CND (CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS) UNIFICADA
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014
Aspectos Previdenciários

Sumario

1. Introdução
2. Certidões
2.1 - Certidão Negativa De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CND)
2.2 - Certidão Positiva Com Efeitos De Negativa De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CPEND)
2.3 - Certidão Positiva De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CPD)
3. Extinção Da Certidão Conjunta PGFN/RFB E Da Certidão Específica Previdenciária
4. Certidão Expedida Conjuntamente - Disposições Gerais
5. Início Da Vigência
6. Solicitação E Emissão
6.1 - Prazos Legais Para Emissão
6.2 – Passo A Passo Para Emissão
7. Validade
8. Formalização E Do Local De Apresentação Do Requerimento De Certidão
8.1 - Documentação Necessária
9. Impressão De Certidão Emitida Pela Internet
9.1 - Segunda Via Da Certidão Via Internet
10. Competência Para A Certificação E Cancelamento Da Regularidade Fiscal
11. Disposições Finais
12.  Anexos

1. INTRODUÇÃO

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 (já atualizada) dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, já atualizada.

E nesta matéria será tratada sobe a unificação da Certidão Negativa de Débitos (CND), com seus procedimentos e considerações, conforme as Portarias MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.821, de 17 de outubro de 2014.

2. CERTIDÕES

As certidões específicas podem ser Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa - CPD-EN e são emitidas de acordo com a finalidade, que podem ser:

a) Averbação de Imóvel – A CND ou CPD-EN certifica exclusivamente a situação da matrícula CEI – Cadastro específico da Obra para fins de averbação do imóvel no órgão de registro.

b) Baixa de Empresa - É emitido somente CND e com fins específicos para baixar a empresa nos órgãos competentes.

c) Para as outras finalidades previstas no art. 47 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto averbação de imóvel, baixa de empresa e alteração contratual – é expedida CND ou CPD-EN para atender situações tais como licitação, venda de imóvel, recebimento de recursos públicos.

d) Registro de alteração contratual nos órgãos competentes – emite-se CND ou CPD-EN para fins exclusivo de registro no órgão competente das alterações contratuais da empresa.

“Art. 47. Lei n° 8.212/1991. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

§ 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

§ 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

§ 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.

§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.

§ 5o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;

c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.

d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento”.

O documento comprobatório de regularidade do contribuinte para com o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos arrecadadas pela RFB (Receita Federal do Brasil) é a CND (Certidão Negativa de Débitos), conforme o conceitua o artigo 405 da IN RFB n° 971/2009.

Observação: As informações do item “2” e seus subitens “2.1” a “2.3” (desta matéria) foram obtidas no site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/CN.htm) e da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014.

2.1 - Certidão Negativa De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CND)

Está disponível neste site a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), que somente será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do contribuinte quanto aos créditos tributários federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e quanto à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, inclusive as contribuições previdenciárias.

A regularidade fiscal, caracteriza-se pela não existência de pendências relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações.

“Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014, Art. 4º. A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e

II - perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos I e II a esta Portaria”.

2.2 - Certidão Positiva Com Efeitos De Negativa De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CPEND)

Está disponível neste site a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) para contribuintes sem pendências relativas a débitos em cobrança, a dados cadastrais e à apresentação de declarações, mas possuam débitos com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Esta certidão também será expedida quando em relação ao sujeito passivo, existir débito:

a) inscrito em DAU, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; e

b) ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

“Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014 Art. 5º. A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito administrado pela RFB ou inscrição em DAU na forma do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

§ 1º A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:

I - inscrito em DAU, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; e

II - ajuizado e com embargos recebidos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais. (Retificado no DOU de 09/10/2014, Seção 1, pág. 23)

§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos III a VIII a esta Portaria”.

2.3 - Certidão Positiva De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CPD)

Poderá ser fornecida Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD), que conterá relação resumida de pendências do sujeito passivo:

a) perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações;

b) perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança;

A Certidão Positiva somente será emitida, exclusivamente, pelas unidades da RFB.

“Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014 Art. 6º A Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD) indicará a existência de pendências do sujeito passivo:

I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e
II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

§ 1º A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos IX e X a esta Portaria.

§ 2º A certidão de que trata este artigo será também emitida quando houver determinação judicial para não emissão de CND ou CPEND”.

3. EXTINÇÃO DA CERTIDÃO CONJUNTA PGFN/RFB E DA CERTIDÃO ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA

Até 02 de novembro de 2014, a prova regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional era feita por meio da Certidão Específica, relativa às contribuições previdenciárias, inscritas ou não em Dívida Ativa da União - DAU, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Certidão Conjunta PGFN/RFB, relativa aos demais tributos administrados pela RFB e inscrições em DAU administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), emitida conjuntamente pela RFB e PGFN.

O contribuinte que possuir a Certidão Específica Previdenciária e a Certidão Conjunta PGFN/RFB, dentro do período de validade nelas indicados, poderá apresentá-las conjuntamente. Entretanto, se tiver apenas uma das certidões ainda no prazo de validade, terá que emitir a certidão que entrou em vigência em 03 de novembro de 2014 e abrange todos os créditos tributários federais administrados pela RFB e PGFN.

Observação: As informações citadas acima foram obtidas no site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/CN.htm).

4. CERTIDÃO EXPEDIDA CONJUNTAMENTE - DISPOSIÇÕES GERAIS

A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.

Abrangência da certidão: situação do sujeito passivo em relação a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não abrangendo as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidão específica. (http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/CN.htm)”.

A certidão a que se refere abrange inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em DAU.

“Art. 11. Lei nº 8.212/1991. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)”.

A certidão com finalidade específica de averbação de obras de construção civil em registro de imóveis será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Título IV (DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL) da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

A prova de regularidade fiscal relativa ao Imóvel Rural será fornecida nos termos da Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004.

Nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 6, de 3 de junho de 2008 (Dispõe sobre a gestão e emissão, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual), a prova de regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual para com a Previdência Social, efetuada mediante a apresentação da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), será fornecida exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O direito de obter certidão nos termos desta Portaria é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Física (CPF), independentemente do pagamento de taxa.

Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela RFB e não estiver inscrito no CNPJ, a regularidade fiscal da matrícula será comprovada por meio de certidão emitida no CPF do sujeito passivo.

A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais.

A emissão de certidão para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos que compõem a sua estrutura.

Observação: Informações extraídas dos artigos 1º ao 3º da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014.

5. INÍCIO DA VIGÊNCIA

Conforme a Redação dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.821, de 17 de outubro de 2014, o início da vigência da emissão da CND Unificada foi no dia 03 de novembro de 2014.

“A partir do dia 03/11/2014 não há a emissão da Certidão Previdenciária. A Receita Federal expedirá uma única certidão que abrange a regularidade das contribuições previdenciárias e de terceiros”. (Informação extraída do site da Receita Federal do Brasil - http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/CND/Orientacao/Orienta.htm).

“Art. 1º Os arts. 12 e 19 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...................................................................................

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado por meio de formulário disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 7º.

........................................................................................" (NR)

Art. 19. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor a partir do dia 3 de novembro de 2014."

6. SOLICITAÇÃO E EMISSÃO

As certidões de que trata esta Portaria serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov. br>.

Regularizadas as pendências que impedem a emissão da certidão, esta poderá ser emitida na forma do parágrafo acima.

Quando as informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN forem insuficientes para a emissão das certidões na o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), mediante utilização de código de acesso ou certificado digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.

A CPD será solicitada e emitida nas unidades de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

Somente serão válidas as certidões emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.

As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.

As certidões referidas conterão, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de controle.

Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov. br>.

A certidão somente é emitida para o contribuinte devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Física (CPF). Para a pessoa jurídica, a certidão é emitida no CNPJ do estabelecimento matriz, tendo validade para todos os demais estabelecimentos. Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela RFB e não estiver inscrito no CNPJ, a certidão é emitida no CPF do contribuinte.

Para retirada da certidão é necessária a apresentação do protocolo original por pessoa munida de documento de identificação. A certidão positiva somente poderá ser retirada pelo próprio requerente ou seu procurador devidamente habilitado.

Observação: As informações acima foram extraídas dos artigos 7º ao 9º da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014 e também do site da Receita Federal do Brasil - http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/CN.htm).

6.1 - Prazos Legais Para Emissão

a) Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): 10 dias, contados da data de protocolização do pedido.

b) Internet: imediatamente à solicitação formalizada nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

Observação: As informações citadas acima foram obtidas no site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/CN.htm).

6.2 – Passo A Passo Para Emissão

a) Acessar ao site: http://www.receita.fazenda.gov.br/;

b) Empresa;

c) Certidões e Situação Fiscal;

d) Emissão de Certidão Previdenciária;

e) Orientações Gerais sobre o Serviço;

f) Acessar em “única certidão”:

“A Receita Federal expedirá uma única certidão que abrange a regularidade das contribuições previdenciárias e de terceiros.

A certidão específica de Obras de Construção (matrícula CEI) é expedida exclusivamente pelas unidades da Receita Federal do Brasil (RFB)”.

g) Optar pelo tipo de contribuinte (física ou jurídica);

Exemplo: Pessoa Jurídica – Emitir Certidão.

h) Emitir Certidão;

i) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.

Segue as solicitações abaixo ou as que constarem no site no ato do acesso para emissão:

7. VALIDADE

As certidões emitidas na forma da Portaria RFB/PGFN n° 1.751/2014 terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o subitem “2.3” (Certidão Positiva De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União – CPD), desta matéria.

A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários ou exações quaisquer administrados pela RFB, e à DAU administrada pela PGFN.

A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.

Observação: Informações extraídas dos artigos 10 e 11 da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014.
         
8. FORMALIZAÇÃO E DO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CERTIDÃO

Segue abaixo informações referente aos artigos 12 e 13 conforme a Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014

a) Impossibilidade De Emissão Pela Internet:

“Art. 12. Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão perante a unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado por meio de formulário disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 7º. (Redação dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.821, de 17 de outubro de 2014)

§ 2º Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez dias), contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento da RFB”.

Na hipótese do artigo acima, a certidão poderá ser requerida:

a) se relativa a pessoa física, pessoalmente ou por procurador;

b) se relativa a pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro.

Na hipótese da alínea “b”, a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.

b) Outras Situações:

No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.

O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

“§ 4º Junto com o requerimento, deverá ser apresentado documento de identidade original ou cópia autenticada do requerente, para conferência da assinatura.

§ 5º Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente”.

Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto no §§ 4º e 5º.

Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.

A RFB e a PGFN poderão especificar, no âmbito de suas competências, as informações ou documentos que, além dos mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento.

8.1 - Documentação Necessária

Segue abaixo informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/CN.htm):

1. Formulário "Requerimento de Certidão de Débitos", O formulário está disponível na página da RFB no item Atendimento/Formulários e na página da PGFN, no endereço eletrônico < http://www.pgfn.fazenda.gov.br >, devendo ser preenchido e assinado por uma das pessoas mencionadas no item "Quem pode assinar o requerimento".

2. Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar: cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular de documento de identificação do outorgante, para conferência de sua assinatura na procuração ou de procuração pública para representar o contribuinte junto à RFB.

3. Apresentar cópia, autenticada ou acompanhada do original, de documento de identificação do requerente , que permita a conferência de sua assinatura.

OBS.: Com o reconhecimento da firma do contribuinte/procurador, na procuração particular e requerimento, não há necessidade da apresentação do documento de identificação do contribuinte/procurador.

4. No caso de contribuinte falecido, cópia, autenticada ou acompanhada do original, de certidão de óbito e de documento que comprove a situação do requerente como:

a) Inventariante, termo de compromisso de inventariante;

b) Meeiro, certidão de casamento;

c) Herdeiro, documentação que permita a comprovação do vínculo de ascendência ou descendência ou de parentesco colateral com o falecido (carteira de identidade, certidão de nascimento, etc.);

d) Legatário, cópia do testamento.

OBS: Se o de cujus (falecido) não possuir CPF, a inscrição no cadastro deverá ser requerida pelo inventariante, meeiro ou herdeiro capaz.

5. Demais documentos que comprovem a regularização das pendências ou suspensão da exigibilidade dos débitos na RFB e PGFN.

9. IMPRESSÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA INTERNET

Para imprimir a certidão, recomenda-se configurar a página por meio do navegador, adotando os seguintes padrões:

a) Tamanho do papel – A4;

b) Cabeçalho e rodapé – em branco;

c) Orientação – retrato;

d) Margens – zeradas (o navegador assumirá as margens mínimas).

9.1 - Segunda Via Da Certidão Via Internet

Será permitida a emissão de 2ª via das certidões:

a) negativas e positivas com efeitos de negativa emitidas a partir de 03/11/2014 que estejam dentro do seu período de validade. Ao selecionar esta opção o sistema recuperará a última certidão (negativa ou positiva com efeitos de negativa) emitida para o contribuinte que esteja dentro de seu período de validade;

b) conjuntas PGFN/RFB,  emitidas até 02/11//2014, que estejam dentro do seu período de validade. e ;

c) específicas de contribuições previdenciárias emitidas até 02/11/2014;

Ao selecionar esta opção o sistema recuperará a última certidão conjunta (negativa ou positiva com efeitos de negativa) emitida para o contribuinte que esteja dentro de seu período de validade.

Observação: As informações acima (item “9” e seu subitem “9.1” foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/CN.htm).

10. COMPETÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DA REGULARIDADE FISCAL

A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete (Artigo 14, da Portaria RFB/PGFN n° 1.751/2014):

a) no âmbito da RFB, aos titulares das Delegacias ou Inspetorias da Receita Federal do Brasil; e

b) no âmbito da PGFN, aos Procuradores da Fazenda Nacional.

Compete às autoridades referidas acima a determinação de cancelamento das certidões disciplinadas por esta Portaria Conjunta (Artigo 15, da Portaria RFB/PGFN n° 1.751/2014).

O cancelamento de certidão será efetuado mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão (Parágrafo único, do artigo 15, da Portaria RFB/PGFN n° 1.751/2014).

11. DISPOSIÇÕES FINAIS

Nos contratos com o Poder Público, a comprovação da regularidade fiscal deverá ser exigida na licitação, na contratação e em cada pagamento efetuado, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Artigo 16, da Portara RFB/PGFN nº 1.751/2014).

“XIII – Art. 55 a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”.

Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal (Artigo 17, da Portara RFB/PGFN nº 1.751/2014):

a) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;

b) nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;

c) nos demais casos previstos em lei.

A RFB e a PGFN poderão expedir, no âmbito das respectivas competências, atos necessários ao cumprimento desta Portaria Conjunta (Artigo 18, da Portara RFB/PGFN nº 1.751/2014).

12.  ANEXOS

Conforme a Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014, segue abaixo os Anexos I a X:

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Anexo I - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Pessoa Física)

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Anexo II - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Pessoa Jurídica)

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Anexo III - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Pessoa Física)

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Anexo IV - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Pessoa Jurídica)

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Anexo V - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Pessoa Física)

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Anexo VI - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Pessoa Jurídica)

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Anexo VII - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Pessoa Física)

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Anexo VIII - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Pessoa Jurídica)

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Anexo IX - Certidão Positiva de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Pessoa Física)

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Anexo X - Certidão Positiva de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Pessoa Jurídica)

Fundamentos Legais: Citados no texto.