PAGAMENTO DE SALÁRIO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Vínculo Empregatício
3. Salário
4. Folha De Pagamento Mensal
5. Recibo De Pagamento
5.1 – Recibo Bancário
6. Prazo E Formas De Pagamento Dos Salários
6.1 – Pagamento Em Dinheiro
6.2 – Pagamento Com Cheque
6.3 – Conta Bancária
6.4 – Dia Útil E No Local Do Trabalho
7. Atraso No Pagamento
7.1 – Consequências
8. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Nesta matéria será tratada sobre o pagamento de salário dos empregados, com seus prazos, obrigações e considerações.

2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados, ou seja, para a configuração do vínculo empregatício é necessário, dentre outros requisitos, que haja o pagamento de salário.

3. SALÁRIO

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.

O valor do salário não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo vigente ou ao valor do “piso” previsto em acordo, convenção ou sentença normativa, da categoria do empregado, conforme determina o artigo 7° da Constituição Federal/1988.

4. FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL

A confecção da folha de pagamento, como também a emissão, tem caráter obrigatório e não existe um modelo padrão, porém, deverá conter todas as informações para fiscalização trabalhista e previdenciária.

A folha de pagamento deverá ser mensalmente elaborada com a remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço (contribuinte individual, empregados, entre outros segurados), de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, e também deverão constar os dados (artigo 47, inciso III, da IN RFB n° 971/2009):

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

5. RECIBO DE PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (Artigo 464, da CLT).

Através da folha de pagamento será gerado o recibo de pagamento, o qual indica os dados que fazem parte da folha e relativo a cada um dos empregados, e a estes deverá ser entregue 1 (uma) via (Precedente Normativo nº 93 do TST).

“PRECEDENTE 093 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (positivo). O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.

5.1 – Recibo Bancário

De acordo com parágrafo único do artigo 464 da CLT, terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (Parágrafo único, do artigo 464 da CLT).

6. PRAZO E FORMAS DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações (artigo 459, da CLT).

Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido (§ 1, do artigo 459, da CLT).

Conforme a Instrução Normativa n° 1, de 7 de novembro de 1989:

“IV – o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o 5º (quinto) dia após o Vencimento”.

6.1 – Pagamento Em Dinheiro

O pagamento do salário feito em dinheiro tem o mesmo prazo, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

“Art. 463 – CLT. A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito”.

6.2 – Pagamento Com Cheque

O pagamento em cheque é tolerado desde que o empregador possibilite a saída do empregado em horário de expediente para o seu desconto. Sendo o pagamento feito desta forma, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.

Conforme a Instrução Normativa n° 1, de 7 de novembro de 1989:

“III – quando o pagamento for efetuado através de cheque, deve ser assegurado ao empregado:

a) horário que permita o desconto imediato do cheque”.

6.3 – Conta Bancária

Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (Parágrafo único, do artigo 464 da CLT).

Conforme a Instrução Normativa n° 1, de 7 de novembro de 1989:

“II – quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil”.

6.4 – Dia Útil E No Local Do Trabalho

O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após e encerramento deste, salvo quando efetivado por depósito em conta bancária, observado o item “5” e o subitem “5.1” desta matéria (Artigo 465, da CLT).

Conforme a Instrução Normativa n° 1, de 7 de novembro de 1989:

“Considerando que o sábado é dia útil,

1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:

I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o Municipal”.

Observação: Quando tiver atividades no sábado e neste dia caiu o 5º útil, o empregador poderá realizar o pagamento do salário somente se for realizado em dinheiro.

7. ATRASO NO PAGAMENTO

Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dias no período subseqüente (Precedente Normativo do TST, nº 072).

7.1 – Consequências

Com o atraso do pagamento do salário, além da multa pelo atraso e também das multas administrativas, quando for o caso, o empregador também poderá sofre uma reclamatória trabalhista, com base no artigo 483, alínea “d” da CLT, que poderá ser como uma rescisão indireta. E também indenizações por danos morais, conforme as jurisprudências abaixo.

“Art. 483 – CLT. O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:
...

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”.

Jurisprudências:

DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS... Não houve o simples atraso no pagamento de salários, mas, sim, a reiterada falta de pagamento dos salários por três meses, situação que, em seu conjunto, em sua extensão e em sua gravidade, por qualquer ângulo que se avalie, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica. Não é difícil presumir o abalo psíquico, a angústia e o constrangimento pelos quais passa o empregado num contexto como esse. Os efeitos da afronta sofrida na esfera subjetiva são flagrantes, pois o que acontece ordinariamente numa situação dessas é que o trabalhador tenha a sua dignidade pessoal afrontada, sem dispor de recursos para atender às suas necessidades mais básicas (especialmente se levando em conta que os salários têm natureza jurídica de crédito alimentar), submetido a dissabores pessoais de toda ordem. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 25604820115020421 – Julgamento: 04.06.2014).

DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E FGTS. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento perfilhado por esta Corte de que o atraso no pagamento dos salários e das demais verbas trabalhistas, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral, salvo quando comprovada a existência de lesão aos valores assegurados no artigo 5º, X, da CF, o que não é o caso. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR 1345006320125170008 – Relator(a): Dora Maria da Costa – Julgamento: 30.04.2014)

RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador tais como o atraso no pagamento de salários e o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave. Tal situação, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e a consequente condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias. Recurso não conhecido. (Processo: RR 1057006220095120010 105700-62.2009.5.12.0010 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta – Julgamento: 04.09.2013)

8. PENALIDADES

Conforme a Instrução Normativa n° 1, de 7 de novembro de 1989, constatada a inobservância das disposições contidas nesta instrução, ou seja, sobre os prazos para pagamento de salários,  caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração conforme Emenda nº. 0363, que passa a ter a seguinte redação, mantida a Emenda n.º 0364: “Não efetuar o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil subseqüente ao vencido (§ 1º do art. 459 da CLT)”.

Segue abaixo multas administrativas, aplicadas pelo Ministério do Trabalho, pela falta de pagamento de salários e atrasos.

TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO

CLT art. 459

Lei nº 7.855/89
art. 4º, § 1º

160,0000

160,0000

por empregado prejudicado

Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. ART. 459 DA CLT. MULTA ADMINISTRATIVA DE 160 BTN POR TRABALHADOR PREJUDICADO. EXCLUSÃO DOS EMPREGADOS QUE ESTÃO EM GOZO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 145 DA CLT... A Apelada foi autuada por não ter efetuado o pagamento mensal dos salários dos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao vencido, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT (fl. 61). Por sua vez, o art. 4º da Lei 7.855/1989 dispõe que o salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT)... Apelação e remessa oficial desprovidas. (Processo: AC 200239000059209 PA 2002.39.00.005920-9 – Relator(a): Juiz Federal Wilson Alves De Souza – Julgamento: 27.08.2013)

Fundamentos legais: Citados no texto.