HORAS “IN ITINERE”
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Horas “In Itinere”
3. Direito a Hora In Itinere
3.1 - Transporte Fornecido Pelo Empregador
3.2 – Tempo Despedido Entre a Portaria e o Efetivo Local de Trabalho
3.3 – Serviço Efetivo
3.4 – Remuneração - Acréscimo de 50% (Cinquenta Por Cento)
4. Empregado Que Utiliza Veículo Próprio
5. Acordo Coletivo
6. Direito ao Vale-Transporte
7. Reflexos no Contrato de Trabalho
8. Encargos Trabalhistas e Previdenciários

1. INTRODUÇÃO

A jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.

As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.

Nos termos da CF, art. 7º, XIII, a duração da jornada de trabalho deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais. (Ministério do Trabalho e Emprego)

Quando o empregador fornece ao empregado transporte próprio, de ida e vida, até o local de trabalho, onde o local é de difícil acesso e não servido por transporte público regular, esse período será computado na jornada de trabalho. E neste caso será considerado como horas “in itinere”, o qual será tratado nesta matéria.

2. HORAS “IN ITINERE”

A expressão em latim “In itinere” significa aquilo que é itinerante, ou ainda, aquele que se desloca no exercício de suas funções profissionais.

“Horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador (Súmula 90 do TST)”.

Horas in itinere é o tempo ou o período em que o empregado gasta no trajeto ida-e-volta para o local de trabalho, quando o transporte desse empregado é fornecido pelo empregador, isto em se tratando de local de difícil acesso ou então não servido por transporte público.

“Horas in itinere é o tempo que o trabalhador gasta para realizar o percurso casa-emprego ou emprego-casa. Segundo o Enunciado 90 do TST e o artigo 4º da CLT, as horas despendidas pelo empregado durante o itinerário, quando o local de trabalho for de difícil acesso ou não possuir transporte regular público, deverão ser remuneradas como horas de efetivo trabalho. Nesse período, o trabalhador se encontra a disposição do empregador, o que acarreta na computação deste tempo na jornada de trabalho”.

“Quando o empregador fornece transporte por não existir transporte na região, para que o emprego chega ao trabalho ou volte para sua residência, este tempo gasto referente ao trajeto (ida e volta) será caracterizado como horas in itinere”.

“Jornada de trabalho é a quantidade de labor diário do empregado, podendo ser analisado sob três prismas: do tempo efetivamente trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere. (MARTINS - 2001, p. 437)”.

3. DIREITO A HORA IN ITINERE

O direito à hora in itinere ocorrerá se o horário de início e término da jornada de trabalho do obreiro for incompatível com o horário do transporte público regular.

A empresa que estiver situada em local de difícil acesso ou não servida por transporte regular público e colocar à disposição de seus empregados meio de transporte que possibilite sua chegada ao local de trabalho deve atentar-se à previsão que consta na CLT, em seu artigo 58, § 2° (vide também o item “4” desta matéria).

“Artigo 58, § 2º da CLT - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.

“Horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador (Súmula 90 do TST)”.

Segue abaixo a Súmula n° 90 do TST na íntegra:

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 90 HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)”.

Importante: Ressalta-se que, conforme entendimento na Súmula nº 90, se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Jurisprudência:

TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. ESPERA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. Presentes os requisitos necessários ao deferimento das horas in itinere, também é considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado aguarda o transporte fornecido pela empresa. Todavia, tendo em conta que a jurisprudência do TST admite certa flexibilização quanto ao cômputo de pequenas variações de tempo (Súmulas nºs 366 e 429 do TST), devem ser tolerados dez minutos diários para a fixação da jornada. Ultrapassado esse limite, porém, todo o tempo despendido deve ser computado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, prevalecendo, portanto, a decisão do TRT que manteve o deferimento de trinta minutos diários a título de horas de espera. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva, que davam provimento ao recurso para afastar da condenação o tempo em que o empregado aguarda a condução, por entenderem que não há amparo legal para considerá-lo tempo à disposição do empregador. (TST-E-RR-96-1.2012.5.18.0191, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 24.4.2014).

3.1 - Transporte Fornecido Pelo Empregador

Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do empregador, o pagamento das horas “in itinere” se limita apenas ao percurso não servido por transporte público, ou seja, só serão devidas horas in itinere referentes ao período em que o empregado estiver sendo transportado pelo empregador (transporte próprio ou fretado) e não o tempo total despendido de casa até o trabalho e vice-versa.

O empregador que fornecer transporte aos empregados, por meios próprios ou contratados com terceiros, para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo, fará jus aos mesmos benefícios dispensados à concessão do vale-transporte, previstos na Lei nº 7.418/1985 e no Decreto nº. 95.247/1987.

Jurisprudências:

HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular dá direito ao pagamento de horas in itinere (Súmula nº 90, II). Recurso de revista não conhecido... HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. No caso, o egrégio Tribunal Regional, com fundamento nos fatos e provas dos autos, registrou que a reclamada está localizada em local atendido por transporte público regular nos horários normais de entrada e saída do serviço, sendo que somente nas ocasiões em que o reclamante laborava em horas extraordinárias, quando então retornava para casa de táxi, fornecido pela reclamada, cabem as horas in itinere. Incidência dos itens I e II da Súmula nº 90. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: ARR 616002220095040761 61600-22.2009.5.04.0761 – Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos – Julgamento: 10.09.2013)

JORNADA - DURAÇÃO - HORAS DE PERCURSO. Para que o direito às horas in itinere seja reconhecido ao prestador -- nos termos do § 2º do art. 58 da CLT c/c a Súmula nº 90 do TST --, é necessário que haja não só o fornecimento pelo empregador de condução ao local de trabalho, como também que seja demonstrada a insuficiência do transporte público regular ou, ainda, a incompatibilidade entre os horários desse serviço público com aqueles previstos para o trabalho do empregado. Na hipótese, atendidos os requisitos acima referidos e não havendo provas nos autos da regular quitação das horas in itinere, correta a r. sentença primária em que determinado o pagamento da parcela. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Processo: RO 1886201280110008 DF 01886-2012-801-10-00-8 RO – Relator(a): Desembargador Douglas Alencar Rodrigues  - Julgamento: 03.04.2013)

3.2 – Tempo Despedido Entre a Portaria e o Efetivo Local de Trabalho

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que por analogia da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 36 da SBDI-1, que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho do empregado se caracteriza como tempo à disposição do empregador, com isso se trata também de horas “in itinere”.

“OJ-SDI1T (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) N°36. HORA "IN ITINERE". TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. DEVIDA. AÇOMINAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “... tendo em conta que a jurisprudência do TST admite certa flexibilização quanto ao cômputo de pequenas variações de tempo (Súmulas nºs 366 e 429 do TST), devem ser tolerados dez minutos diários para a fixação da jornada”.

“SÚMULA Nº 429 DO TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários”.

Observação: Como não existe legislação específica que trata sobre o assunto, o empregador deverá ter cuidado, e também verificar se existe alguma cláusula na convenção coletiva da categoria que trata sobre esta questão.

Jurisprudência:

TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. ESPERA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. Presentes os requisitos necessários ao deferimento das horas in itinere, também é considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado aguarda o transporte fornecido pela empresa. Todavia, tendo em conta que a jurisprudência do TST admite certa flexibilização quanto ao cômputo de pequenas variações de tempo (Súmulas nºs 366 e 429 do TST), devem ser tolerados dez minutos diários para a fixação da jornada. Ultrapassado esse limite, porém, todo o tempo despendido deve ser computado. (TST-E-RR-96-1.2012.5.18.0191, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 24.4.2014)

3.3 – Serviço Efetivo

Conforme o artigo 4º da CLT considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

As horas despendidas pelo empregado para o efetivo deslocamento casa-trabalho e vice-versa, para o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, quando fornecido transporte pelo empregador são consideradas como tempo à disposição do empregador, constituindo horas de efetivo trabalho (Artigo 4° da CLT).

“Horas in itinere é o tempo que o trabalhador gasta para realizar o percurso casa-emprego ou emprego-casa. Segundo o Enunciado 90 do TST e o artigo 4º da CLT, as horas despendidas pelo empregado durante o itinerário, quando o local de trabalho for de difícil acesso ou não possuir transporte regular público, deverão ser remuneradas como horas de efetivo trabalho. Nesse período, o trabalhador se encontra a disposição do empregador, o que acarreta na computação deste tempo na jornada de trabalho”.

Quando o local de trabalho está situado em local de difícil acesso ou não é servido por transporte regular, seja ele público ou privado, e o empregador forneça a condução para o empregado até o local de trabalho e não existindo acordo ou convenção coletiva que trata sobre o tema, mesmo que o empregador faça a cobrança de certa importância pelo transporte por ele fornecido serão devidas horas extraordinárias “In Itinere”, uma vez que o empregado estará à disposição do empregador desde a tomada da condução até a chegada ao local em que prestará o serviço.

3.4 – Remuneração - Acréscimo de 50% (Cinquenta Por Cento)

As horas “in itinere” são horas extraordinárias (horas extras) que acontecem no trajeto (itinerário) do empregado, entre a casa/trabalho e trabalho/casa.

Se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas excederem à jornada normal de trabalho, este período é pago como horas extras e acrescidas do respectivo adicional (50% (cinquenta por cento), artigo 59 da CLT), conforme previsto no inciso V da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho. E o excesso dessa jornada normal deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às horas “in itinere”.

“V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001)”.

4. EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO

Para o empregado que utiliza veículo próprio para se locomover ao local de trabalho de difícil acesso, o empregador só poderia remunerar como horas “in itinere” as relativas ao trajeto em que não há transporte público regular. O entendimento é baseado na Súmula 90 do TST, inciso IV.

A Súmula 90, inciso IV, restringe-se ao tempo “in itinere” ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Extraído da jurisprudência abaixo: Conforme decisão judicial abaixo citada, para o empregado chegar no horário ao seu local de trabalho, a maioria dos trabalhadores gasta considerável tempo no trajeto, deslocando-se por conta própria, sem cogitar o cômputo daquele tempo como à disposição da empresa para efeito de remuneração. Assim, tratar diferente o empregado que se desloca ao serviço em condução fornecida pelo empregador significa ferir de morte o princípio da igualdade consagrado na Constituição Federal, ou seja, o princípio de igualdade.

Jurisprudências:

HORAS IN ITINERE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Para chegar no horário ao seu local de trabalho, a maioria dos trabalhadores gasta considerável tempo no trajeto, deslocando-se por conta própria, sem cogitar o cômputo daquele tempo como à disposição da empresa para efeito de remuneração. Assim, tratar diferente o empregado que se desloca ao serviço em condução fornecida pelo empregador significa ferir de morte o princípio da igualdade consagrado na Constituição Federal, sob o qual se deve curvar esta Justiça. (TRT 12ª Região, Processo: Nº: 00070-2008-025-12-00-4)

HORAS IN ITINERE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PERSISTÊNCIA DO DIREITO DO EMPREGADO. O pagamento das horas in itinere está relacionado com o interesse do empregador em viabilizar o seu empreendimento em local de difícil acesso ou não servido por transporte regular público. O fato de o trabalhador lançar mão de veículo próprio para chegar ao seu local de trabalho apenas beneficia o empregador, que, além de não necessitar disponibilizar transporte ao empregado, somente tem a obrigação de retribuir o tempo efetivamente gasto no seu deslocamento, não raras vezes muito menor do que aquele que seria efetivado pelo meio de transporte disponibilizado à generalidade dos trabalhadores da empresa. O direito se torna ainda mais inafastável se o trabalhador se utiliza de veículo próprio para chegar ao seu local de trabalho por pura necessidade, quando o empregador nem sequer lhe disponibiliza transporte. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 13.03.2009. Processo: Nº: 01454-2006-053-12-00-1

5. ACORDO COLETIVO

Existem entendimentos que admite-se fixar em acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Segundo o Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula: “É válida a cláusula prevista em norma coletiva segundo a qual o tempo despendido entre a residência do trabalhador e o canteiro de obras não será computado como hora in itinere quando a empresa fornecer o transporte, desde que fique caracterizada a vantagem para o trabalhador no uso desse transporte”.

Vale ressalta também, que segundo Juiz Amarildo Carlos de Lima: “Não se tem por válida a cláusula prevista em norma coletiva quando nenhuma vantagem traz, quando simplesmente desconsiderar o tempo do deslocamento como de trabalho efetivo, beneficiando apenas o empregador”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Reputa-se inválida a cláusula de acordo ou negociação coletiva que pré estabelece horas de trajeto inferior ao tempo real de percurso despendido pelo empregado, uma vez que o ordenamento jurídico não contempla a supressão, mediante acordo ou convenção coletiva...”.

Observação:Vale ressaltar, que tudo que for realizado e que não tenha previsão legal, em uma decisão judicial poderá ser aplicado o dispositivo do artigo 8º da CLT, conforme abaixo:

“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

Jurisprudências:

HORAS IN ITINERE. PRÉ-FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Esta Corte tem adotado o entendimento de ser nula cláusula de acordo coletivo que suprime direitos ou impede seu exercício, como o estabelecido no artigo 58, § 2º, da CLT, o que não é o caso dos autos, nos quais houve apenas uma prévia fixação, mediante negociação coletiva, e decerto com vistas à prevenção de conflitos, do tempo que corresponderia às horas in itinere... (Processo: RR 953004920085090093 95300-49.2008.5.09.0093 – Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho – Julgamento: 11.09.2013)

HORAS EXTRAS IN ITINERI. PRÉ-FIXAÇÃO EM NÚMERO INFERIOR AO TEMPO REAL, POR MEIO DE ACORDO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. Reputa-se inválida a cláusula de acordo ou negociação coletiva que pré estabelece horas de trajeto inferior ao tempo real de percurso despendido pelo empregado, uma vez que o ordenamento jurídico não contempla a supressão, mediante acordo ou convenção coletiva, de direitos trabalhistas protegidos por norma legal de caráter cogente, sob pena de estar-se negando vigência, eficácia e efetividade à norma instituída pelo Legislador através da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o art. 58 da CLT e disciplinou o instituto das horas in itineri. (Processo: RECORD 1134008020095050561 BA 0113400-80.2009.5.05.0561 – Relator(a): Dalila Andrade – Publicação: DJ 29.04.2010)

6. DIREITO AO VALE-TRANSPORTE

Deslocamento é a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Havendo a necessidade do empregado utilizar de transporte público regular em parte do trajeto, a empresa deverá fornecer o transporte, conforme determina a Lei nº 7.418/1985, artigo 1°:

“Artigo 1º - Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.

A Lei nº 7.418/1985 determina a obrigatoriedade da concessão do vale-transporte ao empregado. E o vale-transporte será custeado:

a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

b) pelo empregador, no que exceder à parcela referida na letra anterior.

Conforme a Súmula do TST nº 90, inciso IV, se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993).

7. REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO

As horas “in itinere” têm natureza salarial e integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, tendo reflexo em todas as parcelas contratuais e rescisórias, como: pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, o descanso semanal remunerado (DSR), entre outras.

“Art. 142 – da CLT. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.
...

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977”.

“Art. 2º. DECRETO Nº 57.155, DE 03.11.65. Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo”.

Art. 487 – da CLT. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:
...

§ 5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado."

A legislação não cita sobre o reflexo do DSR/RSR no valor das horas in itinere, somente referente aos 50% (cinqüenta), porém existe decisão judicial que enquadra tais horas as horas extras, ou seja, tendo assim, o cálculo do repouso remunerado.

“SÚMULA 90 DO TST, INCISO V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001)”.

“SÚMULA Nº 172 DO TST. REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52)”.

Jurisprudência:

HORAS IN ITINERE. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. Tese regional que, concluindo pela incompatibilidade de horários entre o início e o término do labor do reclamante e os do transporte público, assegura a percepção das horas de percurso, em estrita consonância com o item II da Súmula 90 desta Corte, verbis: a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito a horas in itinere. Noutro turno, o decisum regional, quanto ao cômputo das horas extras nos DSRs, está em conformidade com o entendimento cristalizado na Súmula 172/TST, verbis: computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. PROC. Nº TST-AIRR-497/2001-035-15-00.7. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 29 de agosto de 2007.

8. ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

Os valores pagos referente ao período das horas in itinere são considerados como remuneração e tem tributação, como no caso do INSS e FGTS. “Art. 28. Lei n° 8.212/1991. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

“Art. 15. Lei nº 8.036/1990, Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.