EMPREGADO APOSENTADO
Considerações
Sumario
1. Introdução
2. Empregado Aposentado
2.1 - Extinção Do Vínculo Empregatício Pela Aposentadoria – Inconstitucional
3. Direitos Trabalhistas
3.1 – Férias
3.2 - Décimo Terceiro Salário
3.3 – Aviso Prévio
3.4 - Direitos Rescisórios
3.5 – Seguro Desemprego – Vedado
4. Direitos Previdenciários
4.1 - Afastamento Das Atividades Profissionais
4.1.1 - Acúmulo De Benefícios Previdenciários – Vedado
4.2 - Estabilidade Provisória
5. Contribuição Previdenciária Obrigatória
6. FGTS - Obrigatório
7. Movimentação Da Conta Vinculada E Saque Do FGTS
7.1 – Saques Permitidos Pelo Aposentado
7.2 - Documentos Necessários Para A Movimentação Da Conta Vinculada Do FGTS
1. INTRODUÇÃO
A legislação trabalhista e previdenciária, não impede do trabalhador que se aposenta continuar trabalhando, exceto aquele que tem a aposentadoria por invalidez.
O trabalhador aposentado pela previdência, por tempo de contribuição ou por idade não está impedido de continuar com seu vínculo empregatício, e nesta matéria será tratada sobre esta questão.
2. EMPREGADO APOSENTADO
O empregado que se aposenta por tempo de contribuição ou por idade não tem seu contrato de trabalho extinto, ele continua com o vínculo empregatício. Exceto aquele que tem a aposentadoria por invalidez.
E conforme o artigo 12 da IN RFB n° 971/2009, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a legislação previdenciária, para fins de custeio da Seguridade Social.
2.1 - Extinção Do Vínculo Empregatício Pela Aposentadoria – Inconstitucional
Devida a legislação não trazer de forma determinante, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho é que a aposentadoria não coloca termo à relação empregatícia do empregado e com isso mantêm a continuação da prestação de serviços ao empregador.
Decisão do Supremo Tribunal Federal:
“Desde a decisão pronunciada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na ADIN 1.723-3 a qual suspendeu a eficácia da Lei nº 9.528/1997, a aposentadoria não é causa de extinção da relação de emprego”.
“Diante de relevante discussão a respeito do tema ora analisado, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.770-4 e 1.721-3, que teriam por objeto os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, declarando a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos (diplomas que regulavam a extinção do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria), por entender que estavam sendo violados os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.
O empregador somente se eximiria do dever de alcançar as verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa se comprovasse que o vinculo de emprego se extinguiu por iniciativa do empregado, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, consubstanciado na Súmula nº 212 do TST”.
“SÚMULA Nº 212 DO TST DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
“Orientação Jurisprudencial de nº 361 da SDI-1 do TST (OJ-SDI1-361) APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 e 23.05.2008 A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “Se o empregado continua prestando normalmente os serviços após a sua aposentadoria espontânea, não há que se falar em extinção automática do contrato de trabalho”.
b) “Considerando-se que a Lei no 8.213/91 revogou a anterior e dispensou a ruptura contratual como requisito, é de se reconhecer que a aposentadoria espontânea não configura causa de extinção do vínculo empregatício. Em suma, a concessão do benefício pertinente à aposentadoria por tempo de serviço configura uma relação entre o segurado e a autarquia e não interfere na avença do trabalho”.
Jurisprudências:
APOSENTADORIA. UNICIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. É de se reconhecer que a concessão de aposentadoria sem desligamento do emprego não acarreta a extinção do contrato de trabalho, porquanto com o advento da Lei no 8.213/91, a inatividade, ou seja, o desligamento do emprego deixou de ser um dos requisitos necessários à aquisição do direito à aposentadoria. ...Em razão de deixar de existir o requisito do desligamento do emprego, cessou qualquer correlação entre as legislações previdenciária e trabalhista quanto à extinção do vínculo laboral, matéria esta afeita ao Direito do Trabalho. O art. 453 da CLT, "caput", com a redação dada pela Lei no 6.204 de 29.04.75, ao se referir à aposentadoria espontânea é coerente com a legislação previdenciária vigente à época, que impunha como condição para a concessão do benefício, a desvinculação do emprego. Considerando-se que a Lei no 8.213/91 revogou a anterior e dispensou a ruptura contratual como requisito, é de se reconhecer que a aposentadoria espontânea não configura causa de extinção do vínculo empregatício. Em suma, a concessão do benefício pertinente à aposentadoria por tempo de serviço configura uma relação entre o segurado e a autarquia e não interfere na avença do trabalho, denominado, pela doutrina de "contrato realidade". No mesmo sentido, a recente decisão do C. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade, considerando inconstitucional o parágrafo 2o do art. 453 da CLT, a qual, inclusive, acarretou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial no 177 do C. TST. (TRT/SP - 01875200800802004 - RS - Ac. 4aT 20090544557 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 31.07.2009)
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregado se aposenta espontaneamente e continua trabalhando, não há extinção do contrato de trabalho, pois o direito de trabalhar não se confunde com o direito aos benefícios previdenciários, podendo o sujeito exercê-los simultaneamente, eis que decorrentes de fatos geradores diversos. (TRT/SP - 01453200804502009 - RO - Ac. 7aT 20090418845 - Rel. Nelson Bueno do Prado - DOE 09.06.2009)
APOSENTADORIA. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 1.770-4 e 1721-3, julgou inconstitucionais os parágrafos 1o. e 2o. do art. 453 da CLT, acrescentados pela Lei 9528/97, que previam a aposentadoria como causa de extinção do contrato de trabalho. O C. TST adotou o entendimento da Suprema Corte ao cancelar a OJ 177 da SDI I, e editar, recentemente, a OJ 361 da SDI I do C., a qual prevê expressamente o direito do obreiro ao recebimento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS anteriores à aposentadoria. (TRT/SP - 02525200602802010 - AI - Ac. 4aT 20090386900 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 29.05.2009)
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO TRABALHADOR - INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregado continua prestando normalmente os serviços após a sua aposentadoria espontânea, não há que se falar em extinção automática do contrato de trabalho. Aplicação da Orientação Jurisprudencial no 361 da SBDI 1 do C. TST. Recurso Ordinário patronal conhecido e não provido. (TRT/SP - 00687200707202000 - RO - Ac. 5aT 20090312737 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 22.05.2009)
3. DIREITOS TRABALHISTAS
O trabalhador aposentado pela previdência, por tempo de contribuição ou por idade e que continua com suas atividades profissionais, ou retorna ao trabalho após a aposentadoria, tem praticamente os mesmos direitos e deveres perante a Legislação Trabalhista e Previdenciária.
Seguem nos subitens abaixo, alguns dos benefícios a que o trabalhador aposentado tem direito.
3.1 – Férias
A Legislação Trabalhista assegura que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (Artigo 129 da CLT).
O empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho (Artigo 130 da CLT) e ele terá direito a 30 (trinta) dias corridos de férias, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções (Artigo 136 da CLT).
Observação: É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados maiores de 50 (cinquenta) anos e as férias serão sempre concedidas de uma só vez (Artigo 134, § 2º, da CLT).
3.2 - Décimo Terceiro Salário
O pagamento do décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador e é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º.
No artigo 7°, inciso VIII e parágrafo único da CF/88, garantem o direito à gratificação natalina para os trabalhadores:
a) urbano;
b) rural;
c) doméstico;
d) trabalhador avulso (a Lei nº 5.480/1968, regulamentada pelo Decreto nº 63.912/1968, garantiu aos trabalhadores avulsos o direito ao 13º salário, porém o seu pagamento adota normas próprias estabelecidas pelo referido documento legal).
3.3 – Aviso Prévio
Quando não mais existir interesse de uma das partes em dar continuidade a relação de trabalho firmada, caberá a parte interessada pré-avisar a outra a sua intenção, ou ser indenizada junto as verbas rescisórias (artigo 487 da CLT).
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução (artigo 487 da CLT).
Quando uma das partes (empregador e empregador) não tiver mais o interesse para continuar o contrato de trabalho, as regras aplicáveis serão as mesmas de qualquer outro empregado, estando ele ou não na condição de aposentado previdenciário.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, ou a pedido do empregado, a concessão do Aviso Prévio poderá ser trabalhado ou indenizado.
Conforme a Lei n° 12.506, de 11 de outubro de 2011, em seu artigo 1°, determina que será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. E que o aviso prévio previsto nesta Lei, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias (parágrafo único da Lei citada), ou seja, depende do prazo que o empregado tem de serviço na mesma empresa.
“Art. 1º, da Lei n° 12.506/2011 O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.
3.4 - Direitos Rescisórios
Segue abaixo as discriminações das verbas rescisórias devidas, no caso de dispensa sem justa causa(com menos de um e mais de um ano) e pedido de demissão (com menos de um ano e mais de um ano), tanto para empregado aposentado ou não.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Causa do Afastamento |
Saldo Sal. |
Aviso Prévio |
13º Sal. |
Férias Vencidas |
Férias Proporc. |
Adic. Férias |
FGTS mês ant. |
FGTS rescisão |
Multa FGTS |
Indeniz. Adic. |
Indeniz. art. 479 CLT |
Sal. Família |
Rescisão Por Pedido de Demissão (Menos de 1 Ano) |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM (1) |
SIM |
SIM (4) (6) |
SIM (4) (6) |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Rescição Por Pedido de Demissão (Mais de 1 Ano) |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM (4) (6) |
SIM (4) (6) |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Menos de 1 Ano) |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM (4) |
SIM (4) |
SIM (4) |
SIM (2) |
NÃO |
SIM |
Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Mais de 1 Ano) |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM (4) |
SIM (4) |
SIM (4) |
SIM (2) |
NÃO |
SIM |
Observações relacionadas com o quadro acima:
1) As férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261.
2) A indenização adicional de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, ou término antecipado do contrato de experiência, quando for o caso, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria.
...
4) O FGTS e a multa de 40%(quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10%(dez por cento), totalizando 50% (cinqüenta por cento).
Na rescisão contratual do empregado aposentado por dispensa sem justa causa, será devida a multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do FGTS, sobre o montante depositado na conta vinculada do trabalhador durante todo o período do contrato de trabalho, conforme dispõe o artigo 18 da Lei n° 8.036/1990.
“Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais”.
5) O aviso prévio é devido pelo empregado, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, exceto se o empregador dispensá-lo do pagamento.
6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.
Jurisprudência:
APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. O Supremo Tribunal Federal, na condição de intérprete maior da Constituição, declarou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se não houve solução de continuidade na prestação dos serviços. Nessa hipótese, quando da dispensa, devida a indenização de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos do FGTS... (TRT/SP - 02509200507902007 - RO - Ac. 5ªT 20090862656 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 23.10.2009)
3.5 – Seguro Desemprego – Vedado
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego)
O aposentado por tempo de contribuição ou por atividade que retorna à atividade e é dispensado sem justa causa não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego por estar em gozo de benefício previdenciário.
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 167, § 2º).
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho (Artigo 421, inciso XV, da Instrução Normativa IN/PRES nº 45/2010):
“XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço”.
4. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS
O segurado aposentado que voltar ou continuar a exercer atividade abrangida pelo RGPS somente terá direito aos benefícios previdenciários, conforme abaixo:
a) beneficio do salário-família;
b) reabilitação profissional;
c) salário-maternidade.
Observação: Lembrando que para ter direito aos benefícios deverá ter cumprido as exigências para cada um deles.
4.1 - Afastamento Das Atividades Profissionais
O segurado aposentado não poderá gozar da aposentadoria e cumulativamente de benefício de auxílio-doença comum ou acidentário, como veremos a seguir.
Ressaltamos que conforme o artigo 60 da Lei n° 8.213/1991, § 3°, durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, compete à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, entende-se que inclusive o aposentado ao seu serviço.
4.1.1 - Acúmulo De Benefícios Previdenciários – Vedado
A Previdência Social proíbe o acúmulo de alguns benefícios por ela concedidos, salvo no caso de direito adquirido, pois não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167; Lei nº 8.213/1991, artigo 124, e Instrução Normativa nº 20/2007, artigo 420).
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
A Previdência Social proíbe expressamente o acumulo de benefícios por ela concedidos, salvo no caso de direito adquirido, não será permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:
a) aposentadoria e auxílio-doença;
b) mais de uma aposentadoria;
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;
d) salário-maternidade e auxílio-doença;
e) mais de um auxílio-acidente;
f) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Observação: Durante o período de incapacidade este segurado empregado deverá ser considerado pela empresa em licença não remunerada.
4.2 - Estabilidade Provisória
O segurado empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário (Lei n° 8.213/1991, artigo 118).
O segurado empregado aposentado, o fato do aposentado não fazer jus ao benefício de auxílio-doença acidentário não retira do mesmo o direito a estabilidade provisória, é o que tem decido os Tribunais do Trabalho.
“O fato do empregado aposentado não receber o benefício de auxílio doença acidentária, por si só, não tem o condão de afastar deste, o direito à garantia de emprego estendida ao empregado não aposentado, uma vez que o objeto da estabilidade acidentária é o de proteger e prover o trabalhador acidentado, independentemente de quem seja ou da condição em que este se encontre”.
Uma corrente doutrinária e também parte da jurisprudência entende que o aposentado que sofreu acidente de trabalho com afastamento superior a 15 dias, não terá direito a estabilidade, pois não houve o recebimento do auxílio doença acidentário, isso por motivo da impossibilidade de cumular os benefícios (auxílio-doença acidentário com aposentadoria).
Existem também correntes doutrinárias e decisões judiciais, que entendem que, o aposentado tem direito a estabilidade, pois cumpriu os requisitos de ser segurado e sofreu acidente de trabalho, porém somente não recebeu o auxílio acidente de trabalho, pois a legislação previdenciária não admite o recebimento deste juntamente com a aposentadoria.
E com isso se ele possuiu a estabilidade provisória, só poderá ter seu contrato de trabalho rescindido, nas hipóteses de justa causa, ou, no caso de pedido de demissão do emprego.
Extraído das jurisprudências abaixo: “...levando em consideração os princípios do Direito do Trabalho e a interpretação finalística ou teleológica da norma, vem mitigando a exigência de percepção do auxílio-doença acidentário para a concessão da estabilidade, o que se percebe da leitura do item II da Súmula/TST nº 378, e o fato de que o empregado, no presente caso, atendia aos pressupostos para o recebimento do referido auxílio, ou seja, sofreu acidente de trabalho, ficando afastado do trabalho por prazo superior a 15 dias”.
“SÚMULA Nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012:
...
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)”.
Jurisprudências:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DE TRABALHO EMPREGADO APOSENTADO. In casu, o percebimento do auxílio-doença acidentário não se verificou ante o óbice legal contido no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que, salvo no caso de direito adquirido, veda o recebimento cumulado de aposentadoria com auxílio-doença, o que não afasta o direito à estabilidade decorrente do acidente de trabalho, tendo em vista o atual entendimento desta Corte, que, levando em consideração os princípios do Direito do Trabalho e a interpretação finalística ou teleológica da norma, vem mitigando a exigência de percepção do auxílio-doença acidentário para a concessão da estabilidade, o que se percebe da leitura do item II da Súmula/TST nº 378, e o fato de que o empregado, no presente caso, atendia aos pressupostos para o recebimento do referido auxílio, ou seja, sofreu acidente de trabalho, ficando afastado do trabalho por prazo superior a 15 dias. Recurso de revista conhecido e provido. Ac (unânime) TST 2ª T (RR - 85444/2003-900-04-00) Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 16/09/2009 e publicado no DEJT 09.10.2009.
EMPREGADO APOSENTADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio. O relator esclareceu que, para a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de doze meses de emprego, prevista na Lei nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença acidentário. No caso, o empregado ficou afastado por mais de quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença. De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria. Afinal a garantia de emprego mínima de um ano tem por objetivo proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas antes do acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde. Portanto, na opinião do ministro, a estabilidade provisória deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior a quinze dias. A 2ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativo ao período de estabilidade provisória. No entanto, o Tribunal gaúcho reformou essa decisão e negou o pedido do trabalhador. Agora com o entendimento do TST sobre o caso, o empregado teve reconhecido o seu direito à estabilidade e receberá a indenização correspondente, como determinado pela sentença de origem. (RR-85.444/2003-900-04-00.0)
5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento (artigo 9°, § 1° do Decreto 3.048/1999 e artigo 12 da IN RFB n 971/2009).
E a contribuição do empregado, doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada, mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela de salário-de-contribuição (artigos 58 e 59 do Decreto n° 3.048/1999).
6. FGTS - OBRIGATÓRIO
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é o fundo criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido, principalmente quando dispensado sem justa causa, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
“Lei nº 8.036/1990. Art. 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990”.
“Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”
Terão direito aos depósitos do FGTS os trabalhadores (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, §§ 1º ao3º):
a) regidos pela CLT;
b) os avulsos;
c) os empregados rurais;
d) safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
e) atletas profissionais;
f) trabalhador temporário;
g) o empregado doméstico (opcional);
h) o diretor não empregado (opcional).
O valor do depósito será de 8% (oito por cento) do salário pago ao trabalhador a cada mês. E no caso de Contrato de Aprendizagem, conforme a Lei nº 11.180/2005, o percentual é reduzido para 2% (dois por cento).
O FGTS não é descontado do salário e sim uma obrigação do empregador realizar este depósito, exceto em caso de trabalhador doméstico, que é facultativo.
7. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA E SAQUE DO FGTS
Conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 20, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações, entre outras:
“III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos”.
Todo trabalhador que se aposenta com ou sem continuidade no emprego pode sacar o FGTS.
7.1 – Saques Permitidos Pelo Aposentado
O trabalhador que se aposenta tem os valores a receber do FGTS, conforme abaixo:
a) saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria;
b) saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral;
c) saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do Regulamento do FGTS).
7.2 - Documentos Necessários Para A Movimentação Da Conta Vinculada Do FGTS
a) Carteira de Trabalho;
b) Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
c) Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
d) Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
e) Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:
e.1) TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
e.2) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial no caso mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria.
Fundamento legal: Citados no texto e Boletim INFORMARE nº 09/2011 “APOSENTADO PREVIDENCIÁRIO QUE CONTINUA EXERCENDO SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS OU QUE VOLTA A EXERCER - Aspectos Trabalhistas e Previdenciários”, em assuntos trabalhistas.