ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA BRASIL E JAPÃO
DISPOSIÇÕES
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.018, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
(DOU de 17.10.2014)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA BRASIL E JAPÃO.
Em face do acordo internacional de previdência celebrado entre o Brasil e o Japão, não incide contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e destinada aos Terceiros sobre a remuneração paga no Brasil a trabalhador japonês deslocado temporariamente para trabalhar no Brasil, inclusive como diretor não empregado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 3 (três) anos, desde que a empresa possua, e apresente quando solicitado, o Certificado de Deslocamento Temporário emitido, em nome de cada trabalhador, pelos Organismos de Ligação do Japão previstos no referido acordo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DA COSIT, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, homologado pelo Decreto nº 7.702, de 2012, art. 7º, item 1; Ajuste Administrativo para a Implementação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, art. 3º, itens 1 e 2; Instrução Normativa
RFB nº 971, de 2009, art. 6º, V, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2010, art. 3º, VIII.
Paulo José Ferreira Machado Silva
Chefe Substituto