INDENIZAÇÃO ADICIONAL QUE ANTECEDE À DA DATA-BASE
Artigo 9º da Lei nº 7.238/1984
Sumário
1. Introdução
2. Objetivo
3. Demissão Que Antecede A Data-Base (Trintídio)
3.1 – Situações a Serem Observadas
3.2 - Quem Tem Direito
3.3 - Quem Não Tem Direito
4. Aviso Prévio
4.1 - Aviso Prévio Indenizado
5. Valor da Indenização
6. Reajuste Salarial e Indenização
6.1 - Rescisão Complementar
7. Exemplos Práticos
8. Não-Incidência de Encargos
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979 e a Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, que antecede a data-base.
“Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Nesta matéria será tratada sobre a indenização que antecede à data-base, conforme dispõe o artigo 9° das legislações citadas acima, com seus procedimentos e considerações.
2. OBJETIVO
Conforme a Legislação determina, a indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa, às vésperas do mês de negociação da sua categoria.
Para aplicação da indenização adicional, deve-se levar em conta a data da correção salarial de cada sindicato da categoria e devendo o aviso prévio trabalhado ou indenizado ser considerado como tempo de serviço.
3. DEMISSÃO QUE ANTECEDE A DATA-BASE (TRINTÍDIO)
O empregado dispensado sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base terá direito a receber a indenização adicional, conforme dispõe a Lei nº 7.238/1984 e Lei n° 6.708/1979, ambas no artigo 9º, e também compreendendo quando o aviso prévio for indenizado.
Ressalta-se, que não existe impedimento que a demissão sem justa causa seja efetuada pelo empregador no mês que antecede a data-base, apenas há um custo considerável que ele deverá observar e efetuar essa indenização ao empregado demitido.
Para ter um melhor entendimento sobre a aplicação da indenização que antecede a data base, também poderá observar alguns critérios de grande importância, conforme se segue abaixo:
a) qual é a data-base da categoria;
b) qual é a data do término ou extinção do contrato de trabalho (observar quando o aviso prévio for trabalhado ou indenizado);
c) qual o motivo da rescisão contratual (pedido de demissão, sem justa causa, ou outros motivos);
d) qual a modalidade do aviso prévio (trabalhado ou indenizado).
3.1 – Situações A Serem Observadas
O empregador deverá ficar atento a três condições distintas, para realizar a dispensa do empregado sem justa causa, conforme abaixo:
a) Dispensa anterior ao período de 30 dias que antecede a data-base da categoria
O empregado não terá direito à indenização adicional, porém o empregador deverá observar a projeção do aviso prévio indenizado.
b) Dispensa nos 30 dias imediatamente anteriores à data-base da categoria
O empregado dispensado nos trinta dias anteriores a data-base, ele terá direito à indenização adicional, que corresponde a um salário mensal.
c) Dispensa no mês da data-base da categoria
No caso do empregado for dispensado no mês da data-base da categoria, ele não terá direito à indenização adicional, porém terá direito a rescisão contratual calculada com base no salário atualizado. E se o reajuste não for definido na data da rescisão, o empregador deverá proceder com a rescisão complementar.
3.2 - Quem Tem Direito
Considerando o subitem “3.1” desta matéria, conforme a Legislação tem direito à indenização que antecede a data-base (trintídio) aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.
Seguem abaixo as situações em que o empregado fará jus a essa indenização:
a) a rescisão do empregado ocorra no mês anterior à data-base, com aviso prévio trabalhado;
b) ao empregado demitido no período anterior aos 30 (trinta) dias à data-base, com aviso prévio indenizado, deverá ser paga a indenização adicional, devido ao fato da projeção do aviso prévio indenizado finalizar no mês anterior à data-base;
c) em casos de falência da empresa;
d) despedida indireta;
e) extinção da empresa sem força maior;
f) quebra de contrato: contrato por prazo determinado e de experiência (rescisão antes do término do contrato), pois quando ocorre quebra de contrato é caracterizada uma rescisão “sem justa causa”.
Observação: Destaca-se, também que, há Convenções Coletivas que podem trazer previsão mais benéfica ao empregado, como, por exemplo, em que a indenização adicional é devida a todos os empregados para qualquer tipo de dispensa, ou seja, independente se for rescisão sem justa causa.
3.3 - Quem Não Tem Direito
Considerando o subitem “3.1” desta matéria, nas rescisões que ocorrem conforme abaixo, não será devida a indenização, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.238/1984:
a) despedida por justa causa;
b) pedido de demissão;
c) contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência (rescisão no término do contrato);
d) despedida por culpa recíproca;
e) extinção da empresa por força maior;
f) rescisão sem justa causa posterior ao trintídio.
Observação: Há Convenções Coletivas que podem trazer previsão mais benéfica ao empregado, como, por exemplo, em que a indenização adicional é devida a todos os empregados para qualquer tipo de dispensa.
4. AVISO PRÉVIO
Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
De acordo com o artigo 487 da CLT, § 1º, o aviso prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais e a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, ou seja, a projeção. Com isso, o aviso prévio será considerado para a contagem do período para a indenização do artigo 9º.
“CLT, Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo ...”.
4.1 - Aviso Prévio Indenizado
O artigo 487, § 1°, da CLT estabelece que o aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, projetando mais 1/12 para fins de férias e décimo terceiro salário.
No caso de aviso prévio indenizado que antecede a data-base (trintídio), será considerada a data em que terminaria o aviso, como se houvesse trabalhado.
“A extinção do contrato de trabalho torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio, com isso, a projeção do aviso prévio para o pagamento da indenização no caso de dispensa no trintídio, a jurisprudência tem se posicionado de forma majoritária, que o aviso prévio é projetado para contagem, ou seja, quando o empregado for demitido sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se incide nos 30 dias que antecedem a data base”.
Conforme trata a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhado n° 182 (abaixo), mesmo que o aviso prévio seja indenizado, o período a ele correspondente será projetado para todo efeito legal, inclusive para o pagamento da indenização adicional.
“SÚMULA N° 182 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979”.
Extraídos das jurisprudências abaixo: “...não é devida a indenização prevista na Lei nº 7.238/84 se, com a projeção do aviso-prévio indenizado, a ruptura contratual ocorrer em período posterior à data-base da categoria profissional.” “...o tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9.º da Lei n.º 6.708 de 30/10/1979.”
Jurisprudências:
INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 6.708/79 E 7.238/84. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A DATA-BASE DA CATEGORIA. PARCELA INDEVIDA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O entendimento desta Corte é de que não é devida a indenização prevista na Lei nº 7.238/84 se, com a projeção do aviso-prévio indenizado, a ruptura contratual ocorrer em período posterior à data-base da categoria profissional (Súmulas nºs 182 e 314 do TST). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido (Processo: AIRR 7514220105150018 751-42.2010.5.15.0018 – Relator(a): Maurício Godinho Delgado – Julgamento: 13.08.2013)
INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NA LEI N.º 7.238/1984. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO SÚMULA N.º 314 DO TST. Na forma da Súmula n.º 314 desta Corte, se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observada a Súmula n.º 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708 de 30/10/1979 e 7.238 de 28/10/1984-. A referida Súmula n.º 182, por sua vez, preconiza que o tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9.º da Lei n.º 6.708 de 30/10/1979. Nesse contexto, os efeitos do aviso-prévio indenizado devem ser considerados quando controvertida a questão relativa à indenização adicional. (Processo: RR 3942005220095090965 394200-52.2009.5.09.0965 - Relator(a): Maria de Assis Calsing - Julgamento: 09.05.2012)
5. VALOR DA INDENIZAÇÃO
Conforme o artigo 9° da Lei n° 7.238/1984, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
“CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”.
“SÚMULA Nº 242 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina”.
De acordo com a Súmula n° 242 do TST, a indenização adicional que antecede a data-base será equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado, sendo compreendida a remuneração (ver artigo 475 da CLT), ou seja, integra os complementos adicionais ao salário do empregado, tais como:
a) adicionais legais ou convencionais;
b) prêmio;
c) gratificações;
d) adicional de insalubridade e periculosidade;
e) adicional noturno;
f) hora-extra;
g) médias de horas-extras e comissões, etc.;
h) entre outras verbas.
Observação: Exceto o décimo terceiro salário.
Jurisprudências:
INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI N.º 7238/94. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da indenização adicional prevista na Lei n.º art. 9º da Lei nº 7.238/84 é o salário de que trata o art. 457 da CLT (§§ 1º e 2). (TRT 12ª E; AG-PET 01049-2003-029-12-00-7; Ac. 13170/2004; Segunda Turma; Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre; Julg. 10.11.2004
INDENIZAÇÃO ADICIONAL - COMISSIONISTA PURO. A Convenção Coletiva também lhe traz benefícios, inclusive ao estabelecer reajuste da remuneração mínima assegurada aos empregados pagos exclusivamente à base de comissões. O diploma normativo deve ser considerado como um todo e a dispensa em data que lhe obste a aplicação deve sofrer a consequência jurídica prevista em lei - art. 9º da Lei nº 7.238/84. (TRT 2ªR - 7ªT; AC 0453205/2004; Juíza Relatora Catia Lungov).
6. REAJUSTE SALARIAL E INDENIZAÇÃO
A empresa deverá em uma rescisão que antecede a data-base, pagar a indenização de que tratam as Leis nºs 6.708/1979 e de 7.238/1984, e o reajuste salarial da categoria, quando for o caso.
Quando a projeção do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) cair em data que ultrapasse a data base, é indevida a indenização do artigo 9°, com isso, as verbas rescisórias devem ser pagas com a correção salarial, conforme estabelecida pela data-base. E caso, ainda não tenha concluído às negociações salariais, assim que concluir, o empregador deverá fazer a rescisão complementar e pagar as devidas diferenças, em razão do reajuste salarial.
Vale ressaltar, que com a projeção do aviso prévio, se a rescisão se efetivou no próprio mês da data-base, a indenização não será devida, mas deverá ser feita uma rescisão complementar, calculada com base no salário já reajustado.
“SÚMULA N° 182 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979”.
“SÚMULA N° 314 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984”.
Observação: Há Convenções Coletivas que podem trazer previsão mais benéfica ao empregado.
Segue abaixo, posicionamentos dos tribunais a respeito de reajuste salarial e da indenização que trata as leis citadas nesta matéria.
Jurisprudências:
INDENIZAÇÃO ADICIONAL - CORREÇÃO SALARIAL. ... Tendo, portanto, seu desligamento da postulada ocorrido no trintídio que antecede a data-base para o reajuste salarial, pelo que a postulante faz jus à multa prevista no art. 9° da Lei nº 7.238/84, independentemente de ter tido o aviso prévio indenizado, cujo prazo de trinta dias integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim vem decidindo diversos Regionais, senão vejamos: ”Indenização adicional - Correção salarial coletiva surgida no período do aviso prévio indenizado - Cumulatividade - Ainda que o empregador tenha aplicado índice de correção salarial coletiva surgida no período do aviso prévio indenizado para efeitos de cálculo das verbas rescisórias, é devida a indenização adicional. Por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para o fim de condenar a reclamada no pagamento da multa prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84 e dos honorários advocatícios. (Julgamento: 25.01.2010 - TRT-7: 5440020090060700 CE 54400/2009-006-07-00)
DISPENSA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE DA CATEGORIA. DIREITO À INDENIZAÇAO ADICIONAL. -A intenção de romper o contrato de trabalho sem justa causa, manifestada pela empresa no trintídio que antecede a data-base da categoria, gera para o empregado o direito à indenização adicional, especialmente se as verbas rescisórias foram pagas sem o aumento coletivo, evidenciando manobra fraudulenta, mormente se considerando o escopo teleológico da norma (Lei nº 6.708/79 c/c 7.238/94), somada à iterativa jurisprudência, conforme Súmula nº 306 do C. TST, no sentido de impedir despedidas imotivadas às vésperas do reajuste salarial. Indenização adicional devida. (Processo: RECORD 384200830102006 SP 00384-2008-301-02-00-6 – Relator(a): Ricardo Artur Costa e Trigueiros – Julgamento: 10.11.2009)
REAJUSTES SALARIAIS. DATA BASE. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de reajuste salarial de 2%, decorrentes de reajustes da data base em período de aviso prévio indenizado. Inexiste contrariedade às Súmulas n.º s 182 e 314 do TST, porquanto os referidos verbetes tratam de indenização adicional e, na hipótese, houve condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes da data-base em período de aviso prévio indenizado, o qual integra o tempo de serviço para todos os efeitos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. Verificando-se que a dispensa efetivamente ocorreu após a data-base da categoria, não há de se falar em dispensa obstativa e, consequentemente, indevido o pagamento da indenização adicional, porquanto não se constata o intuito da Reclamada em obstar o reajuste salarial do Reclamante na data-base, fato que afasta a penalidade consistente no pagamento da indenização adicional. Recurso de Revista não conhecido (Processo: AIRR e RR 9074600682003502 9074600-68.2003.5.02.0900 - Relator(a): Maria de Assis Calsing - Julgamento: 01.04.2009).
6.1 - Rescisão Complementar
“A rescisão complementar é uma diferença de direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a execução da rescisão contratual”.
“O empregado terá direito à rescisão complementar quando, no mês de reajuste salarial, for demitido ou pedir demissão e, por algum motivo, a rescisão contratual não foi realizada com os devidos reajuste salarial”.
Quando o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso indenizado cair dentro do mês da data-base, o empregador deverá pagar a rescisão complementar, com as diferenças relativas ao reajuste da categoria.
Conforme o artigo 487, § 6º, da CLT, o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Observação: Para informar a rescisão complementar das diferenças pagas e que estão sendo geradas meses depois do acordo coletivo, será necessário gerar uma GFIP, no código de recolhimento 650. E as informações completas e detalhadas sobre como gerar essa GFIP estão disponíveis no Manual da SEFIP 8.4, a partir da página 125, item 8.
7. EXEMPLOS PRÁTICOS
Seguem abaixo 3 (três) exemplos, referentes a aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Ressalta-se, que os exemplos abaixo citados se referem a aviso prévio antes de completar um ano o contrato de trabalho, pois para cada ano completo o aviso acrescenta três dias, então deverá observar a projeção do aviso prévio independente de quantos dias ele for, conforme a Lei n° 12.506/2011.
Exemplo 1:
O empregado com aviso prévio (trabalhado ou indenizado), concedido pelo empregador em 01.03.2013.
Data-base: abril de 2013
Os 30 dias antecedentes à data-base: 01.03.2013 a 30.03.2013 (alguns entendimentos até 31.03.2013)
Início do aviso prévio: 01.03.2013
Término do aviso prévio: 30.03.2013
Neste caso, o empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base, ou seja, dentro do mês de março e a data base é no mês de abril/2013.
Exemplo 2:
O empregado com aviso prévio (trabalhado ou indenizado) recebeu a comunicação do empregador a partir do dia 04.03.2013.
Data-base: abril de 2013
Os 30 dias antecedentes à data-base: 02.03.2013 a 31.03.2013
Início do aviso prévio: 04.03.2013
Término do aviso prévio: 02.04.2013
Neste caso, o empregado não fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio indenizado contado como tempo de serviço termina dentro do mês da data-base, ou seja, dentro do mês de abril.
Exemplo 3:
O empregado com aviso prévio (trabalhado ou indenizado) recebeu a comunicação do empregador a partir do dia 27.02.2013.
Data-base: maio de 2013
Os 30 dias antecedentes à data-base: 01.04.2013 a 30.04.2013
Início do aviso prévio: 27.02.2013
Término do aviso prévio: 28.03.2013
Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina antes dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base, ou seja, dentro do mês de março.
Observação: Convém mencionar que nos exemplos “1 e 2” foi levado em consideração exatamente o que a Legislação estabelece, ou seja, a projeção do aviso prévio dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, mas as empresas devem verificar o que a Convenção Coletiva da Categoria fala a respeito, pois muitas determinam que é devida a indenização adicional nos casos de rescisão sem justa causa em que o término do aviso ou sua projeção ficarem dentro do mês que antecede a data-base.
8. NÃO-INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
A Lei nº 8.213/1991 exclui do salário-de-contribuição as parcelas recebidas a título da indenização de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984, acrescentado pela Lei nº 9.711/1998, ou seja, a parcela recebida pelo trabalhador a título da indenização adicional pela dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial.
Conforme a Legislação em vigor, a indenização adicional, como tem caráter indenizatório, não integra o salário-de-contribuição, para fins previdenciários, tampouco para efeito de depósito do FGTS, e está isenta do Imposto de Renda na Fonte.
a) INSS:
“Lei n° 8.213/1991, artigo 25, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
...
e) as importâncias:
...
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984 (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)”.
b) FGTS:
Instrução Normativa do MTE n° 15, de 20.12.2001, artigo 13, inciso VII:
“Art. 13 Não integram a remuneração, para fins do disposto no art. 8º, exclusivamente:
...
VII - indenização relativa à dispensa de empregado no período de trinta dias que antecede sua data base, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei n.º 7.238, de 29 de outubro de 1984”.
c) Imposto de Renda:
Lei nº 7.713, de 22.12.1988, artigo 6º, inciso V:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
...
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.