LIVRO MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC)
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Objetivos
4. Instruções de Uso
5. Preenchimento
6. Penalidades
6.1 - Não Apresentações à ANP ou Apresentação Com Falta ou Irregularidades do Livro Movimentação de Combustíveis
6.2 - Aquisição e Revenda de Combustíveis em Desacordo Com as Normas Vigentes
7. Prazos de Conservação

1. INTRODUÇÃO

A revenda de combustíveis, definida como a venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado é exercida por postos revendedores, com autorização da Agência Nacional do Petróleo - ANP, e é considerada atividade de utilidade pública.

Dentre várias obrigações inerentes aos comerciantes que realizam tal atividade estão as de manter, utilizar, escriturar e entregar o Livro de Movimentação de Combustíveis.

2. CONCEITO

O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) é um livro de uso obrigatório do Posto Revendedor de Combustíveis. Este livro foi instituído pela Portaria DNC nº 26/1992, do Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), atual Agência Nacional do Petróleo - ANP.

Assim sendo, conclui-se que a escrituração do LMC, como é usualmente chamado, constitui obrigação acessória do âmbito tributário, sujeito à penalidade prevista na Legislação Tributária Estadual, bem como às penalidades previstas na Portaria supramencionada.

3. OBJETIVOS

A obrigação referente à escrituração do LMC tem como objetivos principais:

a) proteger o consumidor contra a adulteração de combustíveis;

b) estabelecer controles mais eficazes para detectar vazamento de produtos derivados de petróleo e álcool etílico carburante comercializado pelos postos revendedores, que possam ocasionar dano ao meio ambiente e/ou à integridade física ou patrimonial da população;

c) facilitar a atividade de fiscalização de arrecadação do ICMS pelas Secretarias das Fazendas Estaduais;

d) coibir operações irregulares de aquisição e revenda de combustíveis.

4. INSTRUÇÕES DE USO

O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC deve ser escriturado, diariamente, pelo Posto Revendedor, com o estoque e as movimentações de compra e de venda de gasolina, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, sendo que a falta ou irregularidade de registro estará sujeita às penalidades previstas na Legislação Tributária Estadual.

5. PREENCHIMENTO

O Livro de Movimentação de Combustíveis deve ser preenchido conforme as especificações a seguir relacionadas:

a) o LMC terá, no mínimo, 100 (cem) folhas, com numeração seqüencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 cm (trinta e dois centímetros) de comprimento por 22 cm (vinte e dois centímetros) de largura;

b) o LMC terá Termo de Abertura e de Fechamento, que conterá as seguintes informações:

b.1)Termo de Abertura - contendo nome do estabelecimento, endereço do estabelecimento, CNPJ, inscrição estadual e municipal (se houver), nome da distribuidora com a qual opera, capacidade nominal de armazenamento, data da abertura, assinatura do representante legal da empresa;

b.2)Termo de Fechamento - contendo data do fechamento e assinatura do representante legal da empresa;

c) o LMC deve ser preenchido à tinta, sem emendas ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada à subseqüente;

d) os campos do LMC poderão ter suas dimensões modificadas, salvo o comprimento do campo destinado à fiscalização, que não poderá ser inferior a 4 cm (quatro centímetros);

e) é permitido o uso de formulário contínuo em substituição ao livro manuscrito, observado os seguintes requisitos:

e.1) numeração seqüencial impressa tipograficamente;

e.2) emissão de relatório diário;

e.3) consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para fins de arquivo, com os termos de abertura e de fechamento acima descritos;

f) Preenchimento dos Campos - o Preenchimento dos Campos do LMC será efetuado, observando-se os procedimentos abaixo descritos:

f.1) o produto a que se refere a folha;

f.2) data;

f.3) estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método;

f.4) somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere a folha;

f.5) números e datas das Notas Fiscais relativas ao recebimento do dia:

f.5.1) número do tanque de descarga;

f.5.2) volume a que se refere a Nota Fiscal;

f.5.3) somatório do volume recebido;

f.5.4) resultado decorrente da soma do estoque de abertura e o somatório do volume recebido;

f.6) informações sobre as vendas na Nota Fiscal:

f.6.1) número do tanque a que se refere a venda;

f.6.2) número do bico ou da bomba, quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;

f.6.3) volume registrado no encerrante de fechamento do dia;

f.6.4) volume registrado no encerrante de abertura do dia;

f.6.5) aferições realizadas no dia;

f.6.6) diferença entre os volumes registrados no encerrante do dia e o encerrante de abertura do dia e as aferições realizadas no dia;

f.6.7) somatório das vendas no dia;

f.7) estoque escritural;

f.8) estoque de fechamento

f.9) diferença entre as letras “f.7” e “f.8” acima mencionados;

f.10) volumes apurados nas medições físicas de cada tanque:

f.10.1) somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques;

f.11) destinado ao valor das vendas:

f.11.1) anotar o resultado do total de vendas no dia apurado no estoque de fechamento, vezes o
preço/bomba do produto;

f.11.2) valor acumulado das vendas no mês;

f.12) campo destinado ao revendedor;

f.13) campo destinado à fiscalização da ANP e de outros órgãos fiscais;

f.14) campo onde deverão ser informados:

f.14.1) o número de tanques com suas respectivas capacidades;

f.14.2) instalação ou retirada de tanques e bico;

f.14.3) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;

f.14.4) modificação do método de medição dos tanques;

f.14.5) transferência de produtos entre tanques do mesmo posto revendedor, sem passar pela bomba medidora;

f.14.6) variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico com justificativa, para fins de análise e avaliação da ANP;

f.14.7) outras informações relevantes.

6. PENALIDADES

6.1 - Não Apresentação à ANP ou Apresentação Com Falta ou Irregularidades do Livro Movimentação de Combustíveis

Conforme disposições do art. 4º da Portaria DNC nº 26/1992, implicará ao Posto Revendedor a:

a) notificação para apresentação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do LMC corretamente escriturado;

b) autuação, no caso de não cumprimento da notificação acima referida, seguida de notificação para que apresente à ANP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, declaração da existência do LMC corretamente escriturado;

c) interdição, por ato da ANP, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, dos equipamentos de abaste-cimento de combustíveis do Posto Revendedor, se não apresentada à declaração no prazo estabelecido ou se apresentada com inveracidade, observadas as regras seguintes:

c.1) quando a notificação resultar da não apresentação do LMC, a interdição dar-se-á em todos os equipamentos de abastecimento do Posto Revendedor;

c.2) no caso de a referida notificação decorrer de falta ou irregularidade de escrituração de combustível no LMC, a interdição ocorrerá no equipamento de abastecimento do produto correspondente.

A interdição supramencionada será mantida até a constatação, pela ANP, da existência do Livro de Movimentação de Combustível corretamente escriturado.

6.2 - Aquisição e Revenda de Combustíveis em Desacordo Com as Normas Vigentes

Implicará a interdição, por ato da Diretoria da ANP, dos equipamentos de abastecimento do combustível que apresente irregularidade por 3 (três) dias e, nas residências, por 10 (dez) e 30 (trinta) dias sucessivamente, sem prejuízo de outras penalidades, conforme art. 6º da Portaria DNC nº 26/1992.

7. PRAZOS DE CONSERVAÇÃO

O Livro Movimentação de Combustível referente aos últimos 6 (seis) meses deverá ficar à disposição da fiscalização.

O Posto Revendedor deverá manter arquivados os Livros Movimentação de Combustível relativos aos 5 (cinco) últimos anos.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e art. 303, §2ª; 319 e 381, inciso VI do Decreto nº 8.321/98