ATESTADOS MÉDICOS
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Objetivo
4. Prazo para Apresentação do Atestado Médico
5. Quantidade de Atestados - Inexistência
6. Ordem Preferencial dos Atestados Médicos
6.1 – Polêmica da Ordem Preferencial dos Atestados
7. Recebimento Obrigatório dos Atestados
8.  Atestado Falso ou Com Rasuras
9. Cid - Código Internacional de Doenças
10. Atestado Psicológico – Validade
11. Atestado para Gestante
12. Declaração de Comparecimento
13. Atestado de Acompanhante
14. Fornecimento Obrigatório dos Atestados
15. Somente Médicos e Odontólogos Podem Fornecer Atestado
16. Elaboração do Atestado Médico
16.1 - Atestado Solicitado Pelo Paciente Para Fins De Perícia Médica
17. Considerações e Informações Acessórias
17.1 - Prova de Identidade
18. Auxílio-Doença
18.1 - Pagamento dos Primeiros 15 (Quinze) dias
18.1.1 - Pela Empresa
18.1.2 – Previdência Social
18.1.2.1 – Doméstico
18.2 - Benefício Decorrente da Mesma Doença - Não Pagamento pela Empresa
18.3 - Novo Afastamento - Jus ao Auxílio-Doença
18.4 - Entrega de Diversos Atestados Médicos
18.4.1 - Atestado com Menos de 15 (Quinze) dias - Sequencial
18.4.2 - Atestado com Menos de 15 (Quinze) Dias – Descontínuos
19. Influência do Atestado Médico nos Direitos Trabalhistas
19.1 - RSR/DSR
19.2 – Férias
19.2.1 - Auxílio-Doença no Decorrer das Férias – Procedimento
19.3 - Décimo Terceiro Salário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 27.048/1949, que aprova o regulamento da Lei nº 605/1949, no artigo 12, §§ 1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico.

Tem também a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 1.658/2002, parcialmente alterada pela Resolução CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 1.851, de 18.08.2008 que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências, que será vista no decorrer desta matéria.

O atestado médico tem finalidade específica como justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração.

2. CONCEITO

Atestado médico é um documento de conteúdo informativo, exarado ou registrado por escrito pelo médico, como “atestação” de ato por ele praticado.

“O Atestado Médico é um documento freqüentemente solicitado ao médico, seja em consultas de rotina ou de urgência. O Atestado Médico é um direito do paciente, não podendo ser negado. No entanto, o conteúdo desse documento é de inteira responsabilidade do médico, devendo refletir estritamente seu parecer técnico”.

“Atestado indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação”. (Plácido e Silva) 

3. OBJETIVO

Os atestados médicos têm o objetivo de justificar ou mesmo abonar as faltas do empregado ao serviço em consequência da incapacidade para o trabalho por causa de doença ou acidente do trabalho.

“O Atestado Médico às vezes é considerado como um simples ato comum do profissional-médico, mas é de grande importância, devendo ser emitido de maneira apropriada e correta, para alcançar seu fim social e evitar futuros transtornos na ordem ética e penal”.

4. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO

Quanto ao tempo que o empregado tem para apresentar a justificativa da ausência através do atestado médico, pela lei não há prazo para esta apresentação. As partes devem verificar em acordo ou convenção coletiva do trabalho, ou por norma interna escrita da empresa, que o empregado tenha ciência prévia, sobre esse prazo.

5. QUANTIDADE DE ATESTADOS - INEXISTÊNCIA

Não existe legislação que traz a quantidade de atestados que o empregado pode estar entregando ao empregador, porém, poderá ser observa algumas situações, como no caso de vários atestados da mesma doença (vide nesta matéria o item “18” e seus subitens que tratam sobre auxílio doença.

6. ORDEM PREFERENCIAL DOS ATESTADOS MÉDICOS

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei (Lei n° 605/1949).

A Lei nº 605/1949, art. 6º, § 2º, modificada pela Lei nº 2.761/1956, criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:

a) da Previdência Social;

b) médico do SESI ou SESC;

c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;

e) médico de convênio sindical;

f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.

SÚMULA Nº 15 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ESTABELECE: “Ausência por doença - Justificação - Atestados médicos. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados estabelecida em lei.”

6.1 – Polêmica da Ordem Preferencial dos Atestados

Conforme o Conselho Federal de Medicina (CFM) os atestados médicos de particulares, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão.

Existem polêmicas a respeito da ordem preferencial dos atestados, conforme abaixo:

a) Em alguns julgados, o Poder Judiciário Trabalhista tem desprezado a ordem preferencial e acatado amplamente os atestados fornecidos pelo INSS ou através do SUS, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio, ou mesmo da empresa estar obrigada a aceitar, para efeito de justificar e abonar as faltas ao serviço de seus empregados, qualquer atestado médico, independentemente da origem, desde que observados os requisitos de validade.

b) Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não deve ser recusado, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão: “O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar”. (Resolução de CFM nº 10/1990)

7. RECEBIMENTO OBRIGATÓRIO DOS ATESTADOS

O Decreto nº 27.048/1949, que aprova o regulamento da Lei nº 605/1949, no artigo 12, §§ 1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico.

Então, conforme legislação citada acima, se o empregado apresentar um atestado válido, o empregador deverá aceitá-lo, somente deverá observar as situações que prevêem o item 18 e seus subitens que fala sobre doença, como também o item 8, desta matéria.

8.  ATESTADO FALSO OU COM RASURAS

Caso a empresa suspeite de fraude, poderá solicitar esclarecimentos às autoridades médicas, que deverão prestá-las, pois a prática de atestado falso é crime e pode implicar em demissão por justa causa.

“A empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica”.

Justa causa é todo ato faltoso do empregado ou do empregador, que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia, conforme trata os artigos 482 e 483 da CLT.

Ato de Improbidade - a improbidade pressupõe ato exclusivo do empregado, com a intenção de fartar-se do patrimônio do empregador (artigo 482 da CLT).

Improbidade é toda ação ou omissão desonesta do empregado, abuso de confiança, fraude ou má-fé, onde o empregado visa uma vantagem para si ou para outrem, tais como: furto, adulteração de documentos pessoais ou os que pertencem ao empregador, etc.

“CLT, Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado”.

Importante: A aplicação da justa causa é fato extintivo do direito do empregado e o ônus da prova cabe ao empregador, exigindo-se, assim, prova muito eficaz para referida aplicação.

O artigo 818 da CLT trata sobre a prova das alegações que incumbe à parte que as fizer.

O artigo 333 do CPC (Código de Processo Civil), aplicável ao processo trabalhista, dispõe que:

“O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

9. CID - CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS

Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal (Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 5º).

Importante: No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado com o CID ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado (parágrafo único da resolução citada acima).

10. ATESTADO PSICOLÓGICO – VALIDADE

O Conselho Federal de Psicologia, através da Resolução CFP nº 15, de 13 de dezembro de 1996, instituiu e regulamentou a concessão de Atestado Psicológico para tratamento de saúde por problemas psicológicos e, em seu artigo 4º, o atestado emitido pelo Psicólogo deverá ser fornecido ao paciente, que por sua vez se encarregará de apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde.

11. ATESTADO PARA GESTANTE

O artigo 392 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Abaixo, segue os §§ 1° ao 4° do artigo citado acima, que estabelece também outros direitos concedidos a empregada gestante:

A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.

Observação: Informações referente licença-maternidade, vide Bol. INFORMARE n° 22/2013, em assuntos trabalhistas.

12. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO

Em princípio a declaração de comparecimento do paciente aos serviços médicos, públicos ou privados, não é atestado. Trata-se de informação do comparecimento do paciente ou responsável à consulta naquele determinado horário ou dia.

Alguns médicos especificam na declaração de comparecimento o horário do atendimento ou o intervalo, com expressões, tais como: “nesta manhã”, “nesta tarde”.

De acordo com o Processo-Consulta CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 6.237/09 – Parecer CFM nº 17/11. “A Declaração de Comparecimento fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste”.

13. ATESTADO DE ACOMPANHANTE

No caso do atestado para acompanhante, não tem previsão em Legislação especifica, que seria o fornecimento de atestados para que os responsáveis legais por um paciente afasta-se de seu trabalho para prestar-lhe assistência e o empregador abone as faltas, porém é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia. Tem somente o Precedente Normativo do TST, citado abaixo:

PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO nº 95 - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO: “Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”

Além do precedente normativo citado acima, fica a critério do empregador aceitar o atestado de acompanhante, pois não existe obrigação legal de aceitá-lo, salvo se existir acordo, convenção ou dissídio regulamentando esta obrigatoriedade.

Existe entendimento de que o atestado de acompanhante tem validade para acompanhamento de filhos menores em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ressalta-se que, se a empresa, por liberalidade, sempre abonou essas faltas, não poderá alterar esse procedimento sob pena de ser considerada alteração contratual em prejuízo do empregado, conforme o artigo 468 da CLT e do direito adquirido.

O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito, mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Observação: Referente às ausências de empregados no caso de mãe ou do pai, para acompanhar o filho ou mesmo parentes com problema de saúde, é um motivo justificado, porém não obriga o empregador de não proceder ao desconto, ele apenas justifica a ausência para que se evite aplicação de penalidades ao empregado, mas este fica devedor das horas ou dias de ausência, ou seja, é considerada como falta ao trabalho.

14. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DOS ATESTADOS

O Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou os aspectos relacionados ao Atestado Médico e normatizou a emissão dos atestados, através da Resolução CFM nº 1.658/2002 (parcialmente alterada pela Resolução CFM n° 1.851, de 18.08.2008) e da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.

“O paciente tem direito ao atestado médico, quando solicitado, independente se o atendimento seja realizado em serviços de urgência/emergência ou de natureza eletiva. O médico tem autonomia de atestar o que achar conveniente e ético ao exercício de sua profissão, não podendo nenhuma disposição de terceiros limitar esse direito. E cabe ao médico estabelecer o tempo de dispensa à atividade do paciente quando necessário”.

O atestado médico é parte complementar do ato médico, sendo seu fornecimento direito intransferível do paciente, não podendo custar em qualquer majoração ou aumentar os honorários. E ao fornecer o atestado, o médico deverá registrar em fichas ou no prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça (Resolução CFM nº 1.658/2002, artigos 1º e 2º).

De acordo com o CFM (Conselho Federal de Medicina) através de Parecer nº 17/10, lavrado pelo Cons. Hermann Alexandre V. Von Tiesenhausen, assim se manifestou:

“O atestado médico para fins de abono de trabalho é o documento que contempla o direito do paciente e atende ao disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, artigo 6º, § 1º, letra “f” e § 2º e ao artigo 91 do CEM, não podendo ser substituído, no caso em tela, por outros documentos médicos sob qualquer justificativa”.

Lembrando que a ausência do empregado ao serviço, quando motivada por doença, é necessário que haja a justificativa através do atestado médico, para não ter o desconto na sua remuneração, e devem-se observar os requisitos de validade dos atestados.

15. SOMENTE MÉDICOS E ODONTÓLOGOS PODEM FORNECER ATESTADO

Conforme Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 6º, §§ 1º ao 4º, seguem abaixo informações que deverão proceder aos médicos e odontólogos a respeito de atestado médico.

Somente aos médicos e aos odontólogos, no estrito domínio de sua profissão, é facultado o direito de fornecer atestado de afastamento do trabalho.

O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.

Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

“O empregador não deve recusar o atestado, se o empregado comprovar que se ausentou para o tratamento de saúde bucal. O entendimento dominante na doutrina e jurisprudência é de que o termo “a doença do empregado, devidamente comprovada” menciona ao direito social à saúde, e com isso garante ao atestado emitido pelo cirurgião dentista a mesma conseqüência do atestado clínico”.

16. ELABORAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO

O médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatórios médicos e, a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em especial previdenciários. Na elaboração do atestado médico, ele deverá observar alguns procedimentos, citados abaixo, conforme determina a Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 3º (parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1.851, de 18.08.2008):

a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

c) registrar os dados de maneira legível;

d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

16.1 - Atestado Solicitado pelo Paciente para Fins de Perícia Médica

Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica, deverá observar: (CFM nº 1.658/2002, artigo 3º, parágrafo único)

a) o diagnóstico;

b) os resultados dos exames complementares;

c) a conduta terapêutica;

d) o prognóstico;

e) as consequências à saúde do paciente;

f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

g) registrar os dados de maneira legível;

h) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

17. CONSIDERAÇÕES E INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS

O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, trata sobre o abono de faltas mediante atestado médico.

Conforme a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) n° 10/1990: “Atestado é o instrumento utilizado para se afirmar a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É o documento destinado a produzir, com idoneidade uma certa manifestação do pensamento”. Assim o atestado passado por um médico presta-se a consignar o quanto resultou do exame por ele feito em seu paciente, sua sanidade, e as suas conseqüências. É um documento que traduz, portanto, o ato médico praticado pelo profissional que reveste-se de todos os requisitos que lhe conferem validade, vale dizer, emana de profissional competente para a sua edição - médico habilitado - atesta a realidade da constatação por ele feita para as finalidades previstas em Lei, posto que o médico no exercício de sua profissão não deve abster-se de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos éticos, penais, etc.

17.1 - Prova de Identidade

É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença (Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 4º. Devendo observar alguns critérios importantes, tais como:

a) em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal;

b) os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos referidos atestados.

Observação: “Os atestados médicos são documentos oficiosos, ou seja, são documentos que podem ser contestados”.

18. AUXÍLIO-DOENÇA

De acordo com o Decreto nº 27.048/1949, artigo 12, constitui motivos justificados, dentre outros:

a) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;

b) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 (quinze) dias.

18.1 - Pagamento dos Primeiros 15 (Quinze) Dias

18.1.1 - Pela Empresa

Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, fica a cargo da empresa a responsabilidade de pagar ao empregado o seu salário. E quando a incapacidade ultrapassar os 15 (quinze) dias consecutivos, ou seja, a partir do 16º dia o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (Decreto nº 3.048/1999, artigo 75).

Cabe também à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.

18.1.2 – Previdência Social

18.1.2.1 – Doméstico

O Decreto n° 3.048/1999, artigo 72, inciso II, como também a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 275, determinam que para o empregado doméstico é de responsabilidade da Previdência Social o pagamento desde o 1° dia de atestado médico.

“Art. 276. A DIB (Data Início do Benefício) será fixada:

I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico”. 

18.2 - Benefício Decorrente da Mesma Doença - Não Pagamento pela Empresa

Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso (Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, § 3º).

Exemplo:

ATESTADOS MÉDICOS

INTERVALO

INÍCIO

TÉRMINO

DIAS DE ATESTADO

1° AFASTAMENTO

22/03/2010

25/05/2010

65

2° AFASTAMENTO

01/07/2010

25/08/2010

56

INTERVALO DO 1° PARA O 2° AFASTAMENTO

36

DIAS

-

Conforme o exemplo acima, a empresa paga os 15 (quinze) primeiros dias (22.03.2010 a 05.04.2010) do primeiro afastamento de 65 (sessenta e cinco) dias, mais os 36 (trinta e seis) dias trabalhados do seu retorno (26.05.2010 a 30.06.2010).

No segundo afastamento de 56 (cinquenta e seis) dias, a Previdência Social assume todo o período (01.07.2010 a 25.08.2010), havendo neste caso a prorrogação do beneficio anterior.

18.3 - Novo Afastamento - Jus ao Auxílio-Doença

Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 75, § 4º, se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16° (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento (redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22.09.2005 - DOU de 23.09.2005).

ATESTADOS MÉDICOS

INTERVALO

INÍCIO

TÉRMINO

DIAS DE ATESTADO

1° AFASTAMENTO

26/05/2010

09/06/2010

15

2° AFASTAMENTO

02/07/2010

25/07/2010

24

INTERVALO DO 1° PARA O 2° AFASTAMENTO

22

DIAS

-

O empregado retornado do primeiro atestado de 15 (quinze) dias consecutivos (26.05.2010 a 09.06.2010) e depois ter trabalhado 22 (vinte e dois) dias (10.06.2010 a 01.07.2010), novamente se afasta por mais 24 (vinte e quatro) dias (02.07.2010 a 25.07.2010). A empresa vai pagar apenas os primeiros 15 (quinze) dias e mais os 22 (vinte e dois) dias trabalhados, os demais 24 (vinte e quatro) dias de atestado deverão ser pagos pela Previdência Social.

18.4 - Entrega de Diversos Atestados Médicos

18.4.1 - Atestado com Menos de 15 (Quinze) dias - Sequencial

Empregado entrega os atestados médicos sem interrupção, ou seja, sem retorno ao trabalho e com atestado inferior a 15 (quinze) dias cada.

Exemplo:

ATESTADOS MÉDICOS

INÍCIO

TÉRMINO

DIAS DE ATESTADO

26/05/2009

03/06/2009

9

04/06/2009

08/06/2009

5

09/06/2009

15/06/2009

7

TOTAL DE AFASTAMENTO

21

Neste caso, somam-se os atestados até completar os primeiros 15 (quinze) dias (26.05.2010 a 09.06.2010), que serão pagos pela empresa, e encaminha-se o empregado ao INSS para receber o restante dos dias como auxílio-doença (Decreto nº 3.048/1999, artigo 75).

18.4.2 - Atestado com Menos de 15 (Quinze) dias – Descontínuos

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, §§ 4º e 5º, entendemos que neste caso os atestados somados dentro do período 60 (sessenta) dias e quando atingirem os primeiros 15 (quinze) dias, embora de forma descontínuas, serão pagos pela empresa, ficando o INSS responsável pelos dias restantes.

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, § 5º - Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.” (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Conforme IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 276, § 4° se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os 15 (quinze) dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados e se for da mesma doença.

“Art. 276. A DIB será fixada:

...

§ 3o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados”.

Exemplo:

ATESTADOS MÉDICOS

INTERVALOS

INÍCIO

TÉRMINO

DIAS DE ATESTADO

1° AFASTAMENTO

26/05/2010

01/06/2010

7

2° AFASTAMENTO

08/06/2010

15/06/2010

8

INTERVALO DO 1° PARA O 2° AFASTAMENTO

6

DIAS

-

3° AFASTAMENTO

18/06/2010

21/06/2010

4

INTERVALO DO 2° PARA O 3° AFASTAMENTO

2

DIAS

-

4° AFASTAMENTO

26/06/2010

01/07/2010

6

INTERVALO DO 3° PARA O 4° AFASTAMENTO

4

DIAS

-

TOTAL DE AFASTAMENTO

25

Conforme orientação da IN INSS/PRES nº 45/2010, a empresa soma os primeiros 15 (quinze) dias e nos demais dias deve encaminhar o empregado para o INSS, a partir do 16º dia.

19. INFLUÊNCIA DO ATESTADO MÉDICO NOS DIREITOS TRABALHISTAS

Conforme o artigo 476 da CLT em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

E o artigo 471 da CLT, estabelece que ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

A legislação previdenciária determina que os primeiros 15 (quinze) dias são custeados pelo empregador, ficando o empregado licenciado pela Previdência Social apenas a partir do 16º (décimo sexto) dia.

19.1 - RSR/DSR

A Lei nº 605/1949, que trata do repouso semanal remunerado, em seu art. 6º, expõe que não será devida a remuneração do repouso semanal remunerado quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. E entre os motivos justificados elencados no § 1º do artigo supra se encontra “a doença do empregado, devidamente comprovada”, então neste caso, o empregador não deverá fazer o desconto do descanso semanal remunerado.

19.2 – Férias

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (Artigo 134 da CLT), porém conforme estabelece o artigo 133 da CLT, há suspensões do contrato de trabalho em que o empregado perde o direito às férias, por exemplo, quando tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do mesmo período aquisitivo, observando-se que:

a) se o afastamento for superior a 6 (seis) meses dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado perde as férias correspondentes a este período e, após o seu retorno ao trabalho, a data deste retorno irá dar início a um novo período aquisitivo;

b) se for inferior a 6 (seis) meses, poderá gozá-las na integralidade, desconsiderando-se o período afastado.

Exemplo 1 - Perde o direito a férias:
Empregado admitido em 06.10.2008 que se afastou por doença em 06.02.2010, retornando ao trabalho em 12.09.2010:

Admissão: 06.10.2008

Início do auxílio-doença: 21.02.2010

Retorno: 12.09.2010

Início de novo período aquisitivo: 12.09.2010

Neste caso, o afastamento do empregado foi superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo, perdendo assim o direito às férias.

Exemplo 2 - Não perde o direito a férias:

Empregado admitido em 20.09.2008 se afastou por acidente do trabalho em 20.03.2010, com início do auxílio-doença acidentário em 04.04.2010 (16º dia de afastamento), retornando dia 16.07.2010:

Admissão: 20.09.2008

Início do auxílio-doença: 04.04.2010

Retorno: 16.07.2010

Término do período aquisitivo: 19.09.2008

Neste caso, o afastamento do empregado não foi superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo, fazendo desta forma jus às férias normalmente, ou seja, não houve alteração do início do período aquisitivo.

Observação: Vale ressaltar, que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento são pagos pelo empregador, portanto, a contagem dos 6 (seis) meses a que se refere ao Afastamento Pela Previdência, por causa de acidente de trabalho ou de auxílio-deonça, começa a contar a partir do 16º dia.

Jurisprudências:

FÉRIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em função da percepção de auxílio-doença importa na suspensão do prazo para concessão das férias já adquiridas, não havendo de se falar em indenização enquanto perdurar tal situação”. (TRT 2ª R; RO 01572-2007-025-02-00-6; Ac. 2009/0084629; Décima Turma; Relª Desª Fed. Rilma Aparecida Hemetério; DOESP 03.03.2009)

DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). (TRT 9ª R; Proc. 26328-2008-015-09-00-1; Ac. 26231-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18.08.2009)

PAGAMENTO EM DOBRO. Período de concessão das férias que restou suspenso juntamente com a suspensão do contrato de trabalho em razão do gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença). Férias concedidas tão logo o reclamante retornou ao trabalho, não podendo ser atribuído ao empregador o eventual atraso. Nada a prover. (TRT 4ª R; RO 01169-2006-017-04-00-0; Primeira Turma; Relª Juíza Ione Salin Gonçalves; Julg. 22.11.2007)

19.2.1 - Auxílio-Doença no Decorrer das Férias – Procedimento

Se o empregado adoecer durante o período de gozo de suas férias, não irá ocorrer a suspensão ou a interrupção do gozo de férias, ou seja, a férias seguirá normalmente.

No caso de ocorrer o término do gozo das férias e o empregado ainda continuar doente, caberá ao empregador o pagamento dos primeiros dias, limitando a 15 (quinze) dias contado a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias.

A IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 276, § 2° determina que a data do início do benefício de auxílio-doença, será fixada quando o empregado estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, que o prazo de 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa, será somente contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

“Art. 276. A DIB será fixada:

...

§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença”. 

19.3 - Décimo Terceiro Salário

A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.

A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, parágrafo único).

Havendo faltas do empregado ao serviço, sendo legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário (Decreto nº 5.155/1965, artigo 6º).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.