SANEPAR
REAJUSTE TARIFÁRIO

DECRETO Nº 10.193, de 18.02.2014
(DOE de 18.02.2014)

Autoriza a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a reajustar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada, remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 16.242, de 13 de outubro de 2009 e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, combinado com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, e

CONSIDERANDO o estudo técnico realizado pelo Instituto das Águas no exercício de seu poder regulatório, bem como o contido no protocolado nº 13.088.423-7

DECRETA:

Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR autorizada a reajustar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada, remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados de acordo com a Tabela anexa.

Art. 2º
A tarifa dos serviços de remoção e coleta de esgotos sanitários será aquela definida na Tabela anexa.

Art. 3º As entidades de utilidade pública cadastradas na SANEPAR na subcategoria de beneficentes, nos termos do Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de 1988, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, o valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.

Art. 4º Fica mantida a tarifa sazonal litorânea, para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, onde, nos consumos superiores a 10 (dez) metros cúbicos, será praticada tarifa majorada em 20% (vinte por cento) nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro e tarifa minorada em igual percentual nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.

Art. 5º
O reajuste tarifário autorizado por este Decreto poderá ser praticado pela SANEPAR para os serviços prestados a partir de 30 (trinta) dias após a publicação deste, conforme artigo 3º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 10.193/2014

TABELA DE TARIFAS DE SANEAMENTO BÁSICO
SERVIÇOS PRESTADOS A PARTIR DE MARÇO DE 2014

CATEGORIA / FAIXAS DE CONSUMO

TARIFA (em Reais)

TARIFA SOCIAL

Todas as Localidades Operadas

ATÉ 10 m3

R$ + R$/m3 Excedente a 10m3

ÁGUA

6,60

6,60 + 0,66 /m3

ÁGUA E ESGOTO

9,90

9,90 + 0,99 /m3

TARIFA NORMAL

RESIDENCIAL

ATÉ 10 m3

R$ + R$/m3 Excedente a 10m3

R$ + R$/m3 Excedente a 30m3

ÁGUA Todas as Localidades Operadas

25,14

25,14 + 3,77/m3

100,43 + 6,43/m3

Curitiba ESGOTO

21,37

21,37 + 3,20/m3

85,36 + 5,46/m3

ÁGUA E ESGOTO

46,51

46,51 + 6,97/m3

185,80 + 11,88/m3

Demais Localidades ESGOTO

20,11

20,11 + 3,01/m3

80,34 + 5,14/m3

ÁGUA E ESGOTO

45,25

45,25 + 6,78/m3

180,77 + 11,57/m3

MICRO E PEQUENO COMÉRCIO

ATÉ 10 m3

R$ + R$/m3 Excedente a 10m3

ÁGUA Todas as Localidades Operadas

25,14

25,14 + 5,09 /m3

Curitiba ESGOTO

21,37

21,37 + 4,32/m3

ÁGUA E ESGOTO

46,51

46,51 + 9,41/m3

Demais Localidades ESGOTO

20,11

20,11 + 4,06/m3

ÁGUA E ESGOTO

45,25

45,25 + 9,15/m3

COMERCIAL / INDUSTRIAL / UTILIDADE PÚBLICA

ATÉ 10 m3

R$ + R$/m3 Excedente a 10m3

ÁGUA Todas as Localidades Operadas

45,19

45,19 + 5,09/m3

Curitiba ESGOTO

38,41

38,41 + 4,32/m3

ÁGUA E ESGOTO

83,60

83,60 + 9,41/m3

Demais Localidades ESGOTO

36,15

36,15 + 4,06/m3

ÁGUA E ESGOTO

81,34

81,34 + 9,15/m3

Obs: Para os consumos superiores a 10 m3 por economia, nos municípios abastecidos pelos sistemas dos balneários de Pontal do Paraná, Guaratuba e de Matinhos, a tarifa será majorada em 20% (vinte por cento) nos meses de JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO E DEZEMBRO, e minorada em igual percentual nos meses de ABRIL a NOVEMBRO.

TARIFA DE ÁGUA SOCIAL: 26,25% da Tarifa Residencial.
CONTAS PAGAS APÓS O VENCIMENTO: multa de 2% e correção monetária pela variação do IPCA (Índice de Preços do Consumidor Amplo-IBGE) entre a data do vencimento e a data do pagamento.
REAJUSTE AUTORIZADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº         de          de                       de 2014