PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Objetivo
4. Vantagens Da PLR
5. Desobrigadas Do Cumprimento Da Distribuição Da PLR
6. Obrigatoriedade Do Cumprimento Da Distribuição Da PLR
6.1 – Periodicidade Do Pagamento
7. Objeto De Negociação E Composição Do Direito
7.1 - Instrumentos Decorrentes Da Negociação
7.2 - Convenção Ou Acordo Coletivo
7.3 - Instrumento Normativo
7.3.1 – Elementos
7.3.2 - Arquivamento Do Acordo
8. Vedado
9. Mediação Ou Arbitragem (Impasse)
10. Periodicidade Do Pagamento
11. Não-Integração Ao Salário
11.1 - Não-Incidência De Tributos
12. No Caso De Rescisão Contratual
13. Empresas Estatais
14. Não Obtenção De Lucro
15. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

A Participação dos Lucros e Resultados - PLR está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XI.

E a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com alteração da Lei n° 12.832/2013 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. E estabelece o direito aos empregados de terem esse acréscimo ao seu rendimento, conforme será visto no decorrer desta matéria.

2. CONCEITO

A Participação dos Lucros e Resultados - PLR é uma contribuição sem caráter salarial, que o empregador fará ao empregado com base nos resultados ou lucros obtidos pela empresa em um determinado período e que poderá ser estipulado através da convenção ou acordo coletivo da categoria ou mesmo por uma comissão formada pela própria empresa.

“O Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um tipo de remuneração variável, uma ferramenta, bastante utilizada pelas empresas, mundialmente, que auxilia no cumprimento das estratégias das organizações. Também conhecido como PLR, esse programa visa o alinhamento das estratégias organizacionais com as atitudes das pessoas dentro do ambiente de trabalho, pois só será feita a distribuição dos lucros aos funcionários casos algumas metas pré-estabelecidas sejam cumpridas”.

“A PLR - Participação nos Lucros e Resultados faz parte do conjunto de ações que compõem a política de manutenção dos recursos humanos da empresa e destaca-se como uma ferramenta importante de remuneração variável e motivação”.

A participação nos lucros e resultados de que trata o art. 1º desta Lei, em se tratando dos trabalhadores em empresas estatais, serão observadas as diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

3. OBJETIVO

A PLR é implantada na empresa também junto com outros benefícios ao empregado, em programas de incentivo ao trabalhador para melhorar sua qualidade de vida.

A Legislação regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição (Artigo 1º da Lei nº 10.101/2000).

“Art. 7º. CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”.

4. VANTAGENS DA PLR

A Participação dos Lucros e Resultados produz uma maior motivação, entre os empregados, pois eles se tornam mais comprometidos com a empresa e gera uma maior produtividade.
Segue abaixo alguns benefícios para as empresas que implantam a PLR:

a) garantir maior comprometimento dos colaboradores nos lucros e nos resultados da empresa;

b) desenvolver o interesse dos empregados pelos negócios da empresa;

c) remunerar os profissionais com uma parcela variável, de acordo com os desempenhos individuais, setoriais ou em equipe;

d) garantir o reconhecimento dos empregados pela parcela de contribuição prestada à empresa;

e) não há incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, somente desconto no Imposto de Renda, desde que seja em acordo com a legislação que trata sobre a PLR;

f) melhorar a distribuição de renda dos trabalhadores;

g) aumentar a participação dos trabalhadores nas mudanças tecnológicas do processo produtivo; e

h) aumentar a produtividade e qualidade dos serviços, visando a satisfação dos clientes externos da empresa que poderão ser ajuizadas pelos interessados.

Além das vantagens citadas acima, também podem ser citados outros motivos, conforme abaixo:

“a) incentivo de colaboradores a comprometer-se cada vez mais com os objetivos da empresa;

b) gerar melhores resultados organizacionais através de parceria entre empresa;

c) recompensa os colaboradores pela superação e desempenho aplicada na busca dos resultados organizacionais;

d) isenção de INSS e FGTS, quando implantada em acordo com a legislação que trata sobre a PLR”.

5. DESOBRIGADAS DO CUMPRIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PLR

A Lei n° 10.101/2000, artigo 2°, § 3º estabelece que estão desobrigadas do cumprimento da distribuição da participação nos lucros e resultados, ou seja, não equipara a empresa, para fins dessa legislação:

a) as pessoas físicas;

b) as entidades sem fins lucrativos que, cumulativamente:

b.1) não distribuam resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b.2) apliquem integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

b.3) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

b.4) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta letra, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

6. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PLR

Conforme a Lei nº 10.101/2000, não existe obrigatoriedade da empresa distribuir os lucros e resultados, somente quando houver negociação.

“A Lei n° 10.101/2000 determina que a PLR seja negociada entre a empresa e seus empregados, através de comissão constituída por representantes da empresa, dos empregados e um representante do sindicato ou com a representação direta do Sindicato”.

6.1 – Periodicidade Do Pagamento

Conforme o artigo 3º, § 2º, da Lei citada o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não poderá ser mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. 

Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados (§ 3º, do artigo 3º, da Lei citada).

7. OBJETO DE NEGOCIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO DIREITO

De acordo com o artigo 2º da Lei n° 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

a) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei n° 12.832, de 2013);

b) convenção ou acordo coletivo.

7.1 - Instrumentos Decorrentes Da Negociação

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: (§ 1°, artigo 2° da Lei nº 10.101/2000):

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

Segue abaixo, o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 10.101/2000, abaixo:

“§ 4o, art.2°. Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013)

I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação; (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013)

II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013)”.

Jurisprudência:

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO. A participação nos lucros, ou resultados, deve ser objeto de negociação entre empregados e empregadores, sendo que tal ajuste se dará de duas maneiras: CCT ou ACT; e instituição de comissão interna para tal fim - mediante ajuste das partes interessadas. Inviável, pois, interpretar a norma constitucional (CF, art. 7°, XI), que prevê, no título relativo aos direitos e garantias fundamentais, o direito à participação nos lucros, ou resultados, no sentido de compelir a Reclamada a instituir comissão interna para negociação e implantação dos critérios de participação nos lucros, ou resultados, à luz da norma infraconstitucional. Isso porque os arts. 1° e 2°, I, da Lei 10.101/00 dispõem apenas acerca da legalidade do procedimento adotado na negociação do programa de participação nos lucros, ou resultados, e não, evidentemente, impõe obrigatoriedade de instituir comissão interna para tal fim. Recurso de revista provido, no particular. (Processo: RR 758407620085040332 75840-76.2008.5.04.0332 - Relator(a): Mauricio Godinho Delgado - Julgamento: 28.09.2011)

7.2 - Convenção Ou Acordo Coletivo

Conforme estabelece o artigo 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.101/2000, a Participação nos Lucros e Resultados deve ser objeto de negociação coletiva, no âmbito interno da empresa, mediante comissão de empregados, sendo necessária a participação de representante sindical ou mediante convenção ou acordo coletivo.

Importante: Conforme decisão judicial, a norma coletiva não pode prever participação nos lucros de forma mensal, dispondo contra a previsão da lei (PROCESSO Nº: 02267-2003-462-02-00-0).

Jurisprudência:

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - À luz da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a participação nos lucros ou resultados deve ser ajustada através de comissão cujos membros são escolhidos pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da categoria profissional, ou por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo. Por conseguinte, é ineficaz a avença realizada de outra forma. (TRT 3ª R. - RO 12.851/02 - 1ª T. - Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - DJMG 13.11.2002)

7.3 - Instrumento Normativo

O instrumento normativo na PLR tem geralmente estipulado algumas normas:

a) quem tem direito;

b) o tipo da participação (se por lucros e/ou resultados);

c) o montante da participação a ser distribuído;

d) data e forma do pagamento (à vista ou em parcelas);

e) no caso de participação no lucro, se o valor será atrelado ao salário, ou um valor fixo ou ainda um percentual do montante;

f) no caso da participação nos resultados, o índice a ser utilizado (satisfação do cliente, produção, metas, pontuação, índices de redução de acidentes ou absentismo);

g) informação e divulgação de dados para propiciar o cálculo (lucros da empresa alcance de metas);

h) regras de renovação do acordo, etc.

Observação: São variáveis os critérios utilizados nas negociações, porém, há certo padrão utilizado por cada categoria profissional.

7.3.1 – Elementos

A Lei nº 10.101/2000 estabelece as condições mínimas para distribuição dos lucros e não impede que as partes (empregador e empregado) venham ajustar outros parâmetros, porém que não conflitem com o mínimo definido pela lei.

Havendo outras regras a serem fixadas para o recebimento da PLR pelos empregados, poderão ser estabelecidas com base na produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, bem como poderão ser fixados, previamente, programas de metas, resultados e prazos para conseguir o citado direito.

O instrumento normativo que fixar a participação nos lucros e resultados deverá especificar alguns elementos importantes de maneira transparente e objetiva, tais como:

a) a forma e as regras para a obtenção da PLR;

b) o mecanismo de apuração das informações para o pagamento do direito;

c) periodicidade da distribuição da PLR entre os empregados (vide o subitem “6.1” desta matéria;

d) prazo para revisão do instrumento normativo;

e) período de vigência do instrumento normativo.

Jurisprudência:

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGRAS OBJETIVAS. A teor do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, deverão constar dos instrumentos de negociação da PLR, dentre outros requisitos, regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos. Avaliação de desempenho que não atenda a essa determinação não é válida. Recurso desprovido. (TRT 2ª Região, Ac. 20070169491, 1ª T., j. 08.03.2007, Rel. Elza Eiko Mizuno).

7.3.2 - Arquivamento Do Acordo

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores da respectiva categoria, conforme estabelece o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000.

8. VEDADO

A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade (Artigo 3º, da Lei 10.101/2000).

“§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)”.

9. MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM (IMPASSE)

Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio (artigo 4º, Lei n° 10.101/2000, com redação dada pela Lei n° 12.832/2013):

a) mediação;

b) arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do artigo 4º da Lei citada:

Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

10. PERIODICIDADE DO PAGAMENTO

Conforme a Lei n° 10.101/2000, artigo 3°, § 2° (redação dada pela Lei n° 12.832/2013) é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

11. NÃO-INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

Conforme a norma constitucional exclui o caráter salarial de qualquer montante pago a título de participação nos lucros ou resultados, concedendo-lhe natureza jurídica indenizatória.

Ressalta-se, que para que a PLR não seja considerada remuneração, deverão ser respeitados os dispositivos da Lei nº 10.101/2000, que prevê a forma como este direito deve ser instituído na empresa e também como a periodicidade de seu pagamento, entre outras regras.

“Art. 3o, da Lei n° 10.101/200. A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade”.

E de acordo com a lei, a PLR não substitui ou mesmo complementa a remuneração do empregado, então não se aplica o princípio da habitualidade e não está vinculada ou mesmo complementa a remuneração do empregado.

A participação nos lucros não entra no salário-base do empregado para fins:

a) do cálculo de indenizações de 13º salário;

b) de remuneração das férias;

c) do repouso semanal;

d) de pagamento de adicionais salariais, de gratificações, prêmios, abonos;

e) do aviso indenizado.

11.1 - Não-Incidência De Tributos

De acordo com as legislações abaixo, a PLR não integra a base para incidência de encargos trabalhistas, tais como:

a) recolhimento do fundo de garantia – FGTS (IN 25/2001, do MTE, art.13, inciso I);

b) do recolhimento de contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/1991, art.28, § 9°, alínea “j”).

“IN do MTE n° 25, de 20.12.2001, art.13, inciso I:

Art. 13 Não integram a remuneração, para fins do disposto no art. 8º, exclusivamente:

I - participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000”.

“Lei n° 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea “j”. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

...

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”.

12. NO CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL

Conforme entendimentos dos tribunais, a participação nos lucros e resultados, no caso de rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros, o pagamento deverá ser proporcional aos meses trabalhados, utilizando o princípio da isonomia (Lei nº 10.101/2000, art. 2º e CF/1988, art. 7º, XI).

“SÚMULA Nº 451 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1): Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”.

“ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OJ-SDI1-390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”.

Jurisprudência:

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES DE TRABALHO PRESTADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. -Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa- (Orientação Jurisprudencial 390 da SDI-1 do TST). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (Processo: RR 1277003720065010020 127700-37.2006.5.01.0020 – Relator: João Batista Brito Pereira – Julgamento 07.08.2013)

13. EMPRESAS ESTATAIS

A participação nos lucros e resultados de que trata o art. 1º desta Lei, em se tratando dos trabalhadores em empresas estatais, serão observadas as diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

“Art. 1º. Lei 10.101/2000. Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição”.

Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

14. NÃO OBTENÇÃO DE LUCRO

O princípio básico para que o empregador seja obrigado a distribuir entre os empregados lucros e resultados é obtenção destes.

O lucro é o valor auferido pela empresa, depois de deduzidas as reservas e as despesas operacionais, além dos reajustes patrimoniais e deduções autorizadas.

O resultado decorre do alcance de metas que estão relacionadas com a produtividade da empresa.

Caso a empresa demonstre, contabilmente, que não obteve lucro em determinado período, isenta-se da obrigação do pagamento da PLR. Porém, este fato deverá ser comprovado através de meios idôneos e com devida transparência.

15. PENALIDADES

A participação nos lucros e resultados é uma obrigação fixada por lei que sujeita o empregador ao seu cumprimento, mas a lei não prevê um prazo para a sua implantação e nem uma penalidade para quem não a cumpre.

Ressaltamos, que o empregador que optar pela distribuição dos lucros, porém não cumprindo o que determina a Lei, estará sujeito às eventuais diligências da Fiscalização do Trabalho, bem como às medidas judiciais.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.