ARROZ
Benefício Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Alíquotas Aplicadas
3. Benefícios Fiscais
3.1 – Isenção do ICMS
3.1.1 – Cesta Básica – Programa de Distribuição de Alimentos às Famílias Carentes – Operação Interna
3.1.2 – Arroz em Casca – Operação Interna
3.1.3 – Casca de Palha de Arroz – Operação Interna
3.1.4 – Farelo de Arroz – Operação Interna
3.2 – Redução da Base de Cálculo
3.2.1 – Arroz – Operação Interna
3.2.2 – Farelo de Arroz – Operação Interestadual
3.3 – Crédito Presumido
3.3.1 – Arroz em Casca – Operação Interestadual
3.3.2 – Produtos Resultantes do Beneficiamento do Arroz em Casca – Operação Interestadual
4. Estorno de Crédito
5. CFOP e CST
6. Simples Nacional
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria abordaremos sobre a tributação do arroz em casca no Estado do Tocantins, bem como os benefícios fiscais concedidos para este produto.
2. ALÍQUOTAS APLICADAS
A alíquota do imposto praticada para o produto arroz em casca nas seguintes operações:
Alíquota |
Operação |
17% |
Interna |
12% |
Interestadual – quando o destinatário for contribuinte do imposto |
4% |
Interestadual – Arroz oriundo do exterior quando o destinatário for contribuinte do imposto |
17% |
Interestadual – quando o destinatário não for contribuinte do imposto |
- Operações internas a alíquota aplicada será de 17% (dezessete por cento) (art. 27, II, da Lei nº 1.287/2001 – Código Tributário do Estado do Tocantins);
- Operações interestaduais a alíquota será de 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto (art. 27, III da Lei nº 1.287/2001 – Código Tributário do Estado do Tocantins);
- Operações interestaduais com arroz oriundo do exterior será de 4% (quatro por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e art. 27, IV da Lei nº 1.287/2001 – Código Tributário do Estado do Tocantins);
- Operações interestaduais a alíquota será de 17% (dezessete por cento), quando o destinatário for não contribuinte do imposto (art. 27, § 1º, IV da Lei nº 1.287/2001 – Código Tributário do Estado do Tocantins).
3. BENEFÍCIOS FISCAIS
3.1 – Isenção do ICMS
3.1.1 – Cesta Básica – Programa de Distribuição de Alimentos às Famílias Carentes – Operação Interna
Há benefício fiscal de isenção nas saídas internas de mercadorias constantes de cesta básica de alimentação, quando adquiridas pelo Governo Estadual, para programas de distribuição de alimentos às famílias carentes, ficando mantido o crédito.
(Art. 2º, LIV do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)
3.1.2 – Arroz em Casca – Operação Interna
Há benefício fiscal de isenção do ICMS nas saídas internas de arroz em casca de estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento, industrialização ou exportação, mediante formalização de Termo de Acordo de Regime Especial com o estabelecimento destinatário, excluídos os beneficiários do Programa PROSPERAR.
(Art. 2º, CXXIV, “i” do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)
3.1.3 – Casca de Palha de Arroz – Operação Interna
Benefício fiscal de isenção nas saídas internas de casca e palha de arroz, quando aplicados diretamente na agricultura e pecuária ou destinados à fabricação de ração animal.
(Art. 2º, CXXII do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)
3.1.4 – Farelo de Arroz – Operação Interna
Há benefício fiscal de isenção na saída interna de farelo de arroz, desde que destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito.
O estabelecimento vendedor, para efeito de fruição do benefício fiscal deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
(Art. 5º, XV do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)
3.2 – Redução da Base de Cálculo
3.2.1 – Arroz – Operação Interna
Há benefício fiscal de redução da base de cálculo para 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), nas saídas internas realizadas por contribuintes com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, em opção ao sistema normal de tributação, e desde que praticadas por estabelecimentos:
a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária;
b) comerciais ou industriais, relativamente a arroz.
(Art. 8º, XX do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)
3.2.2 – Farelo de Arroz – Operação Interestadual
Há benefício fiscal de redução da base de cálculo para 40% (quarenta por cento) na saída interestadual, exceto as já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, para o produto de farelo de arroz, desde que destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito.
O estabelecimento vendedor, para efeito de fruição do benefício fiscal deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
(Art. 8º, VI, “f” do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)
3.3 – Crédito Presumido
3.3.1 – Arroz em Casca – Operação Interestadual
Crédito Presumido de 2% (dois por cento) da base de cálculo nas operações interestaduais com arroz em casca, realizadas por produtores estabelecidos no Estado do Tocantins e regularmente cadastrados, na conformidade da Lei nº 1.303/2002.
(Art. 9º, V do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)
3.3.2 – Produtos Resultantes do Beneficiamento do Arroz em Casca – Operação Interestadual
Crédito Presumido de 5% (cinco por cento) da base de cálculo nas saídas interestaduais de produtos resultantes do beneficiamento do arroz em casca, desde que realizadas por estabelecimento industrial regularmente cadastrado no Estado do Tocantins, concedido mediante Termo de Acordo e se efetuado o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens ou serviços, incorporados ou utilizados no processo de industrialização desses produtos.
(Art. 9º, VI do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO).
4. ESTORNO DE CRÉDITO
Nas operações em que há benefício fiscal e não há previsão para manutenção do crédito do imposto é vedada a apropriação do crédito do ICMS. Sendo assim, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito do imposto que tenha sido credito pela aquisição. Quando do benefício fiscal de redução da base de cálculo, o estorno será proporcional.
(Art. 19 do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)
5. CFOP e CST
Na emissão do documento fiscal contemplada com os benefícios fiscais de isenção do imposto ou redução da base de cálculo, deverão ser utilizados os seguintes CFOP’s e CST:
CFOP |
Descrição |
5.101/6.101 |
Venda de produção do estabelecimento |
5.102/6.102 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
CST |
Tributação do ICMS |
X20 |
Com redução de base de cálculo |
X40 |
Isenta |
6. SIMPLES NACIONAL
A legislação do Distrito Federal não traz publicação de legislação possibilitando a aplicação de benefício fiscal, seja de isenção ou de redução da base de cálculo nas operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Na falta de disposição específica, prevalecerá o disposto no artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, que veda a concessão de incentivos fiscais aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Sendo assim, os benefícios fiscais de que trata esta matéria não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.