CIPA - NR 5
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Objetivo
4. Obrigatoriedade
5. Não Obrigatoriedade
6. Constituição
6.1 - Vários Estabelecimentos no Mesmo Município
6.2 - Empresas em Centros Comerciais ou Industriais
6.3 - Estabelecimentos que não Se Enquadram no Quando I da NR 5
6.4 - Estabelecimentos que se Enquadram no Quando I da NR 5
6.5 - Contratantes e Contratadas
7. Organização
7.1 – Representantes
7.1.2 - Designação do Presidente da CIPA e o Vice-Presidente
7.1.3 - Indicação do Secretário
7.2 - Estabelecimento Que não se Enquadra na Obrigatoriedade de Constituição
8. Processo Eleitoral
8.1 – Condições
8.2 - Membros Titulares E Suplentes
8.3 - Denúncias Sobre o Processo Eleitoral
8.3.1 - Anulação da Eleição
8.3.2 - Documentação Referente Ao Processo Eleitoral
8.4 – Modelos de Ata
9. Início e Duração do Mandato
10. Treinamento Antes da Posse
10.1 - Requisitos Necessários
10.2 - Profissional Responsável Para Ministrar o Treinamento
10.3 - Carga Horária
11. Garantias Aos Membros da CIPA
11.1 - Transferência do Empregado – Vedado
11.2 - Estabilidade Provisória ou Garantia de Emprego
11.3 - Redução de Membros – Vedado
12. Perda do Mandato do Membro Titular
13. Empregado Deseja Sair da CIPA
14. Vacância Definitiva de Cargo
14.1 - Afastamento Definitivo do Presidente
14.2 - Afastamento Definitivo do Vice-Presidente
14.3 – Inexistência de Suplentes
14.4 - Processo Eleitoral Extraordinário
15. Funcionamento da CIPA
15.1 – Reuniões da CIPA
15.2 – Reuniões Ordinárias
15.3 - Reuniões Extraordinárias
16. Guarda da Documentação
17. Atribuições
17.1 - Atribuições a CIPA
17.2 - Atribuições do Empregador
17.3 - Atribuições dos Empregados
17.4 - Atribuições do Presidente da CIPA
17.5 - Atribuições do Vice-Presidente
17.6 - Atribuições Conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente
17.7 - Atribuições do Secretário
18. Fiscalização do Ministério do Trabalho
19. Quadro I
20. Quadro II
21. Quadro III
1. INTRODUÇÃO
A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 163 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
A CIPA tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT.
O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), regulamentado pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora 4 (NR–4), e pelo artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. E tem como objetivo promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
2. CONCEITO
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores têm como finalidade prevenir acidentes do trabalho, das doenças decorrentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança.
“Entende-se por segurança no trabalho todas as medidas e formas de proceder que visem a eliminação dos riscos de acidentes. E para ser eficaz, a Segurança deve atuar sobre homens, máquinas e instalações, levando em conta todos os pormenores relativos às atividades humanas”.
3. OBJETIVO
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador (NR 5, subitem 5.1).
4. OBRIGATORIEDADE
A CIPA deve ser constituída por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento nas empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. (NR 5, subitem 5.2).
Conforme determina a NR 5, as empresas estão obrigadas a constituir CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) nos estabelecimentos que se enquadrem no Quadro I da NR 5, em conformidade com a atividade econômica e o número de empregados.
E obrigatoriedade de constituição da CIPA é somente para os estabelecimentos com número de empregados igual ou superior a 20 (vinte), conforme estabelece o Quadro I da NR-5.
“Art. 163, da CLT - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
Observação: Vide também o item “6” e seus subitens, nesta matéria.
5. NÃO OBRIGATORIEDADE
Quando o estabelecimento não se enquadra na obrigatoriedade de constituição de CIPA (Quadro I), a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos na NR-5, com o treinamento específico, conforme dispõe para qualquer outro membro da CIPA, para desempenhar as atribuições da Comissão, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
“NR 5, item 5.6.4. Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva”.
Observação: Vide também o item “6” e seus subitens e também o subitem “7.2”, nesta matéria.
6. CONSTITUIÇÃO
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é, segundo a Legislação Brasileira, uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária, em cada estabelecimento da empresa, que tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
As disposições contidas na NR-5 aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos. (NR 5, subitem 5.2).
Conforme a CLT, artigo 163 será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
E em seu parágrafo único estabelece que o Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
A CIPA deverá abordar as relações entre o homem e o trabalho. E todo empregador tem a obrigação de cumprir com as obrigações da CIPA, seja através de uma comissão ou de apenas representante, situação esta que dependerá do ramo de atividade da empresa e do número de empregados.
A CIPA deve ser representada por grande parte dos setores do estabelecimento, principalmente pelos setores que ofereçam maior número de acidentes.
As informações abaixo forma obtidas no site - http://portal.mte.gov.br/delegacias/pr/cipa-comissao-interna-de-prevencao-de-acidentes-nr-5.htm:
a) A CIPA deverá ser constituída por estabelecimento.
b) No caso de empreiteiras ou empresas de prestação de serviços, considera-se estabelecimento o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
6.1 - Vários Estabelecimentos no Mesmo Município
A empresa que possuir em um mesmo município 2 (dois) ou mais estabelecimentos deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
6.2 - Empresas em Centros Comerciais ou Industriais
As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo. (NR 5, subitem 5.5).
6.3 - Estabelecimentos que não se Enquadram no Quando I da NR 5
A obrigatoriedade de constituição da CIPA é somente para os estabelecimentos com número de empregados igual ou superior a 20 (vinte), conforme estabelece o Quadro I da NR-5.
Quando houver quantidade inferior a 20 (vinte) empregados, a empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5, conforme estabelece o item 5.2 desta matéria.
“NR 5, item 5.6.4. Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva”.
6.4 - Estabelecimentos que se Enquadram no Quando I da NR 5
Conforme determina a NR 5, as empresas estão obrigadas a constituir CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) nos estabelecimentos que se enquadrem no Quadro I da NR 5, em conformidade com a atividade econômica e o número de empregados.
6.5 - Contratantes e Contratadas
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
Sempre que 2 (duas) ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
7. ORGANIZAÇÃO
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. E tem como missão a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores e de todos aqueles que interagem com a empresa.
“Art. 164, CLT - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
“A empresa que constituir CIPA deverá observar os seguintes itens:
a) A CIPA será composta de representantes do empregador, por ele designado, e dos representantes dos empregados eleitos.
b) Todo estabelecimento que não se enquadrar no Quadro I da NR-5, deverá designar um responsável pelo cumprimento da norma”.
Observação: As informações acima foram obtidas no site do Ministério do trabalho e Emprego - http://portal.mte.gov.br/delegacias/pr/cipa-comissao-interna-de-prevencao-de-acidentes-nr-5.htm.
7.1 – Representantes
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
7.1.2 - Designação do Presidente da CIPA e o Vice-Presidente
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
7.1.3 - Indicação do Secretário
Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador, ou seja, a escolha será decidida pelos representantes do empregador e dos empregados.
7.2 - Estabelecimento que não se Enquadra na Obrigatoriedade de Constituição
Quando o estabelecimento não se enquadra na obrigatoriedade de constituição de CIPA (Quadro I), a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos na NR-5, com o treinamento específico, conforme dispõe para qualquer outro membro da CIPA, para desempenhar as atribuições da Comissão, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
8. PROCESSO ELEITORAL
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, com no mínimo 55 (cinquenta e cinco) dias do início do pleito, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
8.1 – Condições
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data marcada para a eleição;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Havendo participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias (NR 5, subitem 5.41).
8.2 - Membros Titulares e Suplentes
Os candidatos mais votados assumirão a condição de membros titulares e suplentes.
Em caso de empate, assumirá aquele que tiver mais tempo de serviço no estabelecimento.
Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de suplentes.
8.3 - Denúncias Sobre o Processo Eleitoral
As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até 30 (trinta) dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
8.3.1 - Anulação da Eleição
A eleição pode ser anulada, desde que constatada alguma irregularidade na realização da mesma. E compete à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso.
Em caso de anulação, a empresa convocará nova eleição no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados.
8.3.2 - Documentação Referente ao Processo Eleitoral
Conforme a NR 5, em seus itens 5.14 a 5.14.2, refere-se a documentação do processo eleitoral da CIPA, como se segue abaixo:
“5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)”.
8.4 – Modelos de Ata
Segue abaixo modelos de ata, conforme consta no site do Ministério do Trabalho (http://portal.mte.gov.br/delegacias/pr/cipa-comissao-interna-de-prevencao-de-acidentes-nr-5.htm)
Modelo de Ata de Instalação e Posse da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Arquivo PDF (255 kb)
Modelo de Ata de Eleição dos Representantes dos Empregados da CIPA - Arquivo PDF (250 kb)
9. INÍCIO E DURAÇÃO DO MANDATO
Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. (NR 5, subitem 5.12).
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição (NR 5, subitem 5.7).
10. TREINAMENTO ANTES DA POSSE
A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.
As empresas que não se enquadrem no Quadro I promoverão, anualmente, treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo na NR-5.
O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse. (NR 5, item 5.31.3.2, Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
10.1 - Requisitos Necessários
O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens (NR 5, subitem 5.33:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e medidas de prevenção;
e) noções sobre as Legislações Trabalhista e Previdenciária relativas à segurança e à saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
10.2 - Profissional Responsável para Ministrar o Treinamento
O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados (NR 5, subitem 5.35).
A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou o profissional que ministrará o treinamento (NR 5, subitem 5.36).
Quando comprovada a não observância dos requisitos relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência da empresa sobre a decisão (NR 5, subitem 5.37).
10.3 - Carga Horária
O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias, e será realizado durante o expediente normal da empresa (NR 5, subitem 5.34).
11. GARANTIAS AOS MEMBROS DA CIPA
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (NR5, subitem 5.8).
O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. (NR 5, subitem 5.10).
11.1 - Transferência do Empregado – Vedado
Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. (NR 5, subitem 5.9).
“Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado”.
Observação: Havendo encerramento da empresa, a jurisprudência entende que o empregador poderá transferir o empregado cipeiro para empresa do mesmo grupo econômico e com isso não tendo mais a garantia do emprego, nesta situação específica, conforme jurisprudência abaixo.
Jurisprudências:
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – EM GERAL CIPA – ESTABILIDADE – FECHAMENTO DA EMPRESA – TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS PARA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – A CIPA está vinculada è empresa onde os empregados prestam seus serviços e sua representação se faz por processo eletivo, estando o número de membros vinculado ao universo de empregados que compõem aquela empresa, não influenciando nas suas demais unidades ou noutras empresas do mesmo grupo econômico. Havendo encerramento das atividades da empresa, o empregado cipeiro deixa de ter garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT da CF/88 e no art. 165 da CLT, cessando, in casu, a estabilidade a partir do momento em que a própria CIPA perde seu objeto. (TRT 2ª R. – RO 20010127571 – (20020063495) – 6ª T. – Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro – DOESP 01.03.2002)
ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA – A finalidade da CIPA é fiscalizar as condições do ambiente de trabalho com o objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes. Desta feita, como a empresa encerrou a sua atividade produtiva (fato este confirmado pelo próprio recorrente) a estabilidade perde completamente a razão de existência. (TRT 3ª R. – RO 15473/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 34)
MEMBRO DA CIPA – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR ETAPAS – A estabilidade provisória do membro da CIPA destina-se a garantir ao seu portador ampla liberdade na direção do órgão, executando planos e atividades a fim de evitar eventuais acidentes do trabalho. De sorte que, ainda que a empresa esteja em processo de extinção, a permanência de alguns setores da empresa após a desativação do setor onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a manutenção do emprego até a total desativação da empresa, posto que é dever do empregador proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores de estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir, ainda que provisoriamente, a garantia legal de emprego. Recurso parcialmente provido neste tópico. (TRT 15ª R. – RO 13722/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)
11.2 - Estabilidade Provisória ou Garantia de Emprego
A Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal brasileira garantem aos membros titulares da CIPA eleitos (os representantes dos empregados) 2 (dois) anos de estabilidade no emprego, durante os quais só poderão ser desligados através de demissão por justa causa. O período de estabilidade, na verdade, tem uma duração um pouco maior do que 2 (dois) anos: vai do momento de registro da candidatura do empregado à CIPA até 1 (um) ano após o término de seu mandato.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato.
O artigo 165 da CLT dispõe que a justa causa deve-se fundar em motivos disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
“Art. 165, da CLT - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
A estabilidade estende-se não só ao empregado eleito e titular, mas aos suplentes também, como se defere do Súmula do TST nº 339.
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)”.
Os membros da CIPA, quando indicados pelo empregador, não gozam da garantia de emprego. O presidente da CIPA é escolhido pelo empregador e é seu representante e poderá ter seu cargo prorrogado até que o empregador o desejar, porém não goza de estabilidade no emprego.
Jurisprudências:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA REPRESENTANTE DA EMPRESA. A garantia do membro da CIPA à estabilidade, prevista no art. 10, II, a, do ADCT da CRFB, restringe-se apenas aos representantes dos empregados, consoante disposto no art. 165 da CLT. A condição do recorrente de representante da empregadora junto à tomadora de serviços frustra, desse modo, o gozo da estabilidade provisória ínsita ao representante dos empregados. Recurso conhecido e não provido. (Processo: RO 00015083920125010282 RJ – Relator(a): Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva – Julgamento: 07.05.2014)
MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 339 -II/TST. O art. 10, II, a, do ADCT da Constituição Federal confere estabilidade provisória ao dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Todavia, a norma jurídica não proibiu a dispensa do membro da CIPA quando fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165 da CLT). Com efeito, a proteção ao empregado detentor de estabilidade provisória se justifica enquanto funciona o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, visando ao cumprimento das normas relativas à segurança dos trabalhadores da empresa. Assim, a extinção da unidade para a qual o Reclamante foi eleito como membro da CIPA inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa, sendo motivo hábil para fundamentar a dispensa desse representante. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 1112003420055170003 111200-34.2005.5.17.0003 – Relator(a): Mauricio Godinho Delgado – Julgamento: 14.09.2011)
11.3 - Redução de Membros – Vedado
A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (NR 5, item 5.15, Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
12. PERDA DO MANDATO DO MEMBRO TITULAR
O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa (NR 5, subitem 5.30).
13. EMPREGADO DESEJA SAIR DA CIPA
Caso o empregado queira sair da CIPA, o mesmo deverá solicitar por escrito ao presidente da comissão, informando ao empregador e este comunicando Ministério do Trabalho a saída do representante como a posse de outro para substituí-lo.
Observação: As informações acima foram obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/delegacias/pr/cipa-comissao-interna-de-prevencao-de-acidentes-nr-5.htm)
14. VACÂNCIA DEFINITIVA DE CARGO
A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião. (NR 5, item 5.31, Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
“NR 5, item 5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)”.
14.1 - Afastamento Definitivo do Presidente
No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em 2 (dois) dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA. (NR 5, subitem 5.31.1)
14.2 - Afastamento Definitivo do Vice-Presidente
No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados escolherão o substituto, entre seus titulares, em 2 (dois) dias úteis. (NR 5, subitem 5.31.2).
14.3 – Inexistência de Suplentes
Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade. (NR 5, subitem 5.31.3, Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011).
14.4 - Processo Eleitoral Extraordinário
O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão. (NR 5, subitem 5.31.1, Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011).
15. FUNCIONAMENTO DA CIPA
Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até 10 (dez) dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
15.1 – Reuniões Da CIPA
As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (NR 5, item 5.26, Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
15.2 – Reuniões Ordinárias
A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário pré-estabelecido (NR 5, subitem 5.23).
As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
15.3 - Reuniões Extraordinárias
Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
16. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
A empresa deverá guardar os documentos relativos à eleição, por um período de 5 (cinco) anos.
Observação: As informações acima foram obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/delegacias/pr/cipa-comissao-interna-de-prevencao-de-acidentes-nr-5.htm)
17. ATRIBUIÇÕES
A CIPA tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de trabalhadores e com a assessoria do SESMT.
A CIPA também tem a função de estabelecer uma relação de diálogo e conscientização, de forma criativa e participativa, entre todos os empregados, independente do cargo que ocupam como gerente e empregados, em relação à forma como os trabalhos são realizados, sempre com o objetivo de melhorar as condições de trabalho, priorizando a humanização do trabalho.
17.1 - Atribuições à CIPA
A CIPA terá por atribuições as seguintes (NR 5, subitem 5.16):
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho, visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
k) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
l) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
m) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
n) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
o) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
17.2 - Atribuições do Empregador
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho (NR 5, subitem 5.17).
O empregador também deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
17.3 - Atribuições dos Empregados
Cabe aos empregados (NR 5, subitem 5.18):
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
17.4 - Atribuições do Presidente da CIPA
Compete ao Presidente coordenar todas as atribuições da CIPA, conforme abaixo (NR 5, subitem 5.19):
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente.
17.5 - Atribuições do Vice-Presidente
Cabe ao Vice-Presidente (NR 5, subitem 5.20):
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
17.6 - Atribuições Conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições (NR 5, subitem 5.21):
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
17.7 - Atribuições do Secretário
O Secretário da CIPA terá por atribuições (NR 5, subitem 5.22):
a) acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b) preparar as correspondências;
c) outras que lhe forem conferidas.
18. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
O Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTS), é o órgão responsável pela fiscalização e organização das CIPAS.
O empregador que deixar de cumprir a Legislação será autuado por infração, conforme o artigo 163 da CLT e sujeitando-se à multa prevista no artigo 201 (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977):
“Art. 163, CLT - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s)”.
“Art. 201, CLT - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo”.
Conforme a NR 5, item 5.14 “A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)”.
O não cumprimento das regras de segurança, medicina e higiene no trabalho caracteriza infração penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho (Lei nº 8.213/1991, artigo 19, § 2°).
19. QUADRO I
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
Observação: Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e Empregados.
As atividades econômicas integrantes dos grupos estão especificadas por CNAE nos QUADROS II e III.
20. QUADRO II
QUADRO II
Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (versão 2.0), para dimensionamento da CIPA
21. QUADRO III
QUADRO III
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente agrupamento para dimensionamento da CIPA.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.