COOPERATIVA DE TRABALHO
Aspectos Trabalhistas e Previdenciários
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
3. Contrato de Sociedade Cooperativa
4. Cooperativa
4.1 - Conceito
4.2 – Finalidade
4.3 – Características
5. Classificação das Cooperativas
5.1 - Cooperativa de Trabalho
6. Aspectos Trabalhistas
6.1 – Conceitos de Empregador e Empregado
6.2 - Vínculo Empregatício X Cooperado
6.2.1 - Comparativo Entre Relação de Trabalho com Vínculo Empregatício e Relação de Trabalho de um Cooperado
6.3 - Atividade-Meio X Atividade-Fim
6.3.1 - Cooperativa de Trabalho X Locadora de Mão-de-Obra
6.4 - Cooperativa como Prestadora de Serviços a Terceiros
6.5 - Estabilidade dos Diretores
7. Aspectos Previdenciários
7.1 - Contribuição Previdenciária do Segurado Cooperado
7.1.1 – Base de Cálculo da Contribuição
7.2 - Contribuição Previdenciária dos Empregados
7.3 - Contribuição Previdenciária do Cooperado Eleito para Exercer a Direção de Cooperativa
7.4 - Contribuição Previdenciária das Cooperativas
7.5 - Contribuição Previdenciária do Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário
8. Contribuição Previdenciária das Empresas Contratantes de Cooperativas
8.1 - Responsável pelo Recolhimento de 15% (Quinze por Cento)
8.1.2 - Base de Cálculo da Cooperativa de Transportes
8.1.3 - Base de Cálculo da Cooperativa da Saúde
8.1.4 - Base de Cálculo da Cooperativa Odontológica
8.2 - Rateio Entre Contratante e Beneficiários
8.3 - Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de Produção
8.4 - Bases de Cálculo Especiais – Previsão Contratual
9. Contribuição Previdenciária de Cooperativa que Contrata outra Cooperativa
10. Empresas Optantes pelo Simples Nacional
11. Prazo de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
12. Informação em GFIP/SEFIP
12.1 – Cooperativa
12.2 - Contratante ou Tomadora
13. Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção
14. Obrigações Acessórias
15. Fiscalização
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, com alterações dadas pela Lei nº 7.231, de 1984, define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
As cooperativas não têm finalidade lucrativa, a sua estrutura é voltada para a prestação de serviços ao atendimento e beneficio de seus associados. E trata-se de uma sociedade de pessoas com forma e natureza jurídicas próprias, não sujeitas à falência e de natureza civil.
As cooperativas têm suas particularidades referentes à contribuição previdenciária, pois diferencia das empresas que visam fins lucrativos.
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seus artigos 208 a 226, trata sobre os aspectos previdenciários referentes à cooperativa e seus cooperados.
2. CONCEITOS
Segue abaixo alguns conceitos para melhor entendimento da matéria sobre cooperativa de trabalho e seus aspectos trabalhistas e previdenciários.
a) Sociedade cooperativa: é definida como o contrato entre pessoas reciprocamente que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem finalidade lucrativa (Lei nº 5.764/1971, art. 3º).
b) Cooperativismo: é uma alternativa de atividade econômica, formada pela união de pessoas, que através dela podem-se resgatar os valores com a ajuda de todos os cooperados, com esforços mútuos, igualdade e tendo compromisso pessoal/profissional, referente à atividade desenvolvida, sendo com igualdade entre todos os indivíduos, com transparência e inegavelmente com democracia e responsabilidade social.
c) Cooperativa, urbana ou rural: é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (Artigo 208 da Instrução Normativa n° 971/2009).
d) Cooperativa de trabalho: espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio (Artigo 209 da Instrução Normativa nº 971/2009).
“Art. 209. Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios”.
e) Cooperativa de produção: espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens (Artigo 210 da Instrução Normativa nº 971/2009).
“Art. 210. Parágrafo único. Enquadram-se no conceito de cooperativa de produção as cooperativas que detenham os meios de produção, oferecendo um produto final e não intermediando prestação de serviços de seus cooperados, tais como as de ensino”.
f) Cooperativa de produtores: espécie de cooperativa, é a sociedade organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção de seus cooperados (Artigo 211 da Instrução Normativa nº 971/2009).
g) Cooperado: é o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa (Artigo 212 da Instrução Normativa nº 971/2009).
“Art. 212. Parágrafo único. O cooperado, definido no caput, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual”.
3. CONTRATO DE SOCIEDADE COOPERATIVA
Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (artigo 3° da Lei n° 5.764/1971).
4. COOPERATIVA
4.1 - Conceito
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades por características diferenciadas (Lei n° 5.764/1971, artigo 4°).
“IN RFB n° 971/2009, Art. 208. Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971”.
“Entidades Cooperativas são aquelas que exercem as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestação de serviços diretos aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em particular. Identificam-se de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas, ou por seus associados”. (Boletim INFORMARE n° 09/2002 – Assuntos Contábeis)
4.2 – Finalidade
De acordo com o artigo 3° da Lei n° 5.764/1971, as sociedades cooperativas têm por finalidade a prestação de serviços aos associados para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem que tenham objetivo de lucro. É uma estrutura de prestação de serviços voltada ao atendimento de seus associados sem finalidade lucrativa.
4.3 – Características
São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei nº 5.764, de 1971, art. 4º):
a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
b) variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
c) limitação do número de quotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
d) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
e) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
f) quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;
g) indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
i) prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
j) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
5. CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS
O cooperativismo tem sido usado para possibilitar negócios em vários campos de atuação e para uma melhor organização do Sistema Cooperativo. As cooperativas foram classificadas conforme os segmentos e a área em que atuam.
As cooperativas classificam-se em:
a) de produção agrícola - são as cooperativas compostas por produtores rurais, agropastoris ou de pesca, cujas atividades podem ainda incluir beneficiamento, armazenamento, transporte, fornecimento de insumos e implementos, distribuição e comercialização dos seus produtos:
a.1) agropecuário - composto pelas cooperativas de produtores de um ou mais dos seguintes produtos: abacaxi, abelhas e derivados, açúcar e álcool, algodão, alho, arroz, aveia, aves e derivados, banana, batata, bicho-da-seda e derivados, borracha, bovinos e derivados, café, cana-de-açúcar, caprinos e derivados, carnaúba e derivados, cevada, coelhos e derivados, peixes e derivados, feijão, fumo, hortaliças, jacarés e derivados, juta, laranja e derivados, leite e derivados, maçã, madeira, malva, mandioca, mate, milho, ovinos e derivados, rãs e derivados, sementes em geral, sisal, soja, suínos e derivados, trigo, urucum, uva e derivados, e atividades similares além das cooperativas de fornecimento de insumos agropecuários;
b) de produção industrial - são aquelas dedicadas à produção de bens e produtos, onde os cooperados participam diretamente de todo o processo produtivo, comercial e administrativo;
c) de trabalho - são aquelas formadas por trabalhadores, de qualquer profissão, cujo objetivo é de colocar a capacidade técnico-profissional de seus associados à disposição do mercado de trabalho, através de contratos de prestação de serviços, tais como: de arquitetos, artesãos, artistas, auditores e consultores, aviadores, cabeleireiros, carpinteiros, catadores de lixo, contadores, costureiras, dentistas, doceiras, engenheiros, escritores, estivadores, garçons, gráficos, profissionais de informática, inspetores, jornalistas, mecânicos, médicos, enfermeiras, mergulhadores, produção cultural, professores, psicólogos, secretárias, trabalhadores da construção civil, trabalhadores rurais, trabalhadores em transportes de cargas, trabalhadores de transporte de passageiros, vigilantes, projetistas, designers, outras atividades de ofício, sejam técnicas e profissionais;
d) de consumo - são aquelas dedicadas à compra por atacado de artigos de consumo para os seus cooperados. Geralmente, costumam exercer sua atividade-fim através de mercados e supermercados próprios, visando à eliminação da figura do intermediário;
Observação: As cooperativas de consumo podem ser abertas ou fechadas para compra em escala de produtos, insumos e serviços nas diferentes modalidades de derivados de petróleo, eletrodomésticos, planos de saúde e seguros, cestas básicas, farmácia, lazer, entretenimentos, automóveis, utilidades gerais e outros bens de consumo.
e) de crédito - são aquelas cooperativas formadas com base na solidariedade financeira e destinadas a promover a poupança e a financiar as necessidades de consumo ou empreendimentos, dos seus associados;
f) educacionais - são aquelas cooperativas organizadas por professores, alunos de escolas agrícolas, cooperativas de pais de alunos, com a finalidade de oferecer ensino de qualidade a custos menores, aos filhos, cônjugue e demais dependentes de associados, através de ensino formal, de qualquer grau, ensino profissionalizante, técnico, ou quaisquer outros cursos de caráter cultural, artístico, ou esportivo, patrocinando a aquisição de material didático, bem como promovendo e desenvolvendo a pesquisa educacional;
g) habitacional - são aquelas formadas com o objetivo principal de construir, manter e administrar conjuntos habitacionais para os seus associados. Composto pelas cooperativas de construção, de manutenção e de administração de conjuntos habitacionais e condomínios;
h) de saúde - são as cooperativas de trabalho que se dedicam à preservação e recuperação da saúde, formadas por médicos, odontólogos, enfermeiros, usuários desses serviços e demais profissionais da área da saúde;
i) serviço - composto pelas cooperativas de eletrificação rural, mecanização agrícola, limpeza pública, telefonia rural e outros serviços comunitários;
j) entre outras, como: cooperativas de infraestrutura, de mineração e de turismo.
5.1 - Cooperativa de Trabalho
A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios (Artigo 209, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
A cooperativa de trabalho é um eficiente e justo distribuidor de rendas e elimina a intermediação, proporciona autonomia de trabalho e dá mais segurança ao cooperado, deixando de ser submisso a terceiros e passando a ser o próprio chefe.
“A cooperativa de trabalho, uma organização de pessoas em regime de colaboração mútua que visa a prestação de serviços aos associados, para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem finalidade lucrativa”.
São várias as denominações encontradas para a cooperativa de trabalho urbano, tais como as mais conhecidas e comuns:
a) cooperativa de serviços;
b) cooperativa de prestação de serviços;
c) cooperativa de profissionais autônomos;
d) cooperativa de mão-de-obra.
6. ASPECTOS TRABALHISTAS
6.1 – Conceitos de Empregador e Empregado
Empregador, a definição legal é dada pelo artigo 2º da CLT:
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.
Empregado é entendido como espécie do gênero trabalhador, definição pelo artigo 3º da CLT:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Importante: Para proteger o empregado e evitar fraudes aos direitos trabalhistas, o artigo 9º da CLT dispõe, que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
6.2 - Vínculo Empregatício X Cooperado
De acordo com os artigos 31 e 32 da Lei n° 5.764/1971, estabelece que o associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego. E a demissão do associado será unicamente a seu pedido.
Seguem abaixo situações que caracterizam fraude na contratação de cooperados, através da cooperativa de trabalho:
a) cooperativas constituídas por ex-empregados do tomador, a mando e com financiamento deste, com associação imposta, reduzindo salários, benefícios, direitos adquiridos e encargos trabalhistas;
b) a cooperativa é criada por um empreiteiro de mão-de-obra, chamado “gato”, ou ele é o proprietário da cooperativa e força a associação dos trabalhadores;
c) contratação da cooperativa com exclusividade;
d) supervisão direta dos serviços prestados pelos cooperados.
“Quando a cooperativa contatada é constituída por ex-funcionários, mesmo com as melhores intenções fica presumida a fraude”.
O artigo 90 da Lei nº 5.764/1971 determina que não existe vínculo de trabalho entre a cooperativa e os seus cooperados. E para se evitar fraudes na constituição de cooperativas, devem-se observar certos critérios, pois as cooperativas só são consideradas legais quando respeitam a Legislação, principalmente no que diz respeito à sua constituição e funcionamento. Se deixarem de ter estas características, sua existência e finalidade ficam comprometidas, fugindo dos objetivos verdadeiros do cooperativismo.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 442, parágrafo único, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
“Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.
Observação: Existem empresas que terceirizam o serviço de outras empresas, sem se preocuparem se o trabalho a ser desenvolvido está relacionado com a atividade-meio ou atividade-fim desta.
Jurisprudências:
COOPERATIVA: FRAUDE: VÍNCULO DE EMPREGO. O artigo 442, parágrafo único da CLT, não absolve a empresa disfarçada de cooperativa, ante a fraude, de cumprir a legislação trabalhista com seus empregados, ainda que assumidos como associados, nos termos dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT: reconhecimento de vínculo empregatício. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: AP 231199801910006 DF 00700-2012-013-10-00-8 RO – Relator(a): Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - Julgamento: 30.01.2013
VINCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. A disposição contida no art. 442, parágrafo único, da CLT, não pode servir como escudo para a fraude à legislação trabalhista. Hipótese em que a tomadora utilizou-se de “cooperativa” para a contratação de trabalhadores necessários à execução dos serviços. Vínculo de emprego reconhecido diretamente com a tomadora. Negado provimento. (Processo: RO 11172520115040771 RS 0001117-25.2011.5.04.0771 - Relator(a): José Cesário Figueiredo Teixeira - Julgamento: 16.05.2012)
COOPERATIVA. FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. Decidida a controvérsia com o reconhecimento de vínculo de emprego com base no exame do conjunto probatório que revelou o intuito fraudulento do contrato de prestação de serviços entre a reclamada e a cooperativa, apenas mediante reexame de fatos e provas poder-se-ia chegar a conclusão diversa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 627400320055020013 62740-03.2005.5.02.0013 - Relator(a): Horácio Raymundo de Senna Pires - Julgamento: 03.10.2011)
COOPERATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O cumprimento de jornada de trabalho pré-determinada e a prestação de serviços para a mesma empresa ao longo de todo o período revelam a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade). Verificada a contratação da cooperativa como típica intermediadora de mão de obra, inexistindo a affectio societatis entre os cooperados, impõe-se o reconhecimento do vínculo em pregatício. Inteligência do art. 9o. da CLT. (TRT/SP - 02513200631702004 - RO - Ac. 4ªT 20090417229 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 05.06.2009)
6.2.1 - Comparativo Entre Relação de Trabalho com Vínculo Empregatício e Relação de Trabalho de um Cooperado
As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária, conforme determina o artigo 91 da Lei nº 5.764/1971.
Seguem a seguir algumas diferenças entre relação de trabalho com vínculo empregatício e relação de trabalho de um cooperado.
Trabalhador Cooperado |
Empregado Celetista |
Não há subordinação entre os trabalhadores ou entre estes e seus clientes. Não possuem uma jornada fixa de trabalho |
O trabalhador é subordinado a um empregador ou patrão, devendo cumprir uma jornada fixa de trabalho |
Há participação nas decisões, através de voto |
Não há participação nas decisões |
Seus rendimentos são variáveis, pois recebe por produção |
Recebe salário mediante ao seu serviço laborado |
Não tem carteira de trabalho assinada, pois é trabalhador autônomo e contribuinte individual do INSS |
Tem registro de trabalho na carteira profissional (CTPS) e contribui para o INSS |
Podem os cooperados constituir um fundo de reserva para descanso anual, pois não recebem Férias |
Tem direito às Férias anuais e remuneradas |
Podem os cooperados constituir um fundo de reserva para abono natalino |
Recebem Gratificação Natalina (13º salário) |
Podem os cooperados constituir um fundo de poupança compulsório |
FGTS - depósito mensal na CEF em conta no nome do empregado |
De acordo com a atividade, tem o seguro de acidentes, decidido em Assembléia Geral |
Seguro de acidentes através da previdência |
Os cooperados trabalhadores podem conceder-se quaisquer benefícios, já que são proprietários da empresa cooperativa |
Os trabalhadores têm benefícios obrigatórios regidos pela CLT e a empresa pode conceder outros, tais como: plano de saúde, refeição, entre outros. |
6.3 - Atividade-Meio X Atividade-Fim
“Atividade-fim é aquela referente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou registro de firma individual. E as atividades principais da empresa estão referidas na cláusula objeto do contrato social das empresas”.
Será caracterizado como vínculo empregatício, quando a prestação de serviço corresponder à atividade-fim da empresa contratante, e for prestado por pelo contribuinte individual/autônomo, ou quando for "terceirizado" por empresas contratadas, conforme dispõe as jurisprudências abaixo.
Conforme trata a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 331 é proibido a terceirização de postos de trabalho vinculados à atividade-fim da empresa, pois, apenas atividades-meio pode ser terceirizada, por cooperativa de trabalho ou por empresa de prestação de serviços.
Segue abaixo a íntegra da Súmula n° 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):
“SÚMULA DO TST Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. n° 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”.
6.3.1 - Cooperativa de Trabalho X Locadora de Mão-de-Obra
“É fundamental apurar-se quando estamos diante de uma cooperativa de trabalho pura ou de uma locadora-de-mão-de-obra, cujo objetivo é exclusivamente burlar a exigência da incidência de encargos sociais e trabalhistas”.
Ressalta-se, que cada um dos associados da cooperativa é autônomo e agindo coletivamente. E não se deve contratar o profissional, mas sim os serviços que ele pretende executar, ou seja, considerando o real objetivo da cooperativa.
A cooperativa não pode ser uma locadora ou agenciadora de mão-de-obra, pois alteraria sua finalidade.
A sociedade que tenda somente a locar mão-de-obra não poderá se constituir na forma de cooperativa, somente como empresa locadora de mão-de-obra, conforme os dispositivos da Súmula do TST nº 331 do TST.
Importante: “Constatada a inexistência dos requisitos para a constituição da cooperativa, o auditor-fiscal do trabalho deverá lavrar o auto de infração contra a empresa tomadora, com base no art. 41 da CLT, arrolando todos os trabalhadores encontrados em atividade, com a respectiva função”.
6.4 - Cooperativa como Prestadora de Serviços a Terceiros
Terceirização é a transferência de atividade-meio, ou seja, atividade não fundamental da empresa contratante.
“Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes”.
A Lei nº 5.764/1971, artigo 3° celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
“A terceirização fundamenta-se uma prática empresarial que admite às empresas centralizarem seus esforços em suas atividades fundamentais, deixando ou admitindo que terceiros possa ser responsável pela administração e operacionalização de fatores secundários da produção”.
“A cooperativa, quando tiver como objetivo a prestação de serviços a terceiros irá oferecer sua mão-de-obra aos clientes, através da chamada terceirização, ou seja, quem contrata os serviços cooperados está diante da chamada terceirização de mão-de-obra, vez que a empresa tomadora está transferindo parte de seus serviços para serem realizados por cooperados (terceiros) dentro de seu estabelecimento”.
A prestação de serviços realizados através de cooperativas e que não seguem os princípios cooperativistas previsto na legislação, constitui fraude ao Direito do Trabalho, de acordo com o dispositivo do artigo 9° da CLT.
“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Jurisprudência:
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu o vinculo de emprego entre o reclamante e a segunda reclamada ao fundamento de que -o conjunto probatório dos autos é robusto o bastante para demonstrar que a contratação do autor por meio de cooperativa ocorreu de forma fraudulenta, em evidente violação aos princípios cooperativistas.. A decisão regional pela qual reconhecida a fraude na terceirização da prestação dos serviços, mediante a contratação de trabalhador cooperado, não comporta reexame nesta Instância Extraordinária, porquanto fulcrada em matéria fática, insuscetível de revolvimento, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR 481002320055010045 48100-23.2005.5.01.0045 – Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann – Julgamento: 13.11.2013)
6.5 - Estabilidade dos Diretores
Conforme o artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).
Observação Importante: O cooperado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perderá o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
7. ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
7.1 - Contribuição Previdenciária do Segurado Cooperado
O cooperado é considerado pela Previdência Social como contribuinte individual, conforme determina o Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, § 15, inciso IV.
Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP (§ 1° do Artigo 226 da IN RFB nº 971/2009).
7.1.1 – Base de Cálculo da Contribuição
A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas (Artigo 213 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção (Artigo 214 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
De acordo com o artigo 215 da IN RFB n° 971/2009, as bases de cálculo previstas nos artigos 213 e 214, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, definidos nos §§ 1º e 2º do artigo 54, correspondem:
a) à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 5º do art. 47;
b) aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;
c) aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto no artigo 65 (parágrafo único do artigo 215 da IN RFB n° 971/2009).
A base de cálculo da contribuição previdenciária do cooperado será o salário-de-contribuição.
Salário-de-contribuição é a remuneração recebida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria (autônomo ou contribuinte individual), durante o mês, cujo valor não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo previdenciário, sobre o qual serão aplicadas as alíquotas de (inciso II, alíneas a e b, artigo 65 da IN RFBn° 971/2009):
a) 20% (vinte por cento) - incidente sobre a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho; e
b) 11% (onze por cento) - a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção.
7.2 - Contribuição Previdenciária dos Empregados
Quando a cooperativa contratar empregados, caberá a ela observar as mesmas obrigações aplicáveis às demais empresas, no que se refere à Legislação Trabalhista e Previdenciária.
Observação: Matéria completa, vide Boletim INFORMARE n° 13/2013 - FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - Encargos Previdenciários, em assuntos previdenciários.
7.3 - Contribuição Previdenciária do Cooperado Eleito para Exercer a Direção de Cooperativa
Conforme determina o artigo 216, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando obrigadas a recolher a contribuição patronal de 20% (vinte por cento) incidente pelo pagamento do cooperado eleito (contribuinte individual) para exercer a direção de cooperativa.
7.4 - Contribuição Previdenciária das Cooperativas
A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de 20% (vinte por cento), referente à contribuição patronal das empresas sobre o serviço prestado pela cooperativa através do cooperado, ou seja, pelo contribuinte individual (Art. 201, § 19, do Decreto nº 3.048/1999).
“§ 19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9/05/2000)
II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)”.
“IN RFB n° 971/2009, Art. 225. A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual”.
7.5 - Contribuição Previdenciária do Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário
O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento (§ 2º do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, também deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), conforme trata o artigo 65, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
“Artigo 65, § 5º - O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 111-I. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2020)”.
8. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS EMPRESAS CONTRATANTES DE COOPERATIVAS
8.1 - Responsável pelo Recolhimento de 15% (Quinze Por Cento)
A contribuição previdenciária a cargo da empresa contratante é 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme dispõe a legislação abaixo.
A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, incluiu no artigo 12 o inciso IV na Lei nº 8.212/1991, no qual estabelece que as empresas que contratarem serviços de cooperativas passam a seu cargo o pagamento da contribuição ao INSS, referente aos 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, ou seja, esse valor não é retido da cooperativa, é uma obrigação da contratante fazer o recolhimento.
“Lei n° 8.212/1991, artigo 22, inciso IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (Incluído pela Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999)”.
Observação: Essa contribuição é devida pela contratante desde a competência de março/2000.
A entidade financeira que contrata serviços de cooperados por intermédio da cooperativa de trabalho não contribui com o adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. O referido dispositivo determina que a contribuição adicional incidirá sobre as contribuições previstas nos incisos I a III do mesmo dispositivo (ou seja, 20% e 1%, 2% ou 3% de GIIL-RAT).
Importante: A instituição ou entidade beneficente de assistência social (EBAS) isenta das contribuições previdenciárias patronais fica dispensada de recolher a contribuição de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho pelos serviços prestados por seus cooperados.
“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Art. 227 - A entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, alguns requisitos. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15.09.2010).”
8.1.2 - Base de Cálculo da Cooperativa de Transportes
A base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento), a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de transporte de cargas e/ou de passageiros, não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.
A base de cálculo é de 20% (vinte por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura, desde que as despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa e que estas não estejam discriminadas na Nota Fiscal, fatura ou recibo.
“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Art. 218. Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços”.
8.1.3 - Base de Cálculo da Cooperativa da Saúde
Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios (Artigo 219 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):
a) nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na Nota Fiscal ou na fatura, a base de cálculo não poderá ser:
a.1) inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;
Nota: O contrato de grande risco ou de risco global é o que assegura o atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial.
a.2) inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;
Nota: O contrato de pequeno risco assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.
b) nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.
Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.
Exemplos Práticos:
a) Contrato de Grande Risco:
Valor da Nota Fiscal emitida pela cooperativa de saúde: R$ 10.000,00
Base de Cálculo: R$ 3.000,00 (R$ 10.000,00 x 30%)
Ônus da empresa contratante: R$ 450,00 (R$ 3.000,00 x 15%)
b) Contrato de Pequeno Risco:
Valor da Nota Fiscal emitida pela cooperativa de saúde: R$ 10.000,00
Base de Cálculo: R$ 6.000,00 (R$ 10.000,00 x 60%)
Ônus da empresa contratante: R$ 900,00 (R$ 6.000,00 x 15%)
8.1.4 - Base de Cálculo da Cooperativa Odontológica
Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços (Artigo 220 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
8.2 - Rateio entre Contratante e Beneficiários
Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos dos artigos 219 e 220, as faturas emitidas contra a empresa (Artigo 221 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição (Artigo 221, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).8.3 - Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de Produção
De acordo com o artigo 222, e os §§ 1° ao 5°, da IN RFB n° 971/2009, a empresa contratante de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do § 2º do art. 72, perfazendo a alíquota total de 24% (vinte e quatro por cento), 22% (vinte e dois por cento) ou 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 72.
De acordo com o artigo 222, e os §§ 1° ao 5°, da IN RFB n° 971/2009, segue abaixo:
A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.
Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.
Na ausência da relação referida no parágrafo acima, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.
Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nessas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de 5% (cinco por cento) sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
Aplicar-se-á o disposto no parágrafo acima, caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º do art. 72, perfazendo a alíquota total de 32% (trinta e dois por cento), 29% (vinte e nove por cento) ou 26% (vinte e seis por cento), quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto no § 4º do art. 72 (Artigo 223 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados (Artigo 224 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Conforme abaixo, as alíquotas incidentes sobre a Nota Fiscal ou fatura serão aumentadas da seguinte forma:
a) Aposentadoria Especial em 15 (quinze) anos, alíquota adicional de 9%, será: 15 % + 9% = 24% (vinte e quatro por cento);
b) Aposentadoria Especial em 20 (vinte) anos, alíquota adicional de 7%, será: 15% + 7% = 22% (vinte e dois por cento);
c) Aposentadoria Especial em 25 (vinte e cinco) anos, alíquota adicional de 5%, será 15% + 5% = 20% (vinte por cento).
8.4 - Bases de Cálculo Especiais – Previsão Contratual
Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, observado o disposto no § 2º do art. 121 e no art. 124 (Artigo 217 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COOPERATIVA QUE CONTRATA OUTRA COOPERATIVA
As cooperativas de trabalho são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias e à contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho (Artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/1991).
“IN RFB n° 971/2009, Art. 216. As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e às obrigações principais previstas nos arts. 72 e 78, em relação:
...
VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho, ressalvado o disposto no § 4º”.
10. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitas ao recolhimento unificado de diversos tributos, tanto de competência federal, estadual como municipal, através do documento único de arrecadação do DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES), exceto enquadramentos de algumas atividades (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 13).
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, enquadradas nos Anexos I, II, III e V, estão dispensadas do recolhimento da contribuição previdenciária, citadas no artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, ficando então, também dispensadas da contribuição de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura apresentada pela cooperativa de trabalho, referente aos trabalhadores que prestam serviços através de cooperativa de trabalho a ME ou EPP.
Somente as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, enquadradas no anexo IV estão obrigadas da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal ou fatura apresentada pela cooperativa de trabalho, verificando as possíveis deduções quando se tratar de cooperativa médica, cooperativa de transporte e cooperativa odontológica.
11. PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A cooperativa deverá recolher à Previdência Social os valores descontados dos empregados, as contribuições a seu cargo incidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título aos trabalhadores a seu serviço, como também os descontados dos cooperados (contribuinte individual) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
“De acordo com a Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, em seu artigo 4º o prazo para o recolhimento passa a ser da seguinte forma:
Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1º - As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”.
12. INFORMAÇÃO EM GFIP/SEFIP
12.1 – Cooperativa
A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes (Artigo 226 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP (§ 1° do Artigo 226 da IN RFB nº 971/2009).
Caso haja convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de trabalho, à qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela cooperativa à qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP (§ 2° do Artigo 226 da IN RFB nº 971/2009).
Também o artigo 224 da IN RFB n° 971/2009 estabelece, que compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.
Observações:
O código de recolhimento no SEFIP deverá ser 211, ou seja, declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados que prestam serviços a tomadores.
O código da GPS é o 2127, referente à Cooperativa de Trabalho – CNPJ que trata-se de contribuição descontada do cooperado (Lei n° 10.666/2003).
Ressalta-se, que havendo contratação de empregados deverá ser emitida uma outra GPS com o código específico.
12.2 - Contratante ou Tomadora
A contribuição de 15% (quinze por cento) sobre as notas fiscais ou faturas emitidas pelas cooperativas, o recolhimento é de obrigação da contratante ou tomadora, devendo ser somadas as demais contribuições previdenciárias da empresa através do SEFIP.
Segue as informações de preenchimento referente à contratante ou tomadora, conforme o Manual da GFIP/SEFIP - Versão 8.4, Capítulo III - subitem 2.8, seguem abaixo informações de preenchimento:
a) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho:
A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é base de cálculo das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, e pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 08.05.2003.
a.1) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Sem Adicional
Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 03/2000.
Neste campo devem ser informados os valores das Notas Fiscais ou faturas referentes às atividades que não exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial.
a.2) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Adicional Aposentadoria Aos 15 Anos
Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991 com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, mais a contribuição de 9% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 24%.Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.
Neste campo devem ser informados os valores das Notas Fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 15 anos de serviço.
a.3) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Adicional Aposentadoria Aos 20 Anos
Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, mais a contribuição de 7% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 22%.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.
Neste campo devem ser informados os valores das Notas Fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 20 anos de serviço.
a.4) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Adicional Aposentadoria Aos 25 Anos
Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, mais a contribuição de 5% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 20%.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.
Neste campo devem ser informados os valores das Notas Fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Notas:
a) Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
Nestes casos, os campos de Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho devem ser informados com a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução Normativa.
b) Estes campos devem ser preenchidos inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores pagos as cooperativas de trabalho esteja isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% (cem por cento) e das empresas optantes pelo SIMPLES.
c) Caso não haja nenhum trabalhador participando do movimento, assinalar a opção “Inf. Exclusiva Coop. Trab”, no movimento com código 115.
d) Quando a cooperativa for contratada para prestar serviços em obra de construção civil, observar as orientações do item 4 do Capítulo IV.
13. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA COOPERATIVA DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO
As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e às obrigações principais previstas nos artigos 72 e 78, em relação (Artigo 216 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):
a) à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;
b) à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;
c) à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou a elas prestados, no caso de cooperativas de trabalho, observado o disposto no inciso III do caput do art. 78 e os prazos de recolhimento previstos no art. 83;
d) à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de cooperativas de produção, observado o disposto no inciso III do caput do art. 78;
e) à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
f) à contribuição incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho, ressalvado o disposto no § 4º.
O disposto na letra “b” aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.
A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao SEST e ao SENAT, observados os prazos previstos nos artigos 80 e 83.
A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.
O disposto na letra “f” não se aplica à cooperativa de trabalho quando os serviços forem prestados à empresa contratante mediante intermediação de outra cooperativa, situação denominada como intercâmbio entre cooperativas, e deverá ser observado o que segue:
a) a cooperativa de origem, assim entendida aquela que mantém contrato com o tomador do serviço, deverá emitir a Nota Fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviço à empresa contratante, incluindo os valores dos serviços prestados pelos seus cooperados e os daqueles prestados por cooperados de outras cooperativas;
b) o valor total dos serviços cobrados conforme letra “a” constitui a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa contratante;
c) os valores faturados pelas cooperativas de destino, cujos cooperados prestaram o serviço à cooperativa de origem, não constituem base de cálculo para as contribuições desta, uma vez que serão cobrados na forma da letra “b”.
14. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As cooperativas de trabalho são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas também ao cumprimento das obrigações acessórias, a saber (artigo 47 e 216 da IN RFB n° 971/2009):
a) inscrever, no RGPS (Regime Geral da Previdência Social), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, se não comprovarem a inscrição quando da admissão;
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício, se ainda não inscritos;
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a seu cargo, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação e os totais recolhidos;
e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e a contribuição correspondente será recolhida;
f) prestar à Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
h) informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP versão 8.4;
i) matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
j) matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;
k) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;
m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho, e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;
n) efetuar a retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada (Art. 31 da Lei nº 8.212/1991), inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
A cooperativa de trabalho deverá, ainda, elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.
15. FISCALIZAÇÃO
É necessário observar se a cooperativa está respeitando as regras que norteiam sua constituição e funcionamento, pois em caso de eventual fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o agente de Inspeção do Trabalho também verificará se a sociedade cooperativa se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei n° 5.764/1971.
A cooperativa, quando tiver como objetivo a prestação de serviços a terceiros, deverá observar rigorosamente seu objetivo, de acordo com a Lei nº 5.764/1971.
Se constatada a inexistência dos requisitos para a constituição da cooperativa, o agente deverá lavrar o Auto de Infração contra a empresa tomadora, com base no art. 41 da CLT, arrolando todos os trabalhadores encontrados em atividade, com a respectiva função. Conforme a Portaria MTB nº 290/1997, aprova normas para imposição de multas administrativas previstas na Legislação Trabalhista.
Também a Portaria nº 925, de 28 de setembro de 1995 dispõe sobre fiscalização do trabalho na empresa tomadora de serviço de sociedade cooperativa, conforme segue abaixo:
“O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal nos arts. 5º, inciso XVII, e 174, § 4º, estimula a criação de sociedade cooperativa e recepciona, em parte, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.949, de 09 de dezembro de 1994, acrescentou parágrafo único ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que não há vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus cooperados, nem entre estes e a empresa tomadora de serviços;
CONSIDERANDO que, em face desta nova orientação legal, impõe-se a necessidade de a Fiscalização do Trabalho, no desempenho de suas atribuições legais, observar o que determinam os arts. 3º e 9º da CLT.
RESOLVE:
Art. 1º - O Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá ao levantamento físico, objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3º da CLT.
§ 1º - Presentes os requisitos do art. 3º da CLT, ensejará a lavratura de Auto de Infração.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo e seu § 1º, o Agente da Inspeção do Trabalho verificará junto à sociedade cooperativa se a mesma se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante a análise das seguintes características:
a) número mínimo de vinte associados;
b) capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;
c) limitação do número de quotas-partes para cada associado;
d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optarem pelo critério de proporcionalidade;
e) quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital;
f) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;
g) prestação de assistência ao associado;
h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.
Art. 2º - Constatada a ausência das características da sociedade cooperativa, deverá o Agente da Inspeção do Trabalho comunicar o fato, por escrito, à chefia imediata.
Parágrafo único - Recebida a comunicação, a chefia imediata, quando for o caso, apresentará denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 7.347, de 05 de julho de 1985, e incisos I, III e IV do art. 83 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação”.
“O Manual de Cooperativas do MTE também determina que o fiscal observe os seguintes tópicos para distinguir cooperativas falsas das verdadeiras:
1. que a cooperativa “além de oferecer trabalho ao associado, deve oferecer também os serviços, benefícios, tais como de saúde, aquisição de equipamentos ou alimentos a baixo custo etc.”;
2. que o cooperado deve ter um aumento no ganho individual que compense “todos os direitos trabalhistas (incluídos os encargos sociais que seriam devidos se ele ostentasse a condição de empregado)”;
3. que o cooperado deve ser autogestionário de suas atividades, portanto se está sujeito a receber ordens (de quem ?), sujeito a horário de trabalho, a regulamentos da empresa tomadora, se já foi por ela advertido etc.”;
4. que o serviço possa ser prestado por qualquer cooperado (da mesma qualificação) ou se a tomadora exige que seja realizado por determinados cooperados, seus ex-empregados.
5. que a atividade seja eventual , devida a circunstância excepcional ou se está intrinsecamente relacionada à atividade principal da empresa tomadora.
6. que é preciso haver identidade profissional entre os cooperados: fazendeiro coopera com fazendeiro, médico com médico etc. (p. 38-41)”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.