EMPREGADO COMISSIONISTA
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Empregado Comissionista
3. Contrato de Trabalho
3.1 - do Empregado Comissionista
3.2 – Anotações Na CTPS
3.2.1 – Percentual das Comissões
3.3 – Anotações no Livro ou Ficha de Registro de Empregados
3.4 – Controle de Jornada
4. Remuneração
4.1 - Valor Fixo
4.2 - Comissões
4.2.1 - Redução do Percentual de Comissão
4.3 - Vendas a Prazo
4.4 - Cheques Devolvidos
4.5 - Estorno de Comissões
4.6 - Comissões Sobre Cobrança
5. Repouso Semanal Remunerado (DSR/RSR)
5.1 – DSR Sobre Comissões
5.2 – Vendedor Viajante – Descanso
6. Horas Extras
6.1 – Comissões
7. Atestados (Pagamento do Afastamento)
8. Faltas Não Justificadas
9. Férias
9.1 - Início das Férias
9.2 - Remuneração E Abono de Férias
9.3 - Prazo Para Pagamento
10. Décimo Terceiro Salário
10.1 - Primeira Parcela do 13º Salário
10.2 - Segunda Parcela do 13º Salário
10.3 – Complementação/Ajuste
11. Aviso Prévio
12. Rescisão Contratual
12.1 - Após Rescisão - Vendas Ajustadas
13. Jurisprudências – Férias, 13º Salário, Aviso Prévio E Verbas Rescisórias

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal, artigo 7º, inciso VII estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.

Também tem o artigo 460 da CLT, que trata sobre a equiparação salarial, ou seja, na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a receber o salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante, para isso deverá a função ser idêntica à realizada pelo paradigma.

A Lei nº 3.207, de 18 de julho de 1957, regulamentou as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.  E conforme o artigo 1º desta Lei, as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas serão reguladas pelos preceitos nela contidas, sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, no que lhes for aplicável.

O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados. E o valor desta prestação de serviço não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo vigente ou ao valor do “piso” previsto em acordo, convenção ou sentença normativa, da categoria do empregado (Artigo 3º da CLT e Artigo 7º da CF/1988).

Conforme o artigo 3º da CLT considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Nesta matéria será tratada sobre o empregado comissionista, com suas características, particulares e os procedimentos a serem adotados nesta contratação.

2. EMPREGADO COMISSIONISTA

Empregado comissionista é aquele que recebe seu salário de forma variável, em que o pagamento é feito de acordo com a comissão estipulada com o empregador, conforme determinação do contrato de trabalho.

O empregado comissionista tem algumas particularidades no forma de pagamento, pois ele poderá ser comissionista puro ou misto, porém, ao que se refere dos direitos trabalhistas (férias, 13º salário, entre outros) e previdenciários (salário família, aposentadoria, entre outros), como também as obrigações, ele será igual aos demais empregados.

a) Comissionista puro:

Comissionista puro é aquele que recebe sua remuneração de forma variável, ou seja, seu salário irá depender do seu rendimento.

b) Comissão mista:

Comissão mista é aquela que, além do empregado ter a comissão, ele também recebe um valor fixo, sendo assim beneficiado com pelo menos um salário-mínimo ou o salário da categoria de acordo com a convenção coletiva.

3. CONTRATO DE TRABALHO

Contrato individual de trabalho é a adequação das vontades, pelo qual uma pessoa física, no caso empregado, se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais e mediante o recebimento de salário a outrem, ou seja, ao empregador.

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.

E o artigo 443 da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

De acordo com o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Observação: A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT permite que o contrato de trabalho possa ser verbal ou tácito, porém, orienta-se, que o contrato seja escrito, para evitar dúvidas futuras a respeito do que foi combinado entre as partes.

3.1 - Do Empregado Comissionista

Além das informações citadas no item “3”, o contrato de trabalho do empregado comissionista deverá ser claro, objetivo, principalmente em se tratando da remuneração fixa e sobre as comissões, destacando em cláusulas contratuais e também na CTPS, conforme a seguir:

a) se o percentual estabelecido como comissão irá incidir sobre o valor total da venda ou outro valor;

b) especificação de percentuais, se variáveis, conforme o negócio ou venda realizado;

c) esclarecimentos sobre a partir de que momento a comissão é devida nas hipóteses de vendas à vista, a prazo ou em parcelas, etc.;

d) hipóteses em que ocorrerá estorno ou cancelamento das comissões.

Importante: As observações referentes ao contrato de trabalho do comissionista estão dispostas na Lei nº 3.207/1957, artigo 3º, aplicável ao empregado vendedor remunerado à base de comissões.

3.2 – Anotações na CTPS

A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é um documento obrigatório para qualquer pessoa que trabalha como empregado, a uma pessoa física ou jurídica, conforme o artigo 2º da CLT que conceitua empregador. E ela garante acesso a direitos trabalhistas e previdenciários, tais como: seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aposentadoria, entre outros.

Conforme o artigo 13 da CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

O artigo 29 da CLT, estabelece que a CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

As Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo (artigo 25 da CLT).

As anotações obrigatórias na CTPS do empregado referem-se à data de admissão, ao salário, à função, à natureza do contrato (na parte de anotações gerais), a duração e outras condições especiais. E essas anotações não podem ser rasuradas ou emendadas.

É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme determina o § 4º, artigo 29, da CLT.

A Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, artigo 5º, § 2º estabelece que as anotações na CPTS poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.

3.2.1 – Percentual das Comissões

O empregador por ocasião da admissão do empregado é obrigado a efetuar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dentre outras, as anotações concernentes à remuneração, devendo especificar a importância fixa estipulada e as  percentagens devidas a título de comissões, conforme constar no contrato de trabalho.

De acordo com o Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 5 determina que o empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.

3.3 – Anotações no Livro ou Ficha de Registro de Empregados

Deve ser feita de imediato as anotações referente às informações do contrato de trabalho, no livro ou fichas de registro de empregados, no momento do início da prestação de serviços, conforme o artigo 41 da CLT.

“Art. 41 da CLT - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador”.

Observação: Informações completas sobre registro de empregado, vide também a Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, onde disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.

3.4 – Controle de Jornada

A Legislação Trabalhista também determina, que os para os estabelecimentos de mais de 10 (dez) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme § 2º, artigo 74 da CLT e instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados deverá ser anotado em ficha ou papeleta em seu poder, conforme determina o artigo 74 da CLT, § 3º, e artigo 13, parágrafo único, da Portaria MTE nº 3.626/1991. (Informações obtidas no site do MTE - Perguntas e Respostas, a respeito do Sistema de Ponto Eletrônico).

A dispensa dos empregados, tais como vendedores, viajantes/pracistas, referente à marcação do ponto, que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, deve-se tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados (Artigo 62 da CLT).

Ressalta-se, que se o empregador exigir um relatório que conste horários de visitas ou que se inicie e finalize o horário de trabalho dentro da empresa e ele provando dessa forma o controle do horário, o empregado terá direito à remuneração extraordinária quando realmente acontecer horas extras.

Jurisprudência:

VENDEDOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. Para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, I, da CLT, não basta o exercício de atividade externa, devendo haver impossibilidade do controle de jornada por parte da reclamada. Restando provado a possibilidade e o efetivo controle da jornada, faz jus o empregado ao recebimento das horas extras laboradas. Recurso a que se nega provimento, neste particular. (Processo: 1371201100618000 GO 01371-2011-006-18-00-0 – Relator(a): Paulo Pimenta – Publicação: DEJT Nº 1014/2012, de 05.07.2012)

4. REMUNERAÇÃO

O salário é a remuneração que um trabalhador recebe pelo serviço que ele executa. O valor deste salário é variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.

Conforme o artigo 457 da CLT compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Remuneração também é caracterizada como a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa, etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, etc.

O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações (Artigo 459 da CLT).

Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido (§ 1°, artigo 459 da CLT).

4.1 - Valor Fixo

A Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso VII, determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.

Importante: O empregador deverá verificar junto ao Sindicato da Categoria Profissional, se existe garantia de um piso salarial diferente do salário mínimo, e também é necessário verificar no mês do pagamento das comissões se esse piso (salário mínimo ou do sindicato) foi atingindo.

Jurisprudência:

EMPREGADO COMISSIONISTA PURO. SALÁRIO VARIÁVEL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SALÁRIO MÍNIMO. Ao empregado que percebe salário variável - e comissão é modalidade deste-, seja comissionista puro ou não, aplica-se a garantia constitucional de salário não inferior ao mínimo (art. 7º, inciso VII), Processo: RO 3297199905402000 SP 03297-1999-054-02-00-0 – Relator(a): Mercia Tomazinho – Julgamento: 25.11.2008)

4.2 - Comissões

Conforme a Lei nº 3.207/1957, artigo 2°: “O empregado vendedor terá direito à comissão combinada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta”.

Conforme o Precedente Normativo n° 5 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.

O comissionista puro suscetível de salário variável e não atingindo sua “meta” de produção, o empregador deverá pagar ao empregado pelo menos um salário-mínimo ou o salário da categoria.

As comissões pagas como contraprestação, pelo trabalho do empregado geram reflexos nos cálculos dos repousos semanais remunerados, nas férias, no 13º salário, dentre outros direitos.

Observação: O empregador devera verificar em Convenção Coletiva, se existe regra mais benéfica a ser aplicada ao empregado comissionista.

Segue abaixo uma decisão judicial a respeito de garantia salarial do empregado comissionista misto.

Jurisprudência:

EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. Ao empregado comissionista misto é sempre garantida à percepção de um salário mínimo mensal, cuja apuração, salvo disposição em contrário, leva em conta a soma da parte fixa e da parte variável que compõem o ganho do laborista. Assim, comprovado a observância pelo empregador do pagamento mínimo referente ao valor do salário de ingresso da categoria, previsto em instrumento coletivo, nada é devido a título de diferenças salariais ao trabalhador. TRT-10: ROPS 865200701010003 DF 00865-2007-010-10-00-3º

4.2.1 - Redução do Percentual de Comissão

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (Artigo 468 da CLT).

A Constituição Federal estabelece que seja garantido a todo trabalhador, urbano e rural, a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (CF/1988, artigo 7º, inciso VI).

Ressalta-se que, conforme estabelece o artigo 9º da CLT serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Conforme posicionamento da justiça do trabalho, através da jurisprudência. “Uma vez ajustado um percentual de comissão sobre determinado produto, não poderá o empregador reduzi-lo, ainda que por mútuo consenso, porquanto isto configura, sem dúvida, alteração prejudicial ao empregado e, portanto, vedada pelo art. 468 da CLT. (Processo: RO 1796661319915040301 RS 0179666-13.1991.5.04.0301)”.

Jurisprudências:

ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. COMISSIONISTA. REDUÇÃO DO SALÁRIO REFERENTE À PARTE FIXA. Sobre o tema, porto a convicção no sentido de que não possui qualquer validade as alterações contratuais prejudiciais ao empregado, ainda que conte com a sua anuência. O empregado tem direito à intangibilidade salarial e manutenção das condições contratuais. Nesta linha de raciocínio, não se pode considerar legítimo o ato do empregador que reduz o salário fixo do empregado, acarretando ao mesmo evidente prejuízo. Tal impossibilidade não alcançaria o salário pago através de comissões, que obviamente depende sempre do desempenho do obreiro. Recurso Ordinário improvido. (Processo: RO 179007820075050133 BA 0017900-78.2007.5.05.0133 – Relator(a):  Esequias de Oliveira)

ALTERAÇÃO CONTRATUAL - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÕES - ALTERAÇÃO UNILATERAL E LESIVA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - DIFERENÇAS DEVIDAS - O pagamento do empregado através de comissões representa, em verdade, o compartilhamento dos riscos do negócio, que de ordinário são exclusivamente do empregador (art. 2º/CLT)... Portanto, diante da conjuntura econômica da empresa, o empregado pode vir a ser remunerado a mais ou a menos... Em auferindo maiores valores vinculados à base de cálculo das comissões, ao não repassá-los ao empregado a empresa alterou unilateralmente o contrato, e com manifesto prejuízo, pois que ela deixou de auferir ganhos salariais significativos, em franca violação do art. 468/CLT, modificando o próprio percentual, este que se deve levar em conta, no caso do comissionista, para efeitos de incidência da regra de irredutibilidade salarial posta no art. 7º, VI, da CR/88. (TRT 3ª R Terceira Turma 00651-2005-036-03-00-6 RO Recurso Ordinário Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa DJMG 19.11.2005 P.4).

4.3 - Vendas a Prazo

Tratando-se de vendas a prazo, em que o valor da operação é pago por prestações sucessivas, o pagamento das comissões será exigível de acordo com o recebimento das mesmas.

“CLT, Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo”.

“Tratando-se de prestações sucessivas (pagamento parcelado), o empregado fará jus a sua percepção a medida que as mesmas forem saldadas; constituindo-se a prestação em parcela única, o empregado fará jus a sua percepção após pago o preço pelo comprador”.

Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago (Lei nº 3.207/1957, artigo 7º).

Conforme entendimento da Legislação, o pagamento das comissões somente é devido depois de concretizada à transação a que estas se referem.

4.4 - Cheques Devolvidos

O artigo 2º da CLT estabelece que na relação contratual de trabalho, o empregador contrata atividade e não o resultado, pois é ele que arca com os riscos do negócio, ou seja, assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.

Proibido o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa (Precedente Normativo do TST n° 14).

O empregador também deverá verificar na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, se existe tratamento diferenciado a respeito de cheques devolvidos.

4.5 - Estorno de Comissões

Proibido o estorno de comissões do empregado incidente sobre as mercadorias devolvidas pelos clientes, após a efetivação da venda, salvo a hipótese prevista no artigo 7º da Lei nº 3.207/1957.

“Artigo 7º - Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago”.

“CLT, Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação”.

Conforme o artigo 2º da CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Extraído das jurisprudências abaixo: “... uma vez realizada a venda, não há falar em estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador”. “... ultimada a transação, torna-se exigível o pagamento das comissões aos empregados. Por outro lado, segundo prescreve o artigo 7° da Lei n° 3.207/57, o estorno de comissões somente é possível quando caracterizada a hipótese de insolvência do comprador”.

Jurisprudências:

ESTORNO DAS COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. De acordo com o disposto no artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho , consideram-se efetuadas as vendas quando concluída a transação. A jurisprudência desta Corte superior tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, não há falar em estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador. (Processo: AIRR 2123400420075180007 212340-04.2007.5.18.0007 – Relator(a): Lelio Bentes Corrêa – Julgamento: 14.09.2011)

DEVOLUÇÕES DE COMISSÕES ESTORNADAS. Consoante o artigo 466 da CLT, ultimada a transação, torna-se exigível o pagamento das comissões aos empregados. Por outro lado, segundo prescreve o artigo 7° da Lei n° 3.207/57, o estorno de comissões somente é possível quando caracterizada a hipótese de insolvência do comprador. Assim, tem-se que o fato gerador do direito à comissão ao empregado é a celebração do negócio entre o empregador e o cliente, e não o pagamento das prestações por este, sob pena de transferir-se ao empregado os riscos do empreendimento, o que não se admite em razão da alteridade prevista no artigo 3° da CLT. Indevido, portanto, o estorno de comissões no caso de mera inadimplência dos compradores. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR 416004820075030001 41600-48.2007.5.03.0001 - Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos - Julgamento: 27.05.2011

4.6 - Comissões Sobre Cobrança

Conforme o Precedente Normativo n° 15 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) - Comissões Sobre Cobrança: “Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores”.

5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR/RSR)

O direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou Repouso Semanal Remunerado (RSR) foi instituído pela Lei nº 605/1949 e regulamentado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.

O DSR/RSR é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, é um direito a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico e é garantido ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana (Lei nº 605/1949 e CF/1988, artigo 7º, XV).

“Art. 67 da CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 27 COMISSIONISTA: É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.

“SÚMULA DO STF Nº 201 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): O vendedor-pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado”.

5.1 – DSR Sobre Comissões

Quando o empregado passa a perceber além do salário fixo um salário variável, esse variável não teve o pagamento do DSR incluso diretamente, devendo o valor ser calculado nos termos da lei.

Por exemplo, em se tratando de comissão, por meio da Súmula n° 27 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a jurisprudência trabalhista também concretizou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista.

“SÚMULA Nº 27 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.

A empresa deverá verificar eventual cláusula em acordo coletivo ou convenção, critério para apuração do cálculo do DRS/RSR, não havendo, por analogia, utiliza-se o critério adotado para os que trabalham por tarefa ou peça, ou seja, a remuneração dos repousos semanais dos comissionistas será obtida, da seguinte forma:

a) dividindo-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados;

b) multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes.

Existe posicionamento no sentido de que o cálculo deverá ser efetuado dividindo a soma das comissões percebidas durante a semana por 6 (seis).

5.2 – Vendedor Viajante – Descanso

O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias (Artigo 9º da Lei nº 3.207/1957).

6. HORAS EXTRAS

A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (Artigo 58 da CLT).

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas) diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. E a importância da remuneração da hora suplementar deverá ser pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal (Artigo 59 da CLT).

Estão excluídos do direito ao recebimento de horas extras (artigo 62 da CLT):

a) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.

6.1 – Comissões

O empregado que recebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito, apenas, ao adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento), calculado sobre as comissões referentes ao período laborado além da jornada normal, pois o trabalho extraordinário já é remunerado pelas próprias comissões.

SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 340: “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.”

Exemplo:

O empregado durante o mês auferiu comissões no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). E o total das horas trabalhadas no mês foi 180 horas, sendo 150 horas normais e 30 horas extras.

Cálculo do adicional de 50%:

Comissões no mês: R$ 2.000,00

Total das horas trabalhadas: 180 horas

R$ 2.000,00 (comissões) / 180 h = R$ 11,11

R$ 11,11 x 50% = R$ 5,56

R$ 5,56 x 30 h (horas extras) = R$ 166,68

Valor das horas extras: R$ 166,68.

Ressalta-se, então que, as horas excedentes, referentes às comissões, o empregado tem direito apenas ao adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento).

Jurisprudências:

COMISSIONISTA PURO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o empregado remunerado à base de comissões faz jus ao pagamento apenas do adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. Assim, a base de cálculo das horas extras do comissionista puro é o valor das comissões percebidas sem a integração de outras parcelas de natureza salarial. Este é o entendimento consagrado na Súmula nº 340 desta Corte, que assim dispõe: -O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas-. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo:  RR 1572004620055030015 157200-46.2005.5.03.0015 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta – Julgamento: 31.08.2011)

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMISSIONISTA MISTO. Empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) faz jus às horas extras (horas simples acrescidas de adicional de horas extras) em relação à parte fixa e apenas ao adicional de horas extras em relação à parte variável, visto que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas. 2. Embargos conhecidos, por contrariedade à Súmula nº 340 do TST, e providos. (E-RR 728.452/01; AC. SDI-I/TST; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DJ. 24.09.2004). TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO 1150200802110002 DF 01150-2008-021-10-00-2.

7. ATESTADOS (PAGAMENTO DO AFASTAMENTO)

O Decreto n° 3.048/99, artigo 75, estabelece que durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

Não existe legislação que trata sobre pagamento referente atestados de empregados comissionista misto ou puro, porém, existem dois entendimentos, conforme abaixo:

Primeiro posicionamento:

No caso do empregado comissionista puro, que se ausenta do trabalho por ocasião de doença ou mesmo por acidente de trabalho, mediante atestado médico, entende-se que para se calcular a remuneração referente aos dias de atestado, deve-se efetuar a divisão do valor da remuneração devida no mês anterior e multiplicar pelos dias de atestados.

Exemplo:

Valor das comissões do mês anterior: R$ 2.000,00

Valor do DSR/RSR do mês anterior: R$ 400,00

Total da remuneração do mês anterior: R$ 2.400,00

Dias de atestados 8 (oito), referente ao mês de abril, ou seja, 30 dias

Então, temos:

R$ 2.400,00 / 30 = R$ 80,00 x 8 (oito) = R$ 640,00

O valor que o empregador irá pagar ao empregado referente aos 8 (oito) dias será R$ 640,00.

Segundo posicionamento:

No caso do empregado comissionista puro, que se ausenta do trabalho por ocasião de doença ou mesmo por acidente de trabalho, mediante atestado médico, entende-se que para se calcular a remuneração referente aos dias de atestado, deve-se fazer a média dos últimos 12 (doze) meses e o resultado dividir pelos dias do mês e multiplicar pelos dias do efetivo atestado.

Exemplo:

Valor das comissões nos últimos 12 meses: R$ 9.600,00

Valor do DSR nos últimos 12 meses: R$ 1.920,00

Total da remuneração: R$ 11.520,00

Dias de atestado 8 (oito), referente ao mês de março, ou seja, 31 dias

Então temos:

R$ 11.520,00 / 12 = R$ 960,00

R$ 960,00 / 31 = R$ 30,97

R$ 30,97 x 8 (dias) = R$ 247,76

O valor que o empregador irá pagar ao empregado referente aos 8 (oito) dias será R$ 247,76.

8. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS

Não existe possibilidade de descontos de faltas não justificadas dos empregados comissionistas puro, pois, se há falta ao trabalho e ele depende de vendas para ter seu rendimento, então, ele não teve salário nos dias faltosos para aplicar tais descontos.

No caso de comissionista misto, o empregador poderá efetuar os descontos das faltas não justificadas sobre a parte fixa.

O empregador tem o poder de disciplinar seus empregados, com isso, ele pode aplicar penalidades, tais como a advertência e a suspensão.

“Poder disciplinar, consiste no direito de o empregador impor sanções disciplinares ao empregado, de forma convencional (previstas em convenção coletiva) ou estatutária (previstas no regulamento da empresa), subordinadas à forma legal; no direito brasileiro as penalidades que podem ser aplicadas são a suspensão disciplinar e a advertência”.

9. FÉRIAS

A Constituição Federal de 1988 garante em seu artigo 7º, inciso XVII, que o trabalhador urbano e rural tem o direito ao gozo de férias anuais e deverão ser remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 129 a 153, trata sobre as férias e seus reflexos.

Conforme o artigo 129 da CLT todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias (Artigo 130 da CLT).

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (Artigo 134 da CLT).

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador (Artigo 136 da CLT).

Observação: Informações complementares a respeito das férias, vide Bol. INFORMARE n° 20/2013, em assuntos trabalhistas.

9.1 - Início das Férias

O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme o Precedente Normativo TST nº 100, abaixo:

“PRECEDENTE NORMATIVO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 100: FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO. O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal”.

9.2 - Remuneração e Abono de Férias

O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão. E quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Artigo 142 da CLT, § 3º).

“CLT, Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.

...

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977".

É direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal (CF/1988, artigo 7º, inciso XVII).

A remuneração das férias do comissionista será obtida mediante a apuração da média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederam à concessão das férias, acrescida de 1/3.

Os empregados que receberem parte fixa terá o respectivo valor somado à parte variável.

Extraído das jurisprudências abaixo (item “13”): “O cálculo das verbas rescisórias no caso de comissionista, se faz pela média das comissões dos últimos 12 (doze) meses...”. “... se nos últimos oito meses de labor a parte autora esteve afastada por três meses em virtude de licença médica, não há outro caminho senão considerar a média das comissões pagas nos cinco meses restantes de tal período”.

Exemplo 1:

O empregado irá gozar férias, relativas ao período aquisitivo de 10.03.2011 a 09.03.2012, e nos 12 (doze) meses que precederam as férias, ou seja, até o mês de fevereiro/2012 (neste caso) será calculada a média das comissões e do DSR, conforme a seguir:

Total das comissões e do DSR (últimos doze meses): R$ 18.600,00

Média das comissões e do DSR: R$ 18.600,00 / 12 = R$ 1.550,00

Cálculo de 1/3 constitucional: R$ 1.550,55 / 3 = R$ 516,67

Valor bruto das férias (média + 1/3) = R$ 1.550,00 + R$ 516,67 = R$ 2.066,67

Valor bruto das férias: R$ 2.066,67

Lembrando que havendo salário fixo, deverá ser pago juntamente com o valor das médias apuradas.

Exemplo 2:

Salário fixo: R$ 800,00

Média das comissões e do DSR: R$ 1.550,00

1/3 constitucional do fixo e das médias (R$ 800,00 + 1.550,00) = R$ 2.350,00 / 3 = R$ 783,33

Total bruto das férias (salário fixo + média de comissões + 1/3) = R$ 3.133,33

9.3 - Prazo Para Pagamento

O pagamento da remuneração das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das férias, conforme determina o artigo 145 da CLT.

Entende-se que os 2 (dois) dias sejam úteis. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

10. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A gratificação salarial, ou décimo terceiro salário, foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 (Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965, artigo 1º).

O pagamento da gratificação salarial ou décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador urbano ou rural, trabalhador avulso e também o doméstico, pois é um direito garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

Aos empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento do adiantamento do décimo terceiro salário.

Conforme o Decreto n° 57.155/65, artigo 2°, referente à comissão a média de janeiro até o mês anterior ao pagamento do décimo terceiro.

“Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças”.

Os empregados que receberem parte fixa terá o respectivo valor somado à parte variável.

“O empregado que recebe comissões terá seu 13º salário calculado conforme a média de sua remuneração durante o ano de vigência, porém, antes de proceder o cálculo, a empresa deverá verificar junto ao Sindicato da categoria, se há uma forma mais benéfico ao empregado”.

Observação: Matéria completa sobre Décimo Terceiro Salário (Gratificação Natalina), vide Boletins INFORMARE n° 45 e 46/2013 (1ª e 2ª Parcela), em assuntos trabalhistas.

Extraído da jurisprudência abaixo (item “13”): “... se nos últimos oito meses de labor a parte autora esteve afastada por três meses em virtude de licença médica, não há outro caminho senão considerar a média das comissões pagas nos cinco meses restantes de tal período”.

10.1 - Primeira Parcela do 13º Salário

O Decreto nº 57.155/1965, em seu artigo 3º e 4°, determina que a primeira parcela do 13º salário deverá ser paga:

a) a partir de fevereiro até dia 30 (trinta) de novembro;

b) também por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, em época adequada.

A primeira parcela do 13º salário, por força de lei, deverá ser paga entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano e será calculada com base na média das comissões recebidas pelo empregado, no ano, até o mês anterior àquele em que se realizar o pagamento do adiantamento.

Exemplo:

O empregado irá receber a primeira parcela do 13º salário no mês de novembro. A base para média das comissões será de janeiro a outubro do ano corrente, da seguinte forma:

Comissões de janeiro a outubro: R$ 15.000,00

Primeira parcela: R$ 15.000,00 / 10 meses / 2 (50% por cento) = R$ 750,00

Valor da primeira parcela: R$ 750,00.

Observação: Lembrando que existindo salário fixo, deverá ser paga a primeira parcela do 13º salário, ou seja, os 50% (cinquenta por cento) do salário.

10.2 - Segunda Parcela do 13º Salário

A Lei n° 4.749, de 12.08.65, artigo 1° determina, que a 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, será paga pelo empregador até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, compensando a importância já paga, referente ao adiantamento do décimo terceiro.

A segunda parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, e será calculada na base de 1/11 da soma das comissões dos meses trabalhados até novembro de cada ano, deduzida a importância paga referente ao pagamento da primeira parcela.

Exemplo:

O empregado, em novembro, teve comissão no valor de R$ 1.200,00. Então devemos proceder da seguinte forma:

Comissões de janeiro a outubro: R$ 15.000,00

Comissões em novembro: R$ 1.200,00

Total das comissões de janeiro a novembro: R$ 16.200,00

Valor da primeira parcela: R$ 750,00

Segunda parcela: R$ 16.200,00 / 11 (meses) – R$ 750,00 = R$ 722,73

Valor da segunda parcela: R$ 722,73.

10.3 – Complementação/Ajuste

Conforme o Decreto nº 57.155/1965, art. 2º, parágrafo único, o prazo para o pagamento do ajuste é até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano. Computada a parcela variável referente ao mês de dezembro, ou seja, revendo o cálculo da gratificação da proporção de 1/12 do total devido no ano anterior e processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças, se houver. E lembrando que o resultado pode ser a favor do empregado ou da empresa.

O empregado que recebe parcelas variáveis (comissões, tarefas, produções, horas-extras, adicionais, etc.) e por quando da 2ª parcela do 13º Salário ser difícil saber os valores destas variáveis, o empregador deverá fazer o ajuste da diferença referente ao total da parte variável recebida entre os meses de janeiro a dezembro.

Ocorre ajuste referente ao pagamento do décimo terceiro salário, relativo às variáveis apuradas no mês de dezembro, pois como o prazo final para pagamento do décimo terceiro é até o dia 20 de dezembro de cada ano, normalmente o pagamento é feito com base na média apurada de janeiro a novembro pelo divisor de 11 (onze) avos.

Deverá ser feito o ajuste referente à comissão de dezembro, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês de janeiro do ano seguinte, ou conforme alguns entendimentos até o 5º dia útil do mês de janeiro, tendo como base o § 1º do artigo 459 da CLT.

Além das comissões poderá haver pagamento de diferença de 13º salário por ocasião de aumentos salariais ou diferenças de variáveis, tais como: horas-extras, comissões, entre outros adicionais.

Existe entendimento de que o pagamento do ajuste deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente, conforme dispõe o art. 459 da CLT.

Exemplo:

Comissões recebidas até novembro: R$ 16.200,00

Comissões recebidas em dezembro: R$ 2.200,00

Total das comissões (janeiro a dezembro): R$ 18.400,00

Média anual das comissões: R$ 18.400,00 / 12 meses = R$ 1.533,33

Somando as 1ª e 2ª parcelas do 13º salário, temos: R$ 1.472,73 (R$ 750,00 + R$ 722,73)

Valor da complementação: R$ 1.533,33 - R$ 1.472,73 = R$ 60,60

Valor da complementação a ser paga pelo empregador em janeiro: R$ 60,60.

Deverá ser apurada a média do DSR dos últimos 12 meses que antecedem ao gozo das férias, pois é uma variável e compõe a base de cálculo das médias referentes ao 13º salário do empregado comissionista.

11. AVISO PRÉVIO

“Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa comunicação até o andamento do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de indenização, conforme prevê a legislação, caso não cumpra como o aviso”.

O artigo 487 da CLT estabelece que não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução.

De acordo com a Lei n° 12.506, de 11 de outubro de 2011, em seu artigo 1°, determina que será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.  E que o aviso prévio previsto nesta Lei, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias (parágrafo único da Lei citada), ou seja, depende do prazo que o empregado tem de serviço na mesma empresa.

“Art. 1º, da Lei n° 12.506/2011.  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.

A contagem do Aviso Prévio, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Na Legislação Trabalhista não existe uma determinação referente ao cálculo das médias para o aviso prévio, porém por analogia utilizam-se os artigos da CLT nºs 478, § 4º e 487, § 3º.

“Art. 478 - § 4º, da CLT - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço”.

“Art. 487 - § 3º, da CLT - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço”.

Ressalta-se que, conforme o artigo 457 da CLT integra o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Deverá também ser apurada a média do DSR/RSR dos últimos 12 (doze), pois é uma variável e compõe a base de cálculo das médias referentes ao aviso indenizado do empregado comissionista e acrescendo-se a parte fixa.

Vale lembrar, que algumas convenções coletivas de trabalho garantem a correção dos valores das comissões, ou determinam prazo inferior aos 12 (doze) meses para a apuração da média para o cálculo das férias, então, o empregador deverá consultar as convenções antes de efetuar o cálculo.

Extraído das jurisprudências abaixo (item “13”): “O cálculo das verbas rescisórias no caso de comissionista, se faz pela média das comissões dos últimos 12 (doze) meses...”. “... se nos últimos oito meses de labor a parte autora esteve afastada por três meses em virtude de licença médica, não há outro caminho senão considerar a média das comissões pagas nos cinco meses restantes de tal período”.

Observação: Matéria completa sobre aviso prévio, vide Boletim INFORMARE n° 21/2013, em assuntos trabalhistas.

12. RESCISÃO CONTRATUAL

Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.

O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das parcelas constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) deverá ser efetuado:

a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato;

b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Observação: Conforme a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso prévio indenizado, referente o prazo da alínea “b” acima, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no próximo dia útil.

“Lei n° 3.207, de 18 de julho de 1957, Art. 6º. A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas”.

Ao efetuar o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, o empregador poderá relacionar no verso do Termo de Rescisão Contratual ou em folha anexa as transações realizadas pelo empregado com as respectivas datas de recebimento, pela empresa, e valor das comissões a serem pagas ao empregado, conforme a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 22, inciso XIII:

“XIII – outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho”.

Extraído das jurisprudências abaixo (item “13”): “O cálculo das verbas rescisórias no caso de comissionista, se faz pela média das comissões dos últimos 12 (doze) meses...”. “... se nos últimos oito meses de labor a parte autora esteve afastada por três meses em virtude de licença médica, não há outro caminho senão considerar a média das comissões pagas nos cinco meses restantes de tal período”.

12.1 - Após Rescisão - Vendas Ajustadas

Após a rescisão contratual do comissionista, ele terá direito a receber as comissões referentes às vendas parceladas.

O empregador poderá enviar ao empregado uma correspondência, convocando-o para receber as devidas comissões sobre as vendas parceladas, à medida que a empresa for recebendo os respectivos valores.

A Lei nº 3.207/1957 e a CLT, artigo 466, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, determina que:

a) nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas;

b) a cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará percepção das comissões e percentagens devidas.

“Tratando-se de prestações sucessivas (pagamento parcelado), o empregado fará jus a sua percepção à medida que as mesmas forem saldadas; constituindo-se a prestação em parcela única, o empregado fará jus a sua percepção após pago o preço pelo comprador”.

Jurisprudências:

COMISSÕES POR VENDAS. MESMO APÓS A CESSAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, O EMPREGADO COMISSIONISTA FAZ JUS ÀS COMISSÕES RESULTANTES DE VENDAS AJUSTADAS NO CURSO DO CONTRATO, AINDA QUE FINALIZADAS POSTERIORMENTE. (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 02910052278 - Rei. Juiz António Pereira Santos - DJ SP de 24.02.93, pág. 141).

“Vulnera o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 3.207/57 a decisão regional que conclui pelo direito às comissões, independentemente da satisfação do que devido pelo comprador, quando resilido o contrato de trabalho. O pagamento das comissões e percentagens é exigível de acordo com a ordem de recebimento dos valores pertinentes às vendas, sendo que a ruptura do vínculo empregatício não prejudica o recebimento posterior pelo vendedor.” (Acórdão unânime do Pleno do TST - AG-E- RR nº 5.233/86.7 - Rei. Min. Marco Aurélio - DJU de 02.10.87.pag.21.217.

13. JURISPRUDÊNCIAS – FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS

EMPREGADO COMISSIONISTA PURO. REMUNERAÇÃO PARA CÁLCULO DE13º SALÁRIO, FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E HORAS EXTRAS. COMISSÕES SOMADAS AOS DSR'S. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. Os descansos semanais remunerados devem calculados na forma prevista nas convenções coletivas, integrando os respectivos valores a remuneração para cálculo do 13ºs salário e férias parágrafo 1/3, e aviso prévio, também em consonância com as disposições convencionais, mais FGTS (11,2%). Prospera a pretensão da recorrente de que, para cálculo das horas extras, o salário-hora seja obtido a partir da remuneração mensal, constituída da média das comissões + dsr's, conforme previsto nas normas coletivas. Recurso da autora provido. (Processo: RO 12827720115020 SP 20130008107 – Relator(a): Rita Maria Silvestre – Julgamento: 08.05.2013)

COMISSIONISTA PURO. VERBAS RESCISÓRIAS. MÉDIA DE COMISSÕES. Tratando-se de empregado comissionista puro, para o cálculo das verbas rescisórias deve ser considerada a média remuneratória dos últimos 12 meses do contrato de trabalho. Aplicação analógica dos arts. 142, õ 3º, 478, õ 4º e 487, õ 3º da CLT. (Processo: AP 42500 RO 0042500 – Relator(a): Juiz Federal Do Trabalho Convocado Shikou Sadahiro – Julgamento: 06.04.2010)

COMISSIONISTA IMPURO - VERBAS RESCISÓRIAS - BASE DE CÁLCULO. Sendo o obreiro remunerado de forma mista, vale dizer, remuneração formada por uma parte fixa, representada pelo salário-base, e por uma parte variável, formada pelas comissões sobre vendas efetuadas, há de ser aplicada no tocante ao cálculo das verbas rescisórias a hipótese disposta no art. 478, § 4° da CLT, que determina a integração ao salário da média das comissões percebida durante um ano. Processo: 1726200601516005 MA 01726-2006-015-16-00-5 - Relator(a): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA - Julgamento: 10.02.2009

REPERCUSSÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS RESCISÓRIAS. FORMA DE CÁLCULO PREVISTA EM AVENÇA COLETIVA. Sendo inconteste a existência de normas coletivas que determinavam que a média de comissões para fins de cálculo de verbas rescisórias devesse corresponder à média dos oito últimos meses laborados, tal determinação há de ser em princípio observada. Porém, se nos últimos oito meses de labor a parte autora esteve afastada por três meses em virtude de licença médica, não há outro caminho senão considerar a média das comissões pagas nos cinco meses restantes de tal período. (Processo: ROPS 145200701110004 DF 00145-2007-011-10-00-4 - Relator(a): Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR - Julgamento: 20.06.2007

O CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO CASO DE COMISSIONISTA, SE FAZ PELA MÉDIA DAS COMISSÕES DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES. Nenhuma norma legal autoriza a atualizar monetariamente o valor mensal das comissões, para obtenção do salário real médio. A lei apenas manda atualizar os créditos trabalhistas e não recompor o salário do comissionista, para efeito de cálculo de verbas rescisórias. (Acórdão, por maioria de votos, da 3ª Turma do TRT da 3ª Região - Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha - DJ PR de 16.11.90.pag. 115).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.