HORISTA
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Horista
3. Contrato de Trabalho
3.1 - Contrato de Experiência
3.2 – CTPS
3.3 - Livro ou Ficha de Empregado
3.4 - Informações no Registro
4. Jornada de Trabalho
4.1 - Horista Com Jornada Variável
4.2 - Horista Com Jornada Homogênea
5. SALÁRIO
5.1 - Cálculo do Salário
6. DSR (Descanso Semanal Remunerado)
6.1 - Cálculo do DSR
7. Horas Extras
7.1 - Turnos Ininterruptos
8. INTERVALOS
8.1 – Intervalos Para Lanches
9. Direitos Trabalhistas e Previdenciários
10. Cálculo das Médias (13° Salário, Férias, Aviso Prévio Indenizado)
10.1 - 13º Salário
10.2 – Férias
10.3 – Aviso Prévio Indenizado
11. Incidência Tributária
11.1 – INSS
11.1.1 - Contribuição do Horista
11.2 - FGTS
11.3 – IRRF
1. INTRODUÇÃO
O salário do empregado é efetuado em conformidade com o tempo realmente laborado, podendo ser calculado por hora, por dia, por semana, por quinzena e por mês, ou seja, é calculado segundo as horas ou os dias efetivamente trabalhados.
Nesta matéria será tratada sobre o empregado horista, com suas particularidades, direitos, deveres e considerações.
2. HORISTA
O empregado horista tem o cálculo do salário determinado pelo valor-hora, porém, recebe mensalmente, igual aos empregados mensalista.
“Um empregado horista é tão empregado quanto o mensalista. A única diferença entre eles será a forma remuneratória. Portanto, as regras serão iguais, tanto quanto à CTPS como em relação aos demais direitos”.
O empregado horista tem algumas particularidades, mas os direitos trabalhistas (férias, 13º salário, entre outros) e previdenciários (salário família, aposentadoria, entre outros), como também as obrigações, ele terá direito como aos demais empregados.
3. CONTRATO DE TRABALHO
O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.
“Art. 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
O empregado contratado para trabalhar, como horista, o empregador deverá especificar no contrato de trabalho essa condição, como também na Ficha ou Livro de Registro de Empregados e também na CTPS.
“Quando o empregado é contrato como horista, a jornada de trabalho deverá ser previamente determinada no contrato de trabalho, pois o empregado não poderá ficar a disposição do empregador, ou seja, tem que ser definida a jornada”.
“Art. 4º, Da CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
Pois no caso de dúvidas a respeito desse tipo de contratação, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, poderá decidir, conforme o artigo 8º da CLT.
“Art. 8º, Da CLT- As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
3.1 - Contrato de Experiência
O Contrato de Experiência tem como finalidade verificar as condições, referentes ao conhecimento do empregado, como a execução da função a qual foi contratado e assim a sua adaptação ao local de trabalho, a responsabilidade, o zelo, assiduidade, dedicação, relacionamento com superiores, com os colegas e outras obrigações que se lhe são devidas (Artigo 443 da CLT, § 2º, alínea “c”, da CLT).
“O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado”.
Conforme o parágrafo citado acima, para comprovar o tipo de contrato deverá ser por escrito, onde constará o termo prefixado.
“Para a validade do contrato de experiência deve ser formalizado mediante contrato por escrito. O contrato de experiência, por ser espécie de contrato por prazo determinado, exige forma escrita, com anotação na CTPS do empregado, nos moldes previstos no art. 29 da CLT, posto que as condições especiais de trabalho, entre as quais se inclui o contrato experimental, devem ser registradas”.
3.2 – CTPS
O artigo 29 da CLT determina que a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Conforme determina o artigo 456 da CLT, a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Observação: Matéria completa sobre contrato de experiência, vide Boletim INFORMARE n° 23/2013, em assuntos trabalhistas.
3.3 - Livro ou Ficha de Empregado
Conforme o artigo 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
E de acordo com o parágrafo único, do artigo citado acima, além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Conforme o “PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 24 DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – MTE: REGISTRO. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO. Após a edição da Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor - Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal. A partir da revogação do art. 42 da CLT, a obrigação legal de autenticação deixou de existir.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 42 da CLT, art. 2°, § 2° da Portaria n° 739, de 29 de agosto de 1997, e Lei nº 10.243, de 19 de Junho de 2001”.
3.4 - Informações no Registro
De acordo com a Portaria do MTE n° 41/2007, artigo 20 registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as seguintes informações:
a) nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
b) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
c) número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
d) data de admissão;
e) cargo e função;
f) remuneração;
g) jornada de trabalho;
h) férias; e
i) acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.
O empregador poderá efetuar o registro de empregados em sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações e que (Portaria do MTE n° 41/2007, artigo 4°):
a) mantenha registro individual em relação a cada empregado;
b) mantenha registro original, individualizado por empregado, acrescentando-lhe as
retificações ou averbações, quando for o caso; e
c) assegure, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista às informações, por
meio de tela, impressão de relatório e meio magnético.
Observação: O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração sequencial por estabelecimento.
4. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado horista, como de qualquer outro empregado, deverá ser fixada, ou seja, as jornadas diárias e semanais no ato de sua admissão, especificada no contrato de trabalho.
A legislação não traz jornada mínima de trabalho, somente a jornada máxima, conforme a CF/88 e o artigo 58 da CLT.
“A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais”. (Ministério do Trabalho e Emprego)
“Art. 58, da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
Pode-se, então concluir, que a jornada de trabalho do horista tem o mesmo tratamento do mensalista, sendo a jornada diária 8 (oito) horas, semanais 44 (quarenta e quatro) e mensais 220 (duzentas e vinte) horas (Artigo 7º da CF/1988 e o artigo 58 da CLT).
Exemplo:
O empregado foi contrato para trabalhar em dias alternados, como 2º, 4ª e 6ª feiras, com a jornada diária de 4 horas. Sendo das 13:00 horas a 17:00 horas.
Observação: Existem entendimentos que há o empregado horista com jornada variável e o horista com jornada homogênea, conforme a seguir.
4.1 - Horista Com Jornada Variável
O artigo 142 da CLT menciona “jornada variável” e se refere àqueles empregados que oscilam no decorrer da sua jornada semanal a quantidade de horas trabalhadas, com variação de acordo com a necessidade de suas atribuições, lembrando que sem ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ele terá direito ao recebimento de horas extras, de acordo com o dispositivo do artigo 59 da CLT.
“Art. 142 - § 1º, da CLT - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias”.
A jornada semanal do horista pode ser variável, caso tenha previsão no contrato de trabalho estipulando antecipadamente o número de horas diárias e também os dias que irá realizar o trabalho.
Um empregado trabalha 4 horas na segunda-feira, 4 horas na quarta-feira e 4 horas na sexta feira, totalizando 12 horas semanais, e com valor da hora de R$ 4,00.
Sendo que:
- Valor hora R$ 4,00
- Valor diário R$ 16,00
- No mês de fevereiro ele trabalhou 12 dias (segunda, quarta e sexta feira).
- Já no mês de maio trabalhou 13 dias (segunda, quarta e sexta feira).
Exemplo:
- R$ 16,00 (valor diário) x 12 (dias do mês de fevereiro) = R$ 192,00
- R$ 16,00 (valor hora) x 13 (dias do mês de maio) = R$ 208,00
Observação: Também deverá calcular o DSR sobre esse valor, vide o item “6” e o subitem “6.1” desta matéria.
4.2 - Horista Com Jornada Homogênea
O horista com jornada homogênea é o empregado cuja jornada horária semanal é fixa, não oscila. Por exemplo, ele trabalha de segunda a sexta feira 4 horas por dia e 20 horas semanais (segunda a sexta feira) e o valor da hora é R$ 4,00.
Ressalta-se, que em se tratando da quantidade de horas homogêneas, só irá haver oscilação referente ao número de dias do mês e não em horas diárias ou semanais.
Sendo que:
- Valor hora R$ 4,00
- Valor diário R$ 16,00
- No mês de fevereiro ele trabalhou 20 dias (segunda a sexta feira)
- Já no mês de maio ele trabalho 21 dias (segunda a sexta feira)
Exemplo:
- R$ 16,00 (valor diário) x 20 (dias do mês de fevereiro) = R$ 320,00
- R$ 16,00 (valor hora) x 21 (dias do mês de maio) = R$ 336,00
Observação: Também deverá calcular o DSR sobre esse valor, vide o item “6” e o subitem “6.1” desta matéria.
5. SALÁRIO
O empregado horista receberá valores diferentes conforme o mês, pois têm meses que varia a quantidade de dias, como os meses de 28, 29, 30 e 31 dias.
O horista irá receber por horas trabalhadas. O valor da hora não poderá ser menor que à hora do salário-mínimo vigente, do salário da categoria ou do empregado que desempenha as mesmas atividades com jornada superior a do horista. (Artigo 7° da CF/1988)
Observação: Ressaltamos que, só será possível o pagamento do salário do horista inferior ao salário-mínimo quando a jornada de trabalho for reduzida.
Jurisprudências:
DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO HORISTA. PISO CONVENCIONAL. Sendo o salário-hora pago pela empresa compatível com o piso salarial fixado em convenção coletiva de trabalho, inexistem diferenças salariais em favor do empregado, tendo em vista que a estipulação convencional leva em consideração a jornada normal de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo: ROPS 347200601810000 DF 00347-2006-018-10-00-0 - Relator(a): Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha – Julgamento: 26.07.2006)
HORISTA. BASE DE CÁLCULO. O trabalhador contratado por hora é denominado horista e percebe o seu salário por unidade de tempo, ou seja, o seu salário é fixado por hora e calculado com base no número de horas efetivamente trabalhadas. Nesse contexto, a base de cálculo para a apuração das verbas reconhecidas em sentença deve ser aferida conforme as regras pertinentes ao salário-hora. TRT-10 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP 681200482110000 TO 00681-2004-821-10-00-0
5.1 - Cálculo do Salário
Para calcular o salário do horista, as horas trabalhadas do mês deverão ser somadas e multiplicadas pelo valor da hora estabelecida (os exemplos são referentes aos subitens “4.1” e “4.2” desta matéria.
Exemplo 1:
- R$ 16,00 (valor diário) x 12 (dias do mês de fevereiro) = R$ 192,00
- R$ 16,00 (valor hora) x 13 (dias do mês de maio) = R$ 208,00
Exemplo 2:
- R$ 16,00 (valor diário) x 20 (dias do mês de fevereiro) = R$ 320,00
- R$ 16,00 (valor hora) x 21 (dias do mês de maio) = R$ 336,00
Observação: Também deverá calcular o DSR sobre esse valor, vide o item “6” e o subitem “6.1” desta matéria.
6. DSR (DESCANSO SEMANAL REMUNERADO)
Além do salário hora que o empregado horista percebe no decorrer do mês, há também a obrigatoriedade do pagamento do DSR (Lei nº 605/1949, artigo 7º, letra “b”).
“Art. 7º - A remuneração do repouso semanal corresponderá:
...
b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”.
Observação: Matéria completa sobre DSR, vide Boletim INFORMARE n° 43/2013, em assuntos trabalhistas.
6.1 - Cálculo do DSR
O pagamento do DSR do horista deverá ser pago separadamente, sendo calculado da seguinte forma (Artigo 7º da Lei nº 605/1949):
a) somam-se as horas normais realizadas no mês;
b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
d) multiplica-se pelo valor da hora normal.
Exemplo 1:
Utilizando os mesmos exemplos dos subitens “4.1” e “ ‘4.2”.
- R$ 192,00 (fevereiro) = R$ 192,00 / 24 x 4 = R$ 32,00 (valor do DSR)
- R$ 208,00 (maio) = R$ 208,00 / 26 x 5 = R$ 40,00 (valor do DRS)
Exemplo 2:
- R$ 320,00 (fevereiro) = R$ 320,00 / 24 x 4 = R$ 53,33
- R$ 336,00 (maio) = 336,00 / 26 x 5 = R$ 64,62
Jurisprudência:
REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. HORISTA. SALÁRIO COMPLESSIVO. A Lei n.605/49, em seu art. 7°, estabelece para os “Horistas”, caso do reclamante, que a remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Não pode cláusula normativa dispor em contrário ao estabelecido em lei. Assim, o pagamento complessivo dos repousos semanais remunerados é considerado inexistente. Processo: RS 0141400-74.2008.5.04.0231- Relator(a): LUIZ ALBERTO DE VARGAS - Julgamento:13.07.2011
7. HORAS EXTRAS
Se um empregado horista realizar horas extras, ele terá o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento), de acordo com jornada realizada pelo mensalista, ou seja, a jornada máxima de 8 (oito) horas diárias e 2 (duas) horas extras, totalizando as 10 (dez) horas (Artigo 59 da CLT).
“Art. 59 da CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal”.
O pagamento de horas extras também está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Conforme o artigo 384 da CLT, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. E o intervalo de 15 (quinze) minutos não concedido deve ser remunerado como labor extraordinário.
Observação: Matéria completa sobre horas extras, vide Boletim INFORMARE n° 8/2014, em assuntos trabalhistas.
7.1 - Turnos Ininterruptos
O trabalhador que tem a remuneração calculada sobre o número de horas trabalhadas, o horista que trabalha sob regime de turno ininterrupto de revezamento, conforme o entendimento do TST tem direito a receber as sétima e oitava horas como extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento). “Sob esse entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 275 da Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a Terceira Turma deferiu recurso de revista a um empregado da Fiat Automóveis S/A”.
Ressalta-se que, o entendimento jurisprudencial prevê que inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da sexta, bem como o respectivo adicional.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS - SALÁRIO HORA - Ao empregado horista que labora em turnos ininterruptos de revezamento, quando excede a sexta diária, é devido o valor da hora extraordinária integral, com aplicação do divisor de 180 para obtenção do valor do salário hora. Aplicação da Súmula 02 deste E. Regional. (TRT 3ª R. - RO 15.048/01 - 5ª T. - Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso - DJMG 09.02.2002 - p. 31)
HORAS EXTRAS - EMPREGADO HORISTA - DIREITO AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS E AO ADICIONAL DE 50% A C. SBDI-1, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 275, já pacificou o entendimento de que: - Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. - Incidência do Enunciado nº 333 do TST. Divisor 180 Aplicável à espécie o divisor 180, pois a alteração de turno de 8 (oito) para 6 (seis) horas não pode resultar em redução do valor total percebido mensalmente, devendo-se proceder ao recálculo da hora trabalhada, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. Embargos não conhecidos. Acórdão Inteiro Teor de nº E-RR-716002/2000.6, de 15 Março 2004
8. INTERVALOS
O intervalo para descanso ou intervalo está disposto nos artigos 66 a 72 e o artigo 384 da CLT.
Esse intervalo é o tempo utilizado pelo empregado para repouso ou alimentação.
Todo empregado urbano, rural ou doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR/RSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo preferencial aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
“Art. 385 da CLT - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos”.
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (Artigo 66 da CLT).
Para o trabalhador que tem vínculo empregatício com mais de uma empresa conta-se o intervalo individualmente, ou seja, para cada empresa, a partir do término das respectivas jornadas.
Ele também terá direito ao descanso dentro da jornada de trabalho para descanso ou alimentação, conforme o que estabelece o artigo 71 da CLT.
“Art. 71 da CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)”.
8.1 – Intervalos Para Lanches
Na Legislação, não há obrigatoriedade de descanso para lanche dentro da jornada de trabalho, no período da manhã, tarde ou noite, somente o intervalo previsto para repouso, descanso e alimentação. Porém, torna-se obrigatório esse intervalo, quando constar em Convenção Coletiva, independente do número da jornada diária, e o intervalo será computado como tempo de serviço dentro da jornada normal.
Vale ressaltar também, que algumas empresas, através de regulamento interno, permitem um intervalo para lanche, além dos intervalos previstos na Legislação para os empregados.
Esses intervalos para lanche também irá integra a jornada de trabalho, ou seja, computado dentro da jornada normal de trabalho.
“SÚMULA TST Nº 118 DE 2003. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.”
9. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
O empregado horista tem os mesmos direitos do mensalista, tais como 13º salário, férias, FGTS, Previdência (salário maternidade, auxílio doença, salário família, aposentadoria, entre outros) aviso prévio, entre outros, ele apenas pode laborar jornada inferior à máxima permitida, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e o seu salário correspondem à proporção das horas trabalhadas.
O empregador deverá elaborar o contrato de trabalho, o livro Registro dos Empregados ou Ficha de Registro e demais documentos, de acordo com a Legislação Trabalhista e Previdenciária.
O horário de trabalho deverá ser anotado no livro Registro de Empregados, devido à necessidade da identificação da forma da jornada de trabalho.
“Um empregado horista é tão empregado quanto o mensalista, a única diferença entre eles será a forma remuneratória, portanto, as regras serão iguais, tanto quanto à CTPS como em relação aos demais direitos”.
No caso de rescisão contratual, a diferença entre um funcionário mensalista para um horista é somente a forma como é calculado o salário, mas os benefícios são os mesmos.
10. CÁLCULO DAS MÉDIAS (13° SALÁRIO, FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO)
Não existe previsão na legislação sobre o cálculo de todas as médias, referente ao trabalhador horista, ou seja, média, para 13° salário, para férias, para aviso prévio indenizado e para rescisão, porém, tem alguns entendimentos que são aceitos pelos juristas, utilizando por analogia o artigo 487, § 3° da CLT.
“Conforme o artigo 487 da CLT, § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço”.
O empregador deverá também fazer a média do DSR, utilizando o dispositivo do artigo acima.
Observação: O empregador deverá verificar na Convenção Coletiva da Categoria, se existe alguma norma mais benéfica ao empregado.
10.1 - 13º SalárioPara os empregados horistas, o valor da primeira parcela será a metade do salário contratual percebido no mês anterior, ou seja, o procedimento do cálculo é o mesmo do empregado mensalista.
O artigo 142 da CLT menciona “jornada variável” e se refere àqueles empregados que oscilam no decorrer da sua jornada semanal a quantidade de horas trabalhadas, com variação de acordo com a necessidade de suas atribuições, lembrando que sem ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro).
O cálculo do décimo terceiro salário dos horistas terá como base nas médias das horas trabalhadas durante o ano corrente, ou seja, de janeiro a outubro, mais o DSR.
Deverá ser feita uma média de acordo com a quantidade de horas e convertida pelo valor da hora no dia do pagamento do 13° salário, ou seja, o valor da hora no mês de apuração.
Apurada a média das horas e DRS entre os meses de janeiro a outubro, o pagamento da primeira parcela será 50% (cinqüenta por cento), conforme abaixo:
Exemplo:
Valor da hora no mês de apuração: R$ 4,00
Média da quantidade de horas até outubro: 360 horas
Média do DSR (valor): R$ 375,00
360 x R$ 4,00 = R$ 1.440,00
R$ 1.440, 00 + R$ 375,00 (DSR) = R$ 1.815,00
R$ 1.815,00 x 50% = R$ 907,50
Adiantamento do 13° salário deste empregado horista será de R$ 907,50.
Observação: O cálculo do décimo terceiro salário ou gratificação natalina do empregado horista segue o mesmo procedimento do cálculo do empregado mensalista (Boletins INFORMARE nº 45 e 46/2013, Assuntos Trabalhistas).
10.2 – Férias
Todo empregado tem direito às férias, conforme previsão constitucional no art. 7º, XVII, pois não difere pela modalidade de salário que é pago, assim, os empregados horistas, entre outros, terão direito às férias (Artigos 129 aos 152 da CLT).
Conforme o artigo 142, § 1° da CLT, quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
No cálculo das férias do horista homogêneo deve-se aplicar como base o salário hora vigente, referente à época da concessão de férias e multiplicando pela carga horária mensal, acrescida de 1/3.
Lembrando que para o horista deverá ser feita a média para o cálculo das férias, como também a média do DSR/RSR.
“O pagamento das férias do horista e do tarefeiro é feita com base na média apurada no período aquisitivo das respectivas férias, aplicando-se o valor, entretanto, do salário à época da concessão das férias”.
Importante: “SÚMULA 199 DO STF. FÉRIAS DE HORISTA. Ficou assegurado o salário mínimo vigente à época do gozo das férias”.
“ACÓRDÃO Nº 49.644 DE PRIMEIRA TURMA, DE 10 DE MAIO DE 1962. FÉRIAS - Empregado Horista. Se tem o empregado remuneração uniforme, não obstante horista, tem direito ao salário vigente à época de sua concessão. Interpretação do artigo 140 da Consolidação das Leis do Trabalho”.
10.3 – Aviso Prévio Indenizado
Conforme o artigo 487, § 3º da CLT em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo referente ao aviso prévio indenizado, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
“Art. 487, § 5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado."
Exemplo:
Horista com jornada variáveis: média dos últimos doze meses, das horas e do DSR. O total das horas deverá ser pago conforme o valor da hora atual.
11. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
11.1 – INSS
O empregador terá obrigações das contribuições sociais previdenciárias, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72.
11.1.1 - Contribuição do Horista
A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 63).
Observação: A alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados.
11.2 - FGTS
Terão direito aos depósitos do FGTS os trabalhadores (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, §§ 1º ao 3º):
a) regidos pela CLT;
b) os avulsos;
c) os empregados rurais;
d) safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
e) atletas profissionais;
f) trabalhador temporário;
Nota: O trabalhador temporário somente passou a ter direito ao FGTS com a publicação da Lei nº 8.036/1990, inclusive quanto à movimentação da conta vinculada na extinção normal do contrato de trabalho temporário.
g) o empregado doméstico;
Nota: A Lei nº 5.859/1972 estabeleceu a faculdade para o depósito do FGTS do empregador doméstico. Portanto, não há obrigatoriedade do empregador realizar o depósito.
h) entre outros.
O empregador ou tomador de serviços é responsável pelo depósito do FGTS na conta do trabalhador.
O empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) e 2% (dois por cento) referente ao aprendiz, da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e também da gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, conforme dispõe o artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990.
11.3 – IRRF
O Imposto de Renda, a ser descontado na folha sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos pelas pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser calculado de acordo com a tabela progressiva.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.