HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Finalidade
4. Obrigatoriedade
4.1 - Empregado Aposentado
5. Não Há Carência
6. Prioridade no Atendimento
7. Funcionamento
7.1 - Serviços e Materiais Fornecidos
7.1.1 - Deslocamento e Diárias
7.2 – Convênios
7.3 - Programação Profissional
7.4 – Conclusão do Processo de Reabilitação Profissional
7.5 - Solicitação de Novo Benefício
8. Certificado
9. Gozo de Auxílio-Doença
10. Manutenção do Segurado No Mesmo Emprego
11. Portadores de Deficiência (PcD)
11.1 – Considera-Se Pessoa Portadora de Deficiência
11.2 - Cota Obrigatória
11.3 - Dispensa do Empregado
11.4 – Estabilidade ou Garantia de Emprego - Sem Previsão Legal

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas a habilitação e reabilitação profissional.

O Decreto n° 3.048/1999, artigo 2º estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O Decreto n° 3.048, de 06.05.1999, em seus artigos 136 a 141 trata sobre habilitação e reabilitação profissional, como também a Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 06.08.2010, artigos 386 a 391, e a Lei n° 8.213, de 24.11.1991, artigos 89 a 93.

A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Será tratada no decorrer desta matéria, a respeito do benefício previdenciário da habilitação e reabilitação profissional do segurado, que foi acometido de acidente do trabalho como também do equiparado. E também das obrigatoriedades a que a empresa tem em relação a este profissional envolvido.

2. CONCEITO

A Reabilitação Profissional é um serviço assistencial fornecido pela Previdência Social com a finalidade de readaptação de pessoas para reingresso e inclusão no mercado de trabalho, prestado aos seguintes beneficiários:

a) às pessoas que se encontram parcial ou totalmente incapacitadas para o trabalho;

b) às pessoas portadoras de deficiência.

“Art.136. Decreto n° 3.048/1999. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem”.

“Habilitação não se confunde com reabilitação. A primeira é a preparação do inapto para exercer atividades, em decorrência de incapacidade física adquirida ou deficiência hereditária. A segunda pressupõe a pessoa ter tido aptidão e tê-la perdido por motivo de enfermidade ou acidente. Tecnicamente o deficiente não é reabilitado e, sim, habilitado” (Wladimir Novaes Martinez, CD - Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Brasília: Rede Brasil/LTr, 1999).

3. FINALIDADE

O artigo 387, § 2º, da IN INSS/PRES n° 45/2010 estabelece que o encaminhamento das pessoas com deficiência tem por finalidade:

a) avaliar o potencial laborativo; e

b) homologar e certificar o processo de habilitação e reabilitação profissional realizado na comunidade.

4. OBRIGATORIEDADE

Conforme o artigo 136 do Decreto n° 3.048/1999, a assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

A Reabilitação Profissional é de caráter obrigatório, todavia este dever é limitado pelas condições momentâneas do órgão da Previdência Social de cada localidade, previsão legal constante do § 1º do art. 136 do Decreto nº 3.048/1999, in verbis:

“Artigo 136, § 1º - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.”

4.1 - Empregado Aposentado

Conforme determina a Legislação Previdenciária, o empregado aposentado não tem direito ao benefício do auxílio-doença, porém tem direito à reabilitação profissional, conforme cita o item “4” acima e a Lei n 8.213/1991, artigo 89 e 90.

“Lei nº 8.213/1991, Artigo 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Artigo 90 - A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes”.

5. NÃO HÁ CARÊNCIA

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999).

O benefício da Reabilitação Profissional independe de carência, de acordo com os artigos 136 e 30 do Decreto nº 3.048/1999.

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem”.

6. PRIORIDADE NO ATENDIMENTO

Conforme o artigo 386 da IN INSS/PRES n° 45/2010, serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:

a) o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

b) o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;

c) o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

d) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

e) o dependente pensionista inválido;

f) o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e

g) as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

7. FUNCIONAMENTO

Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, artigo 388 e o Decreto n° 3.048/1999, artigo 137, dispõe que o atendimento aos beneficiários passíveis de reabilitação profissional deverá ser descentralizado e funcionar preferencialmente nas APS (Agência da Previdência Social), conduzido por equipes técnicas constituídas por peritos médicos e por servidores de nível superior com atribuições de execução das funções básicas do processo de:

a) avaliação do potencial laborativo;

b) orientação e acompanhamento do programa profissional;

c) articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para reabilitação física, restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e

d) acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho.

E de acordo com o parágrafo único, do artigo 388 da IN INSS/PRES n° 45/2010, os encaminhamentos que motivarem deslocamento de beneficiário para atendimento na Reabilitação Profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissional fora do domicílio.

7.1 - Serviços e Materiais Fornecidos

O Programa de Reabilitação profissional fornecerá condições para a recuperação e reeducação dos beneficiários, quando indispensáveis.

Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, artigo 389, quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes recursos materiais:

a) órteses: que são aparelhos para correção ou complementação de funcionalidade;

b) próteses: que são aparelhos para substituição de membros ou parte destes;

c) auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;

d) auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de 8 (oito) horas;

e) diárias: que serão concedidas;

f) implemento profissional: que consiste no conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e

g) instrumento de trabalho: composto de um conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

7.1.1 - Deslocamento e Diárias

De acordo com o artigo 171, do Decreto n° 3.048/1999, quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária, ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

Segue abaixo também os §§ 1º e 2º, do artigo citado acima:

“§ 1º - Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.

§ 2º - Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária”.

7.2 – Convênios

O Decreto nº 3.048/1999, artigo 317 estabelece que nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social.

De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, artigo 391, para o atendimento ao beneficiário da Previdência Social poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, conforme previsto no artigo 317 do RPS - Regulamento da Previdência Social, nas seguintes modalidades:

a) atendimento e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia;

b) atendimento, preparação e treinamento para uso de prótese;

c) melhoria da escolaridade, com alfabetização e elevação do grau de escolaridade;

d) avaliação e treinamento profissional;

e) capacitação e profissionalização com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

f) desenvolvimento de cursos profissionalizantes;

g) disponibilização de áreas e equipamentos para instituições/entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da Reabilitação Profissional;

h) estágios curriculares e extracurriculares para alunos em graduação;

i) fiscalização do cumprimento da reserva de vagas;

j) homologação do processo de (re)habilitação de pessoas com deficiência não vinculadas ao RGPS; e

k) homologação de readaptação/reabilitação realizada por empresas dos segurados que se encontram incapazes para o trabalho.

7.3 - Programação Profissional

A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas (Decreto nº 3.048/1999, artigo 139 e §§ 1º e 2º).

“§ 1º - O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º - Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações”.

7.4 – Conclusão do Processo de Reabilitação Profissional

De acordo com o artigo 140 do Decreto n° 3.048/1999 concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 140:

§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.

§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.

§ 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art.137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional”.

7.5 - Solicitação de Novo Benefício

Nos casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de indicar novo encaminhamento à Reabilitação Profissional (Instrução Normativo INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, artigo 390).

8. CERTIFICADO

Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar (Artigo 92 da Lei nº 8.213/1991).

“Art. 140. Decreto n° 3.048/1999. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput”.

9. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (Lei nº 8.213/1991, artigo 62).

“Art. 62. Lei n° 8.212/1991. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”.

O artigo 89, da Lei n° 8.213/1991 dispõe que a habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Jurisprudências:

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - BENEFÍCIO DEVIDO E CONCEDIDO PELA SENTENÇA "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez." (Art. 62, Lei n° 8.213/1991), Processo: AC 20120164703 SC 2012.016470-3 (Acórdão) – Relator(a): Gaspar Rubick – Julgamento: 02.09.2013

PREVIDENCIARIO. HABILITAÇAO E REABILITAÇAO SOCIAL E PROFISSIONAL. Art. 89 da Lei 8.213/91. A improcedência do pedido de aposentadoria, porque parcial a incapacidade e passível de controle a moléstia, implica obrigação da autarquia previdenciária em capacitar o segurado para atividades laborais compatíveis com suas limitações físicas ou mentais. Remessa oficial improvida (TRF-1ª - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR - REO - REMESSA EX-OFFICIO - 199901000241110 – 12.05.2004 - Relator(a): Juiza Federal Gilda Sigmaringa Seixas).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. O benefício da aposentadoria por invalidez só é suscetível de cessação, mediante verificação da recuperação da capacidade laborativa, concluído processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, com emissão de certificado individual, conforme artigo 47 c/c artigo 92 da Lei 8.213/91. (Processo: AC 213407 1999.02.01.048151-8 - Relator(a): Desembargador Federal Rogério Carvalho - Julgamento: 27.09.2000)

10. MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO MESMO EMPREGO

Não será de responsabilidade da Previdência Social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de Reabilitação Profissional com a emissão do referido certificado (vide o item “8” desta matéria).

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 140, §§ 1º e 2º - Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

§ 1º - Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.

§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal”.

11. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA (PcD)

No caso dos portadores de deficiência não será necessário ser segurado da Previdência Social para ser beneficiário do programa de Reabilitação Profissional, ou seja, poderão usufruir do serviço, mesmo sem contribuir para o INSS (Artigo 386, inciso VII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/ 2010).

Conforme o artigo 387 da mesma instrução citada acima é obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nas letras “a, b, c e d” do item “6” desta matéria e ficando condicionadas às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados nas letras “e, f e g”.

Os portadores de deficiência (PcD), sem vínculo com a Previdência Social, serão atendidos mediante convênios de cooperação técnico-financeira firmados entre o INSS, por meio das Gerências-Executivas e as instituições e associações de assistência às PcD (§ 1° do artigo 387 da Instrução citada).

A capacitação e a qualificação profissional das pessoas com deficiência sem vínculo com a Previdência Social deverão ser promovidas e custeadas pelas instituições/entidades convenentes.

“Art.136. §2º. Decreto n° 3.048/1999. As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira”.

Para tanto, as instituições e associações de assistência às pessoas portadoras de deficiência firmarão convênios de cooperação técnica-financeira com o Instituto Nacional do Seguro Social.

Observação: Matéria completa sobre portadores de deficiência, vide Boletim INFORMARE n° 29/2013, em assuntos trabalhistas.

11.1 – Considera-se Pessoa Portadora de Deficiência

Conforme o Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, artigo 4º, incisos I a V, é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra: deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental e deficiência múltipla, conforme se segue abaixo:

“I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências”.

11.2 - Cota Obrigatória

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção (Artigo 141 do Decreto n° 3.048/1999, e o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991):

a) até 200 (duzentos) empregados ................... 2% (dois por cento);

b) de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos ................ 3% (três por cento);

c) de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) ..................... 4% (quatro por cento);

d) de 1.001 (mil e um) em diante ................................. 5% (cinco por cento).

11.3 - Dispensa do Empregado

A lei não proíbe a dispensa do empregado reabilitado ou habilitado, mas impõe ou estabelece que seja contratado outro empregado substituto em condição semelhante.

Pessoas reabilitadas são aquelas que se submeteram a programas oficiais de recuperação da atividade laboral, perdida em decorrência de adversidade, e através de documentos públicos oficiais, remetidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem atestar tal condição.

A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante (Lei n° 8.213/1991, artigo 93, § 1°).

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados (artigo 93, § 2° da Lei n° 8.213/1991).

11.4 – Estabilidade ou Garantia de Emprego - Sem Previsão Legal

Não há previsão legal sobre a estabilidade para o empregado portador de deficiência, pois o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante, ou seja, a demissão de uma pessoa com deficiência ensejará a contratação de outra pessoa com deficiência. Significa que outro trabalhador com deficiência deverá ser contratado, não sendo, necessariamente, trabalhador com a mesma deficiência do substituído. A substituição também pode ser em outra função, já que o objetivo é a contratação de outra pessoa com deficiência.

Jurisprudências:

PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GARANTIA DE EMPREGO. A norma inserta no art. 93 da Lei 8.213/91 permite a demissão de empregado reabilitado, ou de portador de deficiência física, apenas se houver contratação de substituto nas mesmas condições. Assim, não havendo comprovação de que houve contratação de substituto, a determinação de reintegração consubstancia-se em mero restabelecimento do status quo em razão de ato nulo; na hipótese, demissão ilegal... (RR - 346/1998-401-04-00.8, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 27.05.2009, 5ª Turma).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA PROFISSIONAL - EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DESNECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. GARANTIA DE EMPREGO - EMPREGADO REABILITADO - NÃO-COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA COTA LEGALO art. 93, § 1º, da Lei n° 8.213/91estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego. Recurso de Revista conhecido parcialmente e desprovido. (Processo: RR 1619003920045170006 161900-39.2004.5.17.0006 – Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – Julgamento: 21.11.2007)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.