GRUPO ECONÔMICO
Aspectos Trabalhistas e Previdenciários

Sumário

1. Introdução
2. Empregador
2.1 - Equiparam-Se Ao Empregador
3. Grupo Econômico
3.1 – Conceito
3.2 – Característica
3.3 - Requisitos
3.3.1 - Solidariedade Das Empresas Pertencentes Ao Grupo Econômico
4. Relação Do Empregado Com O Grupo Econômico
5. Transferência De Empregados Do Grupo Econômico
5.1 – Despesas E Adicional De Transferência
6. Contribuições Previdenciárias
6.1 - Obrigações Previdenciárias

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, sem seu artigo 2° estabelece que empregador é toda empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. E equipara o empregador para os efeitos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregador.

A Legislação Trabalhista considera como grupo econômico “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.

2. EMPREGADOR

Conforme o artigo 2º da CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

A Legislação Trabalhista define empregador como a empresa que tem atividade organizada para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado, com intuito de lucro.

a) pessoa física, também será equiparada a empregador, desde que explore individualmente o comércio, também é considerada empregadora, ou seja, empresa individual;

b) as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte também serão consideradas empregadoras, apesar de ter tratamento diferenciado em relação à empresa comum.

A principal característica do empregador é aquele que assume os riscos de sua atividade, ou seja, tanto os resultados positivos como os negativos.

2.1 - Equiparam-Se ao Empregador

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (§1º, artigo 2º da CLT).

3. GRUPO ECONÔMICO

3.1 – Conceito

A Legislação Trabalhista, através do § 2º, artigo 2º da CLT, considera grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

“Grupo econômico é uma denominação de se dá a um conjunto de empresas que tem o mesmo interesse e que tem parte da sua gestão comum. Ou seja, pela lei brasileira sempre que uma ou mais empresas estiverem ligadas seja por direção, administração ou controle por pessoa seja ela física ou jurídica constituirá um grupo econômico, mesmo que as empresas possuam personalidade jurídica própria e independente uma das outras”.

“Os grupos econômicos, ou societários é uma concentração de empresas, sob a forma de integração (participações societárias, resultando no controle de uma ou umas sobre as outras), obedecendo todas a uma única direção econômica”.

3.2 – Característica

Para caracterizar como grupo econômico é necessário a existência de pelo menos 2 (duas) ou mais empresas que estejam sob o comando único. Porém, ainda deve haver entre as empresas do grupo econômico a demonstração da empresa principal, ou seja, aquela que é controladora e a caracterização das empresas controladas. Essa caracterização do controle pode ser comprovada pelo fato de haver empregados comuns entre uma ou mais empresas.

O poder de administração está ligado no poder de que uma empresa se instala em relação à outra, referente à orientação e controle de seus órgãos ou instrumentos.

“Segundo Maurício Godinho Delgado: o grupo econômico como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre 2 (dois) ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”.

A jurisprudência tem o entendimento de que o grupo econômico no Direito do Trabalho se depara com características bem mais extensas do que aquelas apresentadas em outros ramos jurídicos, conforme citado na jurisprudência abaixo:

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Nos termos da Lei Celetista, o grupo econômico trabalhista resta caracterizado sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, não bastando a mera interseção societária, ou mesmo a identidade de domicílios, a bem de configurar dito instituto”.

b) “A existência de um participante em comum, isoladamente, não tem o poder de demonstrar o grupo econômico...”. “No caso em voga, o reclamante alegava a formação de grupo econômico apenas pelo fato de existir uma sócia em comum entre a executada e outra empresa, requerendo sua responsabilidade solidária. Entretanto, sendo o único elo vislumbrado pelo tribunal entre tais empresas esta sócia comum, impossível a caracterização de grupo econômico”.

Jurisprudências:

EMPRESAS DIVERSAS. EXISTÊNCIA DE UM SÓCIO EM COMUM. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR GRUPO ECONÔMICO. A existência de um participante em comum, isoladamente, não tem o poder de demonstrar o grupo econômico. Tal argumento, inclusive, chega a ser teratológico, porquanto atenta contra o princípio da livre iniciativa insculpido constitucionalmente (art. 170, caput da Carta Magna). Com efeito, se assim se entendesse, nenhuma pessoa física que participa de alguma sociedade poderia adentrar em empresa diversa ou mesmo criar uma diferente, pois isso acarretaria a responsabilização desta última independentemente de quaisquer outros fatores, o que, à evidência, não foi a intenção do art. 2º, §2º da CLT, posto que imprescindível que haja algum tipo de relacionamento entre elas, o que não ocorre in casu.  (TRT 2ª Região - AP – 02672.2004.053.02.00-6 – 9ª Turma - Relatora Maria da Conceição Batista, DJ em 09.12.2010)

CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No Direito do Trabalho, não é essencial para a caracterização do grupo econômico que haja sempre a ocorrência de efetiva direção hierárquica entre as empresas componentes, bastando que se verifique simples coordenação interempresarial. Assim, se a prova dos autos apontou que as reclamadas, apesar de serem empresas distintas, com corpo social distinto, exploravam conjuntamente determinado negócio e interagindo na atividade econômica por elas exercidas, deve ser mantido o reconhecimento do grupo econômico e a consequente condenação solidária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 3940-34.2008.5.10.0019 Data de Julgamento: 01.12.2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03.12.2010)

GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. Nos termos da Lei Celetista, o grupo econômico trabalhista resta caracterizado sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, não bastando a mera interseção societária, ou mesmo a identidade de domicílios, a bem de configurar dito instituto. (Inteligência do art. 2º, parágrafo 2º da CLT). Processo: RO 237009620065050012 BA 0023700-96.2006.5.05.0012 – Relator(a): Marizete Menezes – Publicação: DJ 14.12.2007

3.3 - Requisitos

O requisito principal do grupo econômico é o controle de uma empresa sobre outra, ou seja, uma empresa exercer influência dominante sobre a outra.

Seguem abaixo requisitos de um grupo econômico:

a) pluralidade de empresas;

b) personalidade jurídica e direção interna próprias de cada empresa;

c) interesse econômico integrado;

d) direção geral, ou coordenação do interesse econômico comum, por uma das empresas, ou seja, é necessário que haja uma empresa no controle/administração das demais.

“Define-se grupo econômico à luz da legislação trabalhista, portanto, quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico por subordinação). Trata-se de grupo econômico de dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas)”.

Extraído das jurisprudências abaixo: “... sendo insuficiente para tanto que um dos sócios da executada seja também sócio da embargante...”. “Basta a comprovação de que as empresas atuam sob controle, direção ou administração de outra ou mesmo em coordenação e que exploram atividade econômica, conforme parágrafo 2º do art. 2º da CLT”.

Jurisprudências:

NÃO CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O SÓCIO DA EXECUTADA FIGURAR NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMBARGANTE. RECURSO PROVIDO. I - A penhora de bem pertencente à empresa diversa da executada só pode ocorrer, caso seja caracterizada a existência de grupo econômico. II - Tal situação não ficou demonstrada no caso em exame, sendo insuficiente para tanto que um dos sócios da executada seja também sócio da embargante. III - Ante a sucumbência, o embargado deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa. IV- Apelação provida. (Processo: AC 105028 SP 1999.03.99.105028-3 – Relator(a): JUIZ CONVOCADO NELSON PORFÍRIO – Julgamento: 15.04.2011)

GRUPO DE EMPRESAS - SÓCIO COMUM - A existência de um mesmo sócio compondo duas empresas revela a existência de interesses comuns, fortalecendo a tese de que ambas formam grupo econômico, possibilitando que a execução trabalhista recaia sobre bens de qualquer uma delas. (TRT 3ª Região, 1ª Turma- AP/ 0317/01 – Rel. Juíza Maria Auxiliadora GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. A configuração do grupo econômico no campo do Direito do Trabalho difere dos outros ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do Direito Comercial. Basta a comprovação de que as empresas atuam sob controle, direção ou administração de outra ou mesmo em coordenação e que exploram atividade econômica, conforme parágrafo 2º do art. 2º da CLT. A identidade de sócios ou acionistas das empresas, por si só, não é suficiente para caracterizar o grupo econômico. O elemento fundamental para a conclusão acerca da existência de grupo econômica é, além da comunhão de sócios, a identidade de objetivos sociais, ou seja, a existência de interesse comum que integre as atividades das empresas e faça com que atuem de forma concertada. (Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 20 de Agosto de 2009 - Magistrado Responsável: MARCELO FREIRE GONÃ ALVES - Processo TRT/SP N.º: 02409200704502005)

3.3.1 - Solidariedade das Empresas Pertencentes ao Grupo Econômico

A solidariedade ou vínculo jurídico das empresas pertencentes ao grupo econômico, as consequências obrigacionais dos contratos individuais de trabalho estão garantidos a todas as empresas que fazem parte do grupo e não somente daquela que contratou o empregado.

Ressalta-se, que referente à questão salarial, o empregado não terá direito a mais de um salário quando prestar serviços a mais de uma empresa do grupo econômico.

“A configuração de grupo econômico é a garantia ao trabalhador, uma vez que todos os componentes desse grupo respondem solidariamente pelo crédito trabalhista. Portanto, qualquer das empresas do grupo é igualmente responsável, ainda que o serviço não lhes tenha sido diretamente prestado pelo empregado”.

“No caso de o empregador firmar contrato para prestar serviços para todas as empresas do grupo, não resta duvida de que entre elas se estabelecerá a solidariedade ativa, além de serem solidariamente devedoras ao trabalhador. (MEIRELES, 2007, p.205)”.

“SÚMULA DO TST Nº 129 (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

“Art. 124 do CTN (Código Tributário Nacional) - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem”.

“Art. 265 do CC/2002 (Código Civil) - A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

Observação: “Diante do fenômeno da concentração econômica, a legislação trabalhista, visando proteger os direitos dos empregados, previu a solidariedade entre a empresa principal e cada uma das subordinadas ou coligadas, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção ou administração da outra, formando um grupo econômico. Todavia, ao analisar o caso concreto, o Juiz pode considerar outras situações criadas para caracterizar o grupo econômico e proteger interesses do empregado”.

Extraído das jurisprudências abaixo: Conforme o entendimento da jurisprudência abaixo, prevalente no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se prevê (Art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário.  “... não só a existência de sócios comuns culmina no reconhecimento da solidariedade”.

Jurisprudências:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Duas são as interpretações possíveis quanto ao reconhecimento do grupo econômico. Na primeira, o grupo é quem figura como empregador, beneficiando-se da prestação dos serviços. Nessa hipótese, o contrato de emprego existe com o grupo em si, e não com cada uma das empresas integrantes (Súmula 129 do TST). Na segunda, se o grupo existe, mas o empregador é, efetivamente, determinada empresa, o contrato de emprego é mantido só com esta, e as demais apenas irão figurar como responsáveis solidárias. De qualquer sorte, no caso dos autos, não há dúvida que as empresas estão engendradas no mesmo empreendimento econômico, configurando, assim, a figura jurídica-trabalhista - grupo econômico, razão pela qual, por força do art. 2º, parágrafo segundo, da CLT, deverão responder solidariamente pelas obrigações. Recurso improvido. (Processo: RO 6079420115010027 RJ – Relator(a): Bruno Losada Albuquerque Lopes – Julgamento: 13.11.2012)

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERÍSTICAS. Comprovada a administração interativa das empresas de ônibus reclamadas, capitaneada pelos mesmos sócios empresários, bem como adotados procedimentos comuns de gestão, independentemente da rotatividade dos sócios, configura-se o grupo econômico. Aplicável, portanto, o art. 2º, par. 2º da CLT, segundo o qual sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis, a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Processo: RECORD 1552200404002005 SP 01552-2004-040-02-00-5 - Relator(a): PAULO AUGUSTO CAMARA - Julgamento: 26.05.2009)

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Integrando o mesmo grupo econômico, incide da norma do § 2º do art. 2º da CLT, não há óbice à responsabilidade solidária das empresas quanto aos créditos inadimplidos por uma delas, ainda que em recuperação judicial... Após análise, o desembargador Alkmim concluiu que, entre o deferimento da recuperação judicial da antiga Varig, em junho de 2005 e os dias de hoje, as empresas integrantes do Grupo Varig-frise-se, não a Varig em si-passaram por diversas alterações e mudanças de propriedade, mas sempre com um elo de ligação, seja decorrente de participação no capital, controle acionário, identidade entre diretores e/ou administradores, ou mesmo as três circunstâncias ao mesmo tempo... Os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso das rés, apenas para afastar a sucessão trabalhista como fundamento, mas mantendo o decidido na sentença quanto à condenação solidária das reclamadas pela formação de grupo econômico. Rio de Janeiro, 14 de Dezembro de 2010. Processo: 0038600-49.2007.5.01.0016 – RO)

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. A solidariedade quanto às responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas, regidas e impostas pela CLT às empresas que tenham controle acionário ou administrações comuns, deflui da presunção da existência de interesses comuns, satisfeitas aquelas condições. Ademais, não só a existência de sócios comuns culmina no reconhecimento da solidariedade. Comprovada a promiscuidade na administração das empresas envolvidas, reconhece-se a constituição do grupo econômico e, emergente desta situação, a co-responsabilidade destas pelos fardos trabalhistas (TRT 2ª Reg. RO n. 02940091409 – Ac. 10ª T, Rel. Juiz Wagner José de Souza. DJSP 19.01.1996, p. 245)

4. RELAÇÃO DO EMPREGADO COM O GRUPO ECONÔMICO

Considerando que o grupo econômico é empregador único, o empregado esta vinculado ao conjunto de empresas, logo, o trabalho por ele prestado a mais de uma delas, na mesma jornada, não gera duplo contrato, salvo disposição em sentido contrário (BARROS, 2006, p.362).

As empresas pertencentes ao grupo econômico, portanto, configuram um único empregador em face dos contratos de trabalhos celebrados.

As anotações na CTPS do empregado deverão ser feitas na empresa em que o trabalhador presta os serviços. Nada impede, também, que o mesmo seja registrado no nome da “holding”, pois trata-se de um grupo econômico. Na prática, o empregado é registrado na empresa em que presta serviços.

O empregado não fará jus a mais de um salário se prestar serviços para mais de uma empresa do grupo, já que o empregador é o grupo.

“SÚMULA Nº 129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

Existe solidariedade entre as empresas pertencentes ao grupo econômico. Se uma delas deixar de existir, quaisquer delas podem ser exigidas à presença da Justiça do Trabalho.

“A responsabilidade pelas dívidas trabalhistas existente entre as empresas é solidária não importando pra quem o empregado prestou serviço. Porém, ressalta-se, que existe apenas uma única obrigação que é personalíssima, que a de assinar a carteira de trabalho do empregado e dar baixa”.

Referente a responsabilidade solidária passiva, seu efeito está previsto expressamente na CLT, art. 2°, § 2°, e garante que as entidades do grupo econômico respondam pelos créditos trabalhistas, mesmo que o contrato de trabalho tenha sido firmado unicamente com uma única dessas empresas.

Jurisprudências:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Duas são as interpretações possíveis quanto ao reconhecimento do grupo econômico. Na primeira, o grupo é quem figura como empregador, beneficiando-se da prestação dos serviços. Nessa hipótese, o contrato de emprego existe com o grupo em si, e não com cada uma das empresas integrantes (Súmula 129 do TST). Na segunda, se o grupo existe, mas o empregador é, efetivamente, determinada empresa, o contrato de emprego é mantido só com esta, e as demais apenas irão figurar como responsáveis solidárias. De qualquer sorte, no caso dos autos, não há dúvida que as empresas estão engendradas no mesmo empreendimento econômico, configurando, assim, a figura jurídica-trabalhista -grupo econômico, razão pela qual, por força do art. 2º, parágrafo segundo, da CLT, deverão responder solidariamente pelas obrigações. Recurso improvido. (Processo: RO 6079420115010027 RJ – Relator(a): Bruno Losada Albuquerque Lopes – Julgamento: 13.11.2012)

CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A Súmula nº 129 do TST, para o reconhecimento da unicidade contratual, exige que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico seja efetuada durante a mesma jornada de trabalho. No caso, o quadro fático registrado no juízo ordinário revela que a reclamante trabalhou meio período para cada uma das duas empresas. Nesse contexto, a Súmula nº 129 do TST não guarda pertinência com a controvérsia. Agravo de instrumento não provido. (Processo: mAIRR 863002520105230009 86300-25.2010.5.23.0009 - Relator(a): Horácio Raymundo de Senna Pires - Julgamento: 14.09.2011)

CONTRATO DE TRABALHO - UNICIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - EMPREGADOR ÚNICO - CARACTERIZAÇÃO - Evidenciado que o empregado prestava serviços a empresas do mesmo grupo econômico, impõe-se o reconhecimento da figura do empregador único, e em decorrência, a unicidade do contrato de trabalho. (TRT 15ª R. - Proc. 7462/99 - Ac. 25804/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva - DOESP 18.07.2000 - p. 35)

5. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS DO GRUPO ECONÔMICO

A caracterização do grupo econômico permite também a transferência de empregados de uma empresa para outra, sem necessidade de rompimento do vínculo empregatício original e a realização de um novo contrato de trabalho. Porém, deverão ser verificados alguns procedimentos, conforme informações a seguir.

O empregado que trabalha para uma empresa do mesmo grupo econômico, presta serviços para todo o grupo, então, havendo a necessidade do mesmo laborar em uma das empresas, não existe obrigação de rescindir o contrato de trabalho, apenas a transferência entre as empresas, desde que haja anuência dos empregados e que este fato não lhes acarrete qualquer prejuízo, conforme dispõe o artigo 468 da CLT. E esta transferência deverá ser anotada na CTPS do empregado, na página de Anotações Gerais, nas fichas ou livros de registros de empregados e informações enviadas pelo CAGED, RAIS, GEFIP/SEFIP.

“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.

Ressalta-se, que devido à transferência não há necessidade de rescindir o contrato de trabalho do empregado, mas é indispensável que se façam alterações dos registros legais (CTPS, Ficha ou Livro de Registros, entre outros).

“No caso de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o empregado contratado por uma delas pode ser transferido para prestar serviços para qualquer das empresas agrupadas, por força de um único contrato de emprego, pois o empregador é único, e todas as empresas respondem solidariamente quanto à relação de emprego”.

Ao ser transferido para a outra empresa, o empregado mantém os mesmos níveis de salário e de benefício que recebia anteriormente, pois, afinal, não houve ruptura ou abertura do contrato de trabalho, mas simples transferência para outra empresa do grupo.

Observações:

A Legislação não fixou o tempo em que se considera a transferência como provisória. “Como provisório entende-se que seja o tempo que o serviço exigir, de forma a atender necessidade emergente.”

Matéria completa - Transferência de Empregado Para Uma Empresa do Mesmo Grupo Econômico (Bol. INFORMARE nº 08/2010).

Jurisprudência:

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A mudança de empregador, em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econômico, não acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do art. 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo e da ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas da data de início do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária à caracterização da rescisão contratual. Recurso conhecido e provido. (Processo: RR 3911298819975015555 391129-88.1997.5.01.5555 - Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - Julgamento: 06.10.2004)

5.1 – Despesas e Adicional de Transferência

A despesa referente à transferência é de obrigação do empregador (Artigo 470 da CLT).

O adicional de transferência é a parcela acrescida ao salário do empregado, para compensar o trabalho exercido fora da localidade onde habitualmente exerce sua atividade, sendo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado. E esse adicional é devido somente na situação em que implique a mudança de domicílio ou residência, e essa transferência tenha caráter provisório. O adicional terá duração até o período que o empregado encontra-se fora do seu domicílio e retornando a sua origem, não tem mais o adicional (Artigo 469, § 3°, da CLT).

Empregado que é transferido, por vontade única do empregador, para local mais afastado de sua residência, têm direito a complemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte - Súmula nº 29 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

6. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 494, caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

6.1 - Obrigações Previdenciárias

a) Grupo Econômico:

Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 (“as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei”), serão cientificadas da ocorrência (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 495).

b) Sucessão de Empresas:

A empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão (Artigo 496 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009).

A aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio, mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido (Artigo 497 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.