CRECHE
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Obrigatoriedade
3. Amamentação - Intervalos Especiais
3.1 - Locais Para o Período de Amamentação
3.2 - Outros Locais (Externos)
4. Auxílio Creche ou Reembolso-Creche
4.1 – Conhecimento de Todos
4.2 – Direitos a Todas as Empregadas
4.3 - Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva
4.4 – Prazo Para Pagamento
4.5 – Valor
4.6 – Não Têm Desconto
4.7 - Não Integração no Salário-de-Contribuição
4.7.1 – Não Tem INSS
4.7.2 – Não Tem FGTS
4.8 - Comunicação a DRT
5. Filhos aos Cuidados da Baba
6. Utilização da Creche Para Outros Fins – Proibição
7. Fiscalização do MTE
7.1 – Multa
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus artigos 372 a 401 trata sobre o trabalho da mulher, com suas considerações e algumas particularidades, ou seja, alguns direitos adquiridos referente à maternidade.
A Portaria nº 3.296, de 03 de Setembro de 1986, do MTE autoriza as empresas e empregadoras a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 da CLT.
A legislação também determinou que a mulher tem o direito, até que o próprio filho complete 6 (seis) meses de idade, exceto dilatação deste período por prescrição médica, a 2 (dois) descansos especiais, de 1/2 (meia) hora cada um, para amamentar. Para isto, a nossa legislação estabeleceu determinados critérios para o cumprimento desta obrigação, como no caso de creches, o qual será visto nesta matéria.
2. OBRIGATORIEDADE
Toda empresa em seus estabelecimentos que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverá manter a disposição das suas empregadas um local apropriado onde seja permitida a assistência de seus filhos durante o período de amamentação (§§ 1° e 2°, artigo 389 da CLT).
A Portaria nº 3.296, de 03 de Setembro de 1986, do MTE autoriza as empresas e empregadoras a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 da CLT.
Segue abaixo os §§ 1º e 2º, do artigo 389 da CLT:
“§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empresas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.
A proteção à maternidade é um direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores e a existência de creche custeada pela empresa ou o pagamento do auxílio-creche se enquadra dentro desse espírito de proteção da Constituição. Extraído do site do Ministério do Trabalho (http://portal.mte.gov.br/imprensa/auxilio-creche-um-direito-da-trabalhadora.htm).
3. AMAMENTAÇÃO - INTERVALOS ESPECIAIS
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata sobre a proteção do trabalho da mulher, como também proteção a maternidade e de acordo com o artigo 396 dispõe sobre o direito a intervalos para amamentação do filho.
“O período de amamentação é permitido com finalidade de proteger a maternidade e garantir um desenvolvimento físico e saudável dessas crianças”.
O artigo 396 da CLT estabelece que a mulher tem o direito de amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade e, com isso, o empregador tem a obrigatoriedade de conceder-lhe 2 (dois) descansos especiais, sendo cada um de 1/2 (meia) hora. E esses intervalos são considerados como descanso especial e deverão ser concedidos à empregada, além dos intervalos normais para repouso e alimentação, sem prejuízo, ou seja, dentro da jornada de trabalho, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço.
A legislação não determina um horário específico para conceder a empregada o intervalo para amamentação, apenas menciona o direito a dois períodos de 30 minutos cada.
O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada, pois caso contrário, a empregada poderá reclamar em uma ação trabalhista que não lhe foi concedido tal intervalo.
Observação: Matéria completa sobre amamentação, vide Boletim INFORMARE n° 11/2014, em assuntos trabalhistas.
3.1 - Locais Para o Período de Amamentação
Conforme o artigo 400 da CLT, os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
A instalação não é obrigatória. O empregador para cumprir a determinação legal pode optar por outra alternativa, como o berçário, local para guardar os filhos das empregadas no período de amamentação 6 (seis) meses após o parto.
O local para amamentação deverá obedecer aos requisitos abaixo:
a) berçário com área mínima de 3 m2 (três metros quadrados) por criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros). O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 1 (um) leito para cada grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 (dezesseis) e 40 (quarenta) anos de idade;
b) saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;
c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;
d) o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável;
e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
3.2 - Outros Locais (Externos)
De acordo com o § 2º, artigo 389 da CLT permite o suprimento da instalação de berçários por meio de creches distritais, mantidas diretamente pelas empresas em regime comunitário, ou em convênio com entidades públicas ou privadas ou mantidas pelo SESI, SESC, LBA ou sindicatos.
Os estabelecimentos regidos pela CLT, que possuam creche, poderão efetuar contrato com outros estabelecimentos, conforme a legislação.
As entidades citadas deverão obedecer às seguintes condições:
a) a Creche distrital deverá estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos ou em vilas operárias;
b) nos casos de inexistência das Creches distritais, cabe à autoridade regional competente a faculdade de exigir que os estabelecimentos celebrem convênios com outras Creches, desde que os estabelecimentos ou as instituições forneçam transporte, sem ônus para as empregadas;
c) deverá constar das cláusulas do convênio:
c.1) o número de berços que a Creche mantiver à disposição de cada estabelecimento, obedecendo a proporção estipulada pela legislação;
c.2) a comprovação de que a Creche foi aprovada pela Coordenação de Proteção Materno-Infantil ou pelos órgãos estaduais competentes, a quem cabe orientar e fiscalizar as condições materiais de instalação e funcionamento, bem como a habilitação do pessoal que nela trabalha.
4. AUXÍLIO CRECHE OU REEMBOLSO-CRECHE
O auxílio-creche ou reembolso-creche é um valor que a empresa repassa diretamente às empregadas, de forma a não ser obrigada a manter uma creche. Nesse caso, o benefício deve ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de empregadas no estabelecimento, e deve ser objeto de negociação coletiva. (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://portal.mte.gov.br/imprensa/auxilio-creche-um-direito-da-trabalhadora.htm).
De acordo com a Portaria 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa poderá, em substituição à exigência referente ao parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT adotar o sistema de reembolso-creche.
A exigência de Creche nos moldes elencados pode ser substituída pelo sistema de Reembolso-Creche, obedecendo-se às seguintes exigências:
a) o Reembolso-Creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da Creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até os 6 (seis) meses de idade da criança;
b) o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
c) as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados;
d) o Reembolso-Creche deverá ser efetuado até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da Creche.
4.1 – Conhecimento de Todos
As empresas e empregadores deverão dar ciência às trabalhadoras da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, que poderão variar conforme a categoria/empresa, fixando avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.
As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) devem ser comunicadas pelas empresas da adoção do sistema de reembolso-creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo disponibilizado aos seus empregados. (também citado no site do Ministério do Trabalho e Emprego).
“Art. 1º, III, da Portaria n° 3.296/1986 - As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados”.
4.2 – Direitos a Todas as Empregadas
Conforme a Constituição Federal artigo 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E nos aspectos trabalhistas, também todos os empregados deverão ter os mesmos benefícios, ou seja, o “princípio da isonomia ou da igualdade”.
O artigo 7º, incisos XXX, XXXI, XXXIV da Constituição Federal regula o princípio da isonomia no Direito do Trabalho.
O benefício de auxílio creche deve ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de empregadas no estabelecimento. Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/imprensa/auxilio-creche-um-direito-da-trabalhadora.htm).
“Art. 1º, II, da Portaria nº 3.296/1986, do MTE O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade”.
E o próprio artigo da CLT 389 já determina que toda empresa em seus estabelecimentos que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverá manter a disposição das suas empregadas um local apropriado onde seja permitida a assistência de seus filhos durante o período de amamentação.
“O legislador, através do princípio da isonomia, na tentativa de buscar medidas para garantir uma igualdade jurídica que desaparecia diante da desigualdade econômica no direito do trabalho, busca-se uma justiça real, concreta ou material”.
Segue abaixo, uma decisão judicial a respeito do benefício de auxílio creche a todas as empregadas da empresa:
“O princípio da isonomia ou da igualdade está disposto no "caput" do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual todas as pessoas são iguais perante a lei. Dessa forma, os empregados que se encontrarem em situações iguais não podem ser tratados pelo empregador de forma diferente. Com base nesse princípio, o juiz Fernando Rotondo Rocha, em sua atuação da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa a pagar a sua ex-empregada o auxílio creche que lhe era devido....
O juiz sentenciante deferiu a reclamante o pedido de pagamento do auxílio creche, no exato valor mensal pago pela reclamada aos demais empregados com filhos de até dois anos de idade, no período de junho de 2009 até a data da sua dispensa. A empresa recorreu, mas o TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto”.
4.3 - Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva
A implantação do sistema de Reembolso-Creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva (artigo 2º, da Portaria n° 3.296/1986).
A exigência não se aplica aos órgãos públicos e às instituições paraestatais (parágrafo único, artigo 2º, da Portaria n° 3.296/1986).
“Portaria nº 3.296, de 03 de Setembro de 1986, do MTE CONSIDERANDO as negociações coletivas, que têm preconizado a concessão de benefício Reembolso-Creche, objetivando assegurar o direito contido no art. 389, § 1º, da CLT, a toda empregada-mãe, independentemente da idade e do número de mulheres empregadas no estabelecimento”.
4.4 – Prazo Para Pagamento
Conforme o Ministério do Trabalho e Emprego, o reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche. A creche pode se localizar na própria empresa ou em outros locais, contratados mediante convênio entre a empresa e entidades públicas ou privadas, sendo as despesas custeadas direta e integralmente pela empresa. Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/imprensa/auxilio-creche-um-direito-da-trabalhadora.htm).
“Art. 1º, IV, da Portaria nº 3.296, de 03 de Setembro de 1986 - O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche”.
4.5 – Valor
Conforme o artigo 1º, inciso I, da Portaria 3.296/1986, o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os 6 (seis) meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.
4.6 – Não Têm Desconto
O auxilio creche é um benefício concedido a empregada, conforme já foi tratado nesta matéria e por se tratar de um reembolso não terá qualquer desconto sobre este valor para a empregada.
4.7 - Não Integração no Salário-de-Contribuição
O Reembolso-Creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas, não integra o salário-de-contribuição do empregado.
Jurisprudência:
AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ. O auxílio-creche/babá constitui-se numa indenização pelo fato da empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, o que, por conseguinte, força o empregado a pagar alguém para que vele por seu filho no horário do trabalho. Ademais, não há habitualidade do seu pagamento, já que o benefício cessa quando o menor ultrapassa a faixa etária de seis anos. Constata-se, portanto, que a concessão do auxílio-creche/babá em espécie não integra o salário de contribuição do trabalhador. 3. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária, considerada existente, e apelação da União Federal improvidas. (Processo: AC 200451010099004 – Relator(a): Desembargador Federal Luiz Mattos – Julgamento: 21.05.2013)
4.7.1 – Não Tem INSS
“Decreto n° 3.048/1999, artigo 214, § 9º, incisos XXIII e XXIV:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas.
XXIV - que o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança”.
4.7.2 – Não Tem FGTS
“Lei n° 8.036/1990. Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”.
“Lei n° 8.212/1991, artigo 28, § 9º, alínea “s”, o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas”.
4.8 - Comunicação à DRT
As empresas e empregadores deverão comunicar à DRT a adoção do sistema de Reembolso-Creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionamento (artigo 3º, da Portaria n° 3.296/1986).
5. FILHOS AOS CUIDADOS DA BABA
Caso a mãe queira deixar seu bebê com uma babá, não há na legislação trabalhista previsão sobre tal benefício. Porém, nada impede que a convenção ou acordo coletivo autorize a trabalhadora a usar o valor do benefício para pagamento de uma babá. O valor deve custear integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, que será de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até os 6 (seis) meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva.
As convenções e acordos coletivos de trabalho estabelecerão o valor do auxílio-creche e, se for o caso, o valor do auxílio-babá.
Já a legislação previdenciária traz em seu Decreto n° 3.048/1999, artigo 214, inciso XXIV, que o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança.
Observação: Informações acima extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/imprensa/auxilio-creche-um-direito-da-trabalhadora.htm).
6. UTILIZAÇÃO DA CRECHE PARA OUTROS FINS – PROIBIÇÃO
É proibida a utilização de Creches para quaisquer outros fins, ainda que em caráter provisório ou eventual.
Observação: Vide também o tem 4 e os subitens 4.7 a 4.7.2 desta matéria.
7. FISCALIZAÇÃO DO MTE
Sendo uma obrigação legalmente imposta ao empregador, o Ministério do Trabalho e Emprego tem o dever de fiscalizar o seu cumprimento. O auditor-fiscal do trabalho, ao fiscalizar uma empresa, verifica o número de mulheres no estabelecimento e, sendo obrigatória a existência de creche, observa a implantação ou o pagamento do auxílio-creche. Nesse procedimento, é garantido pela lei o acesso do auditor a todas as dependências da empresa, independentemente de prévio aviso, podendo inclusive conversar com as trabalhadoras. (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/imprensa/auxilio-creche-um-direito-da-trabalhadora.htm).
7.1 – Multa
Multa - Em caso de descumprimento da lei, a empresa poderá ser multada no valor de R$ 80,51 a R$ 805,09 por situação irregular. (Informações também citadas no site do Ministério do Trabalho e Emprego).
Fundamentos Legais: Citados no texto e o Boletim INFORMARE Nº38/2006, em assuntos trabalhistas.