NOTA FISCAL E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRONICO
CANCELAMENTO
Sumário
1. Introdução
2. Pedido de cancelamento da NF-e
3. Pessoas que poderão solicitar o cancelamento da NF-e
4. Limite de notas por requerimento
5. Procedimentos da Secretaria do Estado
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos neste boletim as normativas que estabelece os procedimentos para cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de CT-e, conforme a instrução normativa nº 008/2014.
2. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA NF-E
Em casos excepcionais devidamente justificados, que não sejam solucionados pela utilização da carta de correção e nem por meio de lançamentos corretivos, a critério da Gerência de Fiscalização – GEFIS, será recepcionado o pedido de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas, contado a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação dos serviços.
O serviço de recepção ao pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de 01 (uma) UPF/RO, código de receita 6120, na forma prevista na legislação tributária do Estado. (item 07 da Tabela “A” de Taxas de Serviços da Administração em Geral, anexa à Lei Estadual n. Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989)
O interessado deverá solicitar o respectivo pedido de cancelamento no Portal do Contribuinte, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet (www.sefin.ro.gov.br), mediante código 098 – NF-e CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO.
3. PESSOAS QUE PODERÃO SOLICITAR O CANCELAMENTO DA NF-E
Além do emitente da NF-e, objeto de cancelamento poderá apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia - SEFIN-RO, como responsável pela correspondente escrituração fiscal.
No caso de requerimento assinado por procurador, deverá ser juntado ao processo cópias da procuração expedida pelo titular, o sócio da empresa ou representante legal, bem como documento de identidade e CPF do procurador.
O pedido deverá conter as seguintes informações:
- A identificação do contribuinte;
- A identificação do requerente ou procurador, quando o solicitante não for o contribuinte;
- A chave de acesso da NF-e a ser cancelada;
- O motivo do cancelamento;
- A chave de acesso da NF-e substituta, quando houver a emissão de nova NF-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento;
- Na hipótese do pedido de cancelamento se referir a NF-e, cujo destinatário tratar-se de órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, justificando os motivos da desistência da operação;
- A chave do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e, bem como declaração da empresa de transporte de que a operação não foi realizada, na hipótese de utilização de serviços de transporte.
Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NF-e, quando não houver atendimento cumulativo todas às exigências arroladas acima e nos tópicos anteriores, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.
4. LIMITE DE NOTAS POR REQUERIMENTO
Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Notas Fiscais Eletrônicas, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo mês de referência.
O impedimento para inserção de uma NF-e no pedido de cancelamento extemporâneo, não impedirá a inclusão de nova NF-e, respeitado o limite estabelecido.
5. PROCEDIMENTOS DA SECRETARIA DO ESTADO
O processo do pedido de cancelamento da NF-e será protocolizado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e encaminhado ao Delegado Regional que designará Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) para análise e emissão de parecer.
Caso o parecer seja favorável, a autoridade fiscal encaminhará o processo à Gerência de Fiscalização – GEFIS, para parecer conclusivo e liberação no sistema do novo prazo para cancelamento da NF-e.
Após o retorno do processo à repartição fiscal de origem, esta deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo e arquivá-lo.
O Caso deferido o pedido, deverá o contribuinte proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais.
Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte deverá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.
Fundamento legal: citado no texto