REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 51.244, de 05.03.2014
(DOE de 06.03.2014)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º
Com fundamento no art. 58, da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4229 - No Apêndice XIII é dada nova redação aos itens XVII, XLVI e LI, conforme segue:

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBH/SH-NCM

"XVII

Cabeças de impressão

8443.99.12"

"XLVI

Circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos da subposição 8517.6, e placas para aparelho de telefonia.

8517.70.10"

"LI

Mesas operadoras para aparelhos de telecomunicações e gabinetes

8517.70.91"

ALTERAÇÃO Nº 4230 - No Apêndice XXXIX é dada nova redação ao item X e ficam acrescentados os itens XXVI a LIX, conforme segue:

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM

"X

Aparelhos de radiotelecomando, aparelhos receptores de controle remoto e controles remotos, baseados em técnica digitais

8526.92.00"

"XXVI

Mecanismos completos de impressora matricial

8443.99.21

XXVII

Mecanismos completos de impressora térmica

8443.99.41

XXVIII

Gaveta depositária de numerário, própria para caixa registradora

8473.29.90

XXIX

Partes e acessórios das máquinas da posição 8472

8473.40.90

XXX

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472

8473.50.10

XXXI

Conversores estáticos de corrente contínua, baseados em técnica digital

8504.40.30

XXXII

Terminais telefônicos dedicados de centrais automáticas de comutação e para redes de comunicação de dados

8517.18.91

XXXIII

Comutadores de pacotes ("switches"), próprios para interconexão de redes

8517.62.39

XXXIV

Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior a 15GHz

8517.62.79

XXXV

Antenas parabólicas sólidas e vazadas para uso em enlaces digitais ponto-a-ponto, telecomando, telemetria, dados redes WAN e WLAN

8517.70.29

XXXVI

Antenas, refletores e partes acessórios de antenas para telecomunicações

8517.70.29

XXXVII

Aparelhos de radionavegação

8526.91.00

XXXVIII

Antenas para rádio difusão e TV

8529.10.19

XXXIX

Centrais de alarme para proteção contra roubo e incêndio, baseadas em técnicas digital

8531.10.90

XL

Unidades de controle de painel de LED, baseadas em técnica digital

8531.90.00

XLI

Dispositivos fotossensíveis semicondutores, para módulos, painéis ou iluminação de LED

8541.40.21

XLII

Eletrificadores de cerca, baseado em técnica digital

8543.70.92

XLIII

Aparelhos eletrônicos para bloqueio de motor de veículo, baseado em técnica digital

8543.70.99

XLIV

Aparelhos para autenticação e transmissão de documento fiscal eletrônico

8543.70.99

XLV

Aparelhos para coleta de dados com função de controle de acesso e de frequência baseados em microprocessador

8543.70.99

XLVI

Aparelhos para coleta e concentração de dados de processos industriais, baseados em técnica digital

8543.70.99

XLVII

Aparelhos para travamento automático de portas de veículos automotores, baseados em técnica digital

8543.70.99

XLVIII

Lâmpadas de diodos emissores de luz (LED)

8543.70.99

XLIX

Sensor de detecção de presença por infravermelho, baseado em técnica digital

8543.70.99

L

Sensor de ultrassom para alarme automotivo, baseado em técnica digital

8543.70.99

LI

Partes e acessórios de contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais

9028.90.10

LII

Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência

9030.39.90

LIII

Analisadores digitais de transmissão

9030.40.30

LIV

Instrumentos e aparelhos para medição de grandezas elétricas, com função de monitoramento remoto, baseados em técnica digital

9030.89.90

LV

Aparelhos digitais, de uso automotivo, para medida e indicação de múltiplas grandezas

9031.80.40

LVI

Aparelhos para medição de parâmetro de lavouras, baseados em técnica digital

9031.80.99

LVII

Aparelhos para medição de parâmetros de solo, baseados em técnica digital

9031.80.99

LVIII

Medidores eletrônicos de sinais elétricos, baseados em técnica digital

9031.80.99

LIX

Acionador eletrônico digital (temporizador)

9032.89.90"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 5 de março de 2014.

Beto Grill

Governador do Estado, em exercício

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Carlos Pestana Neto
Secretário Chefe da Casa Civil