ASO - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Obrigatoriedade
Sumário
1. Introdução
2. ASO - Atestado De Saúde Ocupacional
3. Objetivo Do ASO
4. Obrigatoriedade Dos Exames Médicos Ocupacionais (ASO)
5. Responsabilidade Do Empregador
6. Tipos De Exames Obrigatórios
6.1 – Admissional
6.2 – Periódico
6.3 - Retorno Ao Trabalho
6.4 - Mudança De Função
6.5 – Demissional
7. Exames Complementares
8. Dados Obrigatários No ASO
8.1 - Critérios Para A Conclusão De Aptidão E Inaptidão
8.2 - Quantidades De Vias
8.3 - Arquivo
9. Documentação Necessária Para Realização Do ASO
10. Estrutura Do PCMSO
10.1 - Ocorrência Ou Agravamento De Doenças Profissionais
10.2 - Primeiros Socorros
11. Modelos De ASO
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seus artigos 154 a 201 e também as Normas Regulamentadoras (NRs) NR 01 a 36 tratam sobre a Segurança e Medicina do Trabalho.
Os exames médicos são obrigatórios na admissão, periodicamente (no curso do vínculo empregatício), na mudança de função, no retorno ao trabalho e na demissão. E as condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR-7.
E esses exames médicos obrigatórios são de responsabilidade do empregador, como também os exames complementares que poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
Nesta matéria será tratada sobre os exames que fazem parte do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, com suas características, procedimentos, considerações e obrigatoriedade.
2. ASO - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO é o documento que o empregado recebe com o resultado dos exames. E irá definir se o trabalhador está apto ou não para realizar as atividades dentro da empresa ou estabelecimento.
“O atestado de saúde ocupacional é o documento emitido pelo médico com objetivo de relatar à empresa o atual estado de saúde do empregado que está sendo contratado, demitido ou que já faça parte do quadro funcional da empresa”.
3. OBJETIVO DO ASO
O ASO trará a conclusão se o trabalhador está apto ou inapto. Ele será sempre realizado conforme a sua função e de acordo com os exames em questão, tais como admissional para a função que ele irá realizar, periódico durante o vínculo empregatício, retorno ao trabalho, mudança de função (quando for o caso) e demissional para a função exercida.
4. OBRIGATORIEDADE DOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS (ASO)
Todo trabalhador regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho está obrigado a submeter-se aos exames médicos ocupacionais (ASO), porém ao que se refere ao empregado doméstico é facultativo.
“O Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho entende que todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no artigo 168 da CLT, está respaldada na convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos morais e técnicos”.
“Art. 169, da CLT - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
5. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Conforme determina o artigo 168 da CLT, será obrigatória a realização dos exames médicos, referente ao ASO (admissão, demissão, periodicamente, retorno ao trabalho, mudança de função, como os complementares), por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
“Art. 168 da CLT - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.”
6. TIPOS DE EXAMES OBRIGATÓRIOS
São realizados os exames médicos dos empregados referentes ao ASO (admissão, demissão, periodicamente, retorno ao trabalho, mudança de função, como os complementares), e todos são obrigatórios.
Os exames acima deverão obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos na NR 7, nos subitens 7.4.1 a 7.4.3.5.3.
6.1 – Admissional
O exame admissional é realizado antes de o empregado ser contratado pela empresa e assumir suas atividades, para se estabelecer as condições de saúde do funcionário neste momento, e evitar que futuramente alegue alguma doença pré-existente.
A Norma Regulamentadora (NR 7), em seu subitem 7.4.1 e também no subitem 7.4.3.1 trata sobre a realização obrigatória do exame admissional.
“NR 7, subitem 7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades”.
6.2 – Periódico
A Norma Regulamentadora (NR 7), em seus subitens 7.4.1 e 7.4.3.2 também trata sobre a realização obrigatória do exame periódico, observando os critérios abaixo estabelecidos.
O exame periódico deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo, abaixo discriminados, pois são indispensáveis para identificação de possíveis alterações na saúde do empregado, no decorrer do seu labor na empresa:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada 2 (dois) anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
c) outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
6.3 - Retorno Ao Trabalho
Conforme a NR 7, subitem 7.4.3.3 no exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por:
a) motivo de doença;
b) motivo de doença-acidentária, de natureza ocupacional ou não;
c) por ocasião do parto.
Observação: O exame de retorno ao trabalho não é realizado por motivo de retorno das férias.
6.4 - Mudança De Função
Conforme a NR 7, subitem 7.4.3.4 no exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
Entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança (NR 7, subitem 7.4.3.4.1).
6.5 – Demissional
O exame demissional é realizado, como o nome próprio diz, na demissão do empregado, pois precisa documentar as condições de saúde do empregado neste momento. E é necessário para que futuramente não alegue que foi demitido com problemas de saúde causados durante o laborar da atividade na empresa.
Esse exame será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de (NR 7, subitem 7.4.3.5):
a) 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
b) 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.
Segue abaixo informações complementares a respeito do exame demissional, conforme a NR 7, em seus subitens 7.4.3.5.1 a 7.4.3.5.3:
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
Jurisprudência:
RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. FALTA DE EXAME DEMISSIONAL PRÉVIO. Deixando o empregador de realizar o indispensável exame médico demissional, previsto no inciso II do art. 168 da CLT e na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho - NR-7, a dispensa resta nula, dando azo à reintegração do empregado no emprego, na mesma função, com as vantagens anteriormente concedidas. Apelo obreiro provido. (Processo: RO 1508004820025010024 RJ – Relator(a): Rosana Salim Villela Travesedo – Julgamento: 29.02.2012)
7. EXAMES COMPLEMENTARES
Poderá haver a necessidade da realização de exames complementares, dependendo dos riscos específicos referentes a cada atividade. E esses exames são realizados em laboratório que complementam as informações que o médico precisa para decidir sobre a aptidão da pessoa que se submete a eles (Artigo 168 da CLT).
“Art. 168. § 1º. CLT - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
b) complementares. (Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”.
Segue abaixo exemplos de exames complementares:
a) glicemia;
b) eletroencefalograma;
c) eletrocardiograma;
d) audiometria;
e) hemograma; e
f) outros que o médico julgar necessário.
8. DADOS OBRIGATÁRIOS NO ASO
O ASO é um documento de extrema importância, pois contém as informações completa do trabalhador com o número de identidade e da função exercida, também deverá conter os riscos de cada tarefa executada, os procedimentos médicos que o mesmo submeteu, com isso tanto o trabalhador como o empregador terá a exata informação de sua condição atual.
O ASO deverá conter no mínimo (NR 7, subitem 7.4.4.3):
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
8.1 - Critérios Para A Conclusão De Aptidão E Inaptidão
A conclusão se o trabalhador está apto ou inapto será sempre realizada conforme a sua função e de acordo com os exames em questão, tais como admissional para a função que ele irá realizar, periódico durante o vínculo empregatício, retorno ao trabalho, mudança de função (quando for o caso) e demissional para a função exercida.
Opções que poderão constar no ASO:
a) apto para a função;
b) apto para a função com restrições;
c) inapto temporariamente; ou
d) inapto para a função.
Importante: “A conclusão do exame médico não possui implicações administrativas imediatas, isso por ser uma opinião exclusivamente médica e para impedir prováveis situações de discriminação de pessoas. O médico deve restringir-se a concluir e não influenciar em decisões sobre admissão ou não de um funcionário. E mesma regra aplica-se para todos os outros exames ocupacionais”.
8.2 - Quantidades De Vias
Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional- ASO, em 2 (duas) vias (NR 7, subitem 7.4.4):
a) a primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho (NR 7, subitem, 7.4.4.1);
b) a segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via (NR 7, subitem 7.4.4.2).
Ressalta-se que o ASO deve conter identificação, riscos ocupacionais específicos, procedimentos médicos realizados, aptidão para o trabalho, nome do examinador e do coordenador.
8.3 - Arquivo
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registradas em prontuário clínico individual, que ficará sob responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.
O prontuário médico do funcionário deve ser mantido por período de 20 (vinte) anos após o desligamento do funcionário (NR 7, subitem 7.4.5.1).
NR 7, subitens 7.4.5 e 7.4.5.1, abaixo:
“7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) nos após o desligamento do trabalhador”.
9. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DO ASO
Para a realização do ASO, se faz necessário algumas documentações e observações importantes:
a) encaminhar o trabalhador para exame médico ocupacional sempre munido de carteira de identidade ou da CTPS (de trabalho);
b) o empregado deve estar ciente da função que irá exercer;
c) o nome da empresa que irá trabalhar.
10. ESTRUTURA DO PCMSO
A Norma Regulamentadora - NR-7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é um programa regulamentado pela NR-07 (Norma Regulamentadora) e tem como objetivo por meio de Exames Ocupacionais a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores através de medidas prevencionistas, diagnosticando precocemente os agravos à saúde relacionados ou não ao trabalho.
O PCMSO é um programa que tem por objetivo a promoção e a preservação da saúde dos trabalhadores, bem como prevenção e diagnóstico precoce de doenças relacionadas às funções desempenhadas e ao ambiente de trabalho.
O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais Normas Regulamentadoras (NRs). Dois conceitos epidemiológicos são fundamentais na compreensão da importância do programa para a inclusão das pessoas com deficiência: o risco e o fator de risco. Risco pode ser definido como a probabilidade de os membros de uma determinada população desenvolverem uma dada doença ou evento relacionado à saúde em um período de tempo. Fator de risco pode ser definido como o atributo de um grupo que apresenta maior incidência de uma dada patologia ou característica, em comparação com outros grupos populacionais, definidos pela ausência ou menor dosagem de tal característica.
Observação: Matéria completa sobre o PCSMO, vide Bolelim INFORMARE nº 32/2014, em assuntos trabalhistas.
10.1 - Ocorrência Ou Agravamento De Doenças Profissionais
Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
10.2 - Primeiros Socorros
Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim (NR 7, subitem 7.5.1).
11. MODELOS DE ASO
Não existe modelo padrão de ASO, segue abaixo duas sugestões:
a) MODELO I:
ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL – ASO
Atesto para os devidos fins conforme a Norma Regulamentadora (NR-7), que o Sr (a). .................................................. portador (a) da CTPS nº ...............,série ................., RG nº ...................., na função de......................................, submeteu-se a exame:
( ) admissional
( ) periódico
( ) retorno ao trabalho
( ) mudança de função
( ) demissional
E encontrando-se:
( ) apto
( ) inapto:
( ) ......................................................
Para exercer a atividade de ................................................, tendo sido submetido o exame citado acima, em ______/______/________, (indicar os procedimentos médicos) .................................., bem como foram solicitados os seguintes exames complementares:
____/____/____: ....................................................
____/____/____: ....................................................
____/____/____: ....................................................
(Descrever os riscos ocupacionais específicos existentes, ou na ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas do SSST)
Local e data: _____/ ______/ _________.
(carimbo e assinatura do médico encarregado)
(nome do médico encarregado, CRM, endereço e forma de contrato)
(nome do médico coordenador e o CRM, quando houver)
(assinatura do empregado)
b) MODELO II:
(TIMBRADO DA CLÍNICA]
ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL A.S.O.
Nome: ______________________________________________
CTPS: ________________ Série ______________
Idade: _________________
Função: ________________________
Empresa: ____________________________________________
CNPJ: _______________________________________________
Tipo de Exame:
Admissional [ ], Periódico [ ], Demissional [ ], Mudança de Função [ ], Retorno ao Trabalho [ ]
Risco:
Físico [ ], Químico [ ], Biológico [ ], Ergonômico [ ]
Resultado:
Apto para trabalho com restrições [ ], Apto para função [ ], Apto para função com restrições [ ], Inapto para função [ ], Inapto temporariamente para função [ ], Apto para ser demitido [ ], Inapto para ser demitido [ ], Aguardando exames complementares [ ]
Exames realizados:
Anamnese ocupacional [ ], Avaliação clínica [ ], Acuidade Visual [ ], PA e FC [ ], Radiologia [ ], Audiometria [ ], ECG [ ], EEG [ ], Laboratório [ ], Espirometria [ ], US [ ], Outros [ ]
Local e data: ____/____/____
Assinatura do Empregado:
Médico Executor:
Médico Coordenador:
Fundamentos Legais: Os citados no texto.