PENSÃO ALIMENTÍCIA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Considerações Trabalhistas

Sumário

1. Introdução
2. Pensão Alimentícia
2.1 – Determinação
3. Obrigação do Empregador
4. O Empregador que Deixar de Cumprir com a Obrigação
5. Discriminação Na Folha De Pagamento
6. Percentual ou Valor Determinado
7. Base Para Desconto da Pensão Alimentícia
8. Rescisão de Contrato
8.1 - FGTS
9. GRRF Informações – Pensão Alimentícia
10. Empregado Afastado Pela Previdência Social

1. INTRODUÇÃO

“O direito a sobrevivência está entre os fundamentais direitos da pessoa humana, e a pensão alimentícia é o meio de atender as necessidades de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal”.

Após a separação dos pais, fica atribuída a guarda dos filhos menores a um dos genitores, tendo o outro obrigatoriamente de pagar pensão alimentícia para os filhos ou mesmo para o ex-cônjuge, caso tenha necessidade.

A pensão alimentícia não tem base legal na área trabalhista ou previdenciária, ela resulta da decisão do juiz da Vara de Família.

A Lei n° 5.478, de 25.07.1968 que dispõe sobre ação de alimentos.

Nesta matéria será tratada sobre pensão alimentícia com desconto em folha de pagamento, com suas considerações, obrigações e procedimentos, tendo como base a Lei n° 5.478/1968.

2. PENSÃO ALIMENTÍCIA

“A pensão alimentícia tem obrigação de natureza civil e não trabalhista, e tem como fundamento prover as necessidades de subsistência dos dependentes”.

“A pensão alimentícia é considerada pela lei como medida assistencial e tem caráter de urgência”.

“A pensão alimentícia não é designada unicamente a fornecer alimentação a uma pessoa, mas também destinadas a custear os gastos com habitação, educação, vestuário, assistência médica, cultura, lazer e entre outros”.

2.1 – Determinação

A pensão alimentícia não tem base legal na área trabalhista ou previdenciária, ela resulta da decisão do juiz da Vara de Família.

Os juízes determinam os descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento de salário do empregado, e com isso evita a inadimplência desse devedor. Dessa forma retira do devedor a opção de pagar o valor mensal, e transfere essa obrigação ao empregador de descontar em folha de pagamento o valor determinado pela justiça, realizando assim, o depósito do valor na conta bancária do credor indicada no acordo ou ofício.

“A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, o valor da prestação, como também o tempo de sua duração".

3. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR

O empregador somente poderá repassar o valor da pensão alimentícia quando houver previsão na sentença ou ofício da Vara de Família.

Ao receber o ofício referente ao valor da pensão, para descontar em folha de pagamento, o respaldo desta obrigação está no artigo 734 do CPC (Código de Processo Civil):

“Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração”.

Importante: O empregador tem que seguir a determinação da justiça, independente se ele concordar com o valor ou não. E se ele tiver dúvidas a respeito do valor, ele poderá procurar uma orientação jurídica, ou seja, um advogado, para seguir exatamente a determinação da justiça.

Ressalta-se, que as empresas deverão ter o máximo de cuidado ao descontar e repassar os valores a título de pensão, pois caso contrário, poderão sofrer sanções penais e trabalhistas pela desobediência do ato judicial.

Observação: O empregador deverá ter em seus arquivos, cópia da sentença ou do ofício da Vara de Família, onde cita a forma de pagamento, ou seja, através de conta bancária e o titular desta conta para realizar o depósito, ou mesmo se esse pagamento será feito diretamente a pessoa indicada, através de recibo contendo assinatura do beneficiário.

“Lei n° 5.478, de 25.07.1968, Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz”.

4. O EMPREGADOR QUE DEIXAR DE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO

O empregador que recebe o ofício ou a ordem judicial e deixar de cumprir sua determinação comete crime de desobediência, conforme abaixo:

“Artigo 22 da Lei n° 5.478, de 25.07.1968. Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente”.

Importante: “A justa causa aplicada ao empregador, ou seja, a rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual é fundamentada em fatos graves o suficiente para impossibilitar a manutenção do vínculo empregatício. Para grande parte da 7ª Turma do TRT-MG, o pagamento de salários inferior ao devido e o desconto de pensão alimentícia da remuneração do trabalhador sem repasse ao beneficiário são condutas graves o bastante para justificar o rompimento indireto do contrato de trabalho, no caso a rescisão indireta”.

Jurisprudências:

EMPRESA QUE QUASE CAUSOU PRISÃO DE EMPREGADO POR NÃO REPASSAR VALOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA TERÁ DE PAGAR INDENIZAÇÃO. A 2ª Turma do TRT-MG manteve a condenação em danos morais de uma empresa que, embora tenha descontado dos salários do empregado valores correspondentes à pensão alimentícia, essas quantias não foram repassadas ao filho menor do reclamante. Atitude essa que acabou causando a intimação do empregado, via oficial de justiça, para pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão... O empregado acrescentou que o episódio causou verdadeiro transtorno em sua vida e na de seus familiares. Como se não bastasse, a notícia espalhou-se entre os colegas de serviço e ele passou a ser motivo de chacota. A relatora destacou que, em decorrência da confissão aplicada à reclamada, que não compareceu à audiência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador. Nesse contexto, ficaram evidentes o descuido e a omissão da empresa, que acabou gerando a intimação do reclamante pelo oficial de justiça, e, também, a repercussão do caso no ambiente de trabalho. Entendendo presentes no processo todos os requisitos geradores do dever de indenizar, a Turma manteve a decisão de 1º Grau, que fixou em R$4.000,00 a indenização por danos morais a ser paga pela empresa. (Processo: 0000305-73.2012.5.03.0092 RO)

EMPREGADOR QUE RECUSA EFETUAR DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA DE PAGAMENTO, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 22 DA LEI 5.478/94. Comprovado o descumprimento da ordem judicial de fazer os descontos em folha de pagamento do Alimentante, deve ser mantida a sentença condenatória. NEGARAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº 71001784727, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 29/09/2008)

5. DISCRIMINAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO

A folha de pagamento é um documento elaborado pela empresa, no qual se relaciona, além dos nomes dos empregados, a remuneração, os descontos ou abatimentos e o valor líquido a que faz jus cada trabalhador.

Os descontos na folha de pagamento são compostos pela Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda Retido na Fonte, faltas e atrasos não justificados, DSR referente às faltas, contribuição sindical, adiantamentos de salários, vale-transporte, alimentação, pensão alimentícia, entre outros descontos.

Conforme o artigo 225, § 9º, inciso IV do Decreto n 3.048/1999, o desconto da pensão alimentícia constará na folha de pagamento:

“§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

..

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização”.

Ressalta-se, que a “empresa somente poderá repassar parte do salário do empregado a título de pensão alimentícia se houver acordo judicial, através de ofício expedido pelo juiz”.

Observação: O desconto referente a pensão alimentícia ocorre mensalmente, ou seja, por regime de competência.

6. PERCENTUAL OU VALOR DETERMINADO

A legislação não determina um percentual ou mesmo um valor específico a ser pago, pois, o valor da pensão deve ser determinado com base na necessidade de quem solicita e a possibilidade de quem deve pagar, e é o juiz que determina.

Observação: Vide também o item “5” (Discriminação na Folha de Pagamento) e “78” (Base para Desconto Da Pensão Alimentícia) desta matéria.

7. BASE PARA DESCONTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

A pensão alimentícia não tem base legal na área trabalhista ou previdenciária, ela resulta da decisão do juiz da Vara de Família.

O cálculo da pensão alimentícia é estabelecido através de sentença judicial, onde obriga a empresa a proceder ao desconto em folha de pagamento do empregado.

O ofício emitido pelo juízo à empresa para desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento irá constar a forma desse desconto, ou seja, por exemplo, pelo rendimento bruto ou pelo rendimento líquido. Ou seja, a condenação judicial irá determinar algumas bases de cálculo para proceder ao desconto da referida pensão, então deverá verificar como está sendo solicitado.

Toda determinação da base deverá constar no ofício o qual a empresa irá fazer o desconto, como citado acima, ou mesmo se haverá sobre 1/3 de férias, sobre o décimo terceiro, entre outros.

“A base de cálculo deve ser descrita na sentença do processo da vara de família ou no ofício encaminhado à empresa, que apenas atende o teor descrito no documento, sem qualquer faculdade de discussão”.

“Se a base de cálculo for sobre o rendimento bruto basta calcular o percentual apurado sobre o rendimento bruto”.

As empresas deverão ter o máximo de cuidado ao descontar e repassar os valores a título de pensão, pois caso contrário, poderão sofrer sanções penais e trabalhistas pela desobediência do ato judicial.

8. RESCISÃO DE CONTRATO

No caso de rescisão de contrato de trabalho, o desconto de valores de pensão alimentícia sobre as verbas rescisórias deve ser de acordo com a previsão expressa no ofício.

“No caso de extinção do contrato de trabalho, por qualquer motivo que seja, a empresa deverá encaminhar um ofício para a Vara de Família onde tramitou o processo referente à pensão alimentícia, com o objetivo de informar que não há mais o vínculo empregatício, com isso não terá mais como descontar e repassar os valores dos descontos de pensão alimentícia. E desta forma a empresa termina oficialmente sua obrigação de repassar os valores à família do empregado”.

8.1 - FGTS

Somente terá incidência da pensão alimentícia sobre o FGTS se constar no ofício ou acordo esta decisão, conforme abaixo:

"É entendimento majoritário neste Tribunal de que descabe o desconto sob o FGTS de prestações alimentícias, salvo quando expressamente pactuado, e este não é o caso. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem caráter indenizatório, não salarial." (TJRJ – Ap. Civ. 4332 – des. PAULO ROBERTO, 7a. CC, 13/06/89, v.u., GBS 46808).

“Se no acordo não tiver sido fixado que, em caso de rescisão a esposa teria direito a uma parte do FGTS, ela não teria direito a essa parcela, a cujo levantamento faça jus o obrigado, pois a natureza desse fundo é indenizatória, não salarial... (Nesse sentido: TJSP – 8a. CC – des. MANOEL CARLOS – 14/02/90, v.u. – IOB agosto/90, nº 3/4467)”.

Exemplo de acordo ou ofício: “Fixada a pensão alimentícia em porcentagem sobre os rendimentos brutos do obrigado, inclui-se no cálculo a importância recebida por aviso prévio. Exclui-se, entretanto, o FGTS." (TJSP, 04/04/78, RT 545/107)

Jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FGTS. SAQUE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. OMISSÃO DO EMPREGADOR. 1- O Empregador que, quando da rescisão do contrato de trabalho, deixa de comunicar à Caixa Econômica Federal-CEF a existência de provimento jurisdicional determinando o bloqueio de parte dos valores depositados na conta fundiária do Empregado para o pagamento de pensão alimentícia, responde, em havendo levantamento de tais quantias, pelo dano material suportado pelo alimentando, ressalvado o seu direito de regresso em face do devedor de alimentos. 2- Recurso de apelação parcialmente provido. (Processo: AC 200451140001650 RJ 2004.51.14.000165-0 – Relator(a): Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva – Julgamento: 03.07.2012)

9. GRRF INFORMAÇÕES – PENSÃO ALIMENTÍCIA

No Manual de Preenchimento da GRRF, item “4.20” tem as "Informações Cadastrais", o ícone "Pensão Alimentícia", conforme abaixo:

Informar: o campo Indicativo de Pensão Alimentícia com uma das seguintes opções:

a) N – Não existe Pensão Alimentícia;

b) P – Percentual da Pensão Alimentícia;

c) V – Valor da Pensão Alimentícia.

Se o campo indicativo for igual a P ou V, preencher o campo Valor com o percentual ou o valor da Pensão Alimentícia.

10. EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Quando o empregado está afastado e tem que pagar pensão alimentícia, conforme trata esta matéria, ele deverá informar a Previdência Social para efetuar este desconto, pois de acordo com a legislação citada abaixo, a própria Previdência poderá realizar tal desconto.

Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 154 poderá ser descontos na renda mensal do benefício, além de outros:

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

...

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial”.

Observação: Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados (artigo 155, do Decreto n° 3.048/1999).

Fundamento legal: Citados no texto.