PIS/PASEP – COFINS
CONTRIBUIÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.057, de 27.08.2014
(DOU de 09.09.2014)

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

DISTRIBUIDOR DE ÁLCOOL, PARA FINS CARBURANTES. ÁLCOOL ANIDRO PARA ADIÇÃO À GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CRÉDITO.

Até 30 de abril de 2008, as aquisições, por distribuidor, de álcool anidro para adição à gasolina não geravam direito a crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep, por força de vedação expressa contida na alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Entre 1º de maio e 30 de setembro de 2008, período em que vigorou a redação dada pela Medida Provisória n° 413, de 2008, ao art. 5º da Lei n° 9.718, de 1998, as aquisições, por distribuidor, de álcool anidro para adição à gasolina não geravam direito a crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep, por ausência de previsão legal, e também, por ausência de norma regulamentadora na forma previsto no § 15 deste mesmo artigo, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008.

Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos da referida contribuição relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 5º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 2º, 3º e 8º; Medida Provisória n° 413, de 2008, arts. 7º, 14, 15 e 19; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 7º e 42; Decreto nº 6.573, de 2008; e IN SRF nº 594, de 2005.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

DISTRIBUIDOR DE ÁLCOOL, PARA FINS CARBURANTES. ÁLCOOL ANIDRO PARA ADIÇÃO À GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CRÉDITO.

Até 30 de abril de 2008, as aquisições, por distribuidor, de álcool anidro para adição à gasolina não geravam direito a crédito a ser descontado da Cofins, por força de vedação expressa contida na alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Entre 1º de maio e 30 de setembro de 2008, período em que vigorou a redação dada pela Medida Provisória n° 413, de 2008, ao art. 5º da Lei n° 9.718, de 1998, as aquisições por distribuidor de álcool anidro para adição à gasolina não geravam direito a crédito a ser descontado da Cofins, por ausência de previsão legal, e também, por ausência de norma regulamentadora, na forma prevista previsto pelo § 15. deste mesmo artigo, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008.

Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos da referida contribuição relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008.

REFORMA PARCIALMENTE a SC SRRF08/Disit nº 328, de 19 de dezembro de 2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 2 DE JULHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 5º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º, 3º e 10.; Medida Provisória n° 413, de 2008, arts. 7º, 14, 15 e 19; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 7º e 42; Decreto nº 6.573, de 2008; e IN SRF nº 594, de 2005.

Eduardo Newman de Mattera Gomes
Chefe