AUXÍLIO-RECLUSÃO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Prisão
3. Auxílio-Reclusão
3.1 – Não tem Carência
3.2 – Requisitos
3.2.1 - Perda da Qualidade de Segurado
3.3 - Direito ao Auxílio-Reclusão
3.3.1 – Prisão Sob Regime Fechado ou Semi-Aberto
3.4 - Não Têm Direito ao Auxílio-Reclusão
3.4.1 – Auxílio-Reclusão Não Pode ser Acumulado
3.5 - Início do Pagamento
3.6 - Como Requerer o Auxílio-Reclusão
3.6.1- Certidão de Recolhimento a Prisão
4. Auxílio-Doença – Aposentadoria
5. Remuneração - não Percepção
6. Cálculo do Benefício
7. Manutenção do Benefício
8. Suspensão do Pagamento do Benefício
9. Condições em Que Cessa o Auxílio-Reclusão
9.1 – Falecimento do Segurado Detido ou Recluso – Pensão por Morte
10. Dependentes
10.1 - Companheiro ou Companheira do Mesmo Sexo
10.2 - Filho ou o Irmão Inválido Maior de 21 (Vinte e Um) anos
10.3 – Outras Situações de Dependentes
10.4 – Comprovação do Vínculo e da Dependência Econômica
10.5 - Perda da Qualidade de Dependente

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços.

O Decreto nº 3.048/1999, artigos 116 a 119 e a IN INSS/PRES n°45/2010, artigos 331 a 344 tratam sobre o benefício de auxílio-reclusão.

Conforme o artigo 116 do Decreto n° 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Nesta matéria abordaremos sobre os direitos e procedimentos do auxílio-reclusão, o qual se refere a um dos benefícios previdenciários.

2. PRISÃO

Para fins de percepção do auxílio-reclusão, considera-se prisão a pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto, conceituando-se:

a) regime fechado: aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto: aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Temos que ressaltar que, caso o segurado esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, não caberá a concessão do referido benefício aos seus dependentes.

Para comprovar a condição de preso, o segurado ou seus dependentes deverão apresentar os seguintes documentos, conforme o caso:

a) certidão da prisão preventiva;

b) certidão da sentença condenatória;

c) atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente;

d) certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude, quando tratar-se de maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos.

Estes documentos deverão ser apresentados trimestralmente para a manutenção do auxílio-reclusão.

3. AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. E o requerimento do benefício deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício auxílio-reclusão, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário (Artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 331).

“O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto (site do Ministério da Previdência Social)”.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

Sobre o auxílio-reclusão será observado, no que couber, os dispositivos legais sobre a pensão por morte (artigo 116, § 3º, do Decreto n° 3.048/1999).

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que será devido aos dependentes do segurado preso, cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) e desde que o mesmo não receba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço, tudo em conformidade com o artigo 116 do Decreto n° 3.048/1999.

Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, publicada no DOU de 13.01.2014 Art. 5º - O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2014, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º - Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.”

Observação: Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão (site do Ministério da Previdência Social).

3.1 – Não Tem Carência

De acordo com o artigo 26 do Decreto n° 3.048/1999, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Para a percepção do benefício do auxílio-reclusão não existe carência, conforme trata o artigo 30, inciso I do Decreto n° 3.038/1999, basta que a pessoa recolhida à prisão tenha a qualidade de segurado da Previdência Social, sendo que o benefício será pago mesmo sem a sentença condenatória transitada em julgado.

3.2 – Requisitos

Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, conforme abaixo (Ministério da Previdência Social):

a) o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

b) a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado.

3.2.2 - Perda da Qualidade de Segurado

Requisito imprescindível para a percepção do auxílio-reclusão é possuir a qualidade de segurado da Previdência Social, pois não será devido o referido benefício quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

“Art. 116. § 1º, Decreto n° 3.048/1999. É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”.

As disposições sobre manutenção e perda da qualidade de segurado estão dispostas no art. 13 do Decreto nº 3.048/1999.

3.3 - Direito ao Auxílio-Reclusão

Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semiaberto, sendo (Artigo 332 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010):

a) regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e

b) regime semiaberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimento do segurado à prisão e ao regime de reclusão.

Para o maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos serão exigidos certidão do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

Conforme o artigo 333 da IN INSS/PRES n° 45/2010, a comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 331, será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho (Artigo 421, inciso XV, da Instrução Normativa IN/PRES nº 45/2010):

“XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço”.

3.3.1 – Prisão Sob Regime Fechado ou Semi-Aberto

O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto (artigo 116, § 5º, do Decreto n° 3.048/1999).

“Art. 332. IN INSS/PRES n° 45/2010. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e

II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 1º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimento do segurado à prisão e o regime de reclusão.

§ 3º Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude”.

3.4 - Não Têm Direito ao Auxílio-Reclusão

Não tem direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado (§§ 1º ao 3º, artigos 332 e 341, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

3.4.1 – Auxílio-Reclusão não Pode ser Acumulado

O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com (extraído do site do Ministério da Previdência Social):

a) Renda Mensal Vitalícia;

b) Benefícios Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência;

c) Aposentadoria do recluso;

d) Abono de Permanência em Serviço do recluso;

e) Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;

f) Auxílio-Doença do Segurado.

“Art. 119. Decreto n° 3.048/1999. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado”.

“Art. 333. § 2º. IN INSS/PRES N° 45/2010. O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

§ 3º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão, observado o disposto no inciso II do art. 344”

“Art. 344. IN INSS/PRES N° 45/2010. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

II - se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença”.

3.5 - Início do Pagamento

Os dependentes do segurado receberão o benefício a se iniciar:

a) na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido até 30 (trinta) dias depois da prisão; ou,

b) na data do requerimento do benefício, se posterior a 30 (trinta) dias da prisão.

“Art, 116, § 4º, do Decreto n° 3.048/1999, A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.”

“Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)”.

3.6 - Como Requerer o Auxílio-Reclusão

O benefício do auxílio-reclusão pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

3.6.1- Certidão de Recolhimento à Prisão

De acordo com o artigo 116, § 2º, do Decreto n° 3.048/1999, o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

4. AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA

O segurado preso não poderá receber auxílio-doença e aposentadoria enquanto os seus dependentes estejam sendo beneficiados pelo recebimento do auxílio-reclusão, ainda que o mesmo contribua como contribuinte individual ou facultativo.

Desde dezembro de 2002, o segurado recluso não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 421, § 1º).

“Art. 167, § 4º, do Decreto n° 3.048/1999.  O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

5. REMUNERAÇÃO - NÃO PERCEPÇÃO

De acordo com o  artigo 117, § 3º, do Decreto n° 3.048/1999, se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. E esta situação será comprovada por declaração da empresa à qual o segurado estiver vinculado.

“Art. 333. IN INSS/PRES n° 45/2010. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 331, será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.

§ 1º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes”.

6. CÁLCULO DO BENEFÍCIO

Conforme informações extraídas do site do Ministério da Previdência Social, para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.025,81, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014).

O auxílio-reclusão será calculado com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do segurado, desde junho de 1994 até a data da prisão, desde que o seu último salário não ultrapasse a R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos)

7. MANUTEÇÃO DO BENEFÍCIO

O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso (artigo 117, do Decreto n° 3.048/1999).

Segue abaixo os §§ 1º a 3º, do artigo 117 do Decreto n° 3.048/1999:

O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

8. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 344):

a) no caso de fuga;

b) se o segurado, ainda que privado de liberdade passar a receber auxílio-doença;

c) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; e

d) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

9. CONDIÇÕES EM QUE CESSA O AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão cessa nas seguintes condições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 343):

a) com a extinção da última cota individual;

b) se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber aposentadoria;

c) pelo óbito do segurado ou beneficiário;

d) na data da soltura;

e) pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso III do art. 26 e no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

f) em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS; e

g) pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.

9.1 – Falecimento do Segurado Detido ou Recluso – Pensão por Morte

Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte (artigo 118, do Decreto n° 3.048/1999).

10. DEPENDENTES

De acordo com o artigo 16 do Decreto n° 3.048/1999 são consideradas três classes de dependentes:

a) Cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade;

b) Pais;

c) Irmãos não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos

De acordo o artigo 16 do Decreto n° 3.048/1999, §§ 1° ao 7° deverá observar-se:

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

A existência de dependente de qualquer das classes citadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Equiparam-se aos filhos, nas condições da alínea “a” acima mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no 3° do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

A dependência econômica das pessoas de que trata o alínea “a” acima é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Enteados ou menores de 21 (vinte e um) anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.

A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos devem ser comprovados por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro (a) é preciso comprovar união estável com  o(a) segurado(a).

“É devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória (extraído do site do Ministério da Previdência Social)”.

Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

“Segue abaixo informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social:

a) Havendo mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.

b) A Pensão por Morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.

c) Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.

d) O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários”.

10.1 - Companheiro ou Companheira do Mesmo Sexo

“IN INSS/PRES n° 45/2010, artigos 24 e 25:

Art. 24. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar o rol de dependentes para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 da Lei n° 8.213, de 1991, revogado pela MP n° 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

Art. 25. Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei n° 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP n° 2.187-13, de 2001".

Também por força de decisão judicial, Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 318 (artigo 335, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

“Portaria MPS n° 513/2010, at. 1º. Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os dispositivos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo”.

10.2 - Filho ou o Irmão Inválido Maior de 21 (Vinte e Um) Anos

O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente;

b) a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 (vinte e um) anos;

c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

O irmão ou o filho maior inválido terão direito à pensão por morte desde que a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 108.  A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de 21 (vinte e um) anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado”.

Observação: Informações extraídas do site da Previdência Social.

10.3 – Outras Situações de Dependentes

O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento (artigo 336, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador (artigo 337, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

10.4 – Comprovação do Vínculo e da Dependência Econômica

De acordo com o artigo, 22, § 3º do Decreto n° 3.048/1999, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos:

“I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V- (Revogado pelo Decreto n° 5.699, de 13.02.2006);

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”.

10.5 - Perda da Qualidade de Dependente

De acordo com o artigo 342, da IN INSS/PRES n° 45/2010, as parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 26.

Caso ocorra a perda da qualidade de dependente, o auxílio-reclusão deixará de ser pago. As hipóteses de perda da qualidade de dependente estão previstas no art. 17 do Decreto nº 3.048/1999:

“Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

b) do casamento; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

c) do início do exercício de emprego público efetivo; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento”.

Fundamentos Legais: Citados no texto, Boletim INFORMARE n° 42/2007, em Assuntos Previdenciários e site do Ministério da Previdência Social.