FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 6.029, de 25.09.2014
(DOU de 29.09.2014)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo fornecedor na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de insumos e de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído nas suas operações de saída de mercadorias.
Sobre a contar créditos de Cofins no regime de não cumulatividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, de 11.04.2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 150, § 7º; LC nº 87/1996, art. 13; Lei nº 10.637/2002, arts. 3º e 66; Lei nº 10.833/2003, art. 3º; IN SRF nº 247/2002, art. 66; IN SRF nº 404/2004, art. 8º; IN SRF nº 594/2005, art. 26; PN CST nº 70/1972; PN CST nº 77/1986.
Mário Hermes Soares Campos
Chefe