IPI - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

DISPOSIÇÕES

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.046, de 29.07.2014

(DOU DE 15.08.2014)

 

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

 

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.

 

INCIDÊNCIA DO IPI NA SAÍDA DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO COMO O VALOR DA OPERAÇÃO. INCLUSÃO DO VALOR DO SERVIÇO COBRADO DO ADQUIRENTE.

 

Na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros.

 

O valor do IPI a ser recolhido deverá ser recalculado para corresponder ao valor da operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, compreendendo o preço do produto, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado.

 

Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, de 29.01.2014.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, art. 14, I, e § 1º, e art. 18; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 79; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 9º, I e IX, art. 35 e art. 190, I, "b", e § 1º; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 12, I, art. 86, III, e art. 87, I, IV e V.

 

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

 

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

 

É ineficaz a consulta em relação ao questionamento que não descreve o fato objeto da dúvida e que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

 

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e XI.

 

Eduardo Newman de Mattera Gomes

Chefe