CARTÓRIOS
Aspectos Previdenciários

Sumário

1. Introdução
2. Serviços Notariais E De Registro
3. Equipara-Se À Empresa O Titular De Cartório Que Possui Segurados A Seu Serviço
4. Matrícula CEI
4.1 - Conceito
4.2 - Obrigatoriedade
5. Substituição Ou Nomeação De Novo Titular
6. Aspectos Previdenciários
6.1 - Enquadramento Do Cartório
6.2 - Contribuições Dos Trabalhadores
6.3 – Contribuição Do Cartório
6.4 – Contribuinte Individual
6.4.1 - Contribuição Do Tabelião Titular Do Cartório
6.4.2 - Contribuição Dos Prestadores De Serviço Pessoa Física
7. SEFIP/GFIP

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre aspectos previdenciários dos cartórios, ou seja, do titular de cartório que possui empregados a seu serviço.

2. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

De acordo com a Solução de Consulta da Receita Federal – Cosit n° 21, de 21 de janeiro de 2014, itens 14 a 16:

Os serviços notariais e de registro são delegados pelo Poder Público, por intermédio de concurso público, a pessoas físicas – os notários e registradores. E esses serviços possuem natureza pública, embora exercidos em caráter privado e submetem-se ao controle e à fiscalização do Poder Judiciário.

Os notários e registradores são agentes públicos delegados, que exercem a atividade em nome próprio, por sua conta e risco, mediante fiscalização do Estado delegante. E assumem, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes do exercício dessa função delegada, responsabilizando-se por todos os atos praticados.

No exercício desses serviços, os notários e registradores podem contratar escreventes e auxiliares, como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT consoante art. 20 da Lei nº 8.935, de 1994.

3. EQUIPARA-SE À EMPRESA O TITULAR DE CARTÓRIO QUE POSSUI SEGURADOS A SEU SERVIÇO

Equipara-se a empresa, para a Previdência Social, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras (parágrafo único, artigo 15, da Lei n° 8.212/1991).

“Art. 3º, § 4º. IN RFB n° 971/2009. Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços”.

“Art. 17, inciso II, alínea “b”. IN RFB n° 971/2009. Considera-se: b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

4. MATRÍCULA CEI

4.1 - Conceito

CEI (Cadastro Específico do INSS) é o cadastro específico do INSS para identificação do contribuinte, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

“Matrícula CEI é o Cadastro Específico do INSS para empresas e equiparados desobrigados de inscrição no CNPJ ou no caso de obra de construção civil”.

Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 18).

O cadastro CEI - Cadastro Específico do INSS é feito simultaneamente com a inscrição no CNPJ ou diretamente no INSS em até 30 (trinta) dias a contar da data de início das atividades da empresa.

Observação: Matéria completa sobre matrícula CEI, vide Boletim INFORMARE n° 14/2014, em assuntos previdenciários.

4.2 - Obrigatoriedade

Está obrigado a se inscrever no CEI junto à Receita Federal do Brasil, o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 19).

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 17, considera-se como cadastro na Previdência Social, matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, como o número do CEI (Cadastro Específico do INSS) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico.

“Art. 17. Considera-se:

II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:

...

b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

Informações importantes:

Conforme a IN RFB n° 1.183, de 19.08.2011, em seu artigo 4º e 5º, inciso IX, os cartório deverão inscrever no CNPJ, porém para as informações do SEFIP deverão estar inscrito no CEI, de acordo com o artigo 19 da IN RFB n° 971/2009 citado acima:

“Art. 4º Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

...

IX - serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público”.

“Item 30 da Solução de Consulta Cosit n° 21/2014. Dessa forma, tanto a Guia da Previdência Social – GPS, como a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) devem ser preenchidas com utilização da matrícula CEI, emitida em nome do cartório, e não no CNPJ do cartório”.

5. SUBSTITUIÇÃO OU NOMEAÇÃO DE NOVO TITULAR

De acordo com a Solução de Consulta n° 235/2010, quando ocorrer um novo titular do cartório deverá atualizar o mesmo cadastro e incluir seu nome como responsável pelo mesmo durante o seu período de exercício da delegação.

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 235 de 15 de Setembro de 2010

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: Os serviços notariais e de registro (cartórios) devem possuir cadastro no CNPJ, o qual permanecerá o mesmo ainda que ocorra substituição ou nomeação de novo titular. Neste caso, o novo titular deverá atualizar esse cadastro para incluir seu nome como responsável pelo mesmo durante o seu período de exercício da delegação. O notário, o tabelião e o oficial de registro, por serem equiparados a empresa, mas desobrigados ao CNPJ, deverão possuir matricula no Cadastro Específico do INSS - CEI, em seu nome e para o seu período de exercício da delegação na serventia. Deverão, ainda, em razão de serem segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, inscrever-se nesse regime, na forma estabelecida pelo INSS”.

6. ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS

6.1 - Enquadramento do Cartório

A IN RFB n° 971/2009, nos anexo I e II trazem as informações sobre FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social), CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), código de pagamento, natureza jurídica e Terceiros.

Segue abaixo o enquadramento do cartório, conforme determina a IN RFB n° 971/2009 (já com atualizações), em seus Anexos I e II:

a) O CNAE referente à atividade de cartório é o 6912-5/00.

b) O Código do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS é 590.

c) A alíquota do Risco de Acidente de Trabalho – RAT é 1% (um por cento).

d) Alíquota de Terceiros é 2,5%.

e) O código de Outras Entidades (Terceiros) – é 0001.

f) Fator Acidentário de Prevenção - FAP é, por definição, igual a 1,0000.

** Conforme informações no site da Receita Federal do Brasil e da Previdência Social, para os contribuintes individuais equiparados a empresa, identificados pela matrícula CEI, o FAP é neutro, ou seja, por definição, igual a 1,0000. Pois a consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ.

** Informações obtidas no Site da Receita Federal e da Previdência Social, conforme no site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.

g) A GPS deverá ser recolhida com o código 2208 – Empresas em Geral CEI (Ato Declaratório Executivo Codac n° 46, de 11.07.2013).

Observação:

O código de recolhimento no SEFIP é o 115 (Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social.

O código da natureza jurídica da atividade Cartórios é o “303-4 – Registro notoriais e cartório”, conforme consta na página da RFB, www.receita.fazenda.gov.br clicando no ícone “Empresa”, e nos links do caminho:

a) Cadastros – CNPJ;

b) Orientações e Consultas;

c) Tabelas utilizadas pelo programa CNPJ;

d) Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável

6.2 - Contribuições dos Trabalhadores

A contribuição previdenciária dos trabalhadores (pessoa física) corresponde aos valores dos salários-de-contribuição, observando o limite mínimo e o máximo, de acordo com a Tabela para Pagamento de Remuneração, constante do Anexo II, o que dispõe a Portaria Interministerial MPS/MF n° 19/2014, publicada no DOU de 13.01.2014, que teve início a partir de 1º de janeiro de 2014.

Conforme o artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que a contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das três alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.

6.3 – Contribuição do Cartório

As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, conforme o artigo 22 e 72 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72 e da Lei n° 8.212/1991, artigo 22. No caso do cartório, sobre a folha de pagamento, conforme o CNAE (citado no subitem “5.1” desta matéria), terá o CPP (20%), RAT (1%), Terceiros/outras Entidade (2,5%) e FAP neutro (1%).

A Lei n° 8.212/1991, artigo 30, dispõe que a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, a empresa está obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre essas remunerações pagas.

A contribuição previdenciária do empregado e do cartório será recolhida em GPS com o código 2208, devendo ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente a data da prestação de serviço. Sendo um dia não útil, deverá ser antecipado o pagamento para o primeiro dia útil anterior ao vencimento.

Ressalta-se, então, que os titulares dos cartórios são responsáveis pela arrecadação e pelo recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados (escreventes e auxiliares) por eles contratados, conforme determina a legislação já citada (Lei n° 8.212/1991, artigo 22, incisos I a III. E para o cumprimento das obrigações previdenciárias, o titular de cartório deverá estar inscrito no CEI segundo dispõe o artigo 19 da IN RFB n° 971/2009.

Observação: O segurado contribuinte individual não deve incluir seu próprio nome, como trabalhador, na GFIP em que constarem os segurados que lhe prestam serviços. Nesse caso, seu nome deve constar no campo Razão Social. O titular de cartório deverá elaborar GFIP no CEI, com a matrícula emitida no nome do titular, ainda que o cartório seja inscrito no CNPJ (informações da Receita Federal do Brasil), vide também o subitem “6.4.1 - Contribuição Do Tabelião Titular Do Cartório”, desta matéria.

6.4 – Contribuinte Individual

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

“Na categoria de contribuinte individual estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros”. (http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual/).

“Art. 12. Lei n° 8.212/1991. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

...

V - como contribuinte individual:

...

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”.

“Art. 9º. Decreto n° 3.048/1999. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

...

V - como contribuinte individual:

...

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

...

§ 15.  Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994”.

Os segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade de contribuinte individual, estão previstos nas Legislações: IN RFB n° 971/2009, artigo 9°; Decreto nº 3.048/1999, artigo 9°, inciso V e a Lei n° 8.212/1991, artigo 12, inciso V.

6.4.1 - Contribuição do Tabelião Titular do Cartório

O titular do cartório é contribuinte individual e deve recolher suas contribuições previdenciárias no código GPS 1007, correspondente a 20% sobre a remuneração auferida, considerando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (informações da Receita Federal do Brasil).

Conforme o artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, a contribuição do contribuinte individual será de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição.

“Art. 21. Lei n° 8.212/1991. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição”.

“Art. 28. Lei n° 8.212/1991. Entende-se por salário-de-contribuição:

...

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.”

“A contribuição do segurado contribuinte individual é de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário de contribuição, assim entendida a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou decorrente do exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (item 32, da Solução de Consulta Cosit n° 21/2014).

Segue abaixo a Solução de Consulta da Receita Federal – Cosit n° 21, de 21 de janeiro de 2014:

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO POR TITULAR DE CARTÓRIO QUE POSSUI SEGURADOS A SEU SERVIÇO. RETENÇÃO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INAPLICÁVEIS. Na prestação de serviços notariais e de registro por titular do cartório que possui segurados a seu serviço, não se aplica a retenção de 11% prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, e tampouco a contribuição previdenciária patronal de 20% de que trata o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pois não há, nesta hipótese, a prestação de serviços diretamente pelo contribuinte individual (titular do cartório), mas por “empresa”, assim considerada por equiparação nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991”.

6.4.2 - Contribuição dos Prestadores de Serviço Pessoa Física

De acordo com o artigo 76 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria, quando prestar serviços outro contribuinte individual equiparado a empresa, conforme abaixo:

a) a pessoas físicas;

b) a outro contribuinte individual equiparado a empresa;

c) a produtor rural pessoa física;

d) à missão diplomática;

e) à repartição consular de carreira estrangeira;

f) ao brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo;

g) ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.

Também não sofre desconto da contribuição previdenciária, conforme abaixo (§ 1º, artigo 78, da IN RFB n° 971/2009):

“Artigo 78, § 1º. O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e (Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

7. SEFIP/GFIP

A Guia da Previdência Social – GPS, como a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) devem ser preenchidas com utilização da matrícula CEI, emitida em nome do cartório, e não no CNPJ do cartório (item 30, da Solução de Consulta Cosit n° 21/2014).

“SOLUÇÃO CONSULTA COSIT N° 19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: TITULAR DE CARTÓRIO. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. O titular de cartório (notário ou tabelião e o oficial de registro), na condição de contribuinte individual, equipara-se a empresa para os fins de cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, sendo, portanto, responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados (escreventes e auxiliares) por ele contratados, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A identificação cadastral nas Guias da Previdência Social - GPS e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, relacionadas ao cartório, deve ser feita com o número de inscrição do titular da serventia no Cadastro Específico do INSS – CEI”.

Observação: Informações completas sobre o preenchimento do SEFIP 8.4, vide no manual da GFIP/SEFIP no site da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br, clicando no ícone “Empresa”, e em seguida nos links do caminho:

a) Declarações e Demonstrativos – PJ;

b)GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;

c)Manuais e Formulários;

d) Manual da GFIP para SEFIP 8.4.

Fundamentos Legais: Citados no texto.