DESCONTOS E ADIANTAMENTOS SALARIAIS
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Folha de Pagamento
2.2 - Salário
2.3 - Remuneração
2.4 - Salário Complessivo
3. Elaboração da Folha de Pagamento
3.1 – Recibo de Pagamento
3.2 - Pagamento do Salário
3.3 – Vedado
4. Descontos Obrigatórios na Folha de Pagamento
4.1 - Contribuição à Previdência Social
4.2 - Contribuição Sindical
4.3 - Imposto de Renda na Fonte
4.4 - Vale-Transporte
4.5 - Auxílio-Moradia
4.6 - Pensão Alimentícia
5. Outros Descontos
5.1 - Faltas e Atrasos Permitidos
5.2 - DSR
5.3 - Assistência Odontológica, Médico-Hospitalar, Seguro de Vida, Previdência Privada, Farmácia
5.4 – Vale Cultura
5.5 - Cheques Devolvidos
5.5 - Danos Causados Pelo Empregado e Dolo
5.5.1 - Prévia Averiguação do Dano
5.7 - Contribuição Confederativa e Assistencial
5.8 - Mensalidade Sindical
5.9 - Empresa Com Armazéns/Venda de Mercadorias e/ou Prestações “In Natura” – Coação
5.10 - Auxílio-Alimentação
6. Adiantamentos
6.1 – Salarial
6.2 - Em Rescisão
7. Proteção e Direito ao Salário
7. 1 – Jurisprudências

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 444, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

De acordo com o artigo 459 da CLT, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações. E quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

A respeito da concessão de adiantamento salarial aos empregados, não existe legislação trabalhista que trata sobre permissão ou não, porém, poderá ser regulamentada por normas internas da empresa ou mesmo pelas convenções coletivas da categoria, que será tratada no decorrer desta matéria.

E sobre descontos nos salários dos empregados, a Legislação Trabalhista permite, mas somente os dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

2. CONCEITOS

Seguem abaixo conceitos que irão facilitar o entendimento da matéria.

2.1 - Folha de Pagamento

“Em uma empresa, a folha de pagamento é a soma de todos os registros financeiros, tais como: vencimentos, salários, bônus e descontos”.

Observação: Vide também o item “3” – Elaboração da Folha de Pagamento, desta matéria.

2.2 - Salário

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.

2.3 - Remuneração

Remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa, etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho, como horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, etc.

“Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. (artigo 457 da CLT)

2.4 - Salário Complessivo

Salário complessivo ou completivo é quando não vêm discriminadas no recibo de pagamento do empregado as verbas que estão sendo pagas, não vindo determinado, como por exemplo, o valor do salário básico, as horas-extras, a insalubridade ou outros adicionais. O qual a legislação trabalhista veda.

“Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho n° 91) SALÁRIO COMPLESSIVO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

Observação: Vide também o item “3.3” – Vedado, desta matéria.

3. ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

A folha de pagamento pode ser conceituada como um documento elaborado pela empresa, no qual se relaciona, além dos nomes dos empregados, a remuneração, os descontos ou abatimentos e o valor líquido a que faz jus cada trabalhador.

A remuneração paga ao empregado poderá ser composta por várias verbas e deverão ser discriminadas todas, tais como: salário, horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, gratificações, comissões, DSR, INSS, IR, adiantamentos ou outros descontos permitidos, considerando que a Legislação Trabalhista proíbe o chamado salário complessivo, isto é, aquele que engloba vários direitos legais ou contratuais do empregado, conforme o Enunciado do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 91.

A folha de pagamento tem função operacional, contábil e fiscal, devendo constar todas as ocorrências mensais do empregado, e é um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.

De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, a empresa é obrigada a elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento, e deverá discriminar:

a) os nomes dos segurados empregados, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, com indicação de seus registros;

b) o cargo, a função ou o serviço prestado pelo segurado;

c) as parcelas integrantes da remuneração;

d) as parcelas não integrantes da remuneração;

e) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

f) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

g) os descontos legais;

h) outros descontos autorizados (conforme veremos a seguir).

3.1 – Recibo de Pagamento

O recibo de pagamento de cada empregado será constituído de vencimentos, com as descrições dos fatos que envolveram a relação de trabalho durante o período, demonstrando a base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS, e contendo todos os proventos e descontos, e o resultado do valor líquido que o empregado receberá.

“CLT, Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo”.

Através da folha de pagamento, do Precedente Normativo do TST nº 93, dispõe que o pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas-extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. E o empregador deverá entregar 1 (uma) via ao empregado.

“PRECEDENTE NORMATIVO DO TST N° 093 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (positivo). O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.

3.2 - Pagamento do Salário

Conforme estabelece o artigo 459 da CLT, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não poderá ser em um período superior a 1 (um) mês, no que concerne às comissões, percentagens e gratificações. E quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

“PRECEDENTE NORMATIVO DO TST N° 117 - PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE (positivo). Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia”.

“PRECEDENTE NORMATIVO DO TST 072 - MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo). Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dias no período subseqüente”.

3.3 – Vedado

Salário complessivo ou completivo é quando não vêm discriminadas no recibo de pagamento do empregado as verbas que estão sendo pagas, não vindo determinado, como por exemplo, o valor do salário básico, as horas-extras, a insalubridade ou outros adicionais. O qual a legislação trabalhista veda e também conforme a Súmula n° 91 do TST.

“Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho n° 91) SALÁRIO COMPLESSIVO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

Ressalta-se, que o pagamento de salário de forma complessiva ou englobada é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência do TST, pois é direito do empregado e dever do empregador que sejam discriminados individualmente todos os componentes da remuneração.

4. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO

A Legislação Trabalhista e Previdenciária permite que se efetuem descontos no salário do empregado, somente dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

4.1 - Contribuição à Previdência Social

Todo empregado é segurado obrigatório da Previdência, seguindo como base para contribuição a tabela da própria Previdência Social.

O artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que a contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das três alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.

A base para o cálculo da contribuição previdenciária depende do evento que compor a remuneração do empregado (Artigo 457 da CLT).

4.2 - Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical tem natureza jurídica tributária, fixada em lei, sendo, portanto, compulsória. Com isso, o empregador está obrigado a descontar 1 (um) dia de trabalho de todos os empregados, na folha de pagamento do mês de março, referente à contribuição sindical anual, porém, caso não tenha sido descontada, deverá ser feita no mês seguinte à admissão (Artigo 580 da CLT).

4.3 - Imposto de Renda na Fonte

O Imposto de Renda, a ser descontado na folha sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos pelas pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser calculado de acordo com a tabela progressiva (Lei nº 7.713/1988).

4.4 - Vale-Transporte

O beneficio do vale-transporte é concedido aos trabalhadores que fazem a opção do beneficio e a empresa está autorizada a descontar mensalmente dele a quota equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer vantagens ou adicionais (Lei nº 7.418, de 16.12.1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17.11.1987).

Observação: O desconto é proporcional nos casos de admissão, demissão, afastamentos e férias.

4.5 - Auxílio-Moradia

Auxílio-moradia poderá ser salário-utilidade ou salário in natura, e se for cedido como parte do salário, irá compor como remuneração para todos os efeitos legais.

“CLT, Art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual (redação da Lei nº 8.860/1994).
...

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família (redação da Lei nº 8.860/1994)”.

O empregador como proprietário do imóvel aluga-o ao seu empregado. Neste caso não há que se falar em salário-habitação, visto que paralelamente ao contrato de trabalho tem-se o contrato de locação. Assim, os dois contratos não se confundem e a extinção do contrato de trabalho não prejudica a continuação do contrato de locação.

Jurisprudência:

AUXÍLIO MORADIA/ALUGUEL. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA VIABILIZAR O SERVIÇO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O art. 458, § 3º, da CLT assim dispõe: -A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário- contratual-. Os requisitos centrais do salário-utilidade, capturados pela doutrina e jurisprudência do conjunto da ordem justrabalhista, são, essencialmente, dois: o primeiro diz respeito à habitualidade (ou não) do fornecimento do bem ou serviço; o segundo relaciona-se à causa e objetivos contraprestativos desse fornecimento. No tocante ao segundo requisito (caráter contraprestativo do fornecimento), a jurisprudência já pacificou ser necessário que a causa e objetivos envolventes ao fornecimento da utilidade sejam essencialmente contraprestativos, em vez de servirem a outros objetivos e causas normativamente fixados. No caso em tela, o Regional registrou expressamente que a habitação era fornecida para possibilitar o labor, concluindo-se que o fornecimento não se dava como contraprestação pelo labor. Logo, a habitação fornecida possui natureza indenizatória. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (Processo: RR 55004520075100019 5500-45.2007.5.10.0019 – Relator(a): Mauricio Godinho Delgado – Julgamento: 15.02.2012)

4.6 - Pensão Alimentícia

A pensão alimentícia não tem base legal na área trabalhista ou previdenciária, ela resulta da decisão do juiz da Vara de Família.

A pensão alimentícia é prevista na Lei Civil, sendo que a importância ou quantia é fixada pelo juiz e deverá ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge, devendo ser paga periodicamente (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968).

O empregador somente poderá repassar o valor da pensão alimentícia quando houver previsão na sentença ou ofício da Vara de Família.

Ao receber o ofício referente ao valor da pensão, para descontar em folha de pagamento, o respaldo desta obrigação está no artigo 734 do CPC (Código de Processo Civil):

“Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração”.

Importante: No caso de empregado sujeito judicialmente ao pagamento de pensão alimentícia aos seus dependentes, a empresa deverá efetuar o desconto em conformidade com o percentual estipulado pelo Juiz, em ofício endereçado à empresa.

5. OUTROS DESCONTOS

A Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, inciso X, estabelece sobre os princípios de proteção salarial, garantindo a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 462 veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E ressalta-se que o empregado deverá dar ciência ao que se refere a esses descontos.

Importante: Mesmo havendo previsão em convenção coletiva ou acordos sobre outros descontos, a empresa deve agir com prudência em relação ao total desses descontos, que será feito dentro de cada mês, evitando, assim, que o valor descontado não venha a comprometer todo ou a maior parte do salário do empregado, pois ele precisa dispor de valores para o sustento mensal de sua família.

5.1 - Faltas e Atrasos Permitidos

Segundo o artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários em algumas situações:

a) 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica;

b) até 3 (três) dias em virtude de casamento;

c) por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho (Art. 10, § 1º, da CF 1988);

d) por 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses em caso de doação de sangue;

e) por 2 (dois) dias consecutivos para alistar-se eleitor;

f) no período em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar.

O artigo 131 da CLT diz que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado:

a) durante o afastamento da empregada por licença-maternidade;

b) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for indiciado ou absolvido;

c) nos dias em que deixar de trabalhar por motivo de paralisação parcial ou total de serviços da empresa por determinação do empregador (Art. 133, inc. III).

O Decreto nº 27.048/1949, que aprova o regulamento da Lei nº 605/1949, no artigo 12, §§ 1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico.

O § 1º, artigo 58, da CLT, dispõe que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários. 

A lei não obriga o empregador a observar um período de tolerância de atrasos de seus trabalhadores, superior de 10 (dez) minutos diários, porém poderá ter essa tolerância maior prevista em convenção coletiva ou regulamentos internos da empresa, devendo ser aceito por todos como norma.

A Lei nº 605/1949 também estabelece que o empregado que faltar sem justificativa perderá o salário correspondente ao dia e ao descanso semanal.

Observação: Sobre faltas justificadas e não justificadas, vide Bol. INFORMARE n° 13/2012.

5.2 – DSR

Conforme estabelece o Decreto n° 2.7048, de 1949, artigo 11, § 4º, para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.

O empregado perderá a remuneração do dia não trabalhado quando não justificar suas faltas ou em virtude de punição disciplinar, conforme o artigo 6º da Lei n° 605/1949 e artigo 11 do Decreto n° 27.048/1949).

“Lei nº 605/1949, artigo 6° - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.

“Decreto n° 27.048/1949, artigo 11 - Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.

Importante: O empregador que não costuma descontar o DSR/RSR, quando o empregado deixar de cumprir a jornada semanal integral sem justificar a falta, não poderá fazê-lo, sob pena de alegação de nulidade dessa alteração por agravo ao princípio da inalterabilidade das condições acordadas no contrato de trabalho, que provoca, direta ou indiretamente, prejuízos ao emprego (Artigo 468 da CLT).

5.3 - Assistência Odontológica, Médico-Hospitalar, Seguro de Vida, Previdência Privada, Farmácia

Conforme a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 342, para o empregador proceder aos descontos salariais, será necessária a autorização prévia, por escrito e assinada pelo empregado, para poder integrá-los em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

5.4 – Vale Cultura

O vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais. E poderá ser descontado de sua remuneração, conforme os percentuais do valor do vale-cultura (artigo 15, Decreto nº 8.084/2013).

Observação: Matéria completa sobre vale cultura, vide Boletim INFORMARE n° 43/2013, em assuntos trabalhistas.

5.5 - Cheques Devolvidos

Não havendo previsão em Convenção Coletiva e também a falta de procedimentos internos permitindo os descontos nos salários dos empregados, referente aos cheques devolvidos e entre outros, pode comprometer a empresa perante a Justiça do Trabalho, conforme o TST e as jurisprudências abaixo.

Conforme posicionado do TST, através do Precedente Normativo n° 014, que se refere sobre o desconto do salário, proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa, porém, existem posicionados ao contrário da justiça do trabalho, proibindo o empregador de descontar do empregado, pois, ressalta-se que o risco do empreendimento econômico deve ser suportado pelo empregador.

Jurisprudências:

VALORES DESCONTADOS. CHEQUES DEVOLVIDOS. 1. O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho expressamente veda descontos efetuados no salário dos empregados, em face do princípio da intangibilidade salarial. Os descontos salariais somente são autorizados quando previstos em acordo ou convenção coletivos ou quando há comprovação de dolo por parte do empregado, hipóteses não identificadas no caso sob exame. 2. A condenação da reclamada ao reembolso dos valores descontados a título de cheques devolvidos de clientes revela-se consentânea com o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da ilicitude de tais descontos. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 2271002020055040232 227100-20.2005.5.04.0232 – Relator(a): Lelio Bentes Corrêa – Julgamento: 17.09.2008)

EMPREGADO VENDEDOR - CHEQUES DEVOLVIDOS - SALÁRIO - DESCONTO - INVALIDADE. São inválidos os descontos efetuados no salário do obreiro, decorrente de vendas realizadas e não pagas pelos clientes, uma vez que o risco do empreendimento econômico deve ser suportado pelo empregador. Recurso não provido. (Processo: RO 638003820065050192 BA 0063800-38.2006.5.05.0192 - Relator(a): Luíza Lomba - Publicação: DJ 03.04.2007)

5.6 - Danos Causados Pelo Empregado e Dolo

A Legislação Trabalhista e a Constituição Federal protegem o salário do empregado de sofrer descontos indevidos praticados pelo empregador.

Conforme o artigo 2º da CLT, os riscos econômicos são de responsabilidade do empregador.

“Artigo 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

O artigo 462 da CLT veda qualquer desconto na remuneração do empregado sem a sua anuência.

“Artigo 462 da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

O adiantamento salarial se dá através de acordo ou normas coletivas e que determinam o percentual de adiantamento do salário, que será descontado no momento do pagamento salarial.

Em se tratando de desconto referente a multas por infrações no trânsito, na remuneração do empregado, essa possibilidade deve estar expressa no contrato de trabalho do empregado (Art. 462,  § 1º, da CLT e Súmula TST nº 342).

O Precedente Normativo do TST nº 118 não permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.

No caso de dolo é necessário a comprovação da intenção do empregado em cometer deliberadamente por sua própria vontade, em praticar ato de natureza dolosa contra as atividades da empresa.

Ressalta-se que mesmo havendo cláusula específica em acordo ou convenção coletiva, autorizando alguns descontos na folha de pagamento dos empregados por ter havido alguma falha por parte deles ao executar sua função, a empresa deve examinar com atenção quanto ao total de desconto que será feito no mês, de modo que o valor descontado não comprometa todo ou a maior parte do salário do empregado, em consonância ao que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, ou seja, o empregador deverá agir com prudência, parcelando o desconto de forma razoável, possibilitando que o empregado mantenha seu sustento familiar.

Observação: Matéria completa sobre Dano e Dolo, vide Bol. INFORMARE nº 26/2013.

5.6.1 - Prévia Averiguação do Dano

O empregador, ao proceder aos descontos no salário do empregado, deve agir com cautela, de forma que, a qualquer momento, tenha como comprová-los por intermédio de documentos, tais como:

a) cláusula contratual que preveja a possibilidade do desconto por danos causados por culpa do empregado;

b) documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado (§§ 1º e 4º do art. 462 da CLT).

Ressalta-se, então que, somente quando comprovada a atitude intencional do empregado em lesar a empresa, é que ele poderá sofrer descontos em seus rendimentos, ou seja, no caso de dano causado por culpa do empregado, cabe ao empregador a prova de que o empregado praticou o ato de maneira dolosa.

“Os descontos relativos a danos causados pelo empregado somente são lícitos quando houver previsão contratual ou quando comprovada a conduta dolosa, a teor do disposto no art. 462, da CLT”.

Jurisprudências:

DESCONTOS. PROVA. Tendo em vista o princípio da proteção ao salário, os descontos são sempre excepcionais e devem ser autorizados pelo empregado. Além disso, devem estar vinculados a motivos sobejamente comprovados. Documentos unilaterais, mencionando supostos danos em veículo, são insuficientes para justificar o desconto. (Processo: RO 3191820125010511 RJ – Relator(a): Flávio Ernesto Rodrigues Silva – Julgamento: 23.01.2013)

DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO. Prevendo o contrato de trabalho que a responsabilidade do empregado deve ser comprovada para que sejam efetivados descontos relativos a eventuais prejuízos, cabe à reclamada comprovar que houve tal apuração para justificar os descontos procedidos. No caso dos autos, à toda evidência, a reclamada pretende transferir para os empregados o risco do negócio, pois, tratando-se de empresa que transporta garrafas de bebidas, é alta a probabilidade de perdas por quebras de vasilhames, ainda que sejam tomados todos os cuidados pelos seus empregados. (...) 62ICLT. (2255420105040027 RS 0000225-54.2010.5.04.0027, Relator: Lenir Heinen, Data de Julgamento: 16.08.2012)

DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. RESTITUIÇAO OBRIGATÓRIA. O empregador somente está autorizado a proceder descontos nos salários, em virtude de danos causados pelos seus empregados, nas hipóteses previstas no art. 462, § 1º, da CLT. Não sendo diante dessas situações, torna-se imperiosa a restituição dos valores indevidamente descontados. Por outro lado, afiguram-se lícitos os descontos efetivados pelos consumos da obreira ("refrigerantes, recarga de celular etc), que se encontram devidamente identificados nos recibos juntados aos autos, sob pena de enriquecimento sem causa. DANO MORAL. INEVIDÊNCIA. DESCONTOS A TÍTULO DE FUROS E FALTAS NO ESTOQUE. Em que pese a incorreção do procedimento da empresa ao efetivar descontos salariais decorrentes de" furos e faltas "no estoque, sem realizar a devida conferência na presença da empregada, tal circunstância não possui o condão de gerar abalo moral, porquanto em momento algum a obreira foi tachada de" ladra". (Processo: RO 378 RO 0000378 - Relator(a): Desembargadora Socorro Miranda - Julgamento: - 22.08.2011)

DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Havendo previsão contratual autorizando o desconto salarial decorrente de danos causados por culpa do empregado e estando caracterizada a sua culpa por acidente de trânsito, é lícito o desconto salarial levado a efeito pelo empregador para a reparação dos prejuízos decorrentes (art. 462, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R; RO 00383-2008-003-12-00-5; Segunda Turma; Rel. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta; Julg. 14.01.2009; DOESC 23.01.2009)

5.7 - Contribuição Confederativa e Assistencial

A Constituição Federal/1988 em seu artigo 8º, inciso V, dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a Sindicato. Ademais, afirma que é livre a associação sindical.

De acordo com o artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

A Legislação Trabalhista determina que a única contribuição obrigatória é a sindical, porém as demais contribuições existentes instituídas pelos sindicatos é caráter facultativo, como, por exemplo, a Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical, que são cobradas a favor dos sindicados das categorias dos empregadores e dos empregados, por intermédio das empresas, através da folha de pagamento e com isso gera dúvidas a respeito da obrigatoriedade ou não dessas cobranças.

Conforme também os entendimentos, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, é no sentido de que esta contribuição será devida apenas aos empregados associados ao Sindicato, ou seja, aqueles empregados que espontaneamente se filiaram ao Sindicato.

“PRECEDENTE NORMATIVO N° 119 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.

“A SÚMULA N° 666 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”.

“A jurisprudência está sedimentada no sentido de que a contribuição confederativa, prevista em norma coletiva, só é exigível dos associados à entidade sindical, consoante disposto no Precedente Normativo nº 119 do C. TST. Além disso, necessária se faz a autorização expressa do empregado para que possa ser realizado o correspondente desconto, nos termos do artigo 545 da CLT. Recurso do Sindicato reclamado não provido. (Processo: RO 12972520125150084 SP 098444/2013-PATR – Relator(a): Manuel Soares Ferreira Carradita – Publicação: 08.11.2013)”.

Observações:

Orientamos aos empregadores que, antes de efetuar o desconto das referidas contribuições na folha de pagamento, consultem os seus empregados se são ou não associados ao sindicato.

Matéria sobre Contribuições Confederativa e Assistencial, vide Bol. INFORMARE nº 04/2014.

5.8 - Mensalidade Sindical

Ressalta-se, que a Constituição Federal/1988 em seu artigo 8º, inciso V, dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a Sindicato.

Contribuição Associativa, também denominada mensalidade sindical, trata-se de um valor a ser pago pela empresa ou empregado em virtude de sua associação ao sindicato que o representa, de forma facultativa a partir do momento que optar em filiar-se ao sindicato. Esta contribuição não tem fundamento legal, e é considerada de caráter voluntário, pois não possui natureza jurídica tributária.

“Art. 545 DA CLT - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades”.

Normalmente essa contribuição é prevista em cláusula estatutária, com valor e periodicidade definidos em assembléia com participação direta dos interessados.

“A filiação a determinado Sindicato é livre, facultativa e, geralmente, o empregado que se associa ao Sindicato paga, mensalmente, uma taxa para ter algumas vantagens, que o não sindicalizado não tem, como por exemplo, tratamento médico ou odontológico gratuito ou com desconto, cursos profissionalizantes, atendimento jurídico especializado, etc. O importante é deixar claro que o empregado não sindicalizado terá os mesmos direitos previstos em Convenção Coletiva que o empregado sindicalizado (associado/filiado)”.

5.9 - Empresa Com Armazéns/Venda de Mercadorias e/ou Prestações “In Natura” – Coação

É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações “in natura” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que estes se utilizem do armazém ou dos serviços (Art. 462, da CLT).

“CLT, Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
...

§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exceder qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário”.

5.10 - Auxílio-Alimentação

O empregador não está obrigado a fornecer alimentação a seus empregados, mas se optar por este benefício deverá fazer a inscrição no PAT e seguir o que determina a Legislação.

De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 5, de 14.01.1991, e artigo 4º da Portaria n° 3, de 1º.03.2002, a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

Conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 499, § 1º o empregador não está obrigado a fazer o desconto, porém, se o fizer não poderá ser superior ao estabelecido acima.

“IN RFB n° 971/2009, Art. 499, § 1º A previsão do caput independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado”.

Através da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, foi instituído o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), que determina que o custo da alimentação possa ser contabilizado como despesa operacional, desprovido de caráter de salário, portanto sem incidência de encargos sociais, e prevê também uma parcela de incentivos fiscais.

6. ADIANTAMENTOS

6.1 – Salarial

Não existe legislação que determina que o empregador deva conceder adiantamento salarial ou vale a seus empregados, fica a critério das empresas essa concessão, pois não estão obrigadas. E a empresa deverá utilizar esse critério para beneficiar a todos os empregados, sem discriminação.

Adiantamento salarial se dá através de acordo ou normas coletivas e que determinam o percentual de adiantamento do salário, que será descontado no momento do pagamento salarial.

O valor percentual dos adiantamentos poderá ser previamente estabelecido em bases razoáveis para evitar que a soma das antecipações salariais com os descontos obrigatórios resulte em valor superior à remuneração devida.

Ressalta-se, que conforme o artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E o empregador deverá pegar autorização expressa do empregado, nos adiantamentos concedidos.

Jurisprudências:

ADIANTAMENTO SALARIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. Não há imposição legal de adiantamento de salário pelo empregador. Sua obrigação limita-se - salvo previsão em norma coletiva - ao cumprimento do prazo previsto no art. 459, § único da CLT. (Processo: RO 00008642020125010081 RJ – Relator(a): Angela Florencio Soares da Cunha – Julgamento: 27.11.2013)

DESCONTOS INDEVIDOS. Em observância ao artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho, é vedado qualquer desconto salarial, salvo nas hipóteses de adiantamentos, de disposições legais ou de norma coletiva, em face do princípio da intangibilidade salarial. A não comprovação de justificativas para os descontos efetuados pela empresa impõe a devolução dos valores correspondentes. (Processo: RO 3077020115010080 RJ – Relator(a): Marcos Cavalcante – Julgamento: 18.04.2012)

ADIANTAMENTO SALARIAL. Hipótese em que não comprovado efetivo o pagamento de adiantamentos, faz jus o reclamante ao reembolso destes valores indevidamente descontados dos seus salários. Provimento negado.  (Processo: RO 1022000520085040702 RS 0102200-05.2008.5.04.0702 – Relator(a): Luiz Alberto de Vargas – Julgamento: 15.06.2011).

6.2 - Em Rescisão

Na rescisão do contrato de trabalho, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração (Artigo 477, § 5º, da CLT).

Jurisprudências:

DESCONTOS SALARIAIS EFETUADOS NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO RESCISÓRIO. LIMITES. ARTIGO 477, § 5º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Não resulta em afronta ao artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, bem assim contrariedade à Súmula n.º 342 desta Corte uniformizadora, a determinação de devolução de descontos salariais, quando o empregador, no ato da rescisão contratual, promove a compensação entre débitos e verbas rescisórias em valor superior ao equivalente a um mês de remuneração do empregado, em descompasso com a vedação legal inscrita no artigo 477, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Processo: AIRR 642401420065080107 64240-14.2006.5.08.0107 – Relator(a): Lelio Bentes Corrêa – Julgamento: 21.09.2011)

DESCONTO RESCISÓRIO. É ilegal o desconto rescisório superior ao valor equivalente a um mês de remuneração do empregado, ainda que a empresa tenha, junto ao empregado, o crédito respectivo, o qual somente pode ser cobrado por ação própria, sob pena de violação do art. 477, parágrafo 5º da CLT. Recurso a que se dá parcial provimento. (Processo: RO 18403 SP 018403/2009 – Relator(a): Andrea Guelfi Cunha – Publicação: 03.04.2009)

7. PROTEÇÃO E DIREITO AO SALÁRIO

O Salário é a contra prestação devida pelo empregador em relação ao serviço prestado pelo empregado. E tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que caracteriza um abuso a retenção salarial, como também um abuso do direito de proteção ao salário.

A princípio pode-se citar a Legislação Trabalhista, através da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigo 468, estabelece que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

E afirma através do artigo 9° também da CLT, que: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

O artigo 462 da CLT, § 4º veda às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

A Constituição Federal/1988, em seu artigo 7º, incisos IV, VI e X, trata sobre os princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e os descontos previstos em Lei e também estabelecendo crime sua retenção dolosa.

“O princípio da proteção dos salários, consagrado no inciso X do artigo 7º da Constituição da República de 1988, assegura - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

...

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

...

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Entre outros”.

“Está, portanto, consagrado o princípio de proteção ao salário percebido pelo empregado, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, contrária à sua vontade e aos critérios legais”.

“Os princípios fundamentais do direito do trabalho visam a proteção do hipossuficiente como forma de contrabalançar a desigualdade deste perante o empregador. O legislador admitiu que o direito comum e o direito processual comum constituem fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste ou na omissão”.

7. 1 – Jurisprudências

Segue abaixo, algumas decisões a respeito da proteção e direito ao salário.

PROTEÇÃO AO SALÁRIO. DESCONTO SALARIAL. CULPA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. A proteção ao salário, consagrada pelo legislador, é um dos pilares da legislação trabalhista. Ao empregador é vedado efetuar descontos salariais, exceto se resultarem de adiantamentos, de previsão legal ou em norma coletiva, além de danos causados pelo empregado em caso de dolo ou culpa, sendo que no último caso, apenas com autorização do trabalhador por escrito, a teor do artigo 462 da CLT. (Processo: RO 00017581520125010204 RJ – Relator(a): Flavio Ernesto Rodrigues Silva – Julgamento: 04.12.2013)

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO SALÁRIO. DESCONTOS SALARIAIS. Em regra, são vedados quaisquer descontos ao salário, salvo aqueles devidamente autorizados pelo empregado - e mesmo assim, somente se não evidenciarem prática fraudulenta. A emissão habitual e frequente de vales gera a presunção de inidoneidade dos descontos. (Processo: RO 9958020105010043 RJ – Relator(a): Flavio Ernesto Rodrigues Silva – Julgamento: 25.06.2012)

PROTEÇÃO AO SALÁRIO. DESCONTOS ILEGAIS. INTANGIBILIDADE SALARIAL. DOLO OU CULPA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA. Não provada a ocorrência de dolo ou culpa grave do empregado, verificada através de procedimento que garanta a ampla defesa, o princípio da intangibilidade salarial veda a promoção de descontos salariais. (Processo: RO 1822004720035050020 BA 0182200-47.2003.5.05.0020 – Relator(a): Vânia Chaves – Publicação: DJ 16.12.2006

Fundamentos Legais: Os citados no texto.