AVISO PRÉVIO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Definição
3. Finalidade
4. Direito ao Aviso Prévio
4.1 - Contrato Determinado - Cláusula Assecuratória
4.1.1 - Contrato de Experiência
4.2 - Extinção, Falência da Empresa
5. Modalidades do Aviso Prévio
5.1 - Aviso Prévio Trabalhado
5.2 - Aviso Prévio Indenizado
6. Inválida a Concessão do Aviso Prévio
6.1 - Durante Estabilidade de Emprego
6.2 - Aviso Prévio Durante as Férias
7. Início do Aviso Prévio
8. Obrigatoriedade da Concessão do Aviso Por Escrito
8.1 – Recusa Em Assinar o Aviso
9. Modelos de Aviso Prévio
9.1 – Aviso Prévio Trabalhado
9.2 - Aviso Prévio Indenizado
10. Duração do Aviso Prévio
10.1 - Aviso ao Empregado
10.1.1 – Empregado Doméstico
10.1.2 – Convenção Coletiva de Trabalho
10.2 – Aviso ao Empregador
11. Redução da Jornada de Trabalho na Dispensa Sem Justa Causa
11.1 - Redução da Jornada Diária - 2 (Duas) Horas
11.2 - Redução de 7 (Sete) Dias
11.3 – Redução de 1 (Um) Dia Por Semana – Trabalhador Rural
11.4 - Ausência da Redução
12. Horas Extras e Aviso Prévio - Proibido
13. Não Cumprimento do Aviso Prévio
13.1 - Renúncia do Aviso Pelo Empregado
14. Empregador Não Permite o Cumprimento do Aviso Prévio
14.1 - Aviso Prévio Domiciliar – Inexistência
15. Empregado Obteve Novo Emprego
15.1 – No Caso de Dispensa Sem Justa Causa
15.2 – No Caso de Pedido de Dispensa
16. Reconsideração ou Cancelamento do Aviso Prévio
17. Ocorrências Durante o Aviso Prévio
17.1 - Auxílio-Doença Previdenciário
17.2 - Auxílio-Doença Acidentário
17.3 – Gravidez
18. Faltas Não Justificadas
19. Falta Grave no Curso do Aviso Prévio
19.1 – Cometida Pelo Empregado – Justa Causa
19.2 – Cometida Pelo Empregador - Rescisão Indireta
19.3 - Culpa Recíproca
20. Integração ao Tempo de Serviço
21. Indenização Adicional Que Antecede a Data-Base (Trintídio)
22.  ASO (Exame Demissional)
23. Baixa na CTPS do Aviso Prévio Indenizado
24. Prazos Para Pagamento das Verbas Rescisórias
24.1 - Aviso Prévio Trabalhado
24.1.1 - Aviso Prévio Trabalhado - Cumprimento Parcial
24.2 - Aviso Prévio Indenizado
24.3 - Atraso no Pagamento – Multa
25. Valor do Aviso Prévio
25.1 - Aviso Prévio Trabalhado
25.2 - Aviso Prévio Indenizado
25.2.1 - Valores Que Integram Para o Cálculo do Aviso Prévio Indenizado
25.3 – Médias Para Cálculo das Verbas Rescisórias
25.4 - Direitos do Empregado
25.5 - Pagamento do DSR na Rescisão
26. Encargos Sociais
26.1- Tabela de Incidências Tributárias
27. Prescrição
27.1 - Menores de 18 (Dezoito) Anos

1. INTRODUÇÃO

Nas relações de emprego, não havendo prazo estipulado, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho, sem justo motivo, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 487 a 491 e a Instrução Normativa SRT do Ministério do Trabalho e Emprego nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 15 aos 21, dispõem sobre o aviso prévio.

Também a Constituição Federal, em seu artigo 7° estabelece sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo o inciso XXI, onde trata que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, será no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei.

Com a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 (DOU de 13.10.2011), alterou o prazo do aviso prévio a partir da data da publicação da Lei, onde o aviso prévio passou a ser no máximo 90 (noventa) de dias, isso seguindo a proporção de tempo de serviço na mesma empresa a partir de 1 (um) ano.

Nesta matéria será tratada sobre as considerações, procedimentos e aplicações do aviso prévio, tanto por parte do empregador como do empregado.

2. DEFINIÇÃO

Aviso prévio é a comunicação antecipada e obrigatória em uma relação de emprego, onde não havendo prazo estipulado, uma das partes (empregador ou empregado) deverá comunicar à outra, de que deseja rescindir sem justa causa o contrato de trabalho vigente.

“Art. 487 da CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução”.

3. FINALIDADE

A finalidade do aviso prévio é evitar a surpresa na quebra do contrato de trabalho, onde poderá possibilitar ao empregador o preenchimento do cargo desocupado e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

“O aviso prévio tem a finalidade de preparar as partes (empregador e empregado) para o término do contrato de trabalho”.

4. DIREITO AO AVISO PRÉVIO

Vale frisar que o aviso prévio é recíproco (por parte do empregador ou do empregado), aquele que quiser rescindir o contrato de trabalho onde não há prazo estipulado, deverá conceder ou indenizar o aviso prévio, a outra parte.

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução (artigo 487 da CLT).

Conforme determina a Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 15, o direito ao Aviso Prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

E de acordo com o Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho n° 024 a dispensa do aviso prévio se dá quando o empregado é despedido, então ele fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

Para garantir a dispensa do cumprimento do aviso, o empregado deverá comprovar mediante declaração da nova empresa onde irá trabalhar.

Ressalta-se, que o aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa ou a pedido de demissão, nos contratos por prazo indeterminado.

4.1 - Contrato Determinado - Cláusula Assecuratória

Exige-se também o Aviso Prévio nos contratos de trabalho por prazo determinado, que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, conforme o artigo 481 da CLT.

“Art. 481 – da CLT. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.

Aos contratos de trabalho por prazo determinado que rescindidos antecipadamente pelo empregador, serão aplicadas as normas dos contratos por prazo indeterminado e, caso contenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada o empregador, então deverá pagar o aviso prévio indenizado.

"EMENTAS NORMATIVAS TRABALHISTAS. EMENTA Nº 25. HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso prévio quando existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Ref.: Art. 7º, XXI, da CF; arts. 477 e 481 da CLT”.

4.1.1 - Contrato de Experiência

O artigo 443, § 2º, alínea “c” estabelece que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de contrato de experiência, ou seja, o contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado.

O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela Legislação Trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado.

Somente terá aviso prévio no contrato de experiência, caso tenha a cláusula assecuratória, conforme dispõe o artigo 481 da CLT.

“Art. 481 – da CLT. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.

“SÚMULA Nº 163 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42)”.

4.2 - Extinção, Falência da Empresa

Nas rescisões motivadas por falência, concordata ou dissolução da empresa fica o empregador obrigado ao pagamento do Aviso Prévio.

“SÚMULA Nº 44 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio”.

5. MODALIDADES DO AVISO PRÉVIO

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, ou a pedido do empregado, a concessão do Aviso Prévio poderá ser trabalhado ou indenizado.

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução (artigo 487 da CLT).

5.1 - Aviso Prévio Trabalhado

Aviso prévio trabalhado é quando uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais (artigo 487 da CLT).

5.2 - Aviso Prévio Indenizado

Considera-se Aviso Prévio indenizado quando o empregador ou o empregado determina o desligamento imediato e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso (artigo 487 da CLT).

6. INVÁLIDA A CONCESSÃO DO AVISO PRÉVIO

6.1 - Durante Estabilidade de Emprego

É inválida a concessão do Aviso Prévio durante a estabilidade de emprego por se tratar de 2 (dois) institutos incompatíveis, o Aviso Prévio e a estabilidade, conforme determina o Súmula TST nº 348. Também destaca esta impossibilidade a Instrução Normativa SRT nº 15/2010 em seu artigo 19.

“Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias”.

“SÚMULA DO TST Nº 348 AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”.

6.2 - Aviso Prévio Durante as Férias

É inválida a comunicação do Aviso Prévio na fluência de garantia de emprego e de férias, conforme dispõe a Instrução Normativa SRT do MTE nº 15, de 14 de julho de 2010, em seu artigo 19.

7. INÍCIO DO AVISO PRÉVIO

A contagem do Aviso Prévio, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

8. OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DO AVISO POR ESCRITO

O artigo 22, inciso IV da IN SRT do MTE n° 15/2010, determina que para a assistência, é obrigatório a apresentação da notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão.

Sendo o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado, tanto por parte do empregador ou empregado a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato, quando for o caso.

 

8.1 – Recusa Em Assinar o Aviso

Por cautela, caso uma das partes se recuse a dar ciência na via da outra, deverá a comunicação ser realizada na presença de 2 (duas) testemunhas e por elas assinada, ou seja, ler o conteúdo do documento na presença delas, e poderá colocar no verso ou no rodapé do documento o seguinte:

“Por ocasião da recusa do empregado em dar ciência do recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido diante da minha presença”.

E colher a assinatura das testemunhas.

Observações importantes:

Após a comunicação e colhida as assinaturas, o empregado deixa de fazer parte do quadro de empregados da empresa, sendo obrigado a retirar-se do local de trabalho.

“Qualquer ato praticado pelo empregado no sentido de tentar prejudicar o empregador, danificar equipamentos propositadamente ou qualquer ação que cause prejuízos à empresa, poderá gerar-lhe prejuízos e até ser responsabilizado civil ou criminalmente, bem como arcar com eventuais prejuízos financeiros decorrente do ato praticado pelo empregado demitido”.

9. MODELOS DE AVISO PRÉVIO

9.1 – Aviso Prévio Trabalhado

a) Aviso ao Empregado:

AVISO PRÉVIO TRABALHADO

Sr.(a) _____________________________________, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) nº__________ Série _______, pelo presente vimos comunicar-lhe que, após decorridos _____ dias, V. Sª. ficará dispensado(a) da prestação de serviços relativos ao seu contrato de trabalho, tendo em vista que os mesmos não são mais necessários a esta empresa (nome da empresa). E durante o referido prazo, V. Sª. terá direito:

(      ) à redução da sua jornada de trabalho, em 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, em conformidade com o disposto no artigo 488, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); ou

(       ) faltar ao serviço por 7 dias corridos, sem prejuízo da remuneração que lhe for devida, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 488 da CLT.

Solicitamos o seu comparecimento (local) ________________ no dia ____/____/____, as ____ horas, em posse de sua CTPS, a fim de receber os seus direitos rescisórios, conforme determina a legislação vigente.

________________, _______ de __________________ de_____

____________________________________________
(assinatura do empregador)

____________________________________________
(assinatura do empregado)

b) Aviso ao Empregador:

AVISO PRÉVIO TRABALHADO

_________________, ______ de __________________ de ______

À (nome da Empresa) ___________________________________________________

Prezado(s) Senhor(es),

Venho através deste, comunicar o meu desligamento do quadro de funcionários dessa empresa, na forma da Legislação vigente, a partir da data de ______ /_____ / _______.

Agradeço, antecipadamente.

 

Atenciosamente,

____________________________________________
(assinatura do empregado)

____________________________________________
(assinatura do empregador)

9.2 - Aviso Prévio Indenizado

a) Aviso ao Empregado:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Sr.(a) _____________________________________, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) nº__________ Série _______, pelo presente vimos comunicar-lhe a sua dispensa imediata do quadro de funcionários desta Empresa, por não serem mais necessários os  seus serviços.

Solicitamos o seu comparecimento (local) ________________ no dia ____/____/____, as ____ horas, em posse de sua CTPS, a fim de receber os seus direitos rescisórios, conforme determina a legislação vigente.

________________, _______ de __________________ de_________

____________________________________________
(assinatura do empregador)

____________________________________________
(assinatura do empregado)

b) Aviso ao Empregador:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

_________________, ______ de ____________________ de _________

À (nome da Empresa) ___________________________________________________

Prezado(s) Senhor(es),

Venho através deste, comunicar o meu desligamento do quadro de funcionários dessa empresa, na forma da Legislação vigente, a partir da data de ______ /_____ / _______, onde não irei trabalhar o aviso prévio.

Agradeço, antecipadamente,

 

Atenciosamente,

____________________________________________
(assinatura do empregado)

____________________________________________
(assinatura do empregador)

10. DURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

A duração do aviso prévio irá depender de quem conceder, ou seja, empregador ou empregado.

10.1 - Aviso ao Empregado

Conforme a Lei n° 12.506, de 11 de outubro de 2011, em seu artigo 1°, determina que será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.  E que o aviso prévio previsto nesta Lei, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias (parágrafo único da Lei citada), ou seja, depende do prazo que o empregado tem de serviço na mesma empresa.

“Art. 1º, da Lei n° 12.506/2011.  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.

De acordo a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/MTE n° 184, de 07.05.2012, a contagem do aviso prévio passa a ser, conforme abaixo:

a) 30 dias antes de completar 1 (uma) de serviço na mesma empresa;

b) 33 dias com 1 (um) ano de serviço na mesma empresa;

c) 36 dias a partir de 2 (dois) anos de serviço na mesma empresa;

d) 39 dias a partir de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa;

e) ...

f) 90 dias a partir de 20 (vinte) anos de serviço na mesma empresa.

TEMPO DE SERVIÇO

AVISO-PRÉVIO

Antes de 1 ano

30 dias

1

33 dias

2

36 dias

3

39 dias

4

42 dias

5

45 dias

6

48 dias

7

51 dias

8

54 dias

9

57 dias

10

60 dias

11

63 dias

12

66 dias

13

69 dias

14

72 dias

15

75 dias

16

78 dias

17

81 dias

18

84 dias

19

87 dias

20

90 dias

Observação importante:

A Nota Técnica citada acima, também ressalta que, até o momento, a legislação não alterou os outros dispositivos que se refere ao aviso prévio, além do seu prazo, ou seja, as outras situações continuam em vigor, conforme o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

10.1.1 – Empregado Doméstico

Conforme Nota Técnica/CGRT/SRT/MTE n° 184, de 07.05.2012, o dispositivo citada na Lei n° 12.506/2011, a respeito do aviso prévio proporcional é aplicado estritamente em benefício dos trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais, avulsos e domésticos.

10.1.2 – Convenção Coletiva de Trabalho

As cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506/2011, conforme trata a Nota Técnica n° 184/2012.

“Os acordos ou convenções coletivas, são também considerados como fonte do direito, desde que não se contrarie ao ordenamento jurídico”.

Ressalta-se, então que o empregador deverá também verificar nas normas coletivas de trabalho, a respeito do aviso prévio, pois podem trazer condições mais benéficas que as previstas na legislação atual.

10.2 – Aviso ao Empregador

A Lei n° 12.506/2011 dispõe o acréscimo de 3 (três) dias do aviso prévio, quando concedido ao empregado e não ao empregador.

No caso do aviso concedido ao empregador, conforme o artigo 487 da CLT, a duração do aviso prévio é de 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de pagamento do salário.

11. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo irá cumprir a jornada de trabalho integral, pois neste caso, não há a redução na jornada que se refere o artigo 488 da CLT.

Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, de acordo com o artigo 488 da CLT e da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, o empregado poderá optar pela redução na jornada de trabalho durante o prazo de aviso, sem prejuízo do salário integral.

A forma de redução da jornada de trabalho deve ser escolhida pelo empregado dentro das opções elencadas abaixo, conforme dispõe o artigo 488 da CLT.

“Art. 488 – da CLT. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação (parcialmente alterado pela CF/88)”.

A legislação que trata sobre a redução da jornada referente ao aviso prévio, não traz nem uma restrição ou exceção ou mesmo proporcionalidade, em relação aos empregados que realizam jornada inferior que 8 (oito) horas diárias, com isso, esses empregados também terá a mesma redução aplicada aos empregados que realizam jornada convencional.

A Lei n° 12.506/2011, como também a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/MTE n° 184, de 07.05.2012 que trouxe os novos prazos do aviso prévio, não alterou à redução que trata o artigo 488 da CLT.

Observações:

Tem alguns doutrinadores ou mesmo membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução pode ser proporcional à jornada reduzida.

“Durante o prazo de aviso prévio o empregado tem direito a igual remuneração, independentemente da redução de sua carga horária”.

11.1 - Redução da Jornada Diária - 2 (Duas) Horas

A duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o Aviso Prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral (Artigo 488 da CLT).

11.2 - Redução de 7 (Sete) Dias

A Legislação faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta justificada ao serviço durante 7 (sete) dias corridos, ou seja, estes dias serão remunerados, mas não haverá trabalho (Parágrafo único, do artigo 488 da CLT).

Observação: A redução dos 7 (sete) dias pode ser no começo, meio ou fim do aviso, devendo, entretanto, serem consecutivos.

11.3 – Redução de 1 (Um) Dia Por Semana – Trabalhador Rural

Na dispensa sem justa causa, durante o prazo de cumprimento do aviso prévio trabalhado, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho (Lei n° 5.889/1973, artigo 15).

“Art. 15 - Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho”.

11.4 - Ausência da Redução

Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do Aviso Prévio, este é considerado nulo.

“SÚMULA Nº 230 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003: É ilegal substituir o período em que se reduz da jornada de trabalho, no Aviso Prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.”

Jurisprudências:

AVISO PRÉVIO TRABALHADO. Restando comprovado que o reclamante não se beneficiou da redução diária de duas horas, nem tampouco da ausência justificada por sete dias consecutivos, o mesmo faz jus ao pagamento do aviso prévio indenizado, com suas respectivas projeções em férias, acrescidas do adicional de 1/3, e décimo terceiro salário. Recurso improvido. (Processo: RO 12083120115010050 RJ – Relator(a): Roberto Norris – Julgamento: 16.01.2013)

AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA JORNADA. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO QUE SE REDUZ DA JORNADA DE TRABALHO. ILEGALIDADE. Nos termos da Súmula 230 do TST, - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. ... Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR 17886120105150000 1788-61.2010.5.15.0000 - Relator(a): Márcio Eurico Vitral Amaro - Julgamento: 15.08.2012)

12. HORAS EXTRAS E AVISO PRÉVIO - PROIBIDO

Conforme o artigo 488 da CLT e da também a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, o empregado poderá optar pela redução na jornada de trabalho durante o prazo de aviso, sem prejuízo do salário integral.

A legislação traz a obrigatoriedade da redução no decorrer do aviso prévio trabalhado quando é concedido ao empregado, então será proibido a realização das horas extras.

Extraído da jurisprudência abaixo: Caso o empregado pudesse trabalhar as 2 horas diárias a que tem direito, ou até mesmo os 7 dias corridos, no curso do aviso prévio trabalhado, substituindo-os por horas extras, tal providência frustraria o objetivo da regra celetista, que é o de proporcionar ao trabalhador um tempo capaz para a busca de um novo emprego. É ilegal, portanto, esta substituição”.

Jurisprudência:

AVISO PRÉVIO TRABALHADO. SUBSTITUIÇÃO DO PERÍODO QUE SE REDUZ DA JORNADA DE TRABALHO POR HORAS EXTRAS. ILEGALIDADE. Caso o empregado pudesse trabalhar as 2 horas diárias a que tem direito, ou até mesmo os 7 dias corridos, no curso do aviso prévio trabalhado, substituindo-os por horas extras, tal providência frustraria o objetivo da regra celetista, que é o de proporcionar ao trabalhador um tempo capaz para a busca de um novo emprego. É ilegal, portanto, esta substituição, que, uma vez ocorrendo, torna nulo o aviso prévio concedido, gerando o direito ao empregado de receber a indenização correspondente. Inteligência da Súmula nº 230, do C. TST. Recurso da 1ª reclamada ao qual se nega provimento... (Processo: RO 2469220125020 SP 00002469220125020034 A28 – Relator(a): RITA MARIA SILVESTRE – Julgamento: 27.11.2013)

13. NÃO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

A falta de Aviso Prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (CLT, artigo 487, § 2º).

13.1 - Renúncia do Aviso Pelo Empregado

O empregado que for demitido sem justa causa não pode renunciar ao direito ao aviso prévio, pois o pedido de dispensa do cumprimento do aviso não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo se houver comprovação por parte do empregado de que ele obteve novo emprego (Artigo 15, da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).

“SÚMULA Nº 276 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

“SÚMULA N° 212 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALO) - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

Observações importantes:

Tendo o empregado rescindido o contrato de trabalho, ou seja, pedido de demissão, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador, porém, não tem previsão legal, que poderá as partes (empregado e empregador) fazer um acordo para que não seja descontada esta indenização, ou seja, o empregador libera o empregado do aviso trabalhado, mediante solicitação por escrito e o empregador aceita ou não esta solicitação.

Na falta de dispositivos legais, as autoridades competentes irão proceder conforme o artigo 8° da CLT.

“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Cabe ao empregador conceder aviso prévio ao empregado na rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Se o empregado não comparece ao serviço durante o período, cabe o desconto das faltas no término do aviso prévio, momento em que são devidas as verbas rescisórias”.

Jurisprudência:

AVISO PRÉVIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao empregador conceder aviso prévio ao empregado na rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Se o empregado não comparece ao serviço durante o período, cabe o desconto das faltas no término do aviso prévio, momento em que são devidas as verbas rescisórias. Ademais, “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado”, de forma que “o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”, nos exatos termos da Súmula 276 do C. TST. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 00892200707602001 - RO - Ac. 12aT 20090756147 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 18.09.2009)

14. EMPREGADOR NÃO PERMITE O CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregador que não permitir que o empregado permaneça em suas atividades no local de trabalho durante o Aviso Prévio, na rescisão deverá ser obedecidas às mesmas regras do Aviso Prévio indenizado (Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 18).

Também assegura o § 1 do artigo 487 da CLT, que na falta do Aviso Prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

14.1 - Aviso Prévio Domiciliar – Inexistência

O Aviso Prévio domiciliar seria a situação em que o empregador dispensaria o empregado de cumpri-lo trabalhando, sendo autorizado ao empregado permanecer durante todo período em casa, mas conforme dispõe o artigo 18 da Instrução Normativa SRT n° 15, de 2010, não é permitido cumprir o Aviso Prévio domiciliar:

“Artigo 18 - Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado”.

Esta modalidade não existe em virtude de falta de previsão legal, não podendo então ser utilizada.

Jurisprudências:

MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. Considerando-se que inexiste na lei a figura do aviso prévio trabalhado cumprido em casa, tem-se que, na verdade, os empregados foram dispensados do cumprimento do aviso prévio, o que se equipara ao aviso prévio indenizado, obrigando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias até o 10º (décimo) dia contado da comunicação da dispensa. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI-I do C. TST. (Processo: RO-00004491120125010025 RJ – Relator(a): Marcelo Augusto Souto de Oliveira – Julgamento: 08.04.2014)

AVISO PRÉVIO - CUMPRIDO EM CASA - RECONHECIMENTO COMO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. É fato que não existe, na lei, a modalidade do aviso prévio -cumprido em casa. Todavia, tendo sido o empregado efetivamente pré-avisado da dispensa e efetivamente usufruído e recebido o período correspondente, como restou incontroverso haver ocorrido no caso dos autos, não há que se falar em nulidade, mas apenas em constatação de que o pagamento recebido pelo autor não foi a título salarial, mas indenizatório. (Processo: RO 1028008120075010043 RJ – Relator(a): Angela Fiorencio Soares da Cunha -  Julgamento: 13.11.2012)

15. EMPREGADO OBTEVE NOVO EMPREGO

Conforme o artigo 15 da IN SRT n° 15/2010, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

“SÚMULA Nº 276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

15.1 – No Caso de Dispensa Sem Justa Causa

Na rescisão sem justa causa, no decorrer do aviso prévio trabalhado, o empregado que obteve novo emprego e comprovando esta situação, fica dispensado do cumprimento do aviso, conforme as legislações citadas no item “15” desta matéria.

E para garantir essa dispensa do cumprimento do aviso, o empregado deverá comprovar mediante declaração da nova empresa onde irá trabalhar.

Jurisprudência:

AVISO PRÉVIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao empregador conceder aviso prévio ao empregado na rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Se o empregado não comparece ao serviço durante o período, cabe o desconto das faltas no término do aviso prévio, momento em que são devidas as verbas rescisórias. Ademais, “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado”, de forma que “o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”, nos exatos termos da Súmula 276 do C. TST. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 00892200707602001 - RO - Ac. 12aT 20090756147 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 18.09.2009)

 

15.2 – No Caso de Pedido de Dispensa

No pedido de demissão a rescisão é motivada pelo empregado, ou seja, ele concede ao empregador o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

E conforme o artigo 15 da IN SRT n° 15/2010, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

A situação acima citada conforme o Precedente n° 24 do TST, não prevê para o caso de pedido de dispensa.

“PRECEDENTE NORMATIVO DO TST N° 24 (PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “O fato de o trabalhador conseguir imediata colocação no mercado de trabalho não autoriza o descumprimento do prazo do aviso e não o exonera da obrigação de pagar a indenização ao empregador”. “Se, entretanto, a decisão de dissolver o contrato é do empregado, quem tem o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado, é o patrão, sendo descabida a pretensão do empregado demissionário, liberado do cumprimento do aviso, de obter daquele o respectivo pagamento”.

Jurisprudência:

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO PARA O EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DISPENSA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. O aviso prévio do empregado serve para que o empregador busque outro trabalhador para substituir aquele que está pretendendo sair, tempo também utilizado para o aprendizado do serviço pelo novo empregado. O fato de o trabalhador conseguir imediata colocação no mercado de trabalho não autoriza o descumprimento do prazo do aviso e não o exonera da obrigação de pagar a indenização ao empregador. (Processo: RO 935200801610002 DF 00935-2008-016-10-00-2  - Relator(a): Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran – Julgamento: 04.03.2009)

PEDIDO DE DEMISSÃO. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 276 DO TST. ALCANCE. No caso de dispensa sem justa causa, o empregador tanto pode exigir do empregado que trabalhe no período do aviso prévio quanto dispensá-lo do cumprimento; em ambas as hipóteses, pagará por esse período. Se, entretanto, a decisão de dissolver o contrato é do empregado, quem tem o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado, é o patrão, sendo descabida a pretensão do empregado demissionário, liberado do cumprimento do aviso, de obter daquele o respectivo pagamento. Ao se referir ao aviso prévio como "direito irrenunciável do trabalhador, mesmo no caso de dispensa do cumprimento", a Súmula nº 276 do TST contempla a situação de dispensa sem justa causa. (TRT 3ª R; RO 00202-2008-022-03-00-8; Belo Horizonte; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 18.02.2009) 

16. RECONSIDERAÇÃO OU CANCELAMENTO DO AVISO PRÉVIO

Conforme o artigo 489 da CLT, dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

E em seu parágrafo único, estabelece que, caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.

Extraído da jurisprudência abaixo: “A reconsideração do aviso-prévio por parte do empregador exige a concordância do empregado para produzir efeitos”.

Jurisprudência:

AVISO-PRÉVIO. RECONSIDERAÇÃO. EFICÁCIA. A reconsideração do aviso-prévio por parte do empregador exige a concordância do empregado para produzir efeitos. Não havendo aceitação ou recusa expressa por parte do empregado, que continuou a prestação de serviços após o prazo final do aviso-prévio inicialmente dado, configura-se aceitação tácita da retratação (art. 489, parágrafo único, da CLT). Pedido de demissão do empregado após o final do prazo do aviso-prévio não autoriza a conversão em rescisão indireta. Recurso provido em parte no item. (...) (Processo: RO 77820105040333 RS 0000007-78.2010.5.04.0333 - Relator(a): José Felipe Ledur - Julgamento: 18.05.2011)

17. OCORRÊNCIAS DURANTE O AVISO PRÉVIO

Segue a seguir situações de interrupção e suspensão de contrato de trabalho no decorrer do Aviso Prévio e decisões judiciais a respeito.

17.1 - Auxílio-Doença Previdenciário

No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada (artigo 476 da CLT).

O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado (Decreto nº 3.048/1999, artigo 80).

“No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário (Súmula n° 371 do TST)”.

“SÚMULA DO TST Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)”.

Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do Aviso Prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, o qual terá direito ao auxílio doença previdenciário, ocorrendo então a suspensão do contrato, e neste caso, o empregado irá cumprir o restante do aviso, caso seja necessário, quando receber alta da previdência.

Exemplo:

Empregado iniciou o Aviso Prévio no dia 01.04.2011, com data de término no dia 30.04.2011. Adoeceu em 10.04.2011 e obteve auxílio-doença do INSS até 04.05.2011.

Então:

a) início do Aviso Prévio: 01.04.2011;

b) previsão de término do Aviso Prévio: 30.04.2011;

c) primeiros 15 (quinze) dias de afastamento: 10.04.2011 a 24.04.2011 (pagos pelo empregador, 15 dias);

d) auxílio-doença previdenciário: 25.04.2011 a 04.05.2011 (10 dias);

e) período para complementação do Aviso Prévio: 05.05.2009 a 10.05.2011 (06 dias);

f) data da baixa na CTPS: 10.05.2011.

Ressalta-se que para realizar a homologação ou acerto das verbas rescisórias, o empregado deverá estar apto para o empregador proceder à rescisão do contrato de trabalho, conforme estabelece o artigo 22 da IN SRT MTE n° 15, de 14 de julho de 2010, ou seja, deverá ser realizado o exame demissional.

Extraído das jurisprudências abaixo: “Se o contrato de trabalho ainda estava em vigor, ante a projeção do aviso prévio indenizado, e o trabalhador passou a auferir benefício previdenciário, a dispensa não poderia ocorrer, pois se encontrava suspenso o contrato”. “... A concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio suspende os efeitos da dispensa do empregado, que só se concretizam após expirado o benefício previdenciário”.

Jurisprudências:

DISPENSA. NULIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. Se o contrato de trabalho ainda estava em vigor, ante a projeção do aviso prévio indenizado, e o trabalhador passou a auferir benefício previdenciário, a dispensa não poderia ocorrer, pois se encontrava suspenso o contrato (súmula 371 do TST) – Processo: RO 00552002320085010013 RJ – Relator(a): Patricia Pellegrini Baptista Da Silva – Julgamento: 22.10.2013)

AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário (Súmula nº 371 do C. TST) – Processo: RO 1429820125010076 RJ – Relator(a): Dalva Amelia de Oliveira – Julgamento: 05.02.2013

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. CURSO. AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 371. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio suspende os efeitos da dispensa do empregado, que só se concretizam após expirado o benefício previdenciário. Na hipótese dos autos, a Corte Regional reconheceu que a concessão do auxílio-doença previdenciário, durante o aviso prévio, suspendeu o contrato de trabalho da autora, razão pela qual declarou a nulidade do ato demissional e determinou a sua reintegração ao emprego. Inteligência da Súmula nº 371. Logo, inviável o destrancamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 102005820075050551 10200-58.2007.5.05.0551 - Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos - Julgamento: 02.05.2012)

17.2 - Auxílio-Doença Acidentário

Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, porém não existe posição definida no que diz respeito à situação do empregado estar em cumprimento de aviso prévio trabalhado e ocorrer dele se acidentar, se quando do seu retorno continua-se a contagem dos dias faltantes para o cumprimento, ou se desconsidera o aviso prévio dado. A dúvida também paira quanto à estabilidade provisória que hoje é concedida ao empregado acidentado. Abaixo segue jurisprudências e entendimentos, onde dividem opiniões, ou seja, a favor e contra ao cancelamento do aviso prévio e sobre a estabilidade.

“SÚMULA DO TST Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)”.

Existem dois entendimentos, a respeito do acidente de trabalho quando ocorrer durante o aviso prévio:

a) deve continuar a contagem dos dias do aviso prévio que estiverem faltando quando o empregado retornar ao trabalho; e

b) quando o aviso prévio não se completar durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, ele deverá ser desconsiderado em virtude da estabilidade provisória, uma vez que o contrato de trabalho continua em pleno vigor, para se evitar maiores problemas.

Exemplo 1:

Empregado iniciou o Aviso Prévio no dia 01.06.2011, com data de término no dia 30.06.2011. Acidentou-se no ambiente de trabalho em 08.06.2011 e se afastou até o dia 18.06.2011.

Então:

a) início do Aviso Prévio: 01.06.2011;

b) previsão de término do Aviso Prévio: 30.06.2011;

c) afastamento: 08.06.2011 a 18.06.2011 (11 dias pagos pelo empregador);

d) retorno do afastamento: 19.06.2011;

e) data da baixa na CTPS: 30.06.2011.

Neste caso, se dará o término do Aviso Prévio no dia 30.06.2011, normalmente como previsto, uma vez que o afastamento por acidente de trabalho se deu em período inferior a 15 (quinze) dias, não entrando em auxílio-doença acidentário, não gerando a controvérsia a respeito da estabilidade provisória.

Exemplo 2:

Empregado iniciou o Aviso Prévio no dia 01.06.2011, com data de término no dia 30.06.2011. Sofreu acidente de trabalho em 05.06.2011 e obteve auxílio-doença acidentário do INSS a partir de 16° (décimo sexto) dia (20.06.2011) até 26.06.2011.

Então:

a) início do Aviso Prévio: 01.06.2011;

b) previsão de término do Aviso Prévio: 30.06.2011;

c) primeiros 15 (quinze) dias de afastamento: 05.06.2011 a 19.06.2011 (pagos pelo empregador);

d) auxílio-doença acidentário: 20.06.2011 a 26.06.2011.

“Somente existe a estabilidade provisória de emprego quando o acidente ou doença laboral, ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, motivando, assim, o pagamento do auxílio-doença acidentário pela previdência, conforme determina o artigo 71 do Decreto n° 3.048/99”.

Ressalta-se que para realizar a homologação ou acerto das verbas rescisórias, o empregado deverá estar apto para o empregador proceder à rescisão do contrato de trabalho, conforme estabelece o artigo 22 da IN SRT MTE n° 15, de 14 de julho de 2010.

Importante: Até o momento não há uma posição unânime da jurisprudência a respeito da estabilidade do acidentado, a qual foi introduzida através da Lei nº 8.213/1991, artigo 118, em dispor se realmente será considerada a estabilidade quando o empregado durante o prazo do Aviso Prévio entrar em auxílio-doença acidentário, ou será totalmente desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido anteriormente ao ocorrido, cabendo à empresa a decisão em manter ou não o vínculo empregatício, lembrando que, qualquer que seja a decisão tomada, somente a Justiça Trabalhista poderá dar uma solução definitiva.

Extraído das jurisprudências abaixo, a respeito da estabilidade: “Assim, a doença decorrente de acidente do trabalho, assim reconhecida em momento superveniente ao recebimento do aviso prévio indenizado suspende o seu curso, pois acarreta a suspensão do contrato de trabalho. É neste sentido a interpretação contida na Súmula 371 do colendo Tribunal Superior do Trabalho”. “Dois requisitos devem ser preenchidos para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária, quais sejam: a ocorrência de acidente do trabalho e a percepção de benefício previdenciário daí decorrente”.

Segue abaixo, algumas decisões judiciais a respeito a ocorrência de acidentado de trabalho ou doença laboral durante o aviso prévio.

Jurisprudências:

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONSEQÜÊNCIAS - Na hipótese em exame, a dispensa da parte autora ocorreu em 05/01/2012, com aviso prévio indenizado, projetando-se o contrato de trabalho até 05/02/2012. É que o contrato permanece em plena vigência durante o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado (artigo 489 da CLT), restando, desta forma, íntegras as obrigações inerentes ao contrato de emprego. A relação jurídica, embora extinta de fato, permanece produzindo efeitos até o término do prazo do aviso prévio. II - Assim, a doença decorrente de acidente do trabalho, assim reconhecida em momento superveniente ao recebimento do aviso prévio indenizado suspende o seu curso, pois acarreta a suspensão do contrato de trabalho. É neste sentido a interpretação contida na Súmula 371 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, privilegiando a continuidade do contrato de trabalho e seus efeitos. III - Nula, portanto, a dispensa, que se revelou obstativa à aquisição do direito à estabilidade, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e inciso I da Súmula 378 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. (Processo: RO 00005009020125010261 RJ – Relator(a): Evandro Pereira Valadao Lopes – Julgamento: 19.03.2014)

REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SÚMULAS N OS 371 E 378, I. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da Súmula nº 371, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Por outro lado, estabelece a Súmula nº 378, I, que, se após a despedida for constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho, tem direito o trabalhador à estabilidade provisória. (Processo: AIRR 397005120075010206 39700-51.2007.5.01.0206 - Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos - Julgamento: 22.08.2012)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 371, conversão das Orientações Jurisprudenciais nº s 40 e 135 da SBDI-1, é de que não se adquire estabilidade provisória, mesmo a decorrente de acidente de trabalho, no curso do aviso-prévio, pelo que deve ser julgada improcedente a reclamação trabalhista em que se pleiteia a reintegração no emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva ao período da pretensa estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 647008420025120024 64700-84.2002.5.12.0024

ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Dois requisitos devem ser preenchidos para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária, quais sejam: a ocorrência de acidente do trabalho e a percepção de benefício previdenciário daí decorrente. Os mesmos se constituem em condição “sine qua non” à garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho, não estando eles preenchidos na espécie. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. RO 00249.511/98-3 - 3ª T. Relª. Juíza Vanda Krindges Marques - J. 22.11.2000)

17.3 – Gravidez

O objetivo do aviso prévio é a procura de um novo emprego, já no caso da estabilidade provisória, propicia ao empregado que possa contar com o emprego atual até o final dessa garantia.

Ocorrendo a gravidez durante o aviso prévio ou mesmo a concepção durante esse período, a empregada gestante terá a garantia de emprego, conforme determina a legislação citada abaixo, pois o aviso prévio conta-se para todos os efeitos legais, ou seja, o contato de trabalho ainda encontra-se vigente.

A estabilidade da empregada gestante começa a partir da confirmação da gravidez, conforme determina o artigo 10, II, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ou seja, ela adquire a estabilidade provisória desde a confirmação da sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, e não ao início da licença- maternidade.

Levando-se como base o artigo 489 da CLT, dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo.

E de acordo com a Lei N° 12.812, de 16 de maio de 2013 - DOU 17.05.2013 acrescenta o artigo 391-A a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

"Art. 391-A - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Jurisprudências:

ESTABILIDADE GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CARACTERIZAÇÃO. O aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, pelo que, comprovado nos autos que a da gravidez ocorreu nesse período, faz jus a obreira à estabilidade provisória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 499320125020372 49-93.2012.5.02.0372 – Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão – Julgamento: 23.10.2013)

ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, para a garantia de estabilidade provisória da empregada é exigido somente que ela esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de se conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora a partir do momento da concepção, ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado. Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela da maternidade e do nascituro. Ademais, consoante preconiza a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST, não há dúvida de que o período relativo ao aviso-prévio integra o contrato de trabalho. A diretriz da Súmula 371 do TST não constitui fundamento pertinente para obstar essa garantia. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 9677820125020443 967-78.2012.5.02.0443 – Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho  - Julgamento: 23.10.2013)

18. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS

As faltas injustificadas não dão direito ao empregado de perceber salários e podem ainda resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou reincidência, mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição, como, por exemplo, o caso de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior.

O empregado perderá a remuneração do dia não trabalhado quando não justificar suas faltas ou em virtude de punição disciplinar.

As faltas injustificadas incidirão também para fins de diminuição dos dias de gozo de férias, para desconto de DSR (repouso semanal remunerado) e na redução para o pagamento do 13º Salário.

19. FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO

Ocorrendo do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do Aviso Prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho, conforme prevê os artigos 490 e 491 da CLT.

“Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida”.

“Art. 491 - O empregado que, durante o prazo de aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo”.

No caso do empregador, fica ele obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de Aviso Prévio e as demais parcelas de direito.

Sendo a falta grave cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, perderá o direito ao restante do prazo do Aviso Prévio.

Os artigos 482 e 483 da CLT tratam sobre rescisão por justa causa, que pode ser a rescisão tanto ocasionada ao empregado como ao empregador.

19.1 – Cometida Pelo Empregado – Justa Causa

O artigo 482 da CLT trata sobre a justa causa ocasionada pelo empregado, conforme abaixo:

“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregado, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”.

Observação: Matéria completa sobre justa causa ao empregado, vide Bol. INFORMARE n° 14/2013.

19.2 – Cometida Pelo Empregador - Rescisão Indireta

Ocorrendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a rescisão por justa causa, em face de falta grave cometida pelo empregador, o empregado fará jus, também, ao valor correspondente ao período do Aviso Prévio (CLT, artigo 487, § 4º).

O artigo 483 da CLT trata sobre a justa causa ou rescisão indireta ocasionada pelo empregador, conforme abaixo:

“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.

Observação: Matéria completa sobre rescisão indireta, vide Bol. INFORMARE n° 15/2013.

19.3 - Culpa Recíproca

Culpa recíproca ocorre quando ambos, empregado e empregador cometem falta grave simultaneamente.

“A dispensa por culpa recíproca se configura quando o empregador cometer em uma das situações dispostas no artigo 483 da CLT e quando o empregado cometer qualquer das situações dispostas no artigo 482 da CLT, ambos de forma concretizada”.

“Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade”.

Culpa recíproca ocorre quando ambos, empregado e empregador cometem falta grave simultaneamente; neste caso, ao invés da multa de 40% do FGTS, o empregado terá direito apenas a 20% (Lei nº 8.036/90, art. 18).

“SÚMULA Nº 14 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) CULPA RECÍPROCA - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais”.

20. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO

O período referente ao Aviso Prévio, tanto trabalhado quanto indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, como os reajustes salariais e projetando mais 1/12 para fins de férias e décimo terceiro salário, conforme os casos abaixo (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 16):

a) Aviso Prévio trabalhado ou indenizado dado pelo empregador;

b) Aviso Prévio trabalhado dado pelo empregado.

Ressalta-se que o mesmo não ocorre quando o aviso prévio indenizado for concedido pelo empregado.

21. INDENIZAÇÃO ADICIONAL QUE ANTECEDE A DATA-BASE (TRINTÍDIO)

As Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984, artigo 9°, determina que o empregado dispensado dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a sua data-base tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal.

Se o término do Aviso Prévio trabalhado ou indenizado (projeção do aviso) se der dentro do mês que antecede a data-base, faz jus à indenização ao empregado.

“Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos 30 (trinta) dias que antecede a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na Lei n° 7.238/1984”. (Nota Técnica CGRT/SRT/TEM n° 184/2012

Ressaltamos que o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais e, conforme a Súmula TST nº 182, o tempo de Aviso Prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização compensatória do art. 9º da Lei nº 6.708/1979.

“EMENTA Nº 19 EMENTAS NORMATIVAS TRABALHISTAS. HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO:

É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal.

I - Será devida a indenização em referência se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio;

II - O empregado não terá direito à indenização se o término do aviso prévio ocorrer após ou durante a data-base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.

Ref.: Art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984, e art. 487, § 1º, da CLT”.

22.  ASO (EXAME DEMISSIONAL)

O ASO - Atestado de Saúde Ocupacional constitui documento essencial para a rescisão do empregado, o que poderá impossibilitá-la no caso de “inapto” para realizar a rescisão contratual ou acerto das verbas rescisórias, pois o empregado deverá estar apto para o empregador proceder à rescisão do contrato de trabalho (Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 12, inciso VI, e artigo 22, inciso VIII).

“Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

...

VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores”.

23. BAIXA NA CTPS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Quando o aviso for indenizado, a data da saída a ser anotada na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser a projeção do último dia do aviso indenizado, ou seja, como se tivesse trabalhado. E nas anotações gerais da CTPS deverá colocar a observação do último dia trabalhado, de acordo com a data da TRCT, conforme determina a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 17.

Levando em consideração o aviso de 33 (trinta e três) dias, ou seja, a data de admissão do empregado foi dia 01.02.2012, então o aviso dele é somente de 33 (trinta e três) dias.

Exemplo:

Data da comunicação da dispensa: 02.05.2014

Data do aviso indenizado: 03.05.2014

Projeção do último dia do aviso indenizado: 04.06.2014

Baixa na CTPS: 04.06.2014

a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o Aviso Prévio indenizado - 04.06.2014;

b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado – 02.05.2014;

c) no TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado – 02.05.2014.

24. PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O prazo do aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito (IN SRT do MTE n° 15/2010, artigo 20).

O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das parcelas constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) deverá ser efetuado:

a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato;

b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Importante: Conforme a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso prévio indenizado, referente o prazo da alínea “b” acima, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no próximo dia útil.

24.1 - Aviso Prévio Trabalhado

Em se tratando do Aviso Prévio trabalhado, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o 1° (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato, conforme o item “23” desta matéria, alínea “a” (Artigo 477, § 6º, alínea “a”, da CLT).

24.1.1 - Aviso Prévio Trabalhado - Cumprimento Parcial

Quando o Aviso Prévio for cumprido parcialmente, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do Aviso Prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 21).

“EMENTA Nº 24 do MTE: HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO. Quando, no curso do aviso prévio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio”.

“EMENTA Nº 23 (EMENTAS NORMATIVAS TRABALHISTAS). HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO. No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio. Ref.: Art. 477, § 6º, "b", da CLT”.

24.2 - Aviso Prévio Indenizado

No Aviso Prévio indenizado, quando o prazo previsto para pagamento das verbas rescisórias, ou seja, o 10° (décimo dia) recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

Conforme o item “23” desta matéria, alínea “b” e também a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único.

A IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso prévio indenizado, referente o prazo da alínea “b” acima, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no próximo dia útil.

24.3 - Atraso no Pagamento – Multa

Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, o empregador deverá pagar multa para o empregado, em valor equivalente ao seu salário (Artigo 477 da CLT).

A Instrução Normativa do MTE n° 15/2010, estabelece uma multa a ser paga em favor do empregado, equivalente ao seu salário, caso a empresa realize o pagamento fora do prazo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.  Portanto, é de suma importância que o empregador sempre busque comprovar, documentalmente, o motivo da homologação fora do prazo, se for o caso.

Não se configura como mora o pagamento complementar de verbas rescisórias, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.

25. VALOR DO AVISO PRÉVIO

25.1 - Aviso Prévio Trabalhado

No caso do Aviso Prévio trabalhado, tanto concedido pelo empregador ou pelo empregado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo.

“Durante o prazo de aviso prévio o empregado tem direito a igual remuneração, independentemente da redução de sua carga horária”.
25.2 - Aviso Prévio Indenizado

O Aviso Prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado. E percebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis ou somente salário variável, o valor do Aviso Prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou período inferior, no caso de empregado com menos de um 1 (ano) de serviço dispensado com Aviso Prévio indenizado (Artigo 487 da CLT).

Ressalta-se, porém, que normas coletivas de trabalho podem estabelecer período inferior para cálculo da média das parcelas variáveis, as quais deverão ser obedecidas desde que sejam mais vantajosas ao empregado, então a empresa deverá proceder aos 2 (dois) cálculos, para fazer a devida verificação.

25.2.1 - Valores Que Integram Para o Cálculo do Aviso Prévio Indenizado

O artigo 487, §§ 3º ao 6º da CLT determina os valores para o cálculo do Aviso Prévio indenizado, conforme abaixo:

“§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

§ 5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

§ 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais”.

O aviso prévio, mesmo quando indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, projetando mais 1/12 para fins de férias e décimo terceiro salário.

25.3 – Médias Para Cálculo das Verbas Rescisórias

TABELA DE MÉDIAS PARA CÁLCULO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

NOTURNO

HORAS EXTRAS

COMISSÕES

Férias Vencidas

Média do período aquisitivo.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média do período aquisitivo.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média dos últimos 12 meses.
(CLT, art 142, §3º)

Férias Proporcionais

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, §2º)

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, § 3º)

13º Salário

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Dec. 57.155/65, art. 2º e Enunciado TST 60)

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Enunciado TST 45)

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Dec. 57.155/65, art. 2º)

Aviso Prévio Indenizado

Média dos últimos 12 meses.
(Enunciado TST 60)

Média dos últimos 12 meses.
(CLT, art. 487, § 5º - interpretação)

Média dos últimos 12 meses.
(CLT, art. 487, § 3º - analogia)

25.4 - Direitos do Empregado

Segue abaixo, direitos do empregado na rescisão contratual, no caso de dispensa sem justa causa e pedido de dispensa.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Direitos do Empregado

Causa do Afastamento

Saldo
Sal.

Aviso
Prévio

13º Sal.

Férias
Vencidas

Férias Proporc.

Adic.
Férias

FGTS
mês ant.

FGTS rescisão

Multa
FGTS

Indeniz. Adic.

Indeniz. art. 479 CLT

Sal.
Família

Rescisão Por Pedido de Demissão
(Menos de 1 Ano)

SIM

NÃO
(5)

SIM

NÃO

SIM
(1)

SIM

SIM
(4) (6)

SIM
(4) (6)

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Rescição Por Pedido de Demissão (Mais de 1 Ano)

SIM

NÃO
(5)

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM
(4) (6)

SIM
(4) (6)

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa
(Menos de 1 Ano)

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM
(4)

SIM
(4)

SIM
(4)

SIM
(2)

NÃO

SIM

Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa
(Mais de 1 Ano)

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM
(4)

SIM
(4)

SIM
(4)

SIM
(2)

NÃO

SIM

1) As férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261.

Conforme o artigo 146 da CLT estabelece que na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. E em seu parágrafo único, na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

2) A indenização adicional de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, ou término antecipado do contrato de experiência, quando for o caso, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria (ver item 17 desta matéria).

...

4) O FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (dez por cento), totalizando 50% (cinqüenta por cento).

Conforme citado acima, sobre a importância dos 40% (quarenta por cento), no § 1º, artigo 9º, do Decreto nº 99.684/1990, não será permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.

Na rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo, será devida a indenização de 40% (quarenta por cento), conforme artigo 14 do Decreto nº 99.684/1990.

O artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 determina que a empresa deposite na conta vinculada do trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda houverem sido recolhidos.

Os artigos 9º a 15 do Decreto nº 99.684/1990 estabelecem os tipos de rescisões em que o empregado tem direito ao depósito e saque do FGTS.

A Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, estabeleceu adicionais de contribuições ao FGTS nas rescisões sem justa causa e foi regulamentada pelo Decreto nº 3.941/2001.

Quando ocorrer rescisão sem justa causa, o empregador deverá efetuar o recolhimento da contribuição social, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho de seu empregado, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

5) O aviso prévio é devido pelo empregado, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, exceto se o empregador dispensá-lo do pagamento.

6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.

Décimo terceiro salário. Conforme a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, em seu artigo 3º, somente tem direito a essa verba na ocorrência da rescisão contratual sem justa causa, de acordo com os termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. E o artigo 1°, § 2° da mesma lei estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do pagamento do décimo terceiro salário.

25.5 - Pagamento do DSR na Rescisão

A IN SRT n° 15/2010, revogou o dispositivo da IN MTE n° 3/2002, que tratava sobre o pagamento do DSR, no caso dos contratos por prazo indeterminado, quando integralmente cumprida à jornada de trabalho na semana, ou seja, não tem mais a obrigatoriedade de efetuar este pagamento na rescisão de contrato de trabalho.

26. ENCARGOS SOCIAIS

O Aviso Prévio trabalhado, que é considerado de natureza salarial, sofre incidência do INSS e recolhimento para o FGTS.

a) FGTS:

O empregador deverá fazer o recolhimento para o FGTS, conforme determina a Instrução Normativa SIT nº 84, de 13.07.2010, artigo 8º, inciso XVIII e o Decreto nº 99.684/1990.

“SUMULA DO TST Nº 305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS”.

b) INSS:

No Aviso Prévio indenizado há incidência do INSS, conforme determina o Decreto nº 6.727, de 12.01.2009:

“Art. 1º - Ficam revogados a alínea “f” do inciso V do § 9º do artigo 214, o artigo 291 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999".

c) IR - Imposto de Renda:

Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas - Lei nº 7.713/1988 (Art. 6º, inciso V):

“V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

26.1- Tabela de Incidências Tributárias

Segue abaixo o quadro sinótico contendo as verbas mais comuns pagas pela empresa e respectivo tratamento tributário, tanto em folha de pagamento como em rescisão contratual.

INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
Quadro Sinótico

VERBAS

IR-FONTE

INSS

FGTS

Abonos de qualquer natureza, exceto os expressamente desvinculados do salário
(art. 457, § 1º, da CLT).

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I

SIM
Lei nº 8.036/90, art. 15

Abono pecuniário de férias (concessão de 1/3 do período de férias em dinheiro)

NÃO
Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002; arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); Parecer PGFN/CRJ nº 2.140, de 30.10.2006; e Ato Declaratório nº 6, de 16.11.2006, da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

NÃO
CLT, art. 144
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "e"
           

NÃO
CLT, art. 144
IN 25/01, art. 13, II

Adicional de insalubridade

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I

SIM
IN 25/01, art. 12, III

Adicional de periculosidade

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I

SIM
IN 25/01, art. 12, III

Adicional de trabalho noturno

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I

SIM
IN 25/01, art. 12, III

Adicional de horas extras

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I

SIM
IN 25/01, art. 12, II

Adicional por tempo de serviço

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I

SIM
IN 25/01, art. 12, IV

Adicional por transferência de local de trabalho

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I

SIM
IN 25/01, art. 12, V

Ajuda de custo (parcela única para transferência)

NÃO
Lei nº 7.713/88 (art. 6º, inciso XX)

NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "g"

NÃO
IN 25/01, art. 13, XIII

Auxílio-doença acidentário (primeiros 15 dias a cargo da empresa)

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I
Lei nº 8.213/91, art. 60, § 3º

SIM
IN 25/01, art. 9º, III (durante todo o período de afastamento do empregado).

Auxílio-doença (primeiros 15 dias a cargo da empresa)

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I
Lei nº 8.213/91, art. 60, § 3º

SIM
IN 25/01, art. 9º, II

Aviso prévio indenizado

NÃO
Lei nº 7.713/88 (art. 6º, inciso V)

SIM
Decreto nº 6.727/2009

SIM
IN 25/01, art. 12, XIX

Aviso prévio trabalhado

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I

SIM
IN 25/01, art. 12, XIX

Comissões

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I

SIM
IN 25/01, art. 12, X

Décimo terceiro salário parcela adicional de 1/12 paga em rescisão, devido ao aviso prévio indenizado

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)
Lei nº 7.959/89, art. 5º, inciso II

SIM
Decreto nº 6.727/2009, art. 1º
Instrução Normativa RFB nº 925/2009, art. 7º

SIM
IN 25/01, art. 12, XIV

Décimo terceiro salário 1ª parcela

NÃO
IN nº 25/96, art. 14.

NÃO
Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 6º.

SIM
IN 25/01, art. 12, XIV

Décimo terceiro salário 2ª parcela ou no mês da rescisão do contrato de trabalho.

SIM
Lei nº 7.713/88, (arts. 3º e 7º).
Lei nº 7.959/89, art. 5º, inciso II.
IN nº 101/97, art. 4º.

SIM
Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 6º

SIM
IN 25/01, art. 12, XIV

Diárias para viagem até 50% do salário

NÃO
Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso II (diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual, realizado em município diferente do da sede de trabalho).

NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "h"

NÃO
IN 25/01, art. 13, XV

Diárias para viagem
acima de 50% do salário

NÃO
PNCST 10/92, (diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho) sem prestação de contas.

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 8º, letra "a"

SIM
IN 25/01, art. 12, XI

Estagiários (Lei nº 6.494/77)
(Bolsa de Complementação Educacional)

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).

NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "i"

NÃO
IN 25/01, art. 13, XVII

Férias gozadas e adicional de férias

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)
IN nº 25/96, art. 15.

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I
Decreto nº 3.048/99, art. 214, §4º

SIM
IN 25/01, art. 12, I e IX

Férias dobradas parcela das férias paga em dobro devido a fruição fora do prazo da Lei.

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).
IN nº 25/96, art. 15.

NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "d"
Decreto nº 3.048/99, § 9º, IV.

NÃO
IN 25/01, art. 13, IV

Férias indenizadas na rescisão - vencidas e proporcionais + adicional 1/3

NÃO
Parecer PGFN/PGA nº 2.683/2008

NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "d"

NÃO
IN 25/01, art. 13, V

Fretes e carretos pagos à pessoa física.

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). Base de cálculo (art. 9º, inciso I, da Lei nº 7.713/88).

SIM
Decreto nº 3.048/99.
Portaria MPAS nº 1.135/01

NÃO
Lei nº 8.036/90, art. 15.

Gorjetas

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I

SIM
IN 25/01, art. 12, XIII

Gratificação ajustada ou contratual

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I

SIM
IN 25/01, art. 12, XV (gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como: produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança).

Indenização adicional
-Empregado dispensado no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (Lei nº 6.708/79, art. 9º e Lei nº 7.238/84, art. 9º).

NÃO
Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso V.

NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "e", Lei nº 9.711/98.

NÃO
IN 25/01, art. 13, VII

Indenização por rescisão antecipada do contrato de trabalho com termo estipulado (ex.: contrato de experiência).

NÃO
Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso V.

NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "e"

NÃO
IN 25/01, art. 13, VIII

Indenização por tempo de serviço, não optantes do FGTS (art. 478 da CLT).

NÃO
Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso V.

NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "e"

NÃO
IN 25/01, art. 13, VI

Participação dos empregados nos lucros

SIM
MP nº 1.982

NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "j"

NÃO
IN 25/01, art. 13, I

Prêmios

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I

SIM
Lei nº 8.036/90, art. 15

Quebra de caixa (gratificação de caixa)

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I

SIM
IN 25/01, art. 12, XX

Salário

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I.

SIM
IN 25/01, art. 12, I

Salário-maternidade

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).

SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 2º.

SIM
IN 25/01, art. 9º, IV

Salário-família

NÃO
Lei nº 8.218/91.

NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "a".

NÃO
IN 25/01, art. 13, XVIII

Vale-transporte

NÃO
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).

NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "f".

NÃO
IN 25/01, art. 13, XX

Valor da alimentação

NÃO
Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso I.

NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "c". (PAT)

NÃO
IN 25/01, art. 13, XIX

7. PRESCRIÇÃO

A prescrição do prazo para o trabalhador mover Reclamação Trabalhista em caso de ter tido algum direito abolido é de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos e, após isto, perde-se o direito de pleiteá-los.

O aviso prévio mesmo indenizado integra para todos efeitos legais e a com contagem do prazo prescricional dos créditos trabalhistas, inicia-se a partir do último dia da projeção do relativo aviso.

“CF/88, artigo 7º, inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

“CLT, artigo 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.

27.1 - Menores de 18 (Dezoito) Anos

Conforme o artigo 440 da CTL, contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.