CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
RECEITA BRUTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.059, de 24.09.2014
(DOU de 07.10.2014)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 03 DE ABRIL DE 2014.

SIMPLES NACIONAL. EXECUÇÃO DE OBRAS. ANEXO IV.CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.

Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incide somente sobre a receita bruta decorrente de atividade que, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, é tributada na forma do seu Anexo IV. (Solução vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 16, de 16.01.2014, itens 34 a 40)

No Simples Nacional, a atividade definida como construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Conseqüentemente, a empresa optante por esse regime de tributação, cuja atividade principal seja "manutenção, construção e reforma de edifícios" está sujeita à contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta decorrente do exercício dessa atividade, nos períodos de 01.04.2013 até 31.05.2013 e de 01.11.2013 até 31.12.2014. Caso a empresa tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, relativa a junho de 2013, até o prazo de seu vencimento, também estará sujeita a essa contribuição no período de 01.06.2013 até 31.10.2013.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, inciso IV e §§ 7º e 8º; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 19, I e II, e Anexo I. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

Eduardo Newman de Mattera Gomes
 Chefe