CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Sindicato
2.1 – Direitos Dos Sindicatos
2.2 – Deveres Dos Sindicatos
2.3 – Inexistência De Sindicato Da Respectiva Categoria
2.4 – Obrigatório
3. Livre A Associação Profissional Ou Sindical
4. Convenções Coletivas De Trabalho
4.1 – Requisitos
5. Acordo Coletivo De Trabalho
5.1 – Requisitos
5.2 - Facultado
6. Convenção Coletiva X Acordo Coletivo De Trabalho
7. Prorrogação, Revisão, Denúncia E Revogação – Das Convenções E Acordos Coletivos
8. Validade Das Convenções Coletivas E Dos Acordos Coletivos
9. Empregados De Uma Ou Mais Empresas Que Decidirem Celebrar Acordo Coletivo De Trabalho Com As Respectivas Empresas
10. Contratos Individuais De Trabalho Entre Empregados E Empresas
11. Vigência De Cláusula De Aumento Ou Reajuste Salarial
12. Nulidade De Convenção Ou Acordo Coletivo De Trabalho
13. Não Podem Recusar-Se À Negociação Coletiva
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, inciso XXVI determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seus artigos 611 a 625-H dispõe sobre Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho, o qual será tratado nesta matéria as suas considerações.
2. SINDICATO
A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei (artigo 561, da CLT).
Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (artigo 570, da CLT).
Categoria econômica é constituída de empregadores que desenvolvem atividades similares ou conexas.
Categoria profissional corresponde ao conjunto de empregados que guardam entre si uma identidade de interesses gerados pela atividade profissional que exercem.
Categoria profissional diferenciada é aquela correspondente ao conjunto de empregados que estão sujeitos a um estatuto próprio, convenção e acordos coletivos que lhes diferenciam dos demais empregados da mesma empresa.
2.1 – Direitos dos Sindicatos
Conforme dispõe o artigo 513 da CLT são direitos dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos
à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação (parágrafo único, do artigo 513, da CLT).
Observação:
Em relação a alínea “e” acima, conforme o artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Vide também a matéria da Informare BOLETIM 04/2014 - CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR E DAS EMPRESAS, em assuntos trabalhistas.
2.2 – Deveres dos Sindicatos
São deveres dos sindicatos (artigo 514, da CLT):
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviço de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
E conforme o parágrafo único do artigo citado acima, os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
2.3 – Inexistência de Sindicato da Respectiva Categoria
Os que exercerem determinadas atividades ou profissão onde não haja sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima (artigo 541, da CLT).
Conforme o parágrafo único, o disposto no artigo acima se aplica aos sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.
“Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical”.
Quando não houver sindicato que represente determinada categoria profissional em sua base territorial, ou seja, na localidade onde prestam serviços, poderão ser representados pela Federação e na falta desta, pela Confederação
2.4 – Obrigatório
É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (artigo 8°, inciso VI, da CF/88).
3. LIVRE A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL
De acordo com artigo 8°, inciso V da CF/88 ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
O princípio constitucional institui que os sindicatos, ao mencionarem em suas Convenções Coletivas as diferentes contribuições (Confederativa, Associativa, entre outras), estabelecem o direito do trabalhador que não é associado ao sindicato, a se contrapor a esses determinados descontos através de uma declaração formal, perante a empresa ou mesmo ao sindicato da categoria profissional a que pertence (artigo 545 da CLT).
Observação: Vide também a matéria da Informare BOLETIM 04/2014 - CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR E DAS EMPRESAS, em assuntos trabalhistas.
4. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho (artigo 611, da CLT).
“Convenção coletiva é um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores”.
A Convenção Coletiva de Trabalho é celebrado entre o Sindicato patronal e o Sindicato dos Empregados, enquanto que o Acordo Coletivo de Trabalho se firma entre uma ou mais Empresas e o Sindicato profissional, portanto, a abrangência deste é mais limitada.
“As negociações em nível de categoria resultam em convenções coletivas de trabalho aplicáveis a todos os empregadores e a todos os empregados, sócios ou não dos sindicatos, do setor de atividade em que a negociação se desenvolver”.
“Art. 611, § 2º, da CLT - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações”.
4.1 – Requisitos
Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, 1/3 (um terço) dos mesmos (artigo 612, da CLT).
As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente (artigo 613, da CLT):
“I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II - Prazo de vigência;
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - Normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII – Penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro”.
5. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
“O acordo coletivo de trabalho ou ACT é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes”.
“Convenção coletiva de trabalho vale para toda a categoria representada, os efeitos de um acordo se limitam apenas às empresas acordantes e seus empregados respectivos”.
5.1 – Requisitos
Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, 1/3 (um terço) dos mesmos (artigo 612, da CLT).
As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente (artigo 613, da CLT):
“I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II - Prazo de vigência;
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - Normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII – Penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro”.
5.2 - Facultado
É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho (artigo 611, § 1º da CLT).
6. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
“Na convenção coletiva de trabalho se faz necessário os sindicatos representativos de categorias econômicas, tanto dos empregadores como dos empregados, os quais participam de todo o processo da negociação, sendo que as regras nelas contidas terão incidência para toda categoria profissional e econômica representada, na base territorial abrangida por tais representações sindicais.
No caso dos acordos coletivos é representado diretamente pelo empregador, podendo esse ser individual ou em grupos. Sendo neste caso, somente a obrigatoriedade do sindical da categoria dos trabalhadores, e sua abrangência é restrita aos empregados vinculados à empresa ou grupo de empresas que tenham admitido tal acordo, mesmo se tratando de mesma categoria representada pelo sindicato participante”.
Segue abaixo algumas diferenças básicas entre convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho:
Convenção/Acordo |
Elementos envolvidos |
Efeito |
Convenção Coletiva de Trabalho |
- Sindicatos dos Empregadores |
- Envolve todos os empregados e empresas que participam das categorias representadas pelos sindicatos. |
Acordo Coletivo de Trabalho |
- Sindicatos dos Empregados; |
- Envolve somente os trabalhadores das empresas que fazem parte do referido acordo. |
Conforme o artigo 621, da CLT as Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.
As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (artigo 620, da CLT).
Jurisprudência:
PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - PREVALÊNCIA SOBRE O ACORDO COLETIVO - TEORIA DO CONGLOBAMENTO – ACORDO COLETIVO FIRMADO SEM A PRESENÇA DO SINDICATO DA CATEGORIA. Nos termos do art. 620 da CLT, as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo. Na apuração da norma mais vantajosa, deve ser considerado todo o conteúdo dos instrumentos coletivos cotejados, consoante prega a teoria do conglobamento. Ainda que assim não fosse, a negociação em questão ofende o Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva, que propõe que a validade do processo negocial coletivo submeta-se à necessária intervenção do sindicato. Negociação realizada de maneira diversa, ainda que mediante comissão de empregados, é nula de pleno direito, não devendo produzir efeitos no mundo jurídico enquanto documento formal e substantivo de negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 223300-13.2007.5.18.0009, 24/08/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25.11.2011).
7. PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNICA E REVOGAÇÃO – DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS
“Art. 615, da CLT - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes com observância do disposto no art. 612.
§ 1º - O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originalmente foi depositado, observando o disposto no art. 614.
§ 2º - As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º”.
“Art. 612, da CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, 1/3 (um terço) dos mesmos.
Parágrafo único - O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados”.
“Art. 614, da CLT - Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
§ 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§ 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data de depósito previsto neste artigo.
§ 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos”.
8. VALIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS E DOS ACORDOS COLETIVOS
Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos (§ 3º, artigo 614, da CLT).
“Art. 614, da CLT, § 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§ 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data de depósito previsto neste artigo”.
9. EMPREGADOS DE UMA OU MAIS EMPRESAS QUE DECIDIREM CELEBRAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM AS RESPECTIVAS EMPRESAS
Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica (artigo 617, da CLT).
Segue abaixo os §§ 1º e 2º, do artigo 617 da CLT:
Expirando o prazo de 8 (oito) dias sem que o sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.
10. CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESAS
Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada (artigo 622 da CLT).
A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa (parágrafo único, artigo 622, da CLT).
Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito (artigo 619, da CLT).
11. VIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE AUMENTO OU REAJUSTE SALARIAL
A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação (artigo 624, da CLT).
12. NULIDADE DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do governo ou concernentes à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços (artigo 623, da CLT).
Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu julgamento (parágrafo único, artigo 623, da CLT).
"Acordo coletivo. Existindo acordo coletivo de trabalho e sentença normativa, o primeiro prevalece na regência das relações individuais de trabalho no âmbito da empresa que o firmou" (TST, SDC, RO-DC 27436/91).
13. NÃO PODEM RECUSAR-SE À NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva (artigo 616, da CLT).
Segue abaixo os §§ 1º a 4º, do artigo 616 da CLT:
Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social para convocação compulsória dos sindicatos ou empresas recalcitrantes.
No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
Fundamento Legal: Citados no texto.