PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA
DISPOSIÇÕES
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.044, DE 18.07.2014
(DOU DE 15.08.2014)
ASSUNTO: Simples Nacional
IMPORTADOR. SIMPLES NACIONAL. ANEXO II
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192 -SRRF08/DISIT, de 28.08.2013.
O estabelecimento comercial importador de produtos de procedência estrangeira (equiparado a industrial, pela legislação do IPI, ao dar saída a esses produtos no mesmo estado que os importou) se optar pelo Simples Nacional deverá tributar a receita de venda da mercadoria importada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA Nº 4 - COSIT, de 28.04.2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 12, 13 e 18, caput, § 4º, I, II, e § 5º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46 e 51; Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964, art. 4º, Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), art. 9º, inciso I.
Eduardo Newman De Mattera Gomes
Chefe