (NR) que tratam desta questão, como a NR-16 e NR-9 da Portaria nº 3.214/1978.
Nesta matéria será tratada sobre a periculosidades com suas atualizações, conforme legislações.
2. PERICULOSIDADE OU OPERAÇÕES PERIGOSAS
“Periculosidade é algo perigoso e com possibilidade de algo vir a ser perigoso, perigo iminente de acidente, exposição da vida em situações de perigo iminente”.
“O adicional de periculosidade é um valor pago ao empregado exposto a atividades periculosas, conforme regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego”.
E conforme o artigo 193 da CLT e a NR 16 são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.
“NR 16, subitem 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014)”.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (NR 16, subitem 16.2)
3. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO/PERÍCIA
De acordo com o artigo 195 da CLT e seus §§ 1º a 3º, abaixo, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
Criticada em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
O disposto nos parágrafos acima não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
O artigo 196 da CLT dispõe que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11, que trata sobre prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.
“SÚMULA Nº 453. DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1): O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas”.
Jurisprudência:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE. A jurisprudência é pacífica no TST acerca da necessidade de perícia técnica para caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, nos termos do art. 195, caput, e § 2º, da CLT. Assim, é necessária a reabertura da instrução processual a fim de que se esgote a análise probatória de forma a possibilitar a ampla defesa da Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 25645520125080107 2564-55.2012.5.08.0107 – Relator(a): Maurício Godinho Delgado – Julgamento: 20.11.2013)
4. ATIVIDADES PERIGOSAS
A Norma Regulamentadora nº 16 e artigo 193 da CLT estabelecem quais são as atividades perigosas, cujo exercício produz o direito ao recebimento do adicional, e também às áreas de risco.
Além dos subitens citados abaixo, verificar também o item “5” e seus subitens nesta matéria. O qual trata sobre os anexos da NR 16.
São consideradas perigosas as seguintes atividades:
a) Atividades e operações perigosas com explosivos;
b) Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
c) Atividades e operações perigosas com eletricidade;
d) Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Exemplos de trabalhadores que exercem atividades com periculosidade:
a) frentista em posto de gasolina;
b) operador em distribuidora de gás;
c) fabricação de fogos de artifício;
d) trabalhos com radiações;
e) empregados no setor de energia elétrica (Lei n° 7.369/1985);
f) entre outros.
4.1 - Inflamáveis, Explosivos Ou Energia Elétrica
“Norma Regulamentadora n° 16, subitem 16.5 são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos”.
“Art. 193 da CLT, com alteração da Lei n° - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”.
“SÚMULA Nº 39 DO TST (TRIBUNAL SUPERIROR DO TRABALHO) PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955)”.
“SÚMULA N° 212 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”.
4.2 - Roubos Ou Outras Espécies De Violência Física Nas Atividades Profissionais De Segurança Pessoal Ou Patrimonial
“Art. 193 da CLT, com alteração da Lei n° 12.740/2012 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
...
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
...
§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo”.
4.3 - Atividades Perigosas Em Motocicleta
As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. (ANEXO 5, da Portaria MTE nº 1.565/2014)
Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo (ANEXO 5, da Portaria MTE nº 1.565/2014):
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
5. ANEXOS I A V
Segue abaixo nos subitens um pequeno resumo sobre atividades e operações perigosas. Verificar todas as informações detalhadas na NR 16, nos Anexos citados (I a V).
Além dos subitens citados abaixo, verificar também o item “4” e seus subitens nesta matéria, o qual trata sobre as atividades perigosas.
5.1 – Anexos I E II
Conforme a NR 16, item 16.1 são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora.
- Anexo 1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos;
- Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis.
Observação: Verificar todas as considerações na própria NR 16.
5.2 - Anexo III
Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013).
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro (Verificar o Anexo 3 na NR 16).
Observação: Verificar todas as considerações na própria NR 16 no Anexo III.
5.3 - Anexo IV
Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014).
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
Observação: Verificar todas as considerações na própria NR 16 no Anexo IV.
5.4 – Anexo V
Atividades Perigosas Em Motocicleta (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014).
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Observação: Verificar todas as considerações na própria NR 16 no Anexo V.
5.5 - Anexo (*) Atividades E Operações Perigosas Com Radiações Ionizantes Ou Substâncias
- Anexo (*) Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias (Adotado pela Portaria GM n.º 518, de 04 de abril de 2003).
Observação: Verificar o anexo na NR 16.
6. OBRIGATORIEDADES DO EMPREGADOR
6.1 - Delimitação Das Áreas De Risco
A Norma Regulamentadora (NR) 16, item 16.8 determina que todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
6.2 - Identificação Nos Rótulos
Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional (Artigo 197 da CLT).
Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas no parágrafo acima, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde (Parágrafo único, artigo 197, da CLT).
7. EXPOSIÇÃO PERMANENTE OU INTERMITENTE
A jurisprudência tem se posicionado no sentido que, mesmo o empregado somente tenha contato com atividades periculosas de forma não contínua, ele terá direito ao adicional de periculosidade. E segue abaixo, a Súmula do TST n° 364, neste sentindo.
“SÚMULA N° 364 DO TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
a) Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
b) A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)”.
Extraído da jurisprudência abaixo: “No caso, o Tribunal Regional verificou que o obreiro adentrava regularmente em área de risco - duas a três vezes por semana e durante três a cinco minutos. Logo, o reclamante estava exposto habitualmente e por tempo considerável a agente periculoso elétrico, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade”.
Jurisprudências:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - SÚMULA Nº 364 DO TST O laudo pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante implicavam acesso intermitente a inflamáveis acima de 200 litros, executando suas tarefas em área de risco e em condições de risco acentuado. Diante dessa realidade fática, imutável à luz da Súmula nº 126 do TST, é devido o pagamento do adicional. Inteligência da Súmula nº 364 do TST. (Processo: RR 31745720105120050 3174-57.2010.5.12.0050 – Relator(a): João Pedro Silvestrin – Julgamento: 21.08.2013)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AGENTE DE RISCO - ENERGIA ELÉTRICA. A sujeição do empregado a risco intermitente - regular contato com o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de trabalho - dá direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Assim, desde que não haja exposição por tempo extremamente reduzido ou contato eventual (casual ou fortuito) com o material periculoso, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No caso, o Tribunal Regional verificou que o obreiro adentrava regularmente em área de risco - duas a três vezes por semana e durante três a cinco minutos. Logo, o reclamante estava exposto habitualmente e por tempo considerável a agente periculoso elétrico, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. Incide a Súmula nº 364 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 31588820105120055 3158-88.2010.5.12.0055 - Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - Julgamento: 15.05.2013)
8. LOCAL INSALUBRE E PERIGOSO
Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, em valor a ser estipulado por laudo pericial específico, conforme § 2º do artigo 193 da CLT.
O item 16.2.1 da NR 16 também traz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
9. CESSA A PERICULOSIDADE
Conforme o artigo 194 da CLT, o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, ou seja, cessado o agente externo gerador da insalubridade ou periculosidade, o empregado deixa de ter direito à percepção do respectivo adicional.
“O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador”.
O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador e não sobre o salário-mínimo. E o adicional só gera direito ao recebimento enquanto o empregado estiver exposto ao agente periculoso, ou seja, caso cesse o tipo de atividade, ou o empregado seja transferido de função, ele deixa de receber este adicional.
Extraído da jurisprudência abaixo: “...estando o direito ao adicional de periculosidade condicionado à presença do risco no ambiente de trabalho, é forçoso concluir que a parcela em discussão deixa de ser devida no momento em que o risco cessa...”.
Jurisprudências:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE. Nos exatos termos do art. 194 da CLT, "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física... (Processo: RO 913000520085010036 RJ – Relator(a): Roque Lucarelli Dattoli – Julgamento: 15.01.2013)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO... Relativamente ao adicional de periculosidade, o art. 194 da CLT dispõe que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Desse modo, estando o direito ao adicional de periculosidade condicionado à presença do risco no ambiente de trabalho, é forçoso concluir que a parcela em discussão deixa de ser devida no momento em que o risco cessa, ainda que tal situação venha a ser reconhecida em juízo somente depois, em ação de revisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... (Processo: RR 3626859120065120036 362685-91.2006.5.12.0036 – Relator(a): Fernando Eizo Ono – Julgamento: 15.06.2011)
10. PROIBIDO O TRABALHO DO MENOR
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos.
“XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos:
“Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho”.
11. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30% - TRINTA POR CENTO)
“O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, de acordo com algumas condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho”.
Conforme o artigo 193, § 1° da CLT e NR 16, item 16.2, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por acaso lhe seja devido (Artigo 193, § 2º, da CLT e a NR 16, item 16.2.1).
12. BASE DE CÁLCULO
Ressalta-se, então que, conforme a NR 16, item 16.2 e o artigo 193, § 1° da CLT determinam que o trabalho realizado em condições de periculosidade garante ao trabalhador o direito ao adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, porém incide sobre as horas extras.
“SÚMULA Nº 191 DA TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): ADICIONAL PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.
O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador e não sobre o salário-mínimo. E o adicional só gera direito ao recebimento enquanto o empregado estiver exposto ao agente periculoso, ou seja, caso cesse o tipo de atividade, ou o empregado seja transferido de função, ele deixa de receber este adicional.
Exemplo de cálculo, do mensalista, do diarista e do horista, temos:
Assim sendo, para o correto pagamento do valor do adicional de periculosidade devem ser adotados os seguintes critérios:
a) mensalista com salário básico de R$ 1.180,00, por mês:
30% (trinta por cento) de R$ 1.1800,00 = R$ 354,00;
b) para o diarista com salário básico de R$ 70,00, por dia
30% (trinta por cento) de R$ 70,00 = R$ 21,00;
c) para o horista com salário básico de R$ 10,00, por hora
30% (trinta por cento) de R$ 10,00 = R$ 3,00.
12.1 – Sobre Horas Extras
No caso do empregado laborar além da jornada de trabalho normal, as horas-extras serão calculadas também sobre o valor do adicional de periculosidade.
Conforme a súmula n° 132 do TST o adicional de periculosidade integra o cálculo de horas extras.
“SÚMULA Nº 132 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)”.
Exemplo:
O salário base do mensalista é de R$ 1.180,00 e o adicional de periculosidade é de R$ 354,00. Então, calculando-se as horas extras, elas serão também consideradas “horas extras perigosas”, cujo valor de cada uma destas horas será calculado da seguinte forma:
(R$ 1.180,00 + R$ 354,00) = R$ 1.534,00
R$ 1.534,00 / 220 = R$ 6,97
R$ 6,97 + R$ 3,49 (50%) = R$ 10,46 (valor de uma hora extra com o adicional de periculosidade).
12.2 - Hora Noturna
A Orientação Jurisprudencial nº 259 do TST estabelece o valor do adicional de periculosidade integra a base de cálculo da hora noturna.
“OJ-SDI1 (ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) N° 259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. Inserida em 27.09.02. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”.
Jurisprudência:
ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco- (Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1). Recurso de Embargos de que não se conhece. (Processo: E-RR 1451002420055200003 145100-24.2005.5.20.0003 - Relator(a): João Batista Brito Pereira - Julgamento: 14.04.2008)
12.3 – Sobreaviso Não Integra
“SÚMULA Nº 132 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.
12.4 – Descanso Semanal Remunerado – Indevido
Não se calcula o DSR sobre o adicional de insalubridade, pois o DSR já está integrado no salário contratual mensal.
Extraído das jurisprudências abaixo: “O adicional de periculosidade é apurado com base no salário auferido pelo empregado... não existe fundamento legal para que se proceda à sua integração no repouso semanal”.
Jurisprudências:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DESCABIMENTO. Descabem os reflexos do adicional de periculosidade no repouso semanal remunerado porque o pagamento da parcela mensalmente, já embute a remuneração daquela verba. (Processo: RO 1634008620095010079 RJ – Relator(a): Gustavo Tadeu Alkmim – Julgamento: 19.08.2013)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que o adicional de periculosidade não reflete no repouso semanal remunerado. (Processo: RR 706009120095040261 70600-91.2009.5.04.0261 – Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – Julgamento: 02.05.2012)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PROVIMENTO. O adicional de periculosidade é apurado com base no salário auferido pelo empregado, sendo certo que, para aqueles que recebem pagamento mensal, o repouso semanal já se encontra remunerado. Dessa forma, ainda que se reconheça a natureza salarial do adicional em questão, não existe fundamento legal para que se proceda à sua integração no repouso semanal, sob pena de restar caracterizado -bis in idem-. Revista parcialmente conhecida e provida. (Processo: RR 3098500652002504 3098500-65.2002.5.04.0900 - Relator(a): Maria de Assis Calsing - Julgamento: 16.03.2005)
13. INTEGRA A REMUNERAÇÃO
13.1 - Férias, 13º Salário, Rescisão, Aviso Prévio, Salário-Maternidade
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das férias, 13º salário, cálculo na rescisão (aviso prévio indenizado, férias e 13º salário) e salário-maternidade.
Para o cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, não se calcula média dos valores recebidos, se o valor não for variável.
“CLT (Consolidação Das Leis Do Trabalho), artigo 142, § 6º. Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes”.
O Decreto nº 57.155/1965 regulamentou a inclusão das parcelas variáveis no cálculo do 13º salário, pela média duodecimal (divisão por 12).
Extraído das jurisprudências abaixo: “... o adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo do aviso prévio, indenização, horas extraordinárias, repousos semanais remunerados, férias, gratificações natalinas, adicional noturno e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.
Jurisprudências:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ... O adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo do aviso prévio, indenização, horas extraordinárias, repousos semanais remunerados, férias, gratificações natalinas, adicional noturno e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e não que estas parcelas integram a sua base de cálculo. Não conheço. (Processo: RR 7957927820015085555 795792-78.2001.5.08.5555 - Relator(a): Luiz Ronan Neves Koury - Julgamento: 22.11.2006)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional determinou que o adicional de periculosidade incidisse sobre férias, aviso prévio, 13º salário e horas extras. É impertinente a alegação de contrariedade à Súmula nº 191/TST por tratar da base de cálculo do adicional de periculosidade, não de reflexos nas demais verbas trabalhistas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 785409720035040009 78540 97.2003.5.04.0009 - Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - Julgamento: 16.08.2006)
14. PERICULOSIDADE X APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Conforme o Decreto n° 3.048/1999 os trabalhadores submetidos a condições insalubres no trabalho é que terão direito a aposentadoria com menos tempo de contribuição, variando de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) anos, conforme o grau de insalubridade enfrentado. Essas aposentadorias especiais são financiadas por alíquotas adicionais, de 6% (seis por cento), 9% (nove por cento) ou 12% (doze por cento), pagas pela empresa de acordo com o grau de risco à saúde do trabalhador (NR-15).
O Decreto nº 3.048/1999, artigo 68, dispõe sobre a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
“O segurado tem direito à aposentadoria especial quando há exposição a agentes nocivos, constantes das tabelas prevista no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999”.
Observação: Matéria sobre Aposentadoria Especial, Bol. INFORMARE nº 31/2013.
Importante: Conforme as jurisprudências abaixo existem alguns entendimentos que é possível a caracterização de uma atividade como especial quando a perícia técnica judicial constatar que a função é perigosa, penosa, porém esta situação não esteja prevista nos decretos regulamentadores.
Jurisprudências:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, RESP 200200397365, Relator Paulo Gallotti, Fonte DJ Data: 20.02.2006)
PREVIDENCIÁRIO. ELETRICITÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. O benefício de aposentadoria especial é devida ao autor que comprove o exercício de atividades insalubres, com exposição permanente a agentes agressivos, ainda que por documento emitido pela empresa empregadora (CESP). O livre convencimento do magistrado encontra limites no que se refere à prova legal, inocorrente no presente caso, que não exige meio determinado para comprovação dos fatos apresentados pelo autor... (Processo: AC 76750 SP 96.03.076750-6 - Relator(a): JUIZA MARISA SANTOS - Julgamento: 26.06.2001)
15. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES ÀS EMPRESAS (NR-28)
A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15.03.1965, e nº 97.995, de 26.07.1989, no Título VII da CLT, e no parágrafo 3º do Art. 6º da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e nesta Norma Regulamentadora.
As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) da Norma Regulamentadora (NR) 28.
O artigo 201 da CLT e NR 28 determinam que no caso de infrações relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.
“Art. 201 da CLT - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo”.
Observação: Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR (R$ 1.0641), como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).
16. TABELA DE MULTAS
Conforme o artigo 201 da CLT, nas infrações relativas à medicina do trabalho, os empregadores serão punidos com multa, conforme a tabela abaixo.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INFRAÇÃO |
Dispositivo |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Observações |
|
Mínimo |
Máximo |
||||
SEGURANÇA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
630,4745 |
6.304,7453 |
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
MEDICINA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
378,2847 |
3.782,8471 |
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO |
CLT art. 224 a 350 |
CLT art. 351 |
37,8285 |
3.782,8471 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
FISCALIZAÇÃO |
CLT art. 626 a 642 |
CLT art. 630 § 6º |
189,1424 |
1.891,4236 |
--- |
Observação: Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
“CLT artigo 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Previdência Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.