EMPREGADO APOSENTADO

Considerações

 

Sumario

 

1. Introdução

2. Empregado Aposentado

2.1 - Extinção Do Vínculo Empregatício Pela Aposentadoria – Inconstitucional

3. Direitos Trabalhistas

3.1 – Férias

3.2 - Décimo Terceiro Salário

3.3 – Aviso Prévio

3.4 - Direitos Rescisórios 

3.5 – Seguro Desemprego – Vedado

4. Direitos Previdenciários

4.1 - Afastamento Das Atividades Profissionais

4.1.1 - Acúmulo De Benefícios Previdenciários – Vedado

4.2 - Estabilidade Provisória

5. Contribuição Previdenciária Obrigatória

6. FGTS - Obrigatório

7. Movimentação Da Conta Vinculada E Saque Do FGTS

7.1 – Saques Permitidos Pelo Aposentado

7.2 - Documentos Necessários Para A Movimentação Da Conta Vinculada Do FGTS

 

1. INTRODUÇÃO

 

A legislação trabalhista e previdenciária, não impede do trabalhador que se aposenta continuar trabalhando, exceto aquele que tem a aposentadoria por invalidez.

 

O trabalhador aposentado pela previdência, por tempo de contribuição ou por idade não está impedido de continuar com seu vínculo empregatício, e nesta matéria será tratada sobre esta questão.

 

2. EMPREGADO APOSENTADO

 

O empregado que se aposenta por tempo de contribuição ou por idade não tem seu contrato de trabalho extinto, ele continua com o vínculo empregatício. Exceto aquele que tem a aposentadoria por invalidez.

 

E conforme o artigo 12 da IN RFB n° 971/2009, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a legislação previdenciária, para fins de custeio da Seguridade Social.

 

2.1 - Extinção Do Vínculo Empregatício Pela Aposentadoria – Inconstitucional

 

Devida a legislação não trazer de forma determinante, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho é que a aposentadoria não coloca termo à relação empregatícia do empregado e com isso mantêm a continuação da prestação de serviços ao empregador.

 

Decisão do Supremo Tribunal Federal:

 

“Desde a decisão pronunciada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na ADIN 1.723-3 a qual suspendeu a eficácia da Lei nº 9.528/1997, a aposentadoria não é causa de extinção da relação de emprego”.

 

“Diante de relevante discussão a respeito do tema ora analisado, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.770-4 e 1.721-3, que teriam por objeto os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, declarando a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos (diplomas que regulavam a extinção do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria), por entender que estavam sendo violados os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.

 

O empregador somente se eximiria do dever de alcançar as verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa se comprovasse que o vinculo de emprego se extinguiu por iniciativa do empregado, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, consubstanciado na Súmula nº 212 do TST”.

 

“SÚMULA Nº 212 DO TST DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

 

“Orientação Jurisprudencial de nº 361 da SDI-1 do TST (OJ-SDI1-361) APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 e 23.05.2008 A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral”.

 

Extraído das jurisprudências abaixo:

 

a) “Se o empregado continua prestando normalmente os serviços após a sua aposentadoria espontânea, não há que se falar em extinção automática do contrato de trabalho”.

 

b) “Considerando-se que a Lei no 8.213/91 revogou a anterior e dispensou a ruptura contratual como requisito, é de se reconhecer que a aposentadoria espontânea não configura causa de extinção do vínculo empregatício. Em suma, a concessão do benefício pertinente à aposentadoria por tempo de serviço configura uma relação entre o segurado e a autarquia e não interfere na avença do trabalho”.

 

Jurisprudências:

 

APOSENTADORIA. UNICIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. É de se reconhecer que a concessão de aposentadoria sem desligamento do emprego não acarreta a extinção do contrato de trabalho, porquanto com o advento da Lei no 8.213/91, a inatividade, ou seja, o desligamento do emprego deixou de ser um dos requisitos necessários à aquisição do direito à aposentadoria. ...Em razão de deixar de existir o requisito do desligamento do emprego, cessou qualquer correlação entre as legislações previdenciária e trabalhista quanto à extinção do vínculo laboral, matéria esta afeita ao Direito do Trabalho. O art. 453 da CLT, "caput", com a redação dada pela Lei no 6.204 de 29.04.75, ao se referir à aposentadoria espontânea é coerente com a legislação previdenciária vigente à época, que impunha como condição para a concessão do benefício, a desvinculação do emprego. Considerando-se que a Lei no 8.213/91 revogou a anterior e dispensou a ruptura contratual como requisito, é de se reconhecer que a aposentadoria espontânea não configura causa de extinção do vínculo empregatício. Em suma, a concessão do benefício pertinente à aposentadoria por tempo de serviço configura uma relação entre o segurado e a autarquia e não interfere na avença do trabalho, denominado, pela doutrina de "contrato realidade". No mesmo sentido, a recente decisão do C. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade, considerando inconstitucional o parágrafo 2o do art. 453 da CLT, a qual, inclusive, acarretou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial no 177 do C. TST. (TRT/SP - 01875200800802004 - RS - Ac. 4aT 20090544557 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 31.07.2009)

 

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregado se aposenta espontaneamente e continua trabalhando, não há extinção do contrato de trabalho, pois o direito de trabalhar não se confunde com o direito aos benefícios previdenciários, podendo o sujeito exercê-los simultaneamente, eis que decorrentes de fatos geradores diversos. (TRT/SP - 01453200804502009 - RO - Ac. 7aT 20090418845 - Rel. Nelson Bueno do Prado - DOE 09.06.2009)

 

APOSENTADORIA. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 1.770-4 e 1721-3, julgou inconstitucionais os parágrafos 1o. e 2o. do art. 453 da CLT, acrescentados pela Lei 9528/97, que previam a aposentadoria como causa de extinção do contrato de trabalho. O C. TST adotou o entendimento da Suprema Corte ao cancelar a OJ 177 da SDI I, e editar, recentemente, a OJ 361 da SDI I do C., a qual prevê expressamente o direito do obreiro ao recebimento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS anteriores à aposentadoria. (TRT/SP - 02525200602802010 - AI - Ac. 4aT 20090386900 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 29.05.2009)

 

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO TRABALHADOR - INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregado continua prestando normalmente os serviços após a sua aposentadoria espontânea, não há que se falar em extinção automática do contrato de trabalho. Aplicação da Orientação Jurisprudencial no 361 da SBDI 1 do C. TST. Recurso Ordinário patronal conhecido e não provido. (TRT/SP - 00687200707202000 - RO - Ac. 5aT 20090312737 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 22.05.2009)

 

3. DIREITOS TRABALHISTAS

 

O trabalhador aposentado pela previdência, por tempo de contribuição ou por idade e que continua com suas atividades profissionais, ou retorna ao trabalho após a aposentadoria, tem praticamente os mesmos direitos e deveres perante a Legislação Trabalhista e Previdenciária.

 

Seguem nos subitens abaixo, alguns dos benefícios a que o trabalhador aposentado tem direito.

 

3.1 – Férias

 

A Legislação Trabalhista assegura que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (Artigo 129 da CLT).

 

O empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho (Artigo 130 da CLT) e ele terá direito a 30 (trinta) dias corridos de férias, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.

 

A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções (Artigo 136 da CLT).

 

Observação: É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados maiores de 50 (cinquenta) anos e as férias serão sempre concedidas de uma só vez (Artigo 134, § 2º, da CLT).

 

3.2 - Décimo Terceiro Salário

 

O pagamento do décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador e é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º.

 

No artigo 7°, inciso VIII e parágrafo único da CF/88, garantem o direito à gratificação natalina para os trabalhadores:

 

a) urbano;

 

b) rural;

 

c) doméstico;

 

d) trabalhador avulso (a Lei nº 5.480/1968, regulamentada pelo Decreto nº 63.912/1968, garantiu aos trabalhadores avulsos o direito ao 13º salário, porém o seu pagamento adota normas próprias estabelecidas pelo referido documento legal).

 

3.3 – Aviso Prévio

 

Quando não mais existir interesse de uma das partes em dar continuidade a relação de trabalho firmada, caberá a parte interessada pré-avisar a outra a sua intenção, ou ser indenizada junto as verbas rescisórias (artigo 487 da CLT).

 

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução (artigo 487 da CLT).

 

Quando uma das partes (empregador e empregador) não tiver mais o interesse para continuar o contrato de trabalho, as regras aplicáveis serão as mesmas de qualquer outro empregado, estando ele ou não na condição de aposentado previdenciário.

 

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, ou a pedido do empregado, a concessão do Aviso Prévio poderá ser trabalhado ou indenizado.

 

Conforme a Lei n° 12.506, de 11 de outubro de 2011, em seu artigo 1°, determina que será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. E que o aviso prévio previsto nesta Lei, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias (parágrafo único da Lei citada), ou seja, depende do prazo que o empregado tem de serviço na mesma empresa.

 

“Art. 1º, da Lei n° 12.506/2011  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

 

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.

 

3.4 - Direitos Rescisórios 

 

Segue abaixo as discriminações das verbas rescisórias devidas, no caso de dispensa sem justa causa(com menos de um e mais de um ano) e pedido de demissão (com menos de um ano e mais de um ano), tanto para empregado aposentado ou não.

 

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Causa do Afastamento

Saldo Sal.

Aviso Prévio

13º Sal.

Férias Vencidas

Férias Proporc.

Adic. Férias

FGTS mês ant.

FGTS rescisão

Multa FGTS

Indeniz. Adic.

Indeniz. art. 479 CLT

Sal. Família

Rescisão Por Pedido de Demissão (Menos de 1 Ano)

SIM

NÃO 
(5)

SIM

NÃO

SIM (1)

SIM

SIM (4) (6)

SIM (4) (6)

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Rescição Por Pedido de Demissão (Mais de 1 Ano)

SIM

NÃO 
(5)

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM (4) (6)

SIM (4) (6)

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Menos de 1 Ano)

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM (4)

SIM (4)

SIM (4)

SIM (2)

NÃO

SIM

Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Mais de 1 Ano)

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM  (4)

SIM (4)

SIM (4)

SIM (2)

NÃO

SIM

 

Observações relacionadas com o quadro acima:

 

1) As férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261.

 

2) A indenização adicional de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, ou término antecipado do contrato de experiência, quando for o caso, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria.

 

...

 

4) O FGTS e a multa de 40%(quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10%(dez por cento), totalizando 50% (cinqüenta por cento).

 

Na rescisão contratual do empregado aposentado por dispensa sem justa causa, será devida a multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do FGTS, sobre o montante depositado na conta vinculada do trabalhador durante todo o período do contrato de trabalho, conforme dispõe o artigo 18 da Lei n° 8.036/1990.

 

“Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais”.

 

5) O aviso prévio é devido pelo empregado, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, exceto se o empregador dispensá-lo do pagamento.

 

6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.

 

Jurisprudência:

 

APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. O Supremo Tribunal Federal, na condição de intérprete maior da Constituição, declarou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se não houve solução de continuidade na prestação dos serviços. Nessa hipótese, quando da dispensa, devida a indenização de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos do FGTS... (TRT/SP - 02509200507902007 - RO - Ac. 5ªT 20090862656 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 23.10.2009)

 

3.5 – Seguro Desemprego – Vedado

 

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

O aposentado por tempo de contribuição ou por atividade que retorna à atividade e é dispensado sem justa causa não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego por estar em gozo de benefício previdenciário.

 

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 167, § 2º).

 

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho (Artigo 421, inciso XV, da Instrução Normativa IN/PRES nº 45/2010):

 

“XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço”.

 

4. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

 

O segurado aposentado que voltar ou continuar a exercer atividade abrangida pelo RGPS somente terá direito aos benefícios previdenciários, conforme abaixo:

 

a) beneficio do salário-família;

 

b) reabilitação profissional;

 

c) salário-maternidade.

 

Observação: Lembrando que para ter direito aos benefícios deverá ter cumprido as exigências para cada um deles.

 

4.1 - Afastamento Das Atividades Profissionais

 

O segurado aposentado não poderá gozar da aposentadoria e cumulativamente de benefício de auxílio-doença comum ou acidentário, como veremos a seguir.

 

Ressaltamos que conforme o artigo 60 da Lei n° 8.213/1991, § 3°, durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, compete à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, entende-se que inclusive o aposentado ao seu serviço.

 

4.1.1 - Acúmulo De Benefícios Previdenciários – Vedado

 

A Previdência Social proíbe o acúmulo de alguns benefícios por ela concedidos, salvo no caso de direito adquirido, pois não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167; Lei nº 8.213/1991, artigo 124, e Instrução Normativa nº 20/2007, artigo 420).

 

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

 

A Previdência Social proíbe expressamente o acumulo de benefícios por ela concedidos, salvo no caso de direito adquirido, não será permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:

 

a) aposentadoria e auxílio-doença;

 

b) mais de uma aposentadoria;

 

c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;

 

d) salário-maternidade e auxílio-doença;

 

e) mais de um auxílio-acidente;

 

f) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

Observação: Durante o período de incapacidade este segurado empregado deverá ser considerado pela empresa em licença não remunerada.

 

4.2 - Estabilidade Provisória

 

O segurado empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário (Lei n° 8.213/1991, artigo 118).

 

O segurado empregado aposentado, o fato do aposentado não fazer jus ao benefício de auxílio-doença acidentário não retira do mesmo o direito a estabilidade provisória, é o que tem decido os Tribunais do Trabalho.

 

“O fato do empregado aposentado não receber o benefício de auxílio doença acidentária, por si só, não tem o condão de afastar deste, o direito à garantia de emprego estendida ao empregado não aposentado, uma vez que o objeto da estabilidade acidentária é o de proteger e prover o trabalhador acidentado, independentemente de quem seja ou da condição em que este se encontre”.

 

Uma corrente doutrinária e também parte da jurisprudência entende que o aposentado que sofreu acidente de trabalho com afastamento superior a 15 dias, não terá direito a estabilidade, pois não houve o recebimento do auxílio doença acidentário, isso por motivo da impossibilidade de cumular os benefícios (auxílio-doença acidentário com aposentadoria).

 

Existem também correntes doutrinárias e decisões judiciais, que entendem que, o aposentado tem direito a estabilidade, pois cumpriu os requisitos de ser segurado e sofreu acidente de trabalho, porém somente não recebeu o auxílio acidente de trabalho, pois a legislação previdenciária não admite o recebimento deste juntamente com a aposentadoria.

E com isso se ele possuiu a estabilidade provisória, só poderá ter seu contrato de trabalho rescindido, nas hipóteses de justa causa, ou, no caso de pedido de demissão do emprego.

 

Extraído das jurisprudências abaixo: “...levando em consideração os princípios do Direito do Trabalho e a interpretação finalística ou teleológica da norma, vem mitigando a exigência de percepção do auxílio-doença acidentário para a concessão da estabilidade, o que se percebe da leitura do item II da Súmula/TST nº 378, e o fato de que o empregado, no presente caso, atendia aos pressupostos para o recebimento do referido auxílio, ou seja, sofreu acidente de trabalho, ficando afastado do trabalho por prazo superior a 15 dias”.

 

“SÚMULA Nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012:

 

...

 

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)”.

 

Jurisprudências:

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DE TRABALHO EMPREGADO APOSENTADO. In casu, o percebimento do auxílio-doença acidentário não se verificou ante o óbice legal contido no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que, salvo no caso de direito adquirido, veda o recebimento cumulado de aposentadoria com auxílio-doença, o que não afasta o direito à estabilidade decorrente do acidente de trabalho, tendo em vista o atual entendimento desta Corte, que, levando em consideração os princípios do Direito do Trabalho e a interpretação finalística ou teleológica da norma, vem mitigando a exigência de percepção do auxílio-doença acidentário para a concessão da estabilidade, o que se percebe da leitura do item II da Súmula/TST nº 378, e o fato de que o empregado, no presente caso, atendia aos pressupostos para o recebimento do referido auxílio, ou seja, sofreu acidente de trabalho, ficando afastado do trabalho por prazo superior a 15 dias. Recurso de revista conhecido e provido. Ac (unânime) TST 2ª T (RR - 85444/2003-900-04-00) Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 16/09/2009 e publicado no DEJT 09.10.2009.

 

EMPREGADO APOSENTADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio. O relator esclareceu que, para a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de doze meses de emprego, prevista na Lei nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença acidentário. No caso, o empregado ficou afastado por mais de quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença. De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria. Afinal a garantia de emprego mínima de um ano tem por objetivo proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas antes do acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde. Portanto, na opinião do ministro, a estabilidade provisória deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior a quinze dias. A 2ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativo ao período de estabilidade provisória. No entanto, o Tribunal gaúcho reformou essa decisão e negou o pedido do trabalhador. Agora com o entendimento do TST sobre o caso, o empregado teve reconhecido o seu direito à estabilidade e receberá a indenização correspondente, como determinado pela sentença de origem. (RR-85.444/2003-900-04-00.0)

 

5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA

 

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento (artigo 9°, § 1° do Decreto 3.048/1999 e artigo 12 da IN RFB n 971/2009).

 

E a contribuição do empregado, doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada, mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela de salário-de-contribuição (artigos 58 e 59 do Decreto n° 3.048/1999).

 

6. FGTS - OBRIGATÓRIO

 

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é o fundo criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido, principalmente quando dispensado sem justa causa, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

 

“Lei nº 8.036/1990. Art. 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990”.

 

“Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”

 

Terão direito aos depósitos do FGTS os trabalhadores (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, §§ 1º ao3º):

 

a) regidos pela CLT;

 

b) os avulsos;

 

c) os empregados rurais;

 

d) safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);

 

e) atletas profissionais;

 

f) trabalhador temporário;

 

g) o empregado doméstico (opcional);

 

h) o diretor não empregado (opcional).

 

O valor do depósito será de 8% (oito por cento) do salário pago ao trabalhador a cada mês. E no caso de Contrato de Aprendizagem, conforme a Lei nº 11.180/2005, o percentual é reduzido para 2% (dois por cento).

 

O FGTS não é descontado do salário e sim uma obrigação do empregador realizar este depósito, exceto em caso de trabalhador doméstico, que é facultativo.

 

7. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA E SAQUE DO FGTS

 

Conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 20, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações, entre outras:

 

“III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

 

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos”.

 

Todo trabalhador que se aposenta com ou sem continuidade no emprego pode sacar o FGTS.

 

7.1 – Saques Permitidos Pelo Aposentado

 

O trabalhador que se aposenta tem os valores a receber do FGTS, conforme abaixo:

 

a) saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria;

 

b) saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral;

 

c) saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do Regulamento do FGTS).

 

7.2 - Documentos Necessários Para A Movimentação Da Conta Vinculada Do FGTS

 

a) Carteira de Trabalho;

 

b) Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;

 

c) Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou

 

d) Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e

 

e) Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:

 

e.1) TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou

 

e.2) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial no caso mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria.

 

Fundamento legal: Citados no texto e Boletim INFORMARE nº 09/2011 “APOSENTADO PREVIDENCIÁRIO QUE CONTINUA EXERCENDO SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS OU QUE VOLTA A EXERCER - Aspectos Trabalhistas e Previdenciários”, em assuntos trabalhistas.