COFINS - PIS/PASEP
CONTRIBUIÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.055, de 27.08.2014
(DOU de 09.09.2014)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ÁLCOOL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.

A receita bruta auferida com a venda de álcool é tributada pela Cofins de forma concentrada. Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, a incidência da contribuição recaía sobre a receita auferida pelo produtor ou importador e pelo distribuidor, exonerando-se o restante da cadeia. A opção pelo regime especial prevista no § 4o do art. 5o da Lei nº 9.718, de 1998, não modificava forma de tributação que permanecia concentrada nas figuras do produtor/importador e do distribuidor. O regime especial acarreta tão somente a apuração dessas contribuições mediante a aplicação de alíquotas específicas por metro cúbito do produto.

A pessoa jurídica que exerça a atividade de comércio atacadista de álcool deve submeter-se às disposições da legislação da contribuição aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.

DESCONTO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO POR DISTRIBUIDOR.

Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos da referida contribuição relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008.

REFORMA PARCIALMENTE a SC SRRF08/Disit nº 186, de 04.07.2012.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b"; Lei nº 9.718, de 1998, art.5º, caput e §§ 1º, 3º, 4º, 8º, 13, 14 e 16; Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1o e art. 2o, II.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

ÁLCOOL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.

receita bruta auferida com a venda de álcool é tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep de forma concentrada. Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, a incidência da contribuição recaía sobre a receita auferida pelo produtor ou importador e pelo distribuidor, exonerando-se o restante da
cadeia. A opção pelo regime especial previsto no § 4o do art. 5o da Lei nº 9.718, de 1998, não modificava a forma de tributação que permanece concentrada nas figuras do produtor/importador e do distribuidor.

O regime especial acarreta tão somente a apuração dessas contribuições mediante a aplicação de alíquotas específicas por metro cúbito do produto.

A pessoa jurídica que exerça a atividade de comércio atacadista de álcool deve submeter-se às disposições da legislação da contribuição aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.

DESCONTO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO POR DISTRIBUIDOR.

Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos da referida contribuição
relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008.

REFORMA PARCIALMENTE a SC SRRF08/Disit nº 186, de 04.07.2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 2 DE JULHO DE 2014.

Dispositivos Legais: receita bruta auferida com a venda de álcool é tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep de forma concentrada.

Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, a incidência da contribuição recaía sobre a receita auferida pelo produtor ou importador e pelo distribuidor, exonerando-se o restante da cadeia. A opção pelo regime especial previsto no § 4o do art. 5o da Lei nº 9.718, de 1998, não modificava a forma de tributação que permanece concentrada nas figuras do produtor/importador e do distribuidor. O regime especial acarreta tão somente a apuração dessas contribuições mediante a aplicação de alíquotas específicas por metro cúbito do produto.

A pessoa jurídica que exerça a atividade de comércio atacadista de álcool deve submeter-se às disposições da legislação da contribuição aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.

DESCONTO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO POR DISTRIBUIDOR.

Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos da referida contribuição relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008.

REFORMA PARCIALMENTE a SC SRRF08/Disit nº 186, de 04.07.2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 2 DE JULHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b"; Lei nº 9.718, de 1998, art.5º, caput e §§ 1º, 3º, 4º, 8º, 13, 14 e 16; Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1o e art. 2o, II.

Eduardo Newman de Mattera Gomes
Chefe